ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2230760-84.2018.8.26.0000, da Comarca de Atibaia, em que são agravantes ESTELA BAPTISTA WIRTZ (INVENTARIANTE) e JULIO BAPTISTA (ESPÓLIO), é agravada ELIANA APARECIDA DE CAMPOS.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E FÁBIO PODESTÁ.
São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.
James Siano
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 34357
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2230760-84.2018.8.26.0000
Comarca: Atibaia
AGTES: Estela Baptista Wirtz e Outro
AGDA: Eliana Aparecida de Campos
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação em face da decisão que em ação de inventário deferiu o requerimento formulado pela companheira do de cujus, determinando a reserva de bens suficientes para garantia de seus direitos sucessórios a serem definidos.
Descabimento. O de cujus possuía idade superior a 70 anos quando do início da união estável, de modo que, por equivalência ao disposto na legislação pátria em relação ao matrimônio, aplica-se o mesmo regramento ao instituto em questão. Sendo o falecido septuagenário quando do início da união estável, o regime de bens vigente é o da separação obrigatória, o qual não permite a concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão legítima. Inteligência do art. 1.829, I, CC.
Recurso provido.
Irresignação em face da decisão de f. 25/26 c/c f. 27, que em ação de inventário deferiu o requerimento formulado pela companheira do de cujus, determinando a reserva de bens suficientes para garantia de seus direitos sucessórios a serem definidos.
Sustentam os agravantes que a declaração do regime de bens entre o de cujus e a convivente, cuja união estável foi reconhecida em ação ajuizada anteriormente por esta, é matéria de competência do juízo a quo, uma vez que somente com tal declaração poderá se partilhar os bens de forma correta.
Alegam que, por equivalência ao regime de bens de matrimônio, tal regime deverá ser o de separação total de bens, por força do disposto no art. 1.641, II, CC, sendo sua aplicação obrigatória.
Afirmam que, além de não ter direito aos bens do de cujus, a convivente não pode sequer ser considerada herdeira, de acordo como art. 1.829, I, CC, o qual determina que a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se este casado com o falecido no regime da separação total de bens.
Apontam o descabimento da reserva legal concedida à convivente, sendo que esta se encontra na posse exclusiva de dois imóveis particulares, adquiridos durante a união estável e não trazidos à colação.
Se não reconhecido o regime de separação total de bens à união estável entre o de cujus e a convivente, deverão ser, obrigatoriamente, incluídos no espólio os referidos imóveis.
Liminar indeferida à f. 30/32.
Contraminuta à f. 35/95.
É o relatório.
Procedem as razões recursais.
O artigo 1.725 do CC/02 estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros.
No entanto, o de cujus possuía idade superior a 70 anos quando do início da união estável, de modo que, por equivalência ao disposto na legislação pátria em relação ao matrimônio, aplica-se o mesmo regramento ao instituto em questão.
Nestes termos:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO.
BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.
2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.
(REsp 1.171.820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, j. 26.08.15).
Neste diapasão, vislumbro que, em tese, a partilha que cabe à convivente se resume apenas aos bens adquiridos durante a união estável, mediante comprovação do esforço comum.
Assim, sendo o de cujus septuagenário quando do início da união estável, o regime de bens vigente é o da separação obrigatória, o qual não permite a concorrência do cônjuge com os descendentes na sucessão legítima, nos termos do art. 1.829, I, CC.
Portanto, a providência reclamada afigura-se infactível, pois o regime de bens não seria o da comunhão parcial de bens, hipótese em que o cônjuge ou, no caso, convivente poderia suceder em concorrência com os demais descendentes nos bens particulares do falecido.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
JAMES SIANO
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Agravo de Instrumento nº 2230760-84.2018.8.26.0000 – Atibaia – 5ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. James Siano
Fonte: INR Publicações
____
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.