Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.


  
 

Número do processo: 194587

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 08

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/194587

(08/2017-E)

Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que impôs ao recorrente o pagamento de multa, por atraso no cumprimento de mandado judicial, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73.

Alega o recorrente que, malgrado o mandado tenha sido cumprido cerca de um mês depois de expedido – o prazo para cumprimento era de cinco dias – não há comprovação sobre a data em que tal mandado chegou à Serventia. O recorrente nega, de qualquer forma, que o atraso seja de sua responsabilidade.

A Douta Procuradoria de Justiça não opinou, por não se tratar de matéria registrária, mas meramente pecuniária.

É o relatório. OPINO.

O recurso merece provimento.

O mandado que determinou o registro tardio foi expedido em 28 de janeiro de 2009, com determinação para cumprimento em cinco dias (fl. 49). Ele foi cumprido em 25 de fevereiro de 2009 (fl. 52/53).

Houve, portanto, atraso. Isso é inegável. Porém, não é possível imputar tal atraso ao então responsável pela serventia, o recorrente. Isso porque não consta, no mandado ou em qualquer documento, em que data ele foi recebido na Serventia.

O recorrente nega responsabilidade no atraso, afirmando que ele pode se dever aos correios ou a outra causa que desconheça. Mas afirma que cumpriu a determinação em 48 horas.

É certo que houve uma falha na Serventia, em face da inexistência de Classificador de Ofícios Recebidos, por onde seria possível verificar a data do recebimento. Isso, contudo, só poderia levar à eventual reprimenda, na esfera correcional, com determinação para regularização (de há muito já realizada).

No entanto, não se pode, na esfera censório administrativa, impor penalidade por presunção. Não se pode, porque houve atraso e porque não havia Classificador, presumir que o atraso decorreu de desídia do recorrente. Ao contrário, sua responsabilidade teria que ser comprovada.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, afastando-se a multa.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando a incidência da multa. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUY CAYRES MINARDI, OAB/SP 150.780.

Fonte: INR Publicações

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