2ª VRP/SP: Não é possível averbação da separação de corpos no RCPN.

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1118504-12.2018.8.26.0100

Processo 1118504-12.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil das Pessoas Naturais – S.C.K. – Juíza de Direito: Dra. Letícia Fraga Benitez VISTOS. Trata-se de pedido de providencias ajuizado por Sérgio Carlos Kamei, objetivando, em suma, a averbação de sua separação de corpos em seu assento de casamento. A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, manifestou-se às fls. 64. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 70/71. É o breve relatório. DECIDO. Consta da inicial que, através de medida cautelar, em 05 de abril de 2005, foi deferida a separação de corpos do interessado e sua ex-cônjuge. Aduz, ainda, o requerente que em 04 de dezembro de 2007, o interessado efetuou a compra de um imóvel, o qual se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, sob a matrícula nº 39.996. Contudo, no ano de 2017, ao tentar realizar a venda do referido imóvel, foi apresentada nota de exigência pelo Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, tendo em vista que no instrumento de compra e venda apresentado em 2007 constou que o interessado seria separado judicialmente, e em sua certidão de casamento atualizada consta a informação de que é divorciado. Sendo assim, requer o interessado seja averbada em seu assento de casamento a decisão de separação de corpos proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara, Capital, nos autos do processo nº 003.05.005806-4 (fls. 22). O I. Representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido inicial, alertando que já houve negativa de averbação da separação de corpos pelo Juízo da Vara da Família do Foro Regional do Jabaquara. Pois bem. A pretensão do interessado não merece acolhimento. Senão vejamos. Analisando atentamente os autos, verifica-se que quando da compra do imóvel de matrícula nº 39.996, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cotia, São Paulo, o interessado, no instrumento de compra e venda datado de 31 de outubro de 2007, qualificou-se como separado judicialmente, o que causa estranheza a esta Magistrada, uma vez que nos autos da ação nº 003.05.009982-8 somente foi proferida sentença em 30 de novembro de 2009. E, a separação judicial e a separação de corpos são institutos que não se confundem. Consoante ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro, “com a separação judicial cessam os deveres do casamento e se extingue a sociedade conjugal, mas os ex-cônjuges podem voltar ao estado de casado através de procedimento simples de reconstituição do casamento. Este mesmo efeito não pode ser obtido com a separação de fato ou com medida de separação de corpos. No primeiro caso, há um estado informal e subsistem os deveres do casamento: o cônjuge corre o risco de ser demandado pelo outro como culpa pela falência do casamento, com as consequências legais (…) Já a separação de corpos é um instituto de direito processual, mais exatamente uma medida cautelar, ou seja, acessória à demanda principal de separação ou divórcio. Não servem, portanto, como supedâneos da separação judicial” (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 329). (g.n.). Ainda nas palavras de Luiz Guilherme Loureiro, ao analisar o conceito de averbação, “anotação de um fato ou ato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu conteúdo ou acarretam a sua extinção. É o caso, por exemplo, do divórcio, que põe fim ao casamento e deve, portanto, ser averbado à margem do registro deste ato jurídico (Registros Públicos, teoria e prática, Editora Juspodivm, 7ª Edição, p. 301/302). Sendo assim, em razão de sua natureza cautelar e provisória, não há se falar em averbação da decisão de separação de corpos, a qual não acarreta a modificação ou extinção do registro de casamento. É, também, nestes moldes o teor do artigo 10, I, do Código Civil, que dispõe que a averbação far-se-á apenas das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal, sem qualquer previsão para averbação da separação de corpos, como pretende o requerente. Destaque-se, no mais, que o interessado jamais ostentou a condição de separado judicialmente, diversamente do que constou do instrumento particular de compra e venda. Consoante se observa do V. Acórdão de fls. 101/110, a sentença que julgou procedente a separação judicial do ex-casal foi reformada, de ofício, pelo E. Tribunal de Justiça, o qual determinou o divórcio direto das partes. Logo, andou bem a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito – Jardim América, Capital, ao averbar o divórcio no assento de casamento do interessado, único comando constante do mandado expedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo interessado, e determino o arquivamento dos autos por não haver providência administrativa a ser tomada. Com cópia da presente decisão oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao Ministério Público. I.C. – ADV: RODRIGO ABRANTES TORELLI (OAB 413098/SP)

