2ªVRP/SP: Serventia Vaga. Autorização para interino reembolsar locador pelos valores despendidos com reparos na calçada. Indeferimento.

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018312-71.2018.8.26.0100

Processo 1018312-71.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – R.S.S. – M.A.P. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta Vistos, Trata-se de pedido de providências instaurado pelo Interino da Unidade vaga afeta ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, da Capital, requerendo autorização para reembolsar o proprietário do imóvel locado à Serventia pelos valores despendidos com os reparos da calçada. Consta que, em janeiro de 2.008, o Cartório de Registro Civil, representado no ato pela então Oficial, celebrou contrato de locação do imóvel com a empresa Marjoch Administrações e Participações Ltda. Ocorre que, no dia 15 de janeiro de 2.018, o fiscal da Prefeitura Municipal de São Paulo, depois de constatar irregularidade na manutenção do passeio público defronte à Serventia Extrajudicial, lavrou o auto de fiscalização nº 10-01.001957-7, em desfavor da proprietária. Para evitar o pagamento da multa oriunda da autuação, a locadora, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), providenciou os reparos na calçada, desembolsando a quantia de R$ 8.000,00, consoante a nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Na sequência, a locadora notificou o atual Interino da Delegação vaga, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido com o conserto da calçada. Com a inicial, vieram documentos (fls. 03/46). O Designado prestou esclarecimentos (fls. 50/54, 61/62, 90/92). A empresa interessada compareceu aos autos, manifestando-se (fls. 66/75, 80/82, 94/95). A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pela autorização do pedido (fls. 58, 101). É o breve relatório. DECIDO. O presente expediente instaurado pelo Interino do Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, da Capital, comunica o recebimento de notificação enviada por Marjoch Administração e Participações LTDA., locadora e proprietária do imóvel em que se encontra instalada a Serventia, para cobrar os valores despendidos com reparos no passeio público, em virtude do auto de fiscalização nº 10-01.001957-7 lavrado pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra a proprietária. Depreende-se dos autos que o imóvel em questão, sito na Avenida Jabaquara, 1.535, Saúde, nesta Capital, é objeto de contrato de locação entre Marjoch Administração e Participações LTDA. (locadora) e o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito, desde meados de 2.008 (fls. 07/14). Contudo, no dia 15 de janeiro de 2018, depois de constatar irregularidades na calçada defronte ao imóvel, a Prefeitura Municipal de São Paulo lavrou o Auto de Fiscalização nº 10- 01.001957-7. Devidamente informada do ocorrido, a proprietária do bem, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo, já que se tratava sabidamente de Serventia vaga), determinou os reparos na calçada, pela quantia de R$ 8.000,00, conforme nota fiscal emitida em 20 de fevereiro de 2.018 (fls. 18). Posteriormente, a locadora notificou o atual Interino, instando-o a lhe reembolsar o valor despendido. De acordo com os esclarecimentos prestados, o Designado recepcionou o auto de infração destinado ao proprietário do imóvel, no qual foram constatadas irregularidades existentes há muito tempo no passeio do imóvel (calçada). Ato contínuo, comunicou o ocorrido ao locador e chegou a realizar um orçamento a pedido do proprietário, entretanto, desconhece os motivos pelos quais o proprietário optou por realizar o serviço com o orçamento de maior valor. Ressaltou que todo o serviço foi feito diretamente entre o proprietário e o contratado, nada lhe sendo revelado a respeito dos demais serviços realizados e que não estavam abrangidos pela multa imposta (fls. 90/92). Da análise do conjunto probatório coligido ao feito, extrai-se que, na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga (já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, cf. Fl. 70/75), decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado, conforme nota fiscal emitida no dia 20 de fevereiro de 2.018. Ocorre que a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário. Assim, embora o respeitoso parecer do Ministério Público contenha entendimento diverso, é certo que o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou no presente caso. Nesse sentido, importa colacionar o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO – Agravo de Instrumento – Exceção de Pré-Executividade rejeitada – Multa de passeio – Imóvel objeto de locação – Inobservância das regras e postura imposta por legislação municipal – Não oponível contra a locatária – Legitimidade passiva do proprietário – Inteligência da Lei Municipal 10.508/88. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0131115-67.2011.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Seção de Processamento III; Data do Julgamento: 22/09/2011; Data de Registro: 28/09/2011). Portanto, (i.) a obrigação acessória de manutenção do imóvel não envolve a manutenção da calçada, que é bem público,por ausência de previsão legal e contratual expressa que transfira tal incumbência ao locatário; (ii.) o locatário do imóvel somente poderia ser responsabilizado pela autuação municipal se a infração tivesse decorrido de ato próprio seu, o que não se verificou na hipótese telada; (iii.) na condição de proprietária do imóvel, a empresa autuada pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mesmo ciente de que se tratava de Serventia vaga, já que o representante legal da pessoa jurídica é o sobrinho e herdeiro da falecida Titular da Delegação, decidiu, por sua própria iniciativa (sem a prévia comunicação ou autorização deste Juízo), determinar os reparos na calçada pelo maior valor orçado. Isto posto, na estreita esfera administrativa, à míngua de demonstração efetiva de que a infração objeto da autuação municipal decorreu de ato próprio do locatário do imóvel, não vislumbro a obrigação de reembolso por parte do Interino de Registro Civil das Pessoas Naturais do 21º Subdistrito – Saúde, desta Capital. Destarte, rejeito o requerimento formulado na inicial. Ciência ao Oficial Interino, à interessada e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício. P.I.C. – ADV: FABIO ANDREOTTI DEL GRANDE (OAB 126369/SP) (DJe de 06.08.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/08/2018.

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CNJ Serviço: Como usar protesto para recuperar crédito sem ir à Justiça

O protesto de títulos é uma alternativa para a recuperação de crédito de forma a evitar a judicialização da cobrança. Qualquer documento de dívida pode ser protestado, tais como contratos de aluguel, duplicatas, notas promissórias, cheques, encargos condominiais, entre outros.

Para fazer esse tipo de cobrança, o interessado deve comparecer a um cartório de protesto de títulos portando documentos de identificação e o título a ser protestado. Nas cidades em que houver mais de um cartório dessa modalidade, o protesto deve ser feito no cartório de registro de distribuição.

Nessa forma de cobrança de um débito vencido e não pago, o crédito pode ser recuperado em poucos dias. A Lei 9.492 de 1997, que regulamenta os serviços de protesto de títulos, estabelece que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou do documento de dívida.

Em algumas unidades da Federação as corregedorias estaduais consideram que o prazo de três dias úteis deve ser calculado a partir da intimação do devedor. De uma forma ou de outra, o prazo para pagamento é considerado baixo em comparação a outras situações como a judicialização da cobrança ou a inscrição do devedor nos serviços de registro de inadimplentes.

Nas situações em que o devedor não quita o débito, ele passa a ser classificado como inadimplente, com o seu nome negativado e inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

Após a quitação de um título protestado, o tabelião envia a informação do pagamento da dívida aos órgãos de proteção ao crédito e a retirada do nome do devedor do cadastro de inadimplentes dependerá de cada órgão.

Nas situações em que o título é protestado, mas a dívida não é paga, o nome do devedor permanece negativado.

Veja no infográfico o passo a passo para fazer um protesto de título.

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Protesto de sentença

Além do protesto de títulos, há também a possibilidade de protesto de sentenças condenatórias transitadas em julgado nas situações de dívidas judicializadas.

Para esse tipo de protesto, abarcando uma sentença condenatória, o advogado deve solicitar na secretaria do juízo a certidão da condenação contra a qual não caibam mais recursos e apresentá-la ao cartório de protestos.

