CNJ nega pedidos de suspensão de concurso de cartório no Paraná

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente dois pedidos de liminar para suspensão do concurso público de cartórios do Paraná, que deve ser realizado no próximo domingo (24/2). A decisão do relator dos processos, conselheiro Valdetário Monteiro, manteve a data de realização do certame, conforme previsto no edital.

O Procedimento de Controle Administrativo 0001147-27.2019.2.00.0000 requeria a suspensão do 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado do Paraná (Edital 01/2018 e 05/2018) até que fosse estabelecida política de ação afirmativa concernente à reserva de cotas para negros no certame.

Contudo, a definição de cotas raciais para concursos de provimento de cartórios extrajudiciais ainda não foi regulamentada pelo CNJ, o que permite que os tribunais tenham discricionariedade para incluir ou não cláusula sobre o tema nos concursos de serventias extrajudiciais. A Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva aos negros de vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura, é válida para os órgãos do Poder Judiciário. Nesse sentido, o relator entendeu que não há ilegalidade ou irregularidade que autorize a intervenção do Conselho no caso do Paraná.

Já o Pedido de Providências 0001025-14.2019.2.00.0000 solicitava a suspensão das provas do mesmo concurso sob alegação de que a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná publicou a Relação Geral de Vacância das serventias extrajudiciais utilizando “critério inidôneo” para fixar a data de vacância por renúncia. Contudo, segundo informações do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), foram seguidas as orientações da Corregedoria Nacional de Justiça. Além disso, as partes não impugnaram os editais no prazo estabelecido na Resolução CNJ n. 81/2009.

Nesse sentido, o conselheiro Valdetário Monteiro reconheceu que houve perda do prazo previsto pela Resolução do CNJ, bem como a demora da parte para questionar a decisão do TJPR no Conselho.

Em questões como estas, em que o pedido for manifestamente improcedente e sobre a qual o ato impugnado está de acordo com as Resoluções do CNJ e com a orientação da Corregedoria Nacional de Justiça, e sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário do CNJ, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo relator.

Fonte: CNJ | 22/02/2019.

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CGJ/SP publica Comunicado nº 308/2019 sobre correições

COMUNICADO CG Nº 308/2019

PROCESSO Nº 2018/158579 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

A Corregedoria Geral da Justiça ORIENTA os MM. Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais do Estado que a declaração de débito (Comunicados CG nº 1914/2018 e 1917/2018) a ser apresentada durante correição deve ser elaborada por termo próprio, lavrado e assinado pelo responsável pela delegação. ORIENTA, AINDA, que realizada correição (ordinária anual ou visita correcional) a Corregedoria Permanente deverá abrir um expediente de acompanhamento, formado com cópia da ata de correição e com o original da declaração de débito, para acompanhar a regularização dos débitos informados pela unidade, sendo vedado o encarte da referida declaração no Livro de Visitas e Correições. ORIENTA, FINALMENTE, que pelo Sistema de Envio de Atas deverão ser transmitidas a esta Corregedoria Geral tanto a cópia da ata de correição (ordinária anual ou visita correcional) quanto a cópia da declaração de débito. Caso alguma Corregedoria Permanente não tenha realizado o envio dessa forma, deverá proceder ao reenvio imediato. (21, 22 e 25/02/19) (DJe de 22.02.2019 – SE)

Fonte: Anoreg/SP – DJe/SP | 25/02/2019.

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MG: Comissão Gestora define os valores da compensação dos atos gratuitos praticados em janeiro de 2019

Em reunião realizada no dia 20 de fevereiro, a Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade do Registro Civil no Estado de Minas Gerais aprovou três novas resoluções.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 004/2019: Dispõe sobre os valores da compensação dos atos gratuitos praticados no mês de janeiro de 2019.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 005/2019: Dispõe sobre critérios para o pagamento da complementação da receita bruta mínima mensal aos notários e registradores, relativamente ao mês de janeiro de 2019.

RESOLUÇÃO DELIBERATIVA Nº 006/2019: Dispõe sobre a ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de atos praticados pelos notários e registradores, bem como o pagamento de mapas e comunicações, referentes ao mês base de janeiro de 2019, nos termos do art. 37 da Lei nº 15.424, de 2004.

Fonte: Recivil | 25/02/2019.

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