CSM/SP: Registro de Imóveis – Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios – Entidade fechada de previdência complementar – Imóveis que integram os ativos garantidores das reservas técnicas registrados em nome de antiga gestora – Patrimônio de afetação – Necessidade de averbação do vínculo no respectivo registro imobiliário, como previsto no art. 28, §1º, da Lei Complementar 109/2001 – Título que, no caso concreto, não se presta à dispensa da lavratura de escritura pública – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Apelação nº 1001717-94.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001717-94.2018.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1001717-94.2018.8.26.0100

Registro: 2018.0000876313

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1001717-94.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes SANPREV – SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, é apelado OFICIAL DO 13 CARTORIO REGISTRO IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1001717-94.2018.8.26.0100

Apelantes: Sanprev – Santander Associação de Previdência e Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social

Apelado: Oficial do 13 Cartorio Registro Imoveis da Comarca de São Paulo

VOTO Nº 37.581

Registro de Imóveis – Transferência de Gerenciamento de Plano de Benefícios – Entidade fechada de previdência complementar – Imóveis que integram os ativos garantidores das reservas técnicas registrados em nome de antiga gestora – Patrimônio de afetação – Necessidade de averbação do vínculo no respectivo registro imobiliário, como previsto no art. 28, §1º, da Lei Complementar 109/2001 – Título que, no caso concreto, não se presta à dispensa da lavratura de escritura pública – Dúvida procedente – Recurso desprovido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANPREV  SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA e BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra r. sentença que julgou procedente dúvida, mantendo os óbices apresentados à transmissão da titularidade dos imóveis matriculados sob nos 42.812, 41.813 e 41.814 junto ao 13º Registro de Imóveis da Capital.

Sustentam as apelantes que referidos imóveis, desde sua aquisição, permanecem afetados à garantia de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, de forma que não há que se falar em alienação de domínio, mas simples averbação da modificação subjetiva da titularidade a fim de preservar direitos e garantir o pagamento dos benefícios contratados pelos participantes e assistidos dos fundos envolvidos no negócio jurídico em questão. Aduzem que houve mera sucessão entre entidades gestoras, na forma permitida pelo regime jurídico peculiar estabelecido nas diretrizes regulatórias da matéria relativa à previdência complementar, sendo dispensável, pois, a lavratura de escritura pública. Afirmam, ainda, ser desnecessária a averbação exigida pelo registrador, eis que são entidades fechadas de previdência complementar, de âmbito mais restrito. Por fim, asseveram que a sucessão na gestão dos Planos de Benefícios, em virtude da qual o Patrocinador BANCO SANTANDER S/A, valendo-se de prerrogativa legal, promove deliberação ratificada pelo órgão regulador, no sentido de que a SANPREV  SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA seja substituída nesse mister pela BANESPREV – FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, não implica propriamente a alteração de titularidade da propriedade dos imóveis, mas apenas uma modificação consentida pela lei da entidade gestora e, portanto, do titular da denominada propriedade aparente.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

A MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital julgou procedente a dúvida, entendendo ser necessária a lavratura de escritura pública para transferência dos ativos garantidores dos apelantes, inclusive bens imóveis, bem como por não estar a hipótese inserida nas exceções do art. 221 da Lei 6.015/73.

No que diz respeito à controvérsia travada nos autos, relativa ao patrimônio das entidades fechadas de previdência complementar, importa dizer que não se desconhece a particular regulação da matéria instituída pelas Leis Complementares nos 108 e 109/2001 e pelas diretrizes normativas trazidas pela PREVIC  Superintendência Nacional da Previdência Complementar, CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar e pelo Conselho Monetário Nacional.

Como é sabido, o principal desafio do sistema previdenciário é garantir que todos os benefícios e serviços previstos por lei ou por contrato, prometidos aos segurados e seus dependentes, sejam efetivamente fornecidos a seus beneficiários. Bem por isso, existem instrumentos jurídicos de proteção patrimonial dos recursos destinado ao pagamento dos benefícios e promoção de medidas visando a garantia de recursos disponíveis para integral cobertura dos compromissos previdenciários assumidos pelo plano. É o que a doutrina especializada vem chamando de independência patrimonial dos planos de benefício [1].

