Contribuições sociais previdenciárias – Construção civil – Decadência – Comprovação – A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Solução de Consulta nº 100 – Cosit

Data 17 de agosto de 2018

Processo

Interessado

CNPJ/CPF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR 

CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO.

A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 322, XIV e art. 390, §§ 3º e 4º, II.

Relatório

Trata-se de consulta sobre interpretação da legislação tributária federal por meio da qual o Interessado informa que é proprietário de imóvel no qual foi edificada, em período decadencial, uma residência unifamiliar.

2. Relata que para comprovação da decadência e regularização da obra junto à Receita Federal do Brasil  RFB tentou apresentar os seguintes documentos: a) correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial; b) conta de luz emitida em período decadencial; e c) planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no CREA.

3. Esclarece que embora a documentação estivesse em conformidade com a legislação vigente, não conseguiu sequer protocolizá-la na unidade da RFB que jurisdiciona o seu domicílio fiscal, porquanto lhe foi informado que a conta de luz, citada no inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, não se aplica a edificações unifamiliares, só valendo para condomínios verticais.

4. Formula os seguintes questionamentos:

4.1. O inciso II do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, aplica-se à residência unifamiliar?

4.2. A conta de luz pode ser aceita como um dos três documentos do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, quando se tratar de edificação unifamiliar ou é apenas a conta de telefone?

4.3. Caso a conta de luz não seja aceita, as residências unifamiliares ficam impedidas de se utilizarem da norma do § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, uma vez que a área na declaração de imposto de renda, bem como a vistoria do corpo de bombeiros são, na prática, inexistentes.

Fundamentos

5. O dispositivo normativo citado pelo Consulente está descrito nos seguintes termos:

Seção VI

Da Decadência na Construção Civil

(…)

Art. 390. (…)

§ 3ºA comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

(…)

§ 4ºA comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

 correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;

II  contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;

III  declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;

IV  vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;

 planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea, ou RRT no CAU. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1477, de 03 de julho de 2014)

(…)

6. Torna-se essencial, para o deslinde adequado da consulta, saber se a expressão “último pavimento” se refere apenas ao último plano horizontal que divide as edificações no sentido da altura (condomínios verticais) ou se também abarca unidade residencial com um único plano horizontal.

7. Nesse contexto, oportuna é a transcrição do art. 322, XIV, da IN RFB nº 971, de 2009, que define, na legislação previdenciária, o que é considerado “pavimento” para fins da atividade de construção civil:

TÍTULO IV

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Dos Conceitos

Art. 322. Considera-se:

(…)

XIV  pavimento, o conjunto das dependências de uma edificação, cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, mezanino, sobreloja, subloja, subsolo;

8. O dispositivo transcrito revela que, para fins da legislação previdenciária, pavimento é o conjunto das dependências de uma edificação situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro aos ocupantes e que tenha função própria.

9. Significa dizer, exemplificativamente, que se uma residência é composta de quarto, sala, cozinha e banheiro (conjunto de dependências) situados em um mesmo nível horizontal, com acesso rotineiro aos ocupantes e tenha função própria (habitacional), caracteriza-se como um pavimento. Logo, se a residência tem vinte pavimentos, o último é o vigésimo; se tem dez, o último é o décimo; e se tem um, o último é ele mesmo.

10. De conseguinte, as contas de telefone ou de luz de unidades residenciais com um único pavimento emitidas em período decadencial, em conjunto com dois dos outros documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009, são suficientes à comprovação do término de obra em período decadente.

11. Em face desta conclusão, resta prejudicada a terceira indagação formulada pelo Interessado.

Conclusão

12. A conta de telefone ou de luz de unidade residencial com um único pavimento, emitida em período decadencial, pode ser aceita para fins de comprovação do término de obra em período decadente, desde que em conjunto com mais dois dos documentos enumerados no § 4º do art. 390 da IN RFB nº 971, de 2009.

Encaminhe-se à Coordenadora da Copen.

Assinado digitalmente

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS

Auditor-Fiscal da RFB

Chefe da Divisão de Tributação/SRRF06

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit, para aprovação.

Assinado digitalmente

MIRZA MENDES REIS

Auditora Fiscal da RFB

Coordenadora da Copen

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao Interessado.

Assinado digitalmente

FERNANDO MOMBELLI

Auditor Fiscal da RFB

Coordenador-Geral da Cosit   /

Dados do processo:

Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 100 – Coordenador-Geral da Cosit Fernando Mombelli – D.O.U.: 12.09.2018

Fonte: INR Publicações.

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Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade

Número do processo: 145458

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2017/145458

(360/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de retificação de registro para transformar empreendimento imobiliário inscrito como condomínio em loteamento fechado – Impossibilidade – Caso que não pode ser sanado por meio de retificação – Pleito que depende do cancelamento incorporação para que se registre o loteamento, observados os ditames da Lei nº 6.766/79 – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio Seranila contra a decisão de fls. 463, que, em procedimento de retificação imobiliária, condicionou a inscrição de loteamento ao prévio cancelamento de incorporação imobiliária, com apresentação de projeto para o registro de parcelamento.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a Prefeitura autorizou o fechamento do loteamento no ano de 1982, mas, em virtude de erro cometido pelo Registro de Imóveis de Capivari, as matrículas dos bens foram todas bloqueadas. Pede, assim, a retificação dos registros (fls. 2/6).

feito foi indevidamente remetido à Seção de Direito Privado e posteriormente encaminhado a esta Corregedoria Geral (fls. 14/15 e 17).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento dor recurso (fls. 475/477).