Ao protestar a sentença transitada em julgado, o credor indica o valor da dívida e o cartório notifica o devedor para que ele quite o débito em até três dias. Caso o pagamento não seja feito no prazo, é lavrado o protesto e o devedor tem o nome negativado nos serviços de proteção ao crédito.

Mediação e conciliação

A fim de proporcionar as condições para a solução de conflitos judiciais e extrajudiciais, incluindo casos envolvendo dívidas, A Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento n° 67/2018 estabelecendo os procedimentos para que os serviços notariais e de registro possam oferecer serviços de conciliação e mediação.

A finalidade é utilizar a capilaridade dos cartórios no País para ampliar a oferta dos serviços consensuais de conciliação e mediação. A mediação é uma negociação/conversa intermediada por alguém imparcial que favorece e organiza a comunicação entre as partes envolvidas em um conflito.

Quando bem-sucedida, a conciliação ou mediação encerra uma questão judicial ou evita que a Justiça seja acionada para solucionar temas que não necessariamente precisam ser analisadas e julgadas pelo Poder Judiciário.

Para prestar esse tipo de serviço, os cartórios dependem de autorização específica nas corregedorias de Justiça locais e deverão treinar os funcionários que irão atuar como mediadores.

O Provimento nº 67 estabelece, também, que os tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para realizarem, sob supervisão, o curso de formação para o desempenho das funções.

Fonte: CNJ | 06/08/2018.

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Portaria Conjunta nº 757/PR/2018 – Designa desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos do FEPJ

PORTARIA CONJUNTA Nº 757/PR/2018

Designa desembargador para a função que especifica e institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor medidas destinadas ao aprimoramento e à otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e II do art. 32, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de estudos e propostas para o aprimoramento dos trabalhos relacionados ao aprimoramento e otimização das diretrizes de administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ

CONSIDERANDO que ao grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário – FEPJ compete a definição de programas prioritários, bem como a apresentação de propostas para a elaboração das políticas de aplicação financeira dos recursos do FEPJ, nos termos do inciso III do art. 11 da Resolução do Órgão Especial nº 739, de 27 de setembro de 2013;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência nº 4.167, de 5 de julho de 2018, que “Designa desembargadores e juízes de direito para compor o grupo coordenador do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”;

RESOLVEM:

Art. 1º Fica designado o Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues para Superintender estudos de aprimoramento e otimização da administração dos recursos oriundos do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais – FEPJ.

Art. 2º Fica constituído Grupo de Trabalho para auxiliar nos estudos de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho atuará sob a presidência do desembargador de que trata o art. 1º desta Portaria Conjunta, será composto pelos seguintes integrantes:

I – Jair Francisco dos Santos, Juiz Auxiliar da Presidência;

II – Aldina de Carvalho Soares, Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça;

III – Eduardo Antônio Codo Santos, TJ 9450-8, da Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN;

IV – João Victor Silveira Rezende, TJ 9449-0, da Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG;

V – Renato Cardoso Soares, TJ 699-9, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE;

VI – Hilton Secundino Alves, TJ 78121, da Assessoria Especial da Presidência – AESPRE.

Art. 3º O Grupo de Trabalho poderá:

I – sugerir a adoção de ações já idealizadas ou utilizadas pelos demais Estados da Federação;

II – sugerir eventuais ajustes necessários para atualizar os projetos existentes no TJMG à realidade do Estado de Minas Gerais;

III – realizar contatos com as demais áreas do TJMG relevantes à funcionalidade das ações de que trata esta Portaria Conjunta.

Art. 4º Os integrantes do Grupo de Trabalho desempenharão suas tarefas sem prejuízo de suas respectivas funções.

Art. 5º As propostas oriundas do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria Conjunta serão submetidas à análise do grupo coordenador do FEPJ.

Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de julho de 2018.

Desembargador NELSON MISSIAS DE MORAIS, Presidente

Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA, Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 06/08/2018.

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