Fonte: DJe/SP | 13/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Recurso administrativo – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que determinou o bloqueio de matrículas – Recurso de credor fiduciário prejudicado pelo bloqueio – Bloqueio administrativo, previsto no artigo 214, § 3º, da Lei n° 6.015/73, que pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação – Suposto vício registral alegado por pessoa que nem remotamente é afetada por ele – Suposto prejudicado pela falta de inscrição de faixa de terra cujos interesses foram preservados pela averbação de retificação imobiliária – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o desbloqueio das matrículas.

Número do processo: 1002337-20.2017.8.26.0625

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 332

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002337-20.2017.8.26.0625

(332/2017-E)

Recurso administrativo – Decisão proferida pela Corregedoria Permanente que determinou o bloqueio de matrículas – Recurso de credor fiduciário prejudicado pelo bloqueio – Bloqueio administrativo, previsto no artigo 214, § 3º, da Lei n° 6.015/73, que pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação – Suposto vício registral alegado por pessoa que nem remotamente é afetada por ele – Suposto prejudicado pela falta de inscrição de faixa de terra cujos interesses foram preservados pela averbação de retificação imobiliária – Parecer pelo provimento do recurso, para determinar o desbloqueio das matrículas.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

JGP Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados interpôs recurso administrativo contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté, que determinou o bloqueio das matrículas 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 e, por consequência, impediu a averbação da consolidação de propriedade fiduciária requerida por meio do protocolo n° 364.225.

Alega a recorrente, em resumo, que: o procedimento de consolidação de propriedade que lhe interessa foi injustamente suspenso; o pedido de cancelamento das alienações fiduciárias foi feito por avalista, pessoa que somente será beneficiada pela consolidação da propriedade; não houve erro registral no transporte das garantias fiduciárias para as matrículas resultantes do desmembramento da matrícula n° 4.539; os bloqueios determinados, por vias transversas, blindaram o patrimônio da devedora fiduciante; a sentença condiciona o levantamento do bloqueio à propositura de demanda pelo avalista, fato que provavelmente jamais ocorrerá; a existência de servidão administrativa omitida na matrícula não justifica o bloqueio. Pede, por fim, o desbloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis de Taubaté (fls. 143/161).

Contrarrazões a fls. 288/315.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 327/329).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente, destaco que o caso é de se receber a apelação – cabível exclusivamente em procedimento de dúvida, na forma do artigo 202 da lei n° 6.015/73 – como recurso administrativo, cabível genericamente contra decisões proferidas por Juízes Corregedores Permanentes[1].

De acordo com as informações prestadas pela Oficial (fls. 1/7):

a) em novembro de 1976, a matrícula n° 4.539 foi aberta, titulada por Granja Piloto Ltda., com área total de 79,86 hectares (fls. 82);

b) em junho de 1980, o imóvel foi adquirido por Cooperativa Agrícola de Cotia (R.37/M-4.539 – fls. 87);

c) em junho de 2014, a descrição do imóvel foi retificada (Av.52/M-4.539 – fls. 90);

d) em setembro de 2014, em ação de liquidação extrajudicial proposta por Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A e outros contra Cooperativa Agrícola de Cotia, o bem foi arrematado por Eben 10 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. (R.53/M-4.539 – fls. 91);

e) também em setembro de 2014, a proprietária Eben 10 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. alienou fiuduciariamente o imóvel a Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, na qualidade de administradora de JGP Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (R.54/M-4.539 – fls. 92);

f) em março de 2015, o imóvel foi parcialmente desapropriado (Av.55/M-4.539 – fls. 92) e, em razão desse destaque, nova retificação foi requerida. Por ocasião do exame dos títulos, constatou-se que o imóvel era cortado por uma faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A, por onde passa linha de transmissão de energia;

g) em virtude da desapropriação e da descoberta da linha de transmissão, a matrícula n° 4.539 foi encerrada, com a abertura de três matrículas novas: 139.473, 139.474 e 139.475 (Av.56/M-4.539 – fls. 93), para as quais foram transportadas a informação relativa à alienação fiduciária (cf. Av.1-M-139.473 – fls. 101/102; Av.1-M-139.474 – fls. 103/104; Av.1-M-139.475 -fls.106);

Verificada a mora no empréstimo garantido por alienação fiduciária e iniciado o procedimento de consolidação da propriedade do bem em favor da credora fiduciante, Paulo César Pinelli, coavalista na avença (fls. 259 e 262), apresentou requerimento solicitando: 1) imediata suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e 2) a retificação das averbações referentes à alienação fiduciária que foram indevidamente inseridas nos imóveis de matrículas n° 139.473, 139.474 e 139.475.

Por meio da sentença de fls. 134/135, tanto o pedido de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, como o requerimento de retificação das averbações foram indeferidos. No entanto, acolhendo pleito do Ministério Público, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou o bloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475, bem como o da matrícula primitiva, 4.539.

Como ponderado pelo recorrente, todavia, o bloqueio das matrículas não se justifica e deve ser revisto.

Embora o § 3º do artigo 214 da Lei n° 6.015/73 admita o bloqueio de matrículas na esfera administrativa, essa medida pressupõe que novas inscrições possam efetivamente causar danos de difícil reparação.

Em outras palavras, o simples receio de um dano, cuja ocorrência seja improvável, não justifica medida gravosa como o bloqueio de matrícula.

Cabe assinalar, de início, que a ordem de bloqueio determinada em primeiro grau coloca o recorrente em situação extremamente desvantajosa, por suposto vício registral a que não deu causa. Isso porque a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia fica obstada pelos bloqueios. Ou seja, concedido um empréstimo de R$20.000.000,00 (fls. 260), ficou o credor impedido de executar a principal garantia que lhe foi dada por conta dos bloqueios das matrículas.

Além disso, uma pessoa que nunca foi proprietária do imóvel dado em garantia nem dos imóveis que resultaram da segunda retificação e que, indiretamente, se beneficiará com a consolidação da propriedade, pois deixará de responder pelo débito como avalista, alega um vício registral que nem de longe lhe afeta. O ponto a que se apega o recorrido – preservação da faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A – somente interessa a essa empresa.

E mais do que isso. A partir do momento em que se constatou a existência de faixa de terra de propriedade de Light Serviços de Eletricidade S/A, essa área foi preservada, o que resultou no encerramento da matrícula primitiva (4.539) e na abertura de três novas (139.473, 139.474 e 139.475).

Como bem explicado pela registradora, “com a desapropriação de uma área de 33.935,13m² pela Prefeitura local, a devedora fiduciante provocou nova retificação, que além de excluir essa área desapropriada, excluiu, também, aquela desapropriada no passado pela Light” (fls. 5).

Isto é, mesmo os interesses da Light Serviços de Eletricidade S/A estão aparentemente preservados.

Ressalte-se, por fim, que o transporte da garantia fiduciária da matrícula primitiva para aquelas que surgiram a partir do procedimento de retificação é medida adequada, que encontra amparo no item 56.1 do Capítulo XX das NSCGJ:

56.1. Se na certidão constar ônus ou ações, o oficial fará a abertura da matrícula e em seguida (AV. 1) averbará sua existência, consignando sua origem, natureza e valor, o que ocorrerá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. Por tais averbações não são devidos emolumentos e custas.

Por todas essas razões, a reforma da decisão de primeiro grau se impõe, pois não há motivo razoável a justificar a manutenção dos bloqueios.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo, dando-lhe provimento, para determinar o desbloqueio das matrículas n° 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté.

Sub censura.

São Paulo, 13 de setembro de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para determinar o desbloqueio das matrículas nº 139.473, 139.474, 139.475 e 4.539 todas do Registro de Imóveis e Anexos de Taubaté. Publique-se. São Paulo, 14 de setembro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: MARCELO ALEXANDRE LOPES, OAB/SP 160.896, EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO, OAB/SP 196.651, RODRIGO BARRETO COGO, OAB/SP 164.620, THIAGO PEIXOTO ALVES, OAB/SP 301.491, LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS, OAB/SP 373.801, LUIZ RODOLFO CABRAL, OAB/ SP 168.499 e PAULO SÉRGIO DE TOLEDO, OAB/SP 248.912.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.11.2017

Decisão reproduzida na página 296 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão.

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CGJ/BA divulga provimento conjunto acerca da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis

As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis deverão ser publicadas por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis.

 PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 03/2019 

A DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA E O DESEMBARGADOR EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 90, inciso VII, combinado com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que à Corregedoria-Geral e à Corregedoria das Comarcas do Interior da Justiça do Estado da Bahia desempenha a função de planejamento, supervisão, coordenação, orientação e fiscalização das atividades administrativas e funcionais dos Serviços Extrajudiciais, racionalizando-as com vistas a uma prestação mais ágil, segura e eficiente;

CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação e padronização de procedimentos a serem observados pelos Serviços Extrajudiciais do Estado da Bahia, objetivando a segurança jurídica dos atos;

CONSIDERANDO o que prescreve o artigo 193 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro sobre a Prática Eletrônica dos Atos Processuais e, ainda, a determinação contida em seu parágrafo único de aplicação aos serviços notariais e registrais;

CONSIDERANDO o que dispõem o artigo 216-A, §14 da Lei nº 6015/73 e artigo 11, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 65/ 2017, acerca da publicação de editais em meio eletrônico no procedimento de usucapião extrajudicial; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº 0005278-16.2017.2.00.0000, mantendo o Provimento nº 15/2015, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que permitiu aos Serviços com atribuição para Protesto de Títulos e Documentos realizar a intimação por edital eletrônico;

RESOLVEM: 

Art. 1º. As intimações e notificações por edital a cargo dos Oficiais de Registro de Imóveis deverão ser publicadas por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), que será mantida pela Associação dos Registradores de Imóveis do Estado da Bahia – ARIBA.

§ 1º. Sem prejuízo da publicação eletrônica do edital, sendo de interesse do requerente, poderão as intimações e notificações de que trata o caput serem realizadas pelos meios ordinários, às suas expensas;

§ 2º. Visando o incremento da publicidade do ato, poderão os editais publicados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis) serem acessados através de outros sítios eletrônicos de pesquisa, sem ônus ao requerente.

Art. 2º. Serão realizadas, na forma prevista no artigo 1º, dentre outras, as intimações e notificações por edital: Do devedor fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador (artigo 26, §4º, da Lei nº 9514/97);

I. Dos proprietários ou ocupantes dos imóveis confrontantes ao imóvel objeto de procedimento extrajudicial de retificação (artigo 213, §3º, da Lei nº 6015/73);

II. Dos titulares de direitos averbados ou registrados nas matrículas do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, ou de seus ocupantes (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73);

III. Dos eventuais terceiros interessados, nos procedimentos extrajudiciais de reconhecimento de usucapião (artigo 216-A, §13, da Lei nº 6015/73);

IV. Dos eventuais interessados, bem como proprietários, ocupantes e confrontantes da área demarcada nos procedimentos de Regularização Fundiária, se estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou naqueles fornecidos pelo poder público para notificação (Lei nº 13.465/2017).

 Art. 3º. Os Oficiais de Registro de Imóveis encaminharão os editais para publicações por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponível na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (Central de Registradores de Imóveis), no sítio www.registroimobiliario.org.br.

Art. 4º. Fica autorizado o emprego da Central de Registro de Imóveis para divulgação de editais por meio eletrônico a partir da data da publicação deste Provimento, sendo, entretanto, obrigatória a sua utilização por todos os Registradores Imobiliários do Estado da Bahia, a partir de XX de janeiro de 2019.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 13 de fevereiro de 2019.

DESA. LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS

CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA

DES. EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ

CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR

Fonte: IRIB – DJe/BA | 14/02/2019.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.