É o relatório.

Inicialmente, considerando que se trata de insurgência contra decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo[1], o agravo de instrumento interposto deve ser recebido como recurso administrativo.

Pretende o recorrente a retificação dos registros dos lotes de empreendimento imobiliário denominado Condomínio Seranila. Conforme os documentos acostados, há quase trinta anos, instituiu-se condomínio sobre os lotes desse empreendimento. Agora, pleiteia o recorrente a retificação das matrículas para que conste que as unidades fazem parte de “loteamento fechado”.

Sem razão, contudo.

Em primeiro lugar, cabe observar que a retificação de registro não é o meio adequado para solucionar a questão, pois o caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 213 da Lei ° 6.015/73. Consoante manifestação da Oficial, “não há erro de registro; há, sim, um possível erro anterior ao registro, na medida em que o ato de aprovação do empreendimento confunde as figuras de loteamento e de condomínio especial, e o memorial descritivo e a indicação do quadro de áreas o tratou como condomínio especial regido pela Lei n° 4.591/64″ (fls. 370).

Fica claro que a solução do problema – que envolveu enorme confusão entre institutos distintos, especificamente o loteamento e o condomínio – não é simples o suficiente para ser resolvida por meio de mera retificação.

Se a intenção do recorrente é realmente transformar o empreendimento em um “loteamento fechado”, como alega ser a situação já instalada no local, deverá, como apontado na decisão de fls. 463, cancelar a incorporação imobiliária que precedeu a instituição do condomínio e apresentar projeto para registro do parcelamento do solo, observadas as disposições da Lei n° 6.766/79. E para restringir o acesso ao loteamento, imprescindível que o recorrente obtenha do município autorização para uso exclusivo dos bens que se tornarão públicos por força do artigo 22 da Lei n° 6.766/79[2].

Não há, portanto, motivo para que a decisão prolatada em primeira instância seja alterada.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de receber o agravo de instrumento como recurso administrativo, negando-lhe provimento.

Sub censura.

São Paulo, 17 de outubro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo o agravo de instrumento como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 23 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: WALDIR FANTINI, OAB/SP 292.875.

Diário da Justiça Eletrônico de 27.10.2017

Decisão reproduzida na página 283 do Classificador II – 2017


Notas:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

[2] Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

Fonte: INR Publicações.

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Não cabe ao Judiciário dispensar concursado de exame psicotécnico, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que, caso o exame psicotécnico previsto em lei e em edital de concurso seja considerado nulo, o candidato só poderá prosseguir no certame após a realização de nova avaliação com critérios objetivos. O tema foi abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1133146, de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida e julgamento de mérito no Plenário Virtual.

No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) entendeu que os critérios do exame psicotécnico, fixados em edital de concurso para provimento de cargos na Polícia Militar do Distrito Federal (Edital 41, de 11 de dezembro de 2012), não eram objetivos e anulou ato que reprovou uma candidata na avaliação psicológica, autorizando que ela prosseguisse nas demais fases do certame sem a realização de novo teste. Segundo o acórdão, reconhecida a ilegalidade da avaliação psicológica, “não é razoável prejudicar o candidato, com sua eliminação do concurso, em razão da falta de objetividade no edital quanto as regras da aplicação do teste”.

No recurso ao STF, o Distrito Federal alega que, ao afastar a exigência de submissão da candidata a nova avaliação psicológica, o acórdão violou os princípios da isonomia e da legalidade. Afirma que a aprovação em exame psicotécnico é condição prevista em lei (artigo 11 da Lei Distrital 7.289/1984) para a investidura no cargo da Polícia Militar do Distrito Federal e pede para que a candidata seja submetida a nova avaliação psicológica, sem os vícios legais que levaram à anulação do primeiro exame.

Em contrarrazões apresentadas nos autos, a candidata afirma que a controvérsia relativa à necessidade de submissão a novo exame psicotécnico não tem repercussão geral e que se trataria de matéria infraconstitucional, implicando reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do STF. Afirma, também, ser desnecessária a aplicação de novo teste psicotécnico em observância ao princípio da segurança jurídica, uma vez que ela já estaria em serviço ativo.

Manifestação

Em voto no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux observou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, se a lei exige exame psicotécnico para a investidura no cargo público, o Judiciário não pode dispensar sua realização ou considerar o candidato aprovado nele, sob pena de ofensa ao artigo 37, inciso I da Constituição Federal. O ministro também apontou violação ao princípio da isonomia, pois o candidato não pode deixar de se submeter a novo exame psicotécnico, “pautado, agora, em critérios objetivos”, dispensando uma etapa do concurso público.

O relator argumentou que, como há previsão em lei e em edital para a realização do exame psicológico, a submissão e aprovação no teste é condição para prosseguimento nas fases seguintes do certame, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e legalidade. “Daí decorre a necessidade de realização de novo exame, pautado por critérios objetivos de correção, quando o primeiro tiver sido anulado por vícios de legalidade”, afirmou.

Em relação ao reconhecimento da repercussão geral, a manifestação do relator foi seguida por unanimidade. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência, dando provimento do RE para determinar a submissão da candidata a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos, foi seguido por maioria, ficando vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.

PR/CR

Fonte: STF | 24/09/2018.

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