1ªVRP/SP: Divórcio. Excesso de meação. Bens Imóveis. Necessidade de recolhimento do ITBI

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1025490-37.2019.8.26.0100

Processo 1025490-37.2019.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Luiz Roberto Antunes e outro – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Luiz Roberto Antunes e Elizabeth Nieves Russo Antunes, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo CEJUSC – Justiça Expressa do Foro Cível desta Capital (processo nº 0051836-76.2018.8.26.0100), no qual foi homologado o divórcio dos suscitados. Realizada a qualificação, o título foi devolvido para cumprimento de três exigências, sendo duas delas integralmente cumpridas, restando apenas um óbice, concernente à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), sendo que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza excesso de meação, tendo sido a diferença igualada através da tradição de bens móveis, incluindo valor em espécie. Juntou documentos às fls.05/104. O suscitados apresentaram impugnação às fls.105/108. Insurgem-se do óbice imposto sob o argumento de que houve divisão patrimonial igualitária entre as partes interessadas, vez que o cônjuge virago, apesar de ter recebido patrimônio maior que Luiz Roberto, repôs com outros bens do importe tido “a maior”. Logo não há que se falar em transmissão de bem imóvel por ato oneroso, na medida em que cada consorte continuou titular dos mesmos direitos que antes já possuía. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.112/113). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador, bem como o D. Promotor de Justiça. Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.22/25), o patrimônio do casal consistia em um imóvel matriculado sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais); um imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais); 50% dos direitos de posse dos lotes de terreno unificados de nºs 21, 22 e 23 da Quadra HI da Gleba VI do Loteamento de Terras de Santa Cristina – Município de Paranapanema, correspondendo a parte a ser partilhada o valor de R$ 68.415,45 (sessenta e oito mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos); dois veículos que perfazem o montante de R$ 110.864,63 (cento e dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e três centavos); cotas sociais da empresa denominada LRA Serviços de Apoio LTDA, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7,97% das cotas sociais da empresa denominada Alpha Comércio e Participações LTDA, no importe de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais); 41.311 das cotas sociais da empresa denominada Rio Maso Participações LTDA, totalizando o valor de R$ 41.311,00 (quarenta e um mil, trezentos e onze reais); aplicação financeira em VGBL no banco Itaú Unibanco S/A no importe de R$ 116.499,60 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta centavos); conta corrente no Banco Itaú no montante de R$ 99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos); conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$ 17.580,47 (dezessete mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) e dinheiro em espécie depositado no cofre no valor de R$ 657.500,00 (seiscentos e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), totalizando o patrimônio de R$ 2.820.385,34 , logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 1.410.192,67 (um milhão, quatrocentos e dez mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos). Na partilha esposa ficou com o imóvel matriculado sob nº sob nº 105.989 do 10º RI, no valor de R$ 1.342.509,00 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, quinhentos e nove reais), logo, R$ 488.587,50 a mais que o valor que lhe caberia por ocasião da meação, enquanto o imóvel matriculado sob nº 26.513 do 10º RI, no importe de R$ 365.334,00 (trezentos e sessenta e cinco mil, trezentos e trinta e quatro reais) coube ao varão, sendo que a partilha restou igualada pelos bens móveis e dinheiro em espