Tabelião Germano Toscano de Brito é reeleito presidente da Anoreg/PB

Foi realizada na última sexta-feira (29/03), a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal da Associação dos Notários e Registradores da Paraíba (Anoreg/PB) para o triênio 2019/2022. O tabelião e vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), Germano Toscano de Brito, foi reeleito presidente da entidade estadual.

“São muitos os desafios, muitos os objetivos e muitos os projetos que temos que alcançar, desenrolar e desenvolver durante esses três anos. São projetos de ordem local e de ordem nacional que visam o ajuste de normas e recomendações oriundas do CNJ, Corregedoria Estadual e do Governo Federal, que desejam a nossa presença na luta contra lavagem de dinheiro, além de inúmeros projetos de lei que exigem diálogos e acompanhamento constantes”, afirmou Germano de Brito.

O presidente da Anoreg/PB ainda agradeceu o reconhecimento que obteve por notários e registradores do Estado ao ser reeleito por aclamação. “Para mim, isso é muito importante e denota a confiança que os 497 colegas de todo o Estado têm em relação ao meu nome. Fico muito feliz com a confiança depositada em mim e manifesto toda força e vontade que tenho de trabalhar pela categoria. Recebo e aceito essa delegação, mais uma vez, agradecido, com o coração apertado de emoção, pelo reconhecimento tão grande da categoria ao meu nome”, finaliza.

A nova diretoria para o triênio 2019/2022 é composta por:

Diretoria
Presidente – Germano Toscano de Brito
1º vice – Valber Azevedo de M. Cavalcanti
2º vice – Ivandro Cunha Lima
1º secretário – Kleber Carvalho Toscano
2ª secretária – Maria Ângela Souto Cantalice
1º tesoureiro – Luiz Gonzaga de Siqueira Campos Cantalice
2º tesoureiro – Walter Ulisses de Carvalho

Conselho Fiscal
Carlos Ulysses de Carvalho Neto
Damásio Franca Neto
Stanley Lira de Souza
Rômulo Vieira Batista (suplente)
Tânia Maria Dornelas de Melo (suplente)
Gustavo Guedes Wanderley (suplente)

Fonte: Anoreg/BR

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IEPTB/PA: IEPTB lança o IEPTBFLIX

O IEPTB-PA está lançando o IEPTBFLIX, uma série de vídeos para esclarecer as principais dúvidas acerca dos serviços do protesto de títulos no Brasil.

Neste primeiro episódio da série, o presidente do IEPTB-PA, Dr. Armando Moura, Palha fala sobre o golpe do falso protesto, que vem sendo aplicado em vários estados do Brasil e lesando consumidores.

Os episódios serão lançados semanalmente.

Fonte: Anoreg/BR

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Brasil adere a Convenção da Haia sobre citação e intimação no exterior

O presidente Jair Bolsonaro decretou, no último dia 21, a promulgação do texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

O texto do decreto 9.734/19, que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem.

A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019.

Integração jurídica

A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955.

É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001.

Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O site também disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17).

Previsões

A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto  9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior.

Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central.

Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente.

Um pouco de história…

Em 1907, o Brasil foi convidado a participar da II Conferência da Paz, que aconteceu em Haia. O evento reuniu grandes personalidades da diplomacia mundial, incluindo o jurista Rui Barbosa, que representou o Brasil, a pedido do então ministro das Relações Exteriores, Barão do Rio Branco.

A participação de Rui Barbosa foi considerada uma das mais brilhantes na história da diplomacia brasileira, e não por menos, ficou conhecido como “Águia de Haia”.

Dono de discursos persuasivos, Rui Barbosa defendeu o princípio da igualdade jurídica dos Estados, posicionando-se contra projetos que almejavam hierarquia entre nações.

Ao retornar para o Brasil, Rui Barbosa foi aclamado pelo povo, sendo recebido por grandes comemorações.

Veja o decreto 9.734/19:

DECRETO Nº 9.734, DE 20 DE MARÇO DE 2019

Promulga o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu à Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção, por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 19 de dezembro de 2016;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, em 29 de novembro de 2018, o instrumento de adesão à Convenção, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, e que esta entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de junho de 2019, nos termos de seu Artigo 28; e

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmada na Haia, em 15 de novembro de 1965, com reserva aos Artigo 8º e Artigo 10, anexo a este Decreto. Parágrafo único. Em relação à reserva a que se refere o caput, a República Federativa do Brasil se opõe ao uso dos métodos de transmissão de documentos judiciais e extrajudiciais previstos nos Artigo 8º e Artigo 10 da Convenção.

Art. 2º Para fins do disposto no texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, a República Federativa do Brasil apresenta declarações em relação aos Artigos 2º, 5º, 6º e 7º da Convenção.

§ 1º Em relação ao Artigo 2º da Convenção, fica designado o Ministério da Justiça e Segurança Pública como Autoridade Central.

§ 2º Em relação ao Artigo 5º, parágrafo 3º, e ao Artigo 7º, parágrafo 2º, da Convenção, os documentos que serão objeto serão objeto de citação, intimação e notificação transmitidos à Autoridade Central deverão ser acompanhados de tradução para a língua portuguesa.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica ao modelo de formulário de solicitação anexo ao texto da Convenção, a que se refere o parágrafo 1º do Artigo 7º da Convenção.

§ 4º Em relação ao Artigo 6º da Convenção, quando a República Federativa do Brasil for o Estado requerido, o certificado expedido de acordo com o modelo anexo à Convenção será firmado pelo juiz competente ou pela Autoridade Central a que se refere o § 1º, designada nos termos do disposto no Artigo 2º da Convenção.

 Art. 3º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do texto da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Fonte: https://www.migalhas.com.br/

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