Recurso Administrativo – Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR – Edital nº 01/2014 – Concurso Público para Outorga das Delegações Notariais e Registrais do Estado do Paraná – Nomeação de candidato – Preclusão – Adequação de critérios – Recurso conhecido a que se nega provimento

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009960-14.2017.2.00.0000

Requerente: MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUE

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO

Advogado: DF36647 – MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – TJPR – EDITAL nº 01/2014 – CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ – NOMEAÇÃO DE CANDIDATO – PRECLUSÃO – ADEQUAÇÃO DE CRITÉRIOS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os fundamentos apresentados pelo Recorrente já foram devidamente enfrentados e afastados no julgado impugnado.

2. Nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte.

3. Recurso conhecido a que se nega provimento.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 11 de setembro de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Humberto Martins, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão proferida em Pedido de Providências proposto por MARCOS MEDEIROS DE ALBUQUERQUE, em que pretendia a revogação da inscrição de Bruno Cesar de Oliveira Machado no “Concurso Público de Provas de Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná”.

Na Petição Inicial (ID 2322639), o requerente narra que em alteração promovida pelo Ato de Retificação nº 02/2012 retirou a exigência de que o laudo médico apresentado fosse “emitido por órgão oficial”, permitindo a comprovação da deficiência do candidato ao concurso público por meio de laudo emitido por médico particular, contratado pelo próprio candidato.

Aduz que após a publicação do Edital nº 01/2014 – que, em substituição ao Edital nº 01/2012, reabriu o prazo de inscrição para o certame –, o candidato Bruno Cesar de Oliveira Machado, optou por participar do certame em vaga reservada para pessoas portadoras de necessidades especiais.

Afirma que o referido se inscreveu como deficiente em razão de sequelas causadas por fraturas no membro inferior (CID T 93.2). Contudo, não deve ser considerado pessoa com deficiência, uma vez que o Decreto Federal n. 3.298/99 considera pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ouadquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”

Defende que não há que se falar em deficiência no caso do candidato Bruno Cesar, visto que o candidato não sofre de qualquer alteração física ou comprometimento de função legalmente especificada. Aponta, ainda, que o candidato não utiliza aparelhos, acessórios, ou recursos especiais para o desenvolvimento de suas atividades, assim como não faz uso de auxílio de terceiros.

Por fim, requer:

“(i) seja determinada a submissão de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO à perícia médica oficial, com o intuito de apurar o seu enquadramento nas hipóteses de pessoa portadora de deficiência física, nos termos da lei, identificando-se os fatores relacionados ao tipo de deficiência alegada, descrevendo-se detalhadamente as alterações físicas, as interferências funcionais e os fatores atinentes à capacidade física do mesmo;

(ii) seja revogada a inscrição de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO no “CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS DO ESTADO DO PARANÁ” segundo o critério de provimento “VAGA PNE”, devendo o candidato submeter-se à classificação comum relativa ao concurso em comento, com a necessária revisão da ordem classificatória do certame;

(iii) seja declarada nula a nomeação de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO como tabelião delegado do Primeiro Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina/PR, face a irregularidade praticada no concurso público para o referido provimento, com a alteração da ordem classificatória e seus reflexos.”

Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar, o Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou informações (ID 2347431).

Em suma, o Tribunal manifestou-se pelo não acolhimento do pedido. Argumenta que foi constituída uma Comissão Multidisciplinar, composta por dois médicos oficiais do TJPR, um representante da OAB/PR e dois Magistrados paranaenses, que decidiu pela aptidão do candidato. Sendo a aprovação do Sr. Bruno como candidato PNE, resultado de perícia, laudo de órgão oficial público, e não somente baseada em simples “laudo emitido por médico particular”.

Na argumentação do Tribunal, foi pontuada a ausência de inconformidade do requerente via recursal ou ao próprio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de ser revista a homologação do candidato, à época, e a preclusão consumativa, considerando que a data do certame originário (2012).

Instado a se manifestar, o candidato Bruno Cesar de Oliveira Machado compareceu aos autos apresentando informações (ID 2362384).

Relata que o procedimento se baseia em interesse meramente individual, pois antes de assumir a titularidade do 1º Tabelionato de Protesto da Comarca de Londrina-PR, o requerente, Marcos Medeiros, exercia a interinidade desta serventia em decorrência de permuta em ofensa ao art. 236, §3º da CF.

Alega haver pretensão em prejudicar seu direito adquirido e fundado interesse individual, tendo em vista ter impugnado justamente o escolhido na mesma serventia que ocupava.

No contexto, relaciona laudos médicos oficiais e fotos que visam comprovar sua deficiência em razão de monoplegia e monoparesia (CID-10: S82.2/G83.3/T93.2/T93.5.).

O reclamante, em resposta (ID2377128) às informações prestadas, reitera os argumentos da petição inicial e esclarece que o objeto deste procedimento é a apuração de suposta fraude no certame, e não a impugnação do edital que o regeu.

Após as manifestações, proferi decisão, em que não conheci deste procedimento.

Quanto a essa decisão, foi interposto recurso administrativo pelo autor (ID 2468130), requerendo a reconsideração ou a apreciação pelo Plenário. Para tanto, defende que a matéria afeta concurso público, existindo “óbvio interesse estatal. ” Repisa a mesma argumentação da petição inicial, para, ao final indicar que: não houve qualquer comprovação da incapacidade ou comprometimento de função física do candidato.

Por fim, requer: “seja determinada a submissão de BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO à perícia médica oficial, ainda que antes da apreciação do mérito do presente PCA, com o intuito de apurar o seu enquadramento nas hipóteses de pessoa portadora de deficiência física, nos termos da lei.”

Ao fim, roga pelo “provimento ao recurso para determinar a análise de mérito do procedimento de controle administrativo, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.”

No ID 2743658, o TJPR colaciona contrarrazões de modo a repisar que ao laudo pericial foi realizado por “Comissão Multidisciplinar”, sendo laudo oficial público e “que o presente PCA está sendo utilizado, sob o argumento de subsistir irregularidade no procedimento correlato à avaliação dos candidatos PNE, para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, de acordo com a Lei 13489/2017, a qual já foi reconhecida como inconstitucional por este Conselho”. Por fim, requer a improcedência.

É o relatório. Passo ao voto

VOTO

A decisão monocrática proferida está vazada nos seguintes termos:

“ Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona ato de homologação da inscrição em concurso público da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e posterior investidura de Bruno Cesar de Oliveira Machado em vaga reservada para pessoas com deficiência física, no concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado do Paraná.

No entanto, o presente procedimento apresenta-se despido de interesse geral ao Poder Judiciário, requisito necessário para conhecimento do feito.

Perceptível, de início, que a situação colocada possui natureza meramente individual, sem repercussão para o Poder Judiciário como um todo. Assim, em consonância com posicionamento já consolidado, há muito tempo, nesta Casa, impossível apreciar e decidir questões de natureza meramente individual que não tenham repercussão geral na sociedade e no âmbito do Poder Judiciário pátrio, bem como aquelas que não sejam relativas ao autogoverno e à administração dos Tribunais (art. 103-B, § 4º e inciso I, da CF/88).

Cabe a este Conselho apreciar matérias que apresentem relevância para todo Poder Judiciário, não cabendo sua intervenção em pretensões que ostentem natureza individual.

Neste sentido, vale destacar precedentes:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Como se vê claramente do julgamento acima transcrito, a situação retratada – de suposta preterição do requerente na ordem de precedência dos precatórios pelo TJMT – envolve interesse nitidamente individual, que se mostra totalmente destituído de interesse geral para o Poder Judiciário, não se alçando, dessa forma, ao conhecimento deste Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, é pacífico o entendimento do CNJ de que questões desprovidas de repercussão geral ou relevância coletiva para o Poder Judiciário não podem ser conhecidas pelo CNJ ‘sob pena de desvirtuamento de sua função constitucional de órgão central de planejamento e cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário’”. (grifo no original)

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – 0007282-31.2014.2.00.0000 – Rel. Gustavo Tadeu Alkmim – 3º Sessão Virtual – j. 17.11.2015)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE REMOÇÃO OU DO CONCURSO NACIONAL DE REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA – 2012 DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL. PRETENSÃO INDIVIDUAL DESPROVIDA DE INTERESSE GERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A matéria versada nos presentes autos tem caráter eminentemente individual, sem relevância para o Poder Judiciário nacional, pelo que carece do indispensável interesse geral a justificar a intervenção do CNJ.

II. O CNJ não é instância recursal ou originária para questões administrativas de caráter individual, consoante reiterada jurisprudência da Casa. (grifo nosso).

III. Ausência, nas razões recursais, de elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão combatida.

IV. Recurso conhecido. Desprovido.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0006364-61.2013.2.00.0000 – Rel. RUBENS CURADO – 181ª Sessão – j. 17/12/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE READAPTAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. PERCEPÇÃO DOS VALORES RESPECTIVOS. INTERESSE INDIVIDUAL. IMPROVIDO. – O Conselho Nacional de Justiça não se presta à apreciação de questões que envolvam interesse meramente individual e desprovidas de repercussão geral, sob pena de prejuízo de suas funções primordiais de planejamento, formulação e fiscalização. (grifo nosso). Recurso a que se nega provimento.

(CNJ – PCA 200910000012139 – Rel. Cons. Andréa Pachá – 83ª Sessão – j. 28.04.2009 – DJU 15.05.2009)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ART. 103 RICNJ. MATÉRIA QUE ENVOLVE APENAS INTERESSE INDIVIDUAL. – ‘A atuação constitucional do CNJ visa ao interesse coletivo do Poder Judiciário e de toda sociedade, não pretendendo o texto constitucional transformá-lo em mera instância recursal para todas as decisões administrativas, de caráter absolutamente individual, proferidas por todos os órgãos judiciais. (grifo nosso).

(CNJ – PCA 625 – Rel. Cons. Gelson de Azevedo – 45ª Sessão – j. 14.08.2007 – DJU 05.09.2007).”

No caso dos autos, a intervenção deste Conselho satisfaria tão somente o anseio do requerente, ante a falta de interesse geral para Justiça.

Por outro lado, não há possibilidade de revisão de ato editado em 2012 (Ato de Retificação n. 02/2012), já que passados mais de cinco anos, nos termos do parágrafo único do artigo 91 do RI/CNJ.

Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 25, incisos X, do Regimento Interno do CNJ, não conheço deste procedimento e, consequentemente, determino o ARQUIVAMENTO do feito.”

O recurso aviado não merece provimento pelas razões já expostas na decisão monocrática proferida.

No entanto, para além daquelas já expostas, deve ser indicado que nas contrarrazões ao recurso, o TJPR informou que o requerente pretende, em verdade, sua própria manutenção como interino no cartório que desta feita tem seu provimento desafiado, vejamos:

“…resta evidenciado o caráter individual, voltado a desconstituir o regular provimento do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, para que o recorrente permaneça como responsável interino.

Neste particular, oportuno ressalvar que o Sr. Marcos Medeiros de Albuquerque teve desconstituída, pelo c. CNJ (Res. n. 80/2009), a permuta realizada do Serviço Distrital de Nova Jardim da Comarca de Ibaiti para o referido 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, onde permaneceu como interino até o término do referido concurso. Desta forma, denota-se a utilização do presente PCA para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, mediante permuta, e, assim, o não cumprimento da decisão do CNJ.

Não houve, porém, qualquer impugnação à época pelo interessado, ensejando, assim, a preclusão da questão, além de não demonstrar o interesse geral que afirma existir. Pelo contrário, resta evidenciado o caráter individual, voltado à desconstituição do regular provimento do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, para que o recorrente permaneça como responsável interino.