A doutrina clássica, representada por Orlando Gomes, há tempos reconhece a possibilidade da existência de um patrimônio especial afetado a uma finalidade específica, sobre o qual se estabelecerão relações jurídicas. A ideia de afetação leva à possibilidade da existência de patrimônios especiais e consiste numa restrição pela qual determinados bens se dispõem a servir a um fim desejado, limitando-se, desse modo, a ação de credores [2].

No caso específico das entidades gestoras de planos de benefícios de previdência complementar fechada, o titular final do direito de propriedade desses bens que integram o patrimônio de afetação é a pessoa física (participante, beneficiário ou assistido) e não o plano de benefícios, universalidade de direito criada para reunir os interesses dos indivíduos que se encontram ligados a uma relação jurídica comum, disciplinada por seu regulamento.

Alegam as apelantes que a sucessão na gestão dos planos de benefício, com aprovação do órgão regulador, enseja mera alteração formal na situação descrita na matrícula, na medida em que a entidade que ali figura como proprietária deixou de ostentar tal posição, de natureza cogente e aparente, sendo substituída por outra. Entendem, pois, desnecessária a averbação anterior com a finalidade de distinguir o patrimônio de afetação, assim como a apresentação do instrumento de transmissão de domínio legalmente formalizado, como exigido pelo Oficial registrador.

Ora, em que pese tratar o título prenotado da transferência de gestão de planos de benefícios previdenciários, não se sustenta a tese das apelantes no sentido de que a modificação da entidade gestora do plano de benefícios deve resultar automaticamente na prática do ato registral reclamado, para adequado espelhamento da nova realidade dos imóveis junto ao fólio real no tocante à titularidade formal da situação de proprietária.

Isso porque, nas matrículas nos 41.812, 41.813 e 41.814 do 13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital consta como titular de domínio dos imóveis a pessoa jurídica SANPREV – SANTANDER ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, sem inscrição do vínculo a que se refere o art. 28, § 1º, da Lei Complementar 109/01.

E se assim é, a despeito do entendimento defendido pelas apelantes no sentido de que os imóveis pertencem, em última análise, aos próprios participantes do plano de benefícios, cabendo à entidade fechada, que figura na tábua registral como proprietária aparente, tão somente a administração e execução desse plano, o fato é que, em respeito aos princípios registrais, faz-se mesmo necessária a prévia averbação exigida pelo Oficial para que os bens em questão se vinculem ao propósito específico a que se destinam.

Ausente a averbação do vínculo, a sucessão na gestão dos planos de benefício, com aprovação do órgão regulador, não implica a alteração formal na situação descrita na matrícula, ainda que a entidade que ali figura como proprietária tenha deixado de ostentar tal posição, de natureza cogente e aparente, sendo substituída por outra.

Ademais, no Termo de Rescisão de Convênio de Adesão e Transferência de Gerenciamento do Plano de Benefícios II constou que a SANPREV tem obrigação de transferir à BANESPREV, como parte do ativo do Plano II, os bens imóveis que estão em seu nome (cláusula 13, fls. 126). Ocorre que, além da não averbação do vínculo dos imóveis matriculados sob nos 41.812, 41.813 e 41.814 ao ativo garantidor do plano de previdência complementar gerido pelas apelantes, os imóveis a serem transferidos à titularidade, ainda que formal, da nova gestora também não se encontram individualizados no instrumento subscrito pelas entidades interessadas.

Nesse contexto, para cumprimento da obrigação assumida no caso concreto, a SANPREV deverá mesmo se valer da lavratura de escritura pública, cumprindo ressaltar que a mera alteração da indicação da gestora do plano de benefícios não serve à modificação da titularidade dominial dos imóveis, ainda que se trate de propriedade aparente.

Como se vê, assiste razão ao Oficial registrador quanto aos óbices levantados.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] TÔRRES, Maurício Corrêa Sete e FILHO, Ivan Jorge Bechara Filho. Independência Patrimonial dos Planos de Previdência Complementar. In Revista de Previdência nº 5. Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Faculdade de Direito. Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito (CEPED). Rio de Janeiro. Gramma. 2006. pp. 03/30. MESSINA, Independência Patrimonial dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar: uma realidade! Fundos de Pensão  aspectos jurídicos fundamentais (Organizador: Adacir Reis). São Paulo. ABRAPP/ICSS/SINDAPP. 2009. pp. 137/159.

