1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Embora os bens tenham sido inventariados em conjunto, há necessidade de duas partilhas, que correspondam às duas transmissões que ocorreram

Processo 1022565-68.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022565-68.2019.8.26.0100

Processo 1022565-68.2019.8.26.0100 – Dúvida – Notas – Daniel Magosso Motta Ferreira – Vistos. Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a pedido de Daniel Magosso Motta Ferreira, que pretende registro de carta de sentença proveniente do processo de inventário de bens de seus pais Gabriel Motta Ferreira e Sueli Magosso Motta Ferreira, pelo qual foi atribuído ao interessado o imóvel matriculado sob nº 83.587. O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente, vez que a sentença deveria ter homologado dois pagamentos, para serem realizados dois atos de registro um relativo ao falecimento de Gabriel e outro ao falecimento de Sueli, pois não se trata de comoriência. Relata ainda que o suscitado afirmau que à época do trânsito em julgado da sentença tal entendimento não existia (agosto/1995) a que o Registrador entende ser o caso de aplicar o princípio tempus regit actum, pelo qual são aplicadas as regras contemporâneas ao ato de registro e não as que vigoravam quando da lavratura do ato. Juntou documentos às fls. 5/149. O interessado manifestou-se às fls. 150/153. Entende que o posicionamento do Registrador afeta a segurança jurídica e confronta decisão judicial transitada em julgado. O Ministério Público opinou às fls. 157/160 pela procedência da dúvida e manutenção do óbice. É o relatório. Decido. Primeiramente ressalto que a origem judicial do título não dispensa a qualificação registral, relativamente à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Isso posto, mostra-se necessário esclarecimento quanto aos atos de registro a serem realizados. No caso, embora o patrimônio tenha sido inventariado conjuntamente nos termos do artigo 672 do CPC foram realizadas duas transmissões de propriedade, que ensejam dois atos de registro diferentes. A primeira transmissão quando do falecimento de Sueli, em que os bens foram partilhados entre o viúvo (Gabriel) e Daniel. A segunda, quando do falecimento de Gabriel, em que foi transmitido seu patrimônio ao herdeiro Daniel. Assim, embora os bens tenham sido inventariados em conjunto, há necessidade de duas partilhas, que correspondam às duas transmissões que ocorreram. Nesse sentido já foi decidido por este Juízo nos autos do processo de nº 0051003-05.2011.8.26.0100: “Com efeito, ainda que o Código de Processo Civil permita a realização de inventário conjunto em caso de falecimento do cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, o princípio da continuidade impede que os bens sejam diretamente transferidos dos pais falecidos em momentos diferentes para a única filha do casal. Não tendo havido comoriência (art. 8º do Código Civil), visto que os falecimentos dos pais da suscitante ocorreram com quarenta minutos de intervalo (fls. 15 e 18), necessárias seriam duas partilhas.” Por fim, conforme apontado pela Promotora de Justiça, a alegação de que deveria ser considerada a legislação da época em que foi lavrada a carta também não merece acolhida. Até porque nunca houve legislação que dispensasse a realização de duas partilhas quando ocorrem dois falecimentos exceto quando há comoriência, que não é o caso. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Daniel Magosso Motta Ferreira, e mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DANIEL MAGOSSO MOTTA FERREIRA (OAB 206652/SP)

Fonte: DJe/SP de 12/04/2019

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Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei nº 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso

Número do processo: 0001131-55.2017.8.26.0344

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 224

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001131-55.2017.8.26.0344

(224/2017-E)

Registro de Imóveis – Averbação – Aditamento de cédula de crédito bancário por instrumento particular – Possibilidade, na forma do artigo 29, § 4º, da Lei nº 10.931/04 – Necessidade, contudo, no caso concreto, dada a novação, de registro em sentido estrito – Alteração de elementos essenciais do negócio – Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença de fls. 133/134, que negou o aditamento da cédula de crédito bancário n° 495.701.002, sob o argumento de que, tendo ocorrido novação, obrigatória a realização de registro em sentido estrito.

Sustenta o apelante, em síntese, que não houve novação, de modo que a inscrição pode ser formalizada por meio de averbação (fls. 139/151).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 160/161).

É o relatório.

Opino.

Em se tratando de expediente em que o apresentante busca ato de averbação, e não de registro em sentido estrito, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

No mérito, a questão aqui colocada não é nova e a posição desta Corregedoria Geral a seu respeito encontra-se sedimentada.