Acrescente-se que o Sr. Marcos Medeiros de Albuquerque teve desconstituída, por violação ao art. 236, §3º, da Constituição Federal, pelo c. CNJ (Res. n. 80/2009), a permuta realizada do Serviço Distrital de Nova Jardim da Comarca de Ibaiti para o referido 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Londrina, onde permaneceu como interino até o término do referido concurso.

Logo, tem-se que o presente PCA está sendo utilizado, sob o argumento de subsistir irregularidade no procedimento correlato à avaliação dos candidatos PNE, para tentar obter a sua manutenção no serviço para o qual irregularmente removido, de acordo com a Lei 13489/2017, a qual já foi reconhecida como inconstitucional por este Conselho.

Quanto a argumentação sobre a natureza da análise dos requerimentos das pessoas com deficiência, o documento de comprovação juntado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, indica que os laudos passaram pelo crivo de uma comissão Multidisciplinar, composta por: representante da OAB; dois médicos do próprio Tribunal; além de um magistrado. (ID 2347473).

Por fim, repisamos que no caso concreto não só há inviabilidade da revisão da alteração do edital – que determinou novo procedimento para o caso dos PNE, publicado em 24/10/2012 – como também há preclusão consumativa já que inexiste notícia de qualquer impugnação do requerente, sobre os editais (seja de 2012, seja de 2014) ou mesmo quanto a decisão da Comissão Multidisciplinar que homologou os laudos apresentados pelos candidatos, (ID2347473), em 24/05/2016, ou mesmo quanto a homologação do concurso.

Esse o entendimento do Plenário do CNJ. Vejamos:

ROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CANDIDATO QUE IMPUGNOU O EDITAL DE CONCURSO CINCO ANOS APÓS SUA INSTAURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO DO DIREITO DE IMPUGNAR. LIMINAR INDEFERIDA E INICIAL REJEITADA, COM EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. – “Considerando que os atos administrativos em geral submetem-se ao sistema de preclusão, nos concursos de ingresso as fases que compõem o certame são estanques e os atos nela praticados e critérios para elas estabelecidos devem ser impugnados no momento oportuno, antes do encerramento da fase seguinte, desde que assegurado em cada uma delas o direito de o candidato impugnar o ato e de recorrer. Significa que o Edital de concurso, que é a norma regente do certame, só pode ser impugnado em prazo razoável e antes do início da fase seguinte”.

(CNJ – ML – Medida Liminar em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0000277-31.2009.2.00.0000 – Rel. RUI STOCO – 79ª Sessão – j. 03/03/2009).

Assim, considerando que o recorrente se limitou a reiterar os mesmos argumentos e alegações iniciais, já exaustivamente apreciados, não apresentando fatos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão de arquivamento, não merece reforma o decisum.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso administrativo.

Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Brasília, 2018-09-12. – – /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009960-14.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 14.09.2018

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/SP: INTERVENÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. §§ 2° E 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94. ITENS 30 E 31 DO CAPÍTULO XXI DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS ITENS 13 e 13.1 DO CAPÍTULO XXI DAS REFERIDAS NORMAS.

PROCESSO Nº 2017/233758

Espécie: PROCESSO
Número: 2017/233758
Comarca: COTIA

PARECER (378/2018-E)

PROCESSO Nº 2017/233758

INTERVENÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. VACÂNCIA DA DELEGAÇÃO. REMUNERAÇÃO DA INTERVENTORA. LIMITAÇÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. §§ 2° E 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94. ITENS 30 E 31 DO CAPÍTULO XXI DO TOMO II DAS NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, QUE DEVEM SER INTERPRETADOS CONJUNTAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS ITENS 13 e 13.1 DO CAPÍTULO XXI DAS REFERIDAS NORMAS.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de expediente de acompanhamento de contratação, elevação salarial e nomeação de § 5° do art. 20 da Lei n° 8.935/94, relativo ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de pessoa Jurídica da Comarca de Cotia.

O MM. Juiz Corregedor Permanente da referida serventia comunica que, no curso da intervenção sofrida por aquela unidade extrajudicial, foi inicialmente fixada remuneração aos dois interventores no valor de R$ 25.000,00 mensais. Todavia, face à determinação dessa Eg. Corregedoria Geral da Justiça, a referida remuneração passou a corresponder a 90,25% dos subsídios do Ministro do Supremo Tribunal Federal, com compensações das parcelas recebidas anteriormente (fl. 542/543).

Ainda à fl. 542, o MM. Juiz Corregedor Permanente informa que, quanto ao depósito de 50% da renda líquida da Serventia no curso da intervenção, e findo o procedimento disciplinar, nos termos do § 2° do art. 36 da lei n° 8.935/94, haveria apenas duas hipóteses: a liberação do valor ao Oficial ou aos Interventores, a depender do resultado do expediente disciplinar.

Opino.

Foi instaurado processo administrativo disciplinar contra o então Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da sede da Comarca de Cotia, autos n° 02/2017, que tramitam em acompanhamento em autos apartados.

Às fl. 145/189 foram apresentados documentos referentes à prestação de contas final do período em que a serventia esteve sob intervenção. A partir das fl. 149, são apresentados vários quadros demonstrativos de cálculo, para os quais o MM. Juiz Corregedor Permanente determina procedimentos de correção/esclarecimentos (fl. 167v).

Às fl. 162/163 consta pedido do Sr. interventor auxiliar para a liberação, aos interventores, dos valores previstos no §3° do art. 36 da Lei n° 8.935/94. Às fl. 164o contador apresenta demonstrativo do resultado líquido, que aponta a importância de R$ 544.583,74, que estariam aguardando a liberação em favor dos interventores.

A r. sentença que encerrou o procedimento administrativo disciplinar n° 02/17 (fl. 250/253) determinou o levantamento da quantia depositada na conta bancária especial, em favor dos interventores, como se verifica à fl. 252v, in fine, item c,.

Solicitadas informações por esta Eg. Corregedoria Geral da Justiça (fl. 462/463,) à fl. 542, o MM. Juiz Corregedor Permanente informa que ainda não foi autorizado o levantamento aos interventores, pois se aguarda o trânsito em julgado do procedimento disciplinar n° 2/17, estando atualmente na fase de intimação pessoal dos herdeiros, ante o falecimento do Oficial Titular (informação complementar que se encontra às fl. 469).

Verifica-se, portanto, que, com a instauração do procedimento administrativo disciplinar, foi promovido o afastamento do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cotia, com nomeação de interventores para responder pela delegação.

Também com a suspensão preventiva do então titular da delegação, foi determinado o depósito da metade da renda líquida da serventia em conta bancária específica, visando a posterior deliberação sobre o destino desse valor conforme previsto no art. 36 da Lei nº 8.935/94:

Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

§ 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

§ 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

§ 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

Desse modo, durante o período de intervenção, o então Titular da Delegação recebeu metade da renda líquida da unidade, sendo a metade remanescente depositada em conta bancária, para posterior levantamento pelo referido Titular, em caso de absolvição, ou, a princípio, pelos interventores, em caso de condenação.

E é natural que os interventores não podiam ser constrangidos a trabalhar, de forma árdua como foi o caso, sem justa remuneração.