[2] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 11ª edição. Rio de Janeiro. Forense. 1995. p. 203. (DJe de 13.11.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 13/11/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Contrato de Locação. Vedação à dupla garantia locatícia.

Processo 1106411-17.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1106411-17.2018.8.26.0100

Processo 1106411-17.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Lavanderia Wash Ltda. – Vistos. Tendo em vista que o objeto do presente feito é a averbação do contrato de locação referente ao imóvel transcrito sob nº 73, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lavanderia Wash LTDA ME, que pretende a averbação do contrato de locação, cujo objeto é o imóvel transcrito sob nº 73, no qual figuram como locadores Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana Sarubbi Alves Pinto e Maria Cristina Sarubbi Boloçoa e como locatária a Lavanderia Wash LTDA ME. Relata o Registrador que para a averbação do referido contrato é necessário: a) promover a abertura da matrícula, nos termos do art.76, § 1º, I, da Lei de Registros Públicos, sendo que primeiramente deverá haver a apuração do remanescente do imóvel, tendo em vista a precária identificação na transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535; b) apresentação do formal de partilha dos bens deixados em razão do falecimento de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel, em consonância com o princípio da continuidade, sendo que figurou como locadores pessoas que não constam na matrícula; c) o contrato de locação apresentado contempla dupla modalidade de garantia, o que é vedado pela Lei nº 8.245/1991, em seu art.37, parágrafo único, combinado com o art.43, II, na medida em que os fiadores oferecem como garantia da locação os imóveis matriculados sob os nºs 54.831, 54.382 e 54.383 no 2º Registro de Imóveis da Capital. Juntou documentos às fls.08/30. A interessada manifestou-se às fls.31/33. Insurge-se apenas em relação ao terceiro óbice, qual seja, a existência da dupla garantia dos fiadores no contrato de locação, sob o argumento de que a cláusula 15ª, que elenca os imóveis dos fiadores, tem o intuito de comprovar a solvência, não configurando garantia, tendo em vista que não consta a estipulação de averbação nas matrículas. Ressalta que a exigência de constar no instrumento de locação o direito de preferência não tem amparo legal. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida, e no mérito pela procedência (fls.39/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente ressalto que a exigência concernente à necessidade de constar no instrumento de locação o direito de preferência foi afastada pelo registrador. Feita esta consideração, verifico que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. A interessada insurgiu-se apenas quanto à existência da dupla garantia dos fiadores no contrato de locação, não demonstrando irresignação em relação aos outros óbices. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o procedimento, que só admite duas soluções: a determinação do registro ou da averbação do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Ademais, no mérito entendo que a pretensão da requerente é improcedente. O primeiro óbice, referente à precária identificação do imóvel na transcrição e o destaque da área de 17,50 m² decorrente de desapropriação, conforme matrícula nº 11.535, tem amparo no princípio da especialidade objetiva (artigos 176 e 212 da Lei 6.015/73) , cujas regras impedem o registro de títulos cujo objeto não seja exatamente aquele que consta do registro anterior, sendo necessário que a caracterização do objeto do negócio repita os elementos de descrição constantes do registro (Narciso Orlandi Neto, Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 68). A manifestação do Oficial enfrenta o tema: “A referida certidão não atesta a existência jurídica dos ditos Lotes 22 e 23 da Quadra 66. Não há no registro anterior qualquer menção a eventual parcelamento do solo implantado naquela área. Nem mesmo a Rua Alayde de Souza Costa, local em que se situa o imóvel vendido, é citada. (Especialidade)”. Neste contexto, verifica-se que a descrição do imóvel na transcrição sob nº 73 é antiga, desfalcada, não representando a situação fática, logo cabe ao titular do domínio realizar a retificação com a apuração do remanescente e abertura de matrícula, sendo que a precária descrição não gera a segurança de se proporcionar o pretendido direito de preferência do locatário. Em relação à exigência da apresentação do formal de partilha de Yole Vagnotti Sarubbi, que figura como proprietária do imóvel, tem por base o princípio da continuidade. Conforme