Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Existência de direito líquido e certo – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelado SUELI DE OLIVEIRA GOMES VIEIRA.

ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ENCINAS MANFRÉ (Presidente) e CAMARGO PEREIRA.

São Paulo, 12 de fevereiro de 2019.

MARREY UINT

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053

Apelante: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: Sueli de Oliveira Gomes Vieira

Interessado: Estado de São Paulo

Comarca: São Paulo

Voto nº 37.213

Apelação Cível e Reexame Necessário – Mandado de Segurança – ITCMD – O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido e não sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se o passivo da herança – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Precedentes – Existência de direito líquido e certo – Sentença de procedência mantida – Recursos desprovidos

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Sueli de Oliveira Gomes Vieira em face de ato do Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento do monte-mor das dívidas deixadas pelo “de cujus”viabilizando que a base de cálculo do ITCMD apanhe tão somente o patrimônio líquido transmitido (fls. 01/09).

A tutela de urgência restou deferida para viabilizar o recolhimento do ITCMD sobre o valor do patrimônio líquido, sem a incidência de juros ou multa, ficando suspensa a exigibilidade do valor pretendido pela Fazenda Estadual (fls. 45).

Em parecer, o i. membro do Ministério Público de primeiro grau afirmou não ter interesse institucional na questão de fundo (fls. 64/65).

A r. sentença de fls. 65/73, prolatada pela MMa. Juíza de Direito Ana Helena Cardoso Coutinho Cronemberger, concedeu a ordem pretendida, confirmando a liminar, para viabilizar o recolhimento do ITCMD com base de cálculo no montante líquido tributável, excluindo-se as dívidas e encargos do “de cujus”.

Soma-se ao reexame, o apelo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pugnando pelo provimento do recurso, com vistas à reforma da r. decisão impugnada. Para tanto, sustenta a ausência de direito líquido e certo pela inexistência de prova pré-constituída e que o montante do imposto deve incidir sobre o valor bruto do patrimônio a ser transmitido, posto que a legislação de regência proíbe que se abatam no cálculo dívidas que onerem os bens transmitidos (fls. 79/92).

Contrarrazões às fls. 97/101.

É o relatório.

De início, rejeita-se a preliminar de ausência de direito líquido e certo por inexistência de prova pré-constituída, eis que a pretensão independe de dilação probatória, cingindo-se quanto à possibilidade ou não das dívidas integrarem a base de cálculo do ITCMD.

Dito isso, passa-se ao exame da questão de fundo propriamente dita.

O artigo 155 da Constituição Federal dispõe sobre o ITCMD, determinando que, “in verbis”:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.”

Sendo o ITCMD um imposto de competência estadual, no presente caso, a disciplina foi abarcada pela Constituição Estadual do Estado de São Paulo, em seu artigo 165, que assim dispõe:

“Artigo 165 – Compete ao Estado instituir:

I – impostos sobre:

a) transmissão ‘causa mortis’ e doação de quaisquer bens ou direitos;

(…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I, ‘a’:

1 – incide sobre:

a) bens imóveis situados neste Estado e direitos a eles relativos;

b) bens móveis, títulos e créditos, cujo inventário ou arrolamento for processado neste Estado;

c) bens móveis, títulos e créditos, cujo doador estiver domiciliado neste Estado.”

Já o Código Tributário Nacional define qual é o fato gerador e a base de cálculo a serem observados na transmissão de bens imóveis e direitos, conforme se extrai da leitura dos artigos 35 e 38, “in verbis”:

“Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:

I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.”

“Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.”

Da leitura conjugada dos referidos dispositivos constitucionais e legais, pode-se concluir que a base de cálculo do ITCMD se perfaz dos bens que o “de cujus” possuía, portanto, daquilo que ele, de fato, detinha em seu ativo, excluindo-se o passivo.

Complementam este raciocínio os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que assim dispõem “in verbis”:

“Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.”

“Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1º – Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º – No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.” (g.n.)

Os dispositivos acima transcritos confirmam que a herança responde pelas dívidas do “de cujus”, sendo, inclusive, assegurado ao juiz do inventário que reserve bens suficientes para o pagamento dos débitos comprovadamente devidos (§ 1º do art. 1.997).

Logo, “in casu”, a base de cálculo do ITCMD deve observar o valor venal do bem ou direito transmitido, não incidindo, portanto, sobre a totalidade do patrimônio inventariado, mas apenas sobre a herança positiva a ser transmitida aos herdeiros, já abatidas as dívidas.

