1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. ITBI. Para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel pelo comprador ou cessionário, é necessário que os interessados apresentem a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade.


  
 

Processo 1132584-78.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1132584-78.2018.8.26.0100

Processo 1132584-78.2018.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Marlene Ferigatto Vardasca e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marlene Ferigatto Vardasca e Fernanda Ferigatto Vardasca, diante da negativa de ingresso a registro da escritura pública de venda e compra de imóvel e quitação de benfeitorias lavrada perante o 14º Tabelião de Notas da Capital, por meio da qual se buscou transmitir a fração ideal de terreno objeto da matrícula nº 43.254. O óbice registrário refere-se à ausência da comprovação do recolhimento da complementação do imposto quanto às benfeitorias ou o demonstrativo de sua isenção. As suscitadas apresentaram impugnação às fls.53/63 e 71/72. Aduzem que a escritura de compra e venda refere-se somente à fração ideal do imóvel, sendo que as benfeitorias teriam sido adquiridas diretamente pelos compromissários compradores dos fornecedores, pelo sistema de “preço de custo”, não havendo assim transmissão de benfeitorias e, consequentemente, não incidindo ITBI. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.76/79). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça. Preliminarmente, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Logo, desconsidera-se o momento em que foi lavrada a escritura, incidindo a qualificação no momento da apresentação do título para ingresso no fólio real. No caso a parte interessada aduz que não incide imposto de transmissão sobre as benfeitorias, posto que foram adquiridas a preço de custo, diretamente com o fornecedor. Contudo, como bem pontuou o Oficial, tal hipótese deve ser aferida pela autoridade fiscalizadora municipal, não podendo ser analisada diretamente pelo Registro de Imóveis, tampouco por esta Corregedoria. Nesse sentido, o art 7º – em especial o §4º- do Decreto Municipal nº 55.196 assim dispõe: “Art. 7º: A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. § 1º. Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas” (g.n) (…) § 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” Assim, para que seja dispensada do pagamento do imposto sobre as benfeitorias realizadas no imóvel, é necessário que as interessadas apresentem a devida comprovação de dispensa emitida pela Municipalidade. Por fim, em relação à fiscalização do recolhimento dos impostos pelo Registrador, trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. Acórdão nº 996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada”. Desse modo, encontra respaldo legal a análise do Oficial quanto à quitação de impostos. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Marlene Ferigatto Vardasca e Fernanda Ferigatto Vardasca , e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: LUIS SARTORATO (OAB 114415/SP)

Fonte: DJe/SP | 12/02/2019.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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