apontado na transcrição nº 73, figura como proprietária do imóvel a srª Yole Vagnotti Sarubbi, não havendo qualquer notícia de seu eventual falecimento, apenas a ausência de alienação, oneração, penhoras, arrestos, sequestros e citações reais envolvendo o imóvel (certidão – fls.23/26). Todavia, de acordo com o contrato entabulado entre as partes, figuram como locadores pessoas diferentes da titular de domínio, ou seja, Dante Francisco Sarubbi, Grazietta Juliana Sarubbi Alves Pinto e Maria Cristina Sarubbi Boloçoa, o que fere o princípio da continuidade. Oportuno destacar a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios” (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Neste sentido, Luiz Guilherme Loureiro, em sua obra “Registros Públicos: Teoria e Prática”, delineia esse princípio, a saber: “Segundo o princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadenados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeira de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. Destarte, nenhum registro pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.0115/1973). Da mesma forma, dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”. Por fim, em relação ao último óbice, referente à exclusão da dupla garantia presente no contrato, com razão o registrador. No caso em análise, há uma primeira garantia pessoal, de fiança, sobre a qual se operou a renúncia ao benefício de ordem e a faculdade de exoneração, nos termos do artigo 835 do CC e, posteriormente, houve a indicação como garantia da locação os imóveis objetos das matrículas nºs 54.381, 54.382 e 54.383, ou seja, uma segunda garantia, de caução, instituída sobre o mesmo bem. Na fiança uma pessoa (o fiador) se obriga, acessória e subsidiariamente, frente a um credor, a pagar uma dívida, caso o devedor originário não o faça (Orlando Gomes, Contratos, 10ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1984, pp. 492/493). A “caução” assume, em contraposição, no âmbito específico da matéria locatícia e, a partir do artigo 38 da Lei nº 8.245/91, um significado delimitado e próprio, equivalente a uma garantia real convencional, exprimindo o texto positivado uma incontestável distinção. Há vedação expressa da duplicidade de garantia em um mesmo contrato de locação, sob pena de nulidade, prevista no artigo 37 da Lei nº 8.245/91. Ora, a primeira garantia mencionada e que mereceu maior cuidado com relação a sua disciplina, sem dúvida foi a fiança, podendo somente esta subsistir. Nesta esteira, resta a nulidade da clausula 15ª do contrato em questão, que inclui uma caução constituída sobre os imóveis dos fiadores, que já haviam garantido a locação mediante a fiança que prestaram: “ Clausula 15ª : Os FIADORES declaram, neste ato, sob as penas da lei civil e criminal, que são senhores e possuidores a justo titulo e sem onus de qualquer natureza, dos imóveis objetos dos registros 08 e 10 das matrículas nºs 54.381, 54.382 e 54.383 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, consistentes no apto 71 e suas duas vagas de garagens (boxes 46 e 47) situados na Rua Dr. Franco da Rocha nº 163, no 19º Subdistrito, Perdizes, CEP 05015-040, que garantem esta locação para todos os fins e efeitos de direito…” (g.n) Ao contrário do argumento exposto pela interessada, nessa cláusula fica evidente que não se trata de simples comprovação de solvência, mas sim o intuito de caução do bem imóvel, ao mencionar que apesar de constituir os únicos bens dos fiadores, servirão como garantia da locação. Logo, diante da duplicidade de garantias locatícias, é necessário que se façam as devidas adaptações no contrato. Neste raciocínio, importante examinar precedente da E Corregedoria Geral da Justiça, cujo objeto é o mesmo desta demanda, valendo transcrever trecho do voto do parecer CG 34.906/05: “Registro de Imóveis – Averbação de caução constituída sobre imóvel em locação – Contrato de locação com dupla garantia (fiança e caução real) – Inadmissibilidade à luz do disposto no art. 37, p.u., da Lei nº 8.245/1991 – Nulidade da caução, como garantia subseqüente à fiança – Inviabilidade da averbação correspondente – Cancelamento que se determina, com amparo no poder de revisão hierárquica da Corregedoria Geral da Justiça. CGJSP – Processo: 34.906/2005 CGJSP – Processo/LOCALIDADE: Guarulhos DATA JULGAMENTO: 09/08/2006 Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra”. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido de providências formulado pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Lavanderia Wash LTDA ME, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: HEITOR ISSY OZAWA (OAB 327695/SP) (DJe de 09.11.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 09/11/2018.

