Debate acadêmico inicia atividades do XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro

São Paulo (SP) – Com um debate acadêmico sobre as últimas mudanças no âmbito dos serviços extrajudiciais, o XX Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro teve suas atividades iniciadas na tarde desta segunda-feira (12.11). Com o registrador imobiliário Leonardo Brandelli como coordenador, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) inaugurou um novo formato em seus eventos, a arena dos Debates Acadêmicos.

O painel contou com as presenças do doutor Honoris Causa da Universidade Federal do Amazonas (UFAM), Zeno Veloso; do juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), Victor Kumpel; do professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), Maurício Zockun; e do pesquisador de novas tecnologias do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Caleb Matheus de Miranda.

Na abertura do debate, o doutor Honoris Causa da UFAM Zeno Veloso destacou a importância da regulamentação da paternidade socioafetiva e as suas consequências em outros segmentos, tais como, na questão de herdeiros necessários.

“Se um sujeito tem dois pais, ele vai ser herdeiro dos dois. Mas e se é ele que morre? Então, os dois pais é que são herdeiros dele. Também tem uma questão ainda pouco analisada: a morte de um sujeito com dois pais e uma mãe e sem descendentes. Os seus herdeiros legítimos são esses dois pais e essa mãe. Mas o Código Civil diz que quando são herdeiros os ascendentes, há uma divisão de metade para linha materna e metade para a linha paterna. Então a grande a questão dessa matéria é: como se estabeleceria essa divisão?”, provocou Zeno. “Em uma herança, por exemplo, de R$ 300 mil, a mãe receberia R$ 150 mil e os pais dividiriam os outros R$ 150 mil? Se fosse pela leitura literal do Código Civil seria isso mesmo. Mas o Código foi escrito antes da multiparentalidade. Dessa forma há uma linha defendida por muitos de que a herança deveria ser dividida igualmente entre esses três herdeiros. Porque temos que interpretar a legislação de acordo com as mudanças atuais”, completou.

Outro ponto destacado pelo debatedor foi com relação a um possível casamento entre irmãos socioafetivos. Segundo Veloso, apesar de não existir um parentesco sanguíneo, há um impedimento matrimonial, já que pelo registro, eles seriam irmãos legítimos.

“E esse é um caso que já tivemos dentro do registro civil, de irmãos socioafetivos que queriam se casar. Mas existe um impedimento matrimonial. Porque dentro dessa nova concepção familiar, essas pessoas são irmãos com todos os diretos e deveres. Então, essa é mais uma questão que os registradores estão tendo que lidar”, concluiu Veloso.

 

Usucapião

 Na sequência do Debate Acadêmico, o juiz do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) Victor Kumpel realizou uma análise comparativa entre a legislação brasileira e a de outros países no âmbito da usucapião para regularização dos registros de imóveis.

Em sua fala, Kumpel destacou que o registro de imóveis brasileiro não reflete a realidade da posse. E que se a legislação brasileira não for modificada, o registro imobiliário perderá sua eficácia.

“Se não mexermos um pouco no modelo da usucapião, nós vamos tirar a eficácia do registro imobiliário. Porque o grande sonho que se tem, com relação ao registro imobiliário, é que a certidão seja exatamente coincidente com a realidade do imóvel, objetiva e subjetivamente. Então, eu tenho a certidão, tenho o título e tenho a realidade. Quando essa certidão não bate com a realidade, estamos com problemas. E no Brasil, infelizmente, a certidão ou não bate com a matrícula, ou não bate com o título ou não bate com a realidade. Nós precisamos consertar isso, se não ficaremos na contramão da história”, afirmou.

Já o professor da PUC-SP Maurício Zockun abordou a questão dos interinos e os concursos públicos. Em sua fala, Zockun defendeu que a regra do nepotismo não deve ser aplicada dentro das serventias extrajudiciais. “Notários e registradores, apesar de serem delegatários de um serviço do Poder Público, não estão dentro da estrutura orgânica do Estado. Desta forma, não se pode aplicar a regulamentação do nepotismo como se aplica dentro da esfera pública do Governo”, afirmou.

Segundo Zockun, as regras sobre nepotismo e teto salarial foram algumas das ações da Corregedoria Nacional de Justiça para tornar os concursos públicos mais ágeis, mas que não tiverem grande sucesso.

“Houve uma decisão do CNJ de que, quando uma serventia se torna vaga, o interino não pode ter vínculo de parentesco com o antigo titular. Com essa decisão, o CNJ estava tentando impedir que uma pessoa prestasse concurso para várias serventias e fosse deixando pessoas de sua confiança nas antigas unidades, amealhando receitas por meio desses substitutos”, explicou. “Mas não dá muito certo porque não necessariamente eu preciso deixar um parente sanguíneo dentro da serventia”, afirmou ele. “Outra tentativa da Corregedoria para tentar acelerar o processo dos concursos públicos foi com relação ao teto salarial para interinos. Mas, o excedente desses interinos vai para os Tribunais de Justiça. E no meio de uma crise financeira, é claro que o Tribunal vai querer manter essa renda”, completou.

Tecnologia

Encerrando o debate acadêmico, o pesquisador de novas tecnologias do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Caleb Matheus de Miranda, abordou o papel da computação cognitiva dentro dos registros públicos.

Entre as vantagens da utilização da computação cognitiva dentro do registro de imóveis, Caleb destacou uma maior velocidade de análise dos dados, uma redução dos custos, além do desenvolvimento de pesquisas sobre o setor.

“Com a computação cognitiva, eu posso realizar uma série de pesquisas dentro da base de dados do registro de imóveis. Por exemplo, saber qual a taxa média de juros, quantas mulheres adquiriram imóveis em 2003, qual foi a proporção entre homens e mulheres. É impossível levantar essas informações? Claro que não. Elas estão no registro de imóveis, mas no momento, a dificuldade é que eu tenho seres humanos lendo esses dados. E com a computação cognitiva teríamos um sistema fazendo qualquer corte possível para análise”, explicou.

Questionado sobre se a tecnologia pode substituir o papel desempenhado por notários e registradores, o pesquisador de novas tecnologias do IRIB afirmou que os profissionais podem não ser substituídos pela tecnologia, mas por pessoas que detenham melhores ferramentas. “Se você não está investindo em tecnologia, você está sendo deixado para trás. A proposta com a computação cognitiva não é substituir o registrador, mas fazer o registrador usar melhores ferramentas. Caso contrário outras pessoas farão isso. E nós precisamos ser a vanguarda”, concluiu.

Fonte: Anoreg/BR.

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Provimento nº 79/2018 do CNJ dispõe sobre a política nacional de metas do Serviço Extrajudicial

As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e dá outras providências.

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciá rio de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, r e III , e 236 , § 1 º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Resolução nº 221, de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualidade para o serviço extrajudicial, a fim de torná-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de estabelecimento das Metas,

RESOLVE

Art. 1º Instituir, na forma deste Provimento, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial, afim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registral brasileira.

Art. 2° As Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial serão anuais e definidas, no ano anterior ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

§1° A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele designado.

§2° A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Corregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4° O cumprimento das Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§1° A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§2º O cumprimento total ou parcial das Metas Nacionais será publicado no portal da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§4° Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Serviço Extrajudicial.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Fonte: IRIB | 13/11/2018.

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STJ: Prévio contrato de compra sem registro não impede arrematante de ficar com o imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que arrematantes de imóvel em hasta pública têm direito à propriedade, mesmo com a existência de prévio contrato de compra e venda do bem entre outras pessoas, porém não registrado em cartório imobiliário. Ao modificar o entendimento de segundo grau, a turma reconheceu que, até o seu regular registro no órgão competente, o ajuste particular gera obrigação apenas entre as partes envolvidas.

Segundo a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, a obrigação perante terceiros (erga omnes) só ocorre com o registro imobiliário do título, o que foi feito apenas pelos arrematantes. “Sob esse enfoque, ausente a formalidade considerada essencial pela lei ao negócio realizado, não se pode admitir que o título seja oponível ao terceiro de boa-fé que arremata judicialmente o imóvel e promove, nos estritos termos da lei, o registro da carta de arrematação”, elucidou.

Embargos de terceiro

A propriedade em litígio foi alvo de diversas transações de venda, todas sem efetivo registro de transferência de posse, e, posteriormente, foi arrematada ao ir a leilão em processo de execução.

Dessa forma, coube à Terceira Turma decidir, em recurso especial, qual direito deve prevalecer: o direito pessoal dos supostos adquirentes do imóvel, fundado em promessa de compra e venda celebrada por instrumento particular com os anteriores promitentes compradores do imóvel, sem anotação no registro imobiliário; ou o direito de propriedade dos arrematantes do imóvel em hasta pública judicial, e que promoveram o registro da carta de arrematação no cartório imobiliário.

Seguindo o voto da relatora, o colegiado entendeu que o direito a prevalecer é o dos arrematantes, visto que “a propriedade do bem imóvel só é transferida com o respectivo registro do título no cartório imobiliário competente”.

A ministra disse que sua decisão não se opõe à Súmula 84/STJ, que apenas consolida a tese de que o registro imobiliário do título não é requisito para a oposição de embargos de terceiro.

Ainda de acordo com a ministra relatora, apesar de não ser requisito para oposição dos embargos de terceiro, o registro do título “é imprescindível para a sua oponibilidade em face de terceiro que pretenda sobre o imóvel direito juridicamente incompatível com a pretensão aquisitiva do promitente comprador”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1724716

Fonte: STJ | 13/11/2018.

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