Por essa razão, como dito acima, no procedimento administrativo disciplinar, foi fixada em favor dos interventores remuneração em quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos eminentes Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que se fez em conformidade com o item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

E tal posicionamento também se verifica em precedentes desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, como se pode ver do r. parecer da lavra do então Juiz Auxiliar da Corregedoria, o hoje Desembargador Luis Paulo Aliende Ribeiro, que foi apresentado no Processo CGJ 938/96:

Determinada a intervenção, ao interventor caberá uma remuneração compatível com a natureza do trabalho e com as possibilidades do serviço posto sob sua responsabilidade, sem prejuízo daquela outra importância, correspondente à parcela da renda líquida que deverá ser objeto de depósito, que por certo, com a contraprestação pelo trabalho não se confunde. Como é sabido, este valor, ao depois, conforme for o caso, reverterá em favor do titular afastado, ou para o interventor, tudo nos termos da Lei nº 8.935/94. Na primeira hipótese, revertendo no final a importância depositada para o titular afastado, o interventor já terá sido remunerado, de forma adequada, pelos trabalhos de que foi incumbido. Por outro lado, no caso de ser punido o titular da serventia, e assim revertendo para o interventor o aludido depósito, conforme é a previsão legal, os valores percebidos a título de remuneração, como aqui proposto, serão devidamente compensados. Daí porque se entende que a remuneração do interventor deverá ser arbitrada com base nos parâmetros acima, cabendo a ele remunerar o auxiliar designado a seu pedido na forma do artigo 20 da Lei Federal nº 8.935/94.

Entretanto, como consignado no despacho de fl. 526, a remuneração dos interventores não deverá superar 90,25% dos vencimentos dos Excelentíssimos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

E, uma vez extinto o procedimento por morte do Oficial, mas ao mesmo tempo reconhecidas as faltas funcionais, o MM Juiz indeferiu o recebimento da quantia depositada pelos seus herdeiros, sendo autorizado levantamento do valor da metade da renda líquida da delegação em favor dos interventores, também obtida durante o período da intervenção, na forma do art. 36 da Lei nº 8.935/94 e do Item 30 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Contudo, ressalvado melhor entendimento de Vossa Excelência, e respeitados judiciosos entendimentos divergentes, os Itens 30 e 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça devem ser interpretados conjuntamente e em consonância com os Itens 13 e 13.1 do Capítulo XXI das referidas Normas:

13.2. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Registro Diário da Receita e da Despesa o valor da renda líquida excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição deste Tribunal de Justiça, indicando a data do depósito e a conta em que realizado, nos termos da regulamentação específica desta Corregedoria.

13.3. Para apuração do valor excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, serão abatidas, como despesas do responsável interinamente pela unidade vaga, as previstas no item 57, do Capítulo XIII.

(…)

30. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

31. Aplicam-se ao interventor as mesmas regras do interino, especialmente as que dispõem sobre remuneração, despesas da delegação e precariedade da designação.

Vale lembrar, como já mencionado às fl. 527, a decisão lançada nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – 0000391-91.2014.2.00.0000, CNJ, que assim regrou a matéria:

No presente caso, além da intervenção recair sobre pessoa estranha ao serviço extrajudicial, foi fixado em favor do interventor remuneração de 60% (sessenta por cento) da renda bruta da unidade (DOC73) que, conforme informado no sistema Justiça

Aberta, foi de R$ 7.866.190,33 no primeiro semestre do ano de 2012. Não é lógico, nem razoável, que a interina afastada cautelarmente esteja sujeita ao teto remuneratório de 90,25% da renda líquida da delegação vaga, mas o interventor nomeado para responder temporariamente pela delegação vaga tenha remuneração mensal aproximada de R$ 786.000,00 (considerada a renda no primeiro semestre de 2013).Essa renumeração, ademais, seria excessiva mesmo que não se tratasse de delegação vaga, podendo, inclusive, por em risco a viabilidade da realização das despesas necessárias para a regularização da prestação do serviço extrajudicial. Por fim, a Corregedoria-Geral da Justiça deverá velar para que o responsável pela delegação vaga promova a correta escrituração do Livro Diário Auxiliar previsto nos Provimentos nºs 34 e 35 da Corregedoria Nacional de Justiça, com controle dos depósitos mensais da renda líquida excedente ao teto remuneratório em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (g.n).

Desse modo, a remuneração total dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, ainda que a delegação tivesse renda superior.

