NOTARIADO EUROPEU LANÇA PLATAFORMA PARA ACORDOS TRANSFRONTEIRIÇOS

Por meio do site European Notarial Network (www.enn-rne.eu), notários tem à disposição ferramentas práticas para simplificar o processamento de casos que envolvem regime de bens e união estável entre países

Em uma parceria entre a União Europeia e o Conselho dos Notários da União Europeia (CNUE), os notários europeus estão aptos a aplicar os regulamentos europeus 2016/1103 sobre regimes matrimoniais e 2016/1104 sobre os efeitos patrimoniais de cooperação reforçada.

Os acordos envolvem a participação de 18 Estados-Membros: Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Eslovênia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, República Checa e Suécia.

De acordo com o presidente do CNUE, Pierre-Luc Vogel, a aplicação dos dois regulamentos é uma excelente notícia para os cidadãos europeus que têm ligações estreitas com vários Estados-Membros, por motivos familiares ou profissionais.

“É também um desafio para o qual os notários da Europa estão prontos. Convocamos agora outros Estados-Membros a aderirem ao procedimento de cooperação reforçada”, declarou Vogel.

A partir desses dois regulamentos, as normas de conflito de leis são unificadas entre os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada para determinar tanto a lei aplicável e quanto o tribunal competente que irá decidir sobre a divisão de bens em caso de separação do casal ou a morte.

Formação

A União Europeia e o Conselho dos Notários da União Europeia criaram o Programa de Formação para notários da Europa para auxiliar na adaptação, entre outros pontos, dessas novas regulamentações. Clique aqui e saiba mais.

Dentro da plataforma European Notarial Network (www.enn-rne.eu), o notário tem à disposição ferramentas práticas para simplificar o processamento de casos transfronteiriços, ou seja, disponibiliza uma rede de interlocutores nacionais, bases de dados jurídicas, formulários bilíngues, sistema de videoconferência, entre outras vantagens.

Em fase de implementação, os manuais explicativos dos dois regulamentos podem ser acessados em diversos idiomas. Clique aqui e acesse.

Sobre o CNUE

O Conselho dos Notários da União Europeia (CNUE) é um órgão oficial que representa a profissão notarial nas relações com as instituições europeias. Falando pela profissão, expressa as decisões conjuntas dos seus membros às instituições da União Europeia.

O CNUE inclui 22 organizações notariais na União Europeia, representando mais de 40.000 notários e 200.000 funcionários. Os notários europeus estão representados no CNUE pelos presidentes dos notários nacionais. O CNUE opera sob a autoridade de um presidente, o porta-voz do CNUE, que tem mandato de um ano.

Fonte: CNB | 15/02/2019.

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Receita Federal: eSocial passa a incluir o optante pelo Simples Nacional, o Produtor Rural Pessoa Física, o Empregador Pessoa Física (exceto doméstico) e as entidades sem fins lucrativos

A segunda fase se iniciará em abril

Chegou a hora dos empregadores optantes pelo Simples Nacional, dos empregadores pessoa física (exceto doméstico), dos produtores rurais pessoa física e das entidades sem fins lucrativos se integrarem ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Esses empregadores compõem o chamado terceiro grupo de integração ao sistema e de acordo com o cronograma de implantação, nessa primeira fase, deverão prestar informações relativas ao cadastro e as tabelas do empregador.
A segunda fase se iniciará em abril, e nesse momento, os empregadores passam a ser obrigados a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos trabalhistas (eventos não periódicos). Ex: admissões, afastamentos e desligamentos.

O eSocial tem como objetivos, entre outros, simplificar processos, garantir maior segurança jurídica e maximizar o tempo ao reduzir a entrega de diversas obrigações por apenas uma operação.

Para o trabalhador, o eSocial pretende garantir a maior efetividade de direitos trabalhistas e previdenciários e maior transparência referente às informações de contratos de trabalho.

Dessa forma, empregadores do terceiro grupo podem trazer seus colaboradores para o e-Social e integrá-los aos mais de 24 milhões de trabalhadores já registrados no sistema. Acesse o portal do eSocial e saiba mais.

Fonte: Receita Federal

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Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado VALLI 20 – PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A.

ACORDAM, em 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores BEATRIZ BRAGA (Presidente) e CARLOS VIOLANTE.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2019.

ROBERTO MARTINS DE SOUZA

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053

Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Valli 20 – Participações e Empreendimentos S/A

Interessado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 28.627

Apelação – Mandado de Segurança – ITBI – Fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis – Inteligência do art. 156, II, da CF c.c arts. 35, do CTN e 1.245, do CC – Atualização monetária do valor da base de cálculo até a data do registro imobiliário devida – Sentença mantida no mérito – Recurso do Município parcialmente provido.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Paulo da r. sentença de págs. 75/78 que ratificou a tutela antecipada deferida (págs. 51/52) para conceder a segurança e garantir à impetrante o direito de recolher o ITBI na data do registro imobiliário da escritura de compra e venda, sem qualquer correção ou acréscimo moratório. Custas e despesas em reembolso pelo Município de São Paulo, sem condenação na verba honorária.

O Ministério Público de 1ª e 2ª instância declinou da elaboração do parecer por se tratar de litígio que versa sobre direitos de notória disponibilidade (págs. 66/67 e 118/120).

Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Leonel Costa da C. 8ª Câmara de Direito Público, que após enviar o recurso a julgamento colegiado, por unanimidade, decidiu pela redistribuição do feito às Câmaras Especializadas em Tributos Municipais (acórdão págs. 127/131).

Vieram os autos conclusos à relatoria deste subscritor.

Nas razões recursais pugna o Município de São Paulo pela reforma da r. sentença, alegando que o momento do fato gerador é a partir da deliberação expressa das partes, ou seja, a partir da celebração do contrato. Assim, entende que a única interpretação constitucionalmente válida é a que entende o vocábulo transmissão constante do art. 156, II, da CF como referente ao negócio translativo da propriedade e não o subsequente registro em cartório, de forma que é possível exigir-se o tributo já a partir da adjudicação. Ademais, refere que não é possível deixar à livre escolha do contribuinte o momento da incidência do imposto. Entende, ainda, de rigor a incidência dos encargos moratórios por meio da correção monetária, que tão somente visa à manutenção do poder aquisitivo da moeda. Requer provimento ao recurso (págs. 82/87).

Contrarrazões às págs. 92/105.

A apelada, Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A., opôs-se ao julgamento virtual (pág. 136).

Porque presentes as condições de admissibilidade, recebo o recurso interposto.

É o relatório.

O recurso merece parcial provimento, conforme passará a se expor.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Valli 20 Participações e Empreendimentos S.A. contra ato do Secretário de Finanças do Município de São Paulo, objetivando o direito de recolher ITBI na data do Registro Imobiliário da escritura de compra e venda, lavrada perante p 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro.

Alega a impetrante que é sociedade anônima que tem por objeto social a participação em empreendimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como exerce a administração de bens próprios e de terceiros.

Visando tais fins sociais, a impetrante adquiriu 6 (seis) imóveis para construção de um empreendimento imobiliário, os quais estão descritos na exordial do mandamus (pág. 2), no valor total de R$ 13.129.990,00 foi quitado em 4/08/2017, tendo sido lavrada a escritura de venda e compra no 13º Ofício de Notas da cidade do Rio de Janeiro, domicílio dos vendedores (escritura – págs. 39/42).

Relata que diante da necessidade da concretização de outras negociações para compra de mais imóveis visando ao empreendimento em questão, somente em 13/11/2017 a impetrante dirigiu-se ao 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para efetuar o registro e a transmissão da propriedade de todos os bens adquiridos, quando foi surpreendida com a negativa do Oficial ao registro das escrituras lavradas no Rio de Janeiro, sob a assertiva de que para tanto seria necessário o recolhimento da atualização monetária, juros e multa desde a data da lavratura da escritura de compra e venda (4/08/2017) até o efetivo registro da matrícula.

Inconformada, impetrou a parte o presente remédio constitucional.

A r. sentença merece prevalecer com pequena alteração quanto à correção monetária, conforme se passará a expor.

O fato gerador do ITBI é a transferência da propriedade imobiliária que se dá com o registro do respectivo título translativo perante o Registro de Imóveis.

Dessa forma, conforme o princípio da legalidade tributária estrita, não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

É cediço que a transmissão de bens imóveis, fato gerador do tributo em tela, consoante artigo 35, do Código Tributário Nacional, somente é efetuada mediante o registro do título translativo, no cartório imobiliário nos termos do artigo 1. 245 do CC.

Como bem dispôs o MM Juiz “a quo” na r. sentença ora apelada:

“(…)

Como afirmado, o anterior Código Civil, no art. 530, inc. I, seguindo a tradição romana, estabeleceu: adquire-se a propriedade imóvel pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel.

O atual Código Civil foi mais enfático.

“Art. 1245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1º. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.”

No caso dos autos, então, a escritura de compra e venda era apenas o título translativo, que não chegou a efetivar a transferência da propriedade imóvel pela ausência do respectivo registro.

Não houve, portanto, o fato gerador do ITBI, sendo pertinente a pretensão da Impetrante, nos termos do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional.

Sobre o tema, convém destacar que a jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. (AgRg no Ag nº 448245/DF, proc. nº 2002/0050066-8, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 21.11.2002, vu, DJU9.12.2002, p. 309).

‘A propriedade imobiliária apenas se transfere com o registro do respectivo título (C. Civil, Art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI antes do registro imobiliário contraria o Ordenamento Jurídico.’ (REsp.12.546/HUMBERTO).(REsp. nº 253364/DF, proc. nº 2000/0029954-5, 1ª T., rel. Min. Humberto Gomes de barros, j. 13.2.2001, vu, DJU 16.4.2001, p. 104).”

Contudo quanto aos consectários legais é devida a atualização monetária, que não é encargo moratório, já que não modifica valor real devido, impondo, apenas, a atualização do valor em razão da inflação (base de cálculo) até a data do registro imobiliário, pela Tabela Prática do TJSP, exatamente para que se mantenha o valor real, de modo a evitar o enriquecimento sem causa daquele que tem a obrigação de pagar, em detrimento daquele que tem o direito de receber. (Nesse sentido: Ap. em Mandado de Segurança n. 1005836-51.2014.8.26.0161, rel. Des. RICARDO CHIMENTI, j. J. 29/01/2015), sendo caso, nesse ponto, de prover em parte o recurso do Município de São Paulo.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, tão somente para determinar a atualização monetária da base de cálculo até a data do registro imobiliário.

Roberto Martins de Souza

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1055164-75.2017.8.26.0053 – São Paulo – 18ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Roberto Martins de Souza 

Fonte: INR Publicações

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