Nesse sentido é a jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça:

“REPETIÇÃO DE INDÉBITO ITCMD – O imposto incide sobre o monte partível e não sobre a totalidade do montemor – Inteligência dos artigos 1.792 e 1.997, do Código Civil – Constituição Federal que atribuiu aos Estados competência para instituição do imposto sobre a transmissão ‘causa mortis’, ou seja, sua incidência somente pode se dar sobre os bens efetivamente transmitidos exclusão das dívidas sentença mantida no mérito – Alteração de ofício das taxas de correção monetária e juros incidentes sobre o débito apelo da fesp desprovido.” (Apelação nº 1000662-89.2015.8.26.0302, Rel. Souza Nery, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/02/2017)

“MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil Sentença concessiva da ordem mantida – Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual – Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal – Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível – Artigo 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Precedente jurisprudencial – Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária não providas.” (Apelação/Reexame Necessário nº 1002226-76.2015.8.26.0408, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, j. 06/09/2016);

“Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2066835-77.2016.8.26.0000, Rel. Mauro Conti Machado, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/05/2016)

“Agravo de instrumento – Decisão que, atendendo à solicitação da Fazenda do Estado de São Paulo, determina o recolhimento do ITCMD sobre a totalidade dos bens do espólio – Imposto que incide somente sobre o patrimônio líquido dado provimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2185637-68.2015.8.26.0000, Rel. Lucila Toledo, 9ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/03/2016)

E nem se cogite de aplicação do art. 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, eis que tacitamente revogado pelos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, como bem decidido pelo Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, quando do julgamento da Apelação nº 1015915-68.2015.8.26.0577, j. em 09/05/2017:

“A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito e cinge-se a analisar se da base de cálculo do ITCMD devem ou não ser abatidas as dívidas que oneram o patrimônio transmitido mortis causa.

Com efeito, o ITCMD tem por fato gerador a transmissão dos bens e direitos em decorrência do falecimento de seu titular, por sucessão legítima ou testamentária (artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/2000), e a sua base de cálculo corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transferidos (artigos 38 do CTN e 9º da Lei Estadual nº 10.705/2000).

Embora o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 estabeleça que ‘no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio’, é de se reconhecer que o dispositivo vai de encontro ao que estatuem os artigos 1.792 (‘O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados’) e 1.997 (‘A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube’), ambos do Código Civil.

Na inteligência conjunta destes dispositivos do Código Civil, o patrimônio transmissível aos herdeiros do de cujus confina-se ao saldo entre o ativo e o passivo, neste abrangidos os impostos sucessórios. Para se chegar à importância que será objeto da sucessão, é mister primeiro apurar o montante de suas dívidas para saldálas; caso estas absorvam todo o ativo, os herdeiros nada receberão mas também não responderão por encargos superiores às forças da herança.

É dizer: o acervo patrimonial transmitido é o montemor líquido, razão por que as dívidas do de cujus não podem integrar a base de cálculo do ITCMD.”

Portanto, o imposto de transmissão “mortis causa” não incide sobre o monte-mor total, mas sim, sobre o monte partível.

Dessa maneira, mostra-se correta a r. sentença, razão pela qual merece ser mantida por seu fundamentos.

Deixa-se de condenar em honorários tendo em vista as súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Por fim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no STJ que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24).

Em face do exposto, nega-se provimento aos recursos oficial e voluntário de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

MARREY UINT

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1023527-72.2018.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marrey Uint 

Fonte: INR Publicações

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Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Número do processo: 194587

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 08

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2016/194587

(08/2017-E)

Registro Civil – Registro tardio – Atraso no cumprimento de mandado judicial – Imposição de multa, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73 – Impossibilidade, contudo, de se verificar se o atraso foi de responsabilidade do apenado – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de decisão que impôs ao recorrente o pagamento de multa, por atraso no cumprimento de mandado judicial, nos termos do art. 46, §5°, da Lei n. 6.015/73.

Alega o recorrente que, malgrado o mandado tenha sido cumprido cerca de um mês depois de expedido – o prazo para cumprimento era de cinco dias – não há comprovação sobre a data em que tal mandado chegou à Serventia. O recorrente nega, de qualquer forma, que o atraso seja de sua responsabilidade.

A Douta Procuradoria de Justiça não opinou, por não se tratar de matéria registrária, mas meramente pecuniária.

É o relatório. OPINO.

O recurso merece provimento.

O mandado que determinou o registro tardio foi expedido em 28 de janeiro de 2009, com determinação para cumprimento em cinco dias (fl. 49). Ele foi cumprido em 25 de fevereiro de 2009 (fl. 52/53).