Tendo a delegação renda líquida mensal superior a essa quantia, a metade da renda líquida pertencia ao então Titular da Delegação, e a metade remanescente, uma vez aplicada reconhecida as infrações e declarada a vacância da unidade, deveria ser depositada em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do Item 13.2 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma, se no período da intervenção, o interventor recebeu quantia mensal inferior a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, ele terá direito a levantar, dentre o montante correspondente à metade da renda líquida produzida, a diferença faltante ao limite constitucional. Por outro lado, se no período da intervenção, o interventor já recebeu quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, nada terá a levantar, devendo ser revertido em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a integralidade da quantia prevista nos §§ 2° e 3° do art. 36 da lei n° 8.935/94, nos termos do Item 13.2 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência e no sentido de que a remuneração dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo ser depositado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer valor que supere o teto, inclusive aquele correspondente à metade da renda líquida produzida pela unidade durante o período de intervenção (§§ 2° e 3° do art. 36 da lei n° 8.935/94).

Tendo em vista a necessidade de ampla divulgação em âmbito estadual, proponho, ainda, que se publique comunicado com o seguinte teor:

COMUNICADO CG Nº 1862/2018

(Processo 2017/233758)

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ALERTA AOS MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE A REMUNERAÇÃO DOS INTERVENTORES NÃO DEVERÁ SUPERAR QUANTIA MENSAL EQUIVALENTE A 90,25% DOS VENCIMENTOS DOS E. MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEVENDO SER DEPOSITADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUALQUER VALOR QUE SUPERE O TETO, INCLUSIVE AQUELE CORRESPONDENTE À METADE DA RENDA LÍQUIDA PRODUZIDA PELA UNIDADE DURANTE O PERÍODO DE INTERVENÇÃO (§§ 2° e 3° DO ART. 36 DA LEI N° 8.935/94).

Caso este parecer seja aprovado, sugiro sua publicação, acompanhado do comunicado, no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2018.

Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

PROCESSO Nº 2017/233758

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos, que adoto, para, em caráter normativo, reiterar que a remuneração dos interventores não deverá superar quantia mensal equivalente a 90,25% dos vencimentos dos E. Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo ser depositado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo qualquer valor que supere o teto, inclusive aquele correspondente à metade da renda líquida produzida pela unidade durante o período de intervenção (§§ 2° e 3° do art. 36 da Lei n° 8.935/94). Expeça-se o comunicado, que deverá ser publicado no DJe, em conjunto com o parecer, por três vezes em dias alternados. Remeta-se cópia do parecer ao MM. Juiz Corregedor Permanente, para ciência e prosseguimento do expediente em seus ulteriores termos. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2018 (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO – Corregedor Geral da Justiça. (dias 20, 24 e 26/09/2018). (DJe de 24.09.2018 – SE)

Fonte: INR Publicações | 24/09/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso de Cartórios (SP): EDITAL Nº 15/2018: – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PERSONALIDADE

EDITAL Nº 15/2018

Espécie: EDITAL
Número: 15/2018
Comarca: CAPITAL

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

11º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 15/2018 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PERSONALIDADE

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados, habilitados para as provas orais, para a realização do exame de personalidade do referido certame, de acordo com as informações e instruções que seguem:

I – LOCAL

UNICID – BLOCO ALFA – PRÉDIO PRATA – RUA CESÁRIO GALENO, 475

TATUAPÉ – SAO PAULO (Referência: METRÔ CARRÃO)

Salas 1 a 6 – 3º andar

Salas 7 a 12 – 4º andar

II – DATA:

14/10/2018 (domingo)

(obs.: verifique abaixo o nº de sua sala e o horário a partir do qual terá início seu exame)

III – TEMPO DE DURAÇÃO DO EXAME:

Aproximadamente 04h 30min

IV. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:

1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Avaliação Psicológica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.

2. A Fundação Vunesp fornecerá todo o material necessário para a realização do exame.

3. O candidato não poderá utilizar qualquer equipamento eletrônico durante o exame. Celulares serão guardados em embalagem lacrada e fornecida pela Fundação Vunesp.

4. O não comparecimento ao exame de personalidade implicará na exclusão do candidato do presente concurso (item 5.6.9 do Edital nº 01/2017).

V. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS :

Sala 01 – 08 horas

De: ADAUTO CARDOSO DINIZ Até: ANDERSON HENRIQUE TEIXEIRA NOGUEIRA

Sala 02 – 08 horas

De: ANDRE BORGES DE CARVALHO BARROS Até: BONIFACIO HUGO RAUSCH

Sala 03 – 08 horas

De: BRENNO BIRCKHOLZ DA SILVA Até: CAROLINA BARACAT MOKARZEL DE LUCA

Sala 04 – 08 horas

De: CAROLINA DE ALVARENGA PEIXOTO DA MOTTA Até: DAIANA TAISE PAGLIARINI

Sala 05 – 08 horas

De: DANIEL ALVES ARAGAO DE SEIXAS Até: DEBORAH DE LIMA POSSAR

Sala 06 – 08 horas

De: DEIVID SANTOS MORAES Até: FABIANE QUEIROZ MATHIEL DOTTORE

Sala 07 – 08 horas

De: FABIANO JOSE DE OLIVEIRA SILVA Até: FERNANDO PALLAVICINI

Sala 08 – 08 horas

De: FILIPE FERNANDES DIAS TOMAZONI Até: GEOVANIA DE FREITAS VENTURIN

Sala 09 – 08 horas

De: GILMAR DA SILVA FRANCELINO Até: GUSTAVO RODRIGUES DOS SANTOS LIMA

Sala 10 – 08 horas

De: HALISSON DIEGO DE SOUSA MEDEIROS Até: JOAO ALBERTO PEZARINI JUNIOR

Sala 11 – 08 horas

De: JOAO ANTONIO MANFRE NETO Até: JOSE LUCAS RODRIGUES OLGADO

Sala 12 – 08 horas

De: JOSIANI FURLANETTO OLIVEIRA Até: LARA LEMUCCHI CRUZ MOREIRA

Sala 01 – 14 horas

De: LAYLA KURBAN Até: LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA

Sala 02 – 14 horas

De: LUCAS NICOLATTI ALVES PINTO Até: MAISA DEL VALLE DA SILVA

Sala 03 – 14horas

De: MANUELA CAROLINA ALMEIDA SODRE Até: MARCO ANTONIO TAVELA

Sala 04 – 14 horas

De: MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE Até: MAURICIO COELHO ROCHA

Sala 05 – 14 horas

De: MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO Até: PATRICIA GASPERINI FARIA SALIBA

Sala 06 – 14 horas

De: PATRICIA KAJINO Até: POLYANA FURTADO REGATIERI

Sala 07 – 14 horas

De: PRISCILA ALVES PATAH Até: RENAN FRANCO DE TOLEDO

Sala 08 – 14 horas

De: RENAN KENZO TOYOYAMA Até: RODRIGO CANEVASSI MURAKAMI

Sala 09 – 14 horas

De: RODRIGO DA COSTA DANTAS Até: SAULO NOBUO ASHIHARA

Sala 10 – 14 horas

De: SAVIO RODRIGO ANTUNES DOS SANTOS ROSA Até: TATIANA DIAS DA CUNHA DORIA

Sala 11 – 14 horas

De: TATIANA GALARDO A DUTRA SCORZATO Até: VICTOR ALEXANDRE GODOY FALAVINHA

Sala 12 – 14 horas

De: VICTOR NOVAIS BURITI Até: YVAN GONCALVES FERREIRA

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 21 de setembro de 2018.

(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, Desembargador Presidente da Comissão do 11º Concurso. (DJe de 24.09.2018 – NP)

Fonte: INR Publicações | 24/09/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.