Por meio do instrumento copiado a fls. 60/66, Casaalta Construções Ltda., na condição de financiada, e Banco do Brasil S/A, na condição de financiador, pactuaram a alteração das condições originárias da cédula de crédito bancária n° 495.701.002, cuja hipoteca cedular está registrada sob n° 6 na matrícula n° 58.961 do 1º Registro de Imóveis e Anexos de Marília (fls. 10/11).

Preceitua o § 4º do artigo 29 da Lei n° 10.931/04:

§ 4º_A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins.

A questão é saber se o instrumento apresentado simplesmente adita, retifica ou ratifica a cédula anterior – hipótese em que a inscrição se dará por averbação – ou se caracteriza verdadeira novação – hipótese em que necessário o registro em sentido estrito.

Da leitura do instrumento, comparando a avença original e o que consta no instrumento aqui analisado, nota-se que houve alteração: a) do valor da dívida, de R$ 15.432.227,30 para R$ 18.790.754,94; b) do vencimento, de 17 de outubro de 2.020 para 25 de outubro de 2.021; e c) dos encargos financeiros, que passaram de uma taxa nominal de 1,72% ao mês, que corresponde a uma taxa efetiva de 22,7% ao ano, para uma taxa nominal de 1,98% ao mês, que corresponde a uma taxa efetiva de 26,52% ao ano.

Ou seja, em empréstimo garantido por hipoteca, as condições do negócio foram alteradas de tal forma que o reconhecimento da novação se impõe.

As partes não se limitaram a aditar ou retificar aquilo que já havia sido avençado. Houve, na verdade, completa modificação de elementos essenciais do negócio originário.

Em sentido idêntico, parecer aprovado por Vossa Excelência, no processo n° 0003377-11.2015.8.26.0080:

Registro de Imóveis Averbação Aditamento, por instrumento particular, a cédula de crédito bancário Possibilidade Necessidade, contudo, de registro, em sentido estrito, dada a existência de novação Precedentes dessa Corregedoria Geral da Justiça Recurso desprovido (j. em 15/7/2016).

No referido parecer, precedente anterior desta Corregedoria sobre o tema é citado:

“REGISTRO DE IMÓVEIS Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias Recurso não provido.

O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os n°s 3.802, 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salvado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00 a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.

Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula n° 3.802 – fl. 46 v°, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 Vº).

Em. 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula o de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00% ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. §§ 48 v° e AV-04 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias, (R-17 da matrícula n.° 3.802, fl. 47, R-05 da matrícula n.° 6.899 – fl. 48 v° e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°.

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, J. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013, Rel Des. Elliot Alcei, j. 21.01.2014)

É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.”

Deve ficar claro, por fim, que o título apresentado pode ser inscrito no fólio real. Isso, todavia, deve ocorrer por meio de registro em sentido estrito e não por averbação, como pretende o recorrente.

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 5 de junho de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: IGOR PEREIRA DOS SANTOS, OAB/SP 304.463 e ANDRÉ LUIS CATELI ROSA, OAB/SP 232.389.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Portaria Conjunta RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB E PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN nº 682, de 11.04.2019 – D.O.U.: 12.04.2019

Ementa

Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782 e no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, Resolvem:

Art. 1º Os arts. 8º, 12 e 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º A CPD será emitida pela RFB, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 12.” (NR)

“Art. 12. Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB, conforme o disposto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018.

……………………………………………………………………

§ 2º Na hipótese deste artigo, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

§ 3º Caso o requerimento seja apresentado, presencialmente, em unidade de atendimento da RFB diferente da de seu domicílio tributário, o prazo de que trata o § 2º será contado a partir do recebimento do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido pela unidade do domicílio tributário.” (NR)

“Art. 13. ………………………………………………………

…………………………………………………………………….

§ 4º O requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB deverá estar acompanhado do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada, para conferência da assinatura.

§ 5º Na hipótese de requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB em que conste firma reconhecida, fica dispensada a apresentação do documento de identidade original do requerente ou de sua cópia autenticada.

§ 6º Se o requerimento apresentado na unidade de atendimento da RFB for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, outorgada mediante instrumento público ou particular, ou sua cópia autenticada, observado o disposto nos §§ 4º e 5º.

§ 7º Na hipótese de procuração outorgada mediante instrumento particular, se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura aposta no documento apresentado será exigido o reconhecimento da firma do outorgante.” (NR)

Art. 2º O art. 13 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

“Art. 13. ……………………………………………………..

§ 9º Caso o requerimento seja apresentado por meio do portal e-CAC, fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos §§ 4º a 6º, mantida a necessidade de procuração no caso de requerimento formulado por procurador.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.04.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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