LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019.

Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de março de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Sérgio Luiz Cury Carazza


Fonte: www.planalto.gov.br

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SP: Conheça a Revista Acadêmica Digital de Direito Notarial

destaque(FT)A Revista de Direito Notarial (RDN), publicação acadêmica do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), foi lançada em 2019 no formato online (rdn.cnbsp.org.br). O material é considerado um dos mais conceituados periódicos acadêmicos do País em matéria de notas, registros públicos e a regulação jurídica das serventias extrajudiciais.

A revista está recebendo em fluxo contínuo artigos para publicação de edição especial em junho de 2019. Notários e registradores que estejam fazendo mestrado ou doutorado, ou que já tenham concluído esta etapa de formação, são o público-alvo preferencial, mastodos podem participar enviando artigos científicos no próprio portal, na aba “Submissões”. Todas as regras de publicação estão disponíveis neste mesmo local.

Em 2018, a coordenação da RDN promoveu transformações profundas em sua política editorial e estabeleceu novas linhas de pesquisa para organizar as futuras publicações. Elas estão alinhadas com o processo de maturação da produção intelectual observada nos últimos anos nos estudos de Direito Notarial e, também, com a ampliação de sua interface com outras disciplinas do saber jurídico, tais como o direito administrativo, o direito urbanístico/imobiliário e o direito tributário, no campo do direito público, e o direito civil, no âmbito da tradição privatística.

A meta, nesse sentido, é inserir a revista nos mais elevados estratos do QUALIS da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e se tornar um periódico com alto grau de impacto na pesquisa jurídica nacional.

Para tanto, incorporou novos membros ao seu prestigioso Conselho Editorial. São pesquisadores renomados e de consagrada produção intelectual, que conferem ao periódico grande sustentação acadêmica.

Todo o conteúdo foi disponibilizado em formato eletrônico, junto ao Serviço de Editoração Eletrônica de Revistas (SEER) do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBICT), vinculado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Estas são outras novidades dignas de registro, o que implica em mais rigor na seleção de trabalhos, abertura às novas tecnologias de informação e comunicação (TICs) e ampliação do acesso.

O movimento simboliza o ciclo virtuoso dos estudos notariais, responsáveis por subsidiar a ampliação da atuação das serventias extrajudiciais como grandes parceiros do sistema de Justiça, celeiros de inovação e protagonistas de transformações sociais sensíveis.

Fonte: CNB/SP

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STJ: Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.

No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.

Contrato

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.

Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.

“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.

Omissão

O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.

Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).

“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou.

O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.

Fonte: STJ

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