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Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca.

Número do processo: 1018185-70.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 363

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1018185-70.2017.8.26.0100

(363/2017-E)

Registro de Imóveis – Hipoteca – Pedido de averbação de cancelamento negado – Ausência de prova de quitação da obrigação principal ou da anuência do credor hipotecário – Impossibilidade do reconhecimento administrativo da alegação de prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 115/117 que julgou improcedente pedido de providências instaurado por provocação do próprio recorrente, em razão do indeferimento do seu pedido de cancelamento de hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sustenta o recorrente que a hipoteca deve ser cancelada, pois realizou o pagamento de aproximadamente 80% (oitenta por cento) do montante da obrigação principal e, ainda, porque deve ser reconhecida a prescrição da pretensão à cobrança pelo credor hipotecário. Entende que a manutenção da hipoteca é injusta, motivo pelo qual pede a reforma da sentença.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141/143).

É o relatório.

Opino.

O artigo 251 da Lei de Registros Públicos disciplina a forma pela qual se dá a averbação do cancelamento de hipoteca:

Art. 251 – O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:

I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);

III – na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.

Consta da matrícula n° 57.537 (fls.32/35) o registro da hipoteca (R.5) e subsequente averbação da cessão dos direitos creditórios ao Banco Itaú (Av. 6).

A MMª Juíza Corregedora Permanente indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca sob os seguintes fundamentos: i) falta de anuência do credor hipotecário; ii) não ter havido o decurso do prazo máximo de trinta anos validade da hipoteca (artigo 1.485 do Código Civil e artigo 238 da Lei de Registros Públicos). E, analisadas as razões recursais, a r. decisão deve prevalecer.

No caso concreto, era mesmo de se exigir, para tornar possível que o cancelamento se operasse na esfera administrativa, a aquiescência do credor hipotecário. No entanto, houve oposição combativa por parte da Instituição Financeira credora (fls. 54/56).

Ademais, o alegado pagamento não abrangeu a integralidade da obrigação principal. A confissão do próprio recorrente no sentido de que pagou apenas 80% (oitenta por cento) do valor do contrato constitui óbice suficiente para o pretendido cancelamento da hipoteca. Em outros termos, não houve quitação da dívida ou extinção da obrigação principal.

Não bastasse isso, a alegada prescrição da pretensão à cobrança da dívida garantida pela hipoteca não pode ser reconhecida nesta esfera administrativa, conforme já assentado nesta Corregedoria Geral da Justiça:

“Registro de Imóveis – Hipoteca – Averbação de cancelamento – Prescrição da pretensão à cobrança da dívida por ela garantida – Reconhecimento na esfera administrativa – Impossibilidade – Ausência de caracterização das hipóteses previstas, em rol taxativo, pelo art. 251 da Lei n. 6.015/1973 – Necessidade de discussão da matéria na esfera jurisdicional – Recusa acertada da averbação pretendida – Recurso não provido” (Processo CG n° 15/2007).

E, ainda,

“Apelação recebida como recurso administrativo – Pretendido cancelamento do registro de hipoteca e da averbação do seu endosso-caução – Insuficiência da quitação outorgada pelo endossante – Necessidade da anuência do endossatário-caucionado – Prescrição do crédito hipotecário – Matéria a ser apreciada na esfera jurisdicional – Recurso improvido”. (Processo CG 23416/2011)

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto a elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que se negue provimento ao recurso administrativo e que se mantenha a decisão que indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel matriculado sob n° 57.537 do 10° Cartório de Registro de Imóveis.

Sub censura.

São Paulo, 19 de outubro de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de outubro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: PAULO LUIZ ZSCHOKA, OAB/SP 153.701 e FLÁVIA ASTERITO, OAB/SP 184.094.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.11.2017

Decisão reproduzida na página 294 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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