Houve, portanto, atraso. Isso é inegável. Porém, não é possível imputar tal atraso ao então responsável pela serventia, o recorrente. Isso porque não consta, no mandado ou em qualquer documento, em que data ele foi recebido na Serventia.

O recorrente nega responsabilidade no atraso, afirmando que ele pode se dever aos correios ou a outra causa que desconheça. Mas afirma que cumpriu a determinação em 48 horas.

É certo que houve uma falha na Serventia, em face da inexistência de Classificador de Ofícios Recebidos, por onde seria possível verificar a data do recebimento. Isso, contudo, só poderia levar à eventual reprimenda, na esfera correcional, com determinação para regularização (de há muito já realizada).

No entanto, não se pode, na esfera censório administrativa, impor penalidade por presunção. Não se pode, porque houve atraso e porque não havia Classificador, presumir que o atraso decorreu de desídia do recorrente. Ao contrário, sua responsabilidade teria que ser comprovada.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, afastando-se a multa.

Sub censura.

São Paulo, 20 de janeiro de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando a incidência da multa. Publique-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RUY CAYRES MINARDI, OAB/SP 150.780.

Fonte: INR Publicações

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2ª VRP/SP: Interino. Prestação de Contas. Aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos trabalhistas.

Processo 0074999-85.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0074999-85.2018.8.26.0100

Processo 0074999-85.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.N. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leticia Fraga Benitez VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado com vistas a acompanhar a regularização da serventia vaga, afeta ao 6º Tabelião de Notas da Capital, em razão da nova interinidade, assumida pelo Senhor Luiz Carlos Teixeira Mesquita Filho, em 01 de outubro de 2018. Nos termos da decisão prolatada aos 26 de setembro de 2018, nos autos do processo 0022368-67.2018.8.26.0100, esta Corregedoria Permanente determinou o afastamento do antigo interino de suas funções. Bem assim, foi determinada perícia contábil para a apuração da atual situação da unidade, na conformidade da assunção do novo Oficial Designado (fls. 196/243). Nesse tocante, diante da verificação de diversos débitos relativos ao período de interinidade anterior, a ilustre representante do Ministério Público solicitou o encaminhamento de ofícios às entidades interessadas (fls. 323/324). No relatório de acompanhamento, o Interino deu conta da situação da unidade vaga. Nesses termos, solicitou a regularização da situação trabalhista de dois funcionários, João Antonio Censi de Assis Lopes e Roberta Tais de Oliveira Sontas, cujas contratações pendiam de ajuste, bem como noticiou o extravio de três livros de notas (Livro de Notas nº 3361 e Livro de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357). Por fim, nessa mesma senda, solicitou o Designado o aprovisionamento de montante para o pagamento de 13º salário e demais despesas trabalhistas. Bem assim, certo é que as providências pertinentes à regularização trabalhista dos prepostos já foram adotadas. Ademais, foi instaurado expediente apartado para a melhor análise e acompanhamento da ocorrência relativa ao extravio do livro de notas nº 3361 e dos Livros de Reconhecimento de Firma por Autenticidade nsº 236 e 357. Pende de decisão, entretanto, a questão atinente aos valores provisionados a título de 13º salário e encargos trabalhistas. Pois bem. Assim, considerando os valores informados para tais pagamentos, da ordem de R$649.935,93 (fls. 140/149) e a insuficiência do rendimento mensal para a quitação integral do montante; considerando, ainda, que já havia em saldo de conta remunerada o valor de R$108.228,55, de responsabilidade do interino anterior, restando, às expensas do atual designado o valor de R$541.707,38; considerando, por fim, que as verbas indicadas foram pagas a contento, por meio da retenção de excedente efetuada pelo preposto interino, defiro, retroativamente, o aprovisionamento realizado para pagamento do décimo terceiro salário e encargos, da maneira como realizado e à vista da prestação de contas encaminhada às fls. 338/366. Por conseguinte, não havendo outras providências a serem adotadas no presente feito, haja vista que a ocorrência do extravio dos livros será apurada em expediente próprio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. À z. Serventia Judicial para oficiar, nos termos em que requerido pela ilustre Promotora de Registros Públicos, às fls. 323/324. Ciência ao Senhor Interino e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: LINEU BONORA PEINADO (OAB 57277/ SP), GUILHERME KABLUKOW BONORA PEINADO (OAB 299893/SP)

Fonte: DJe/SP | 25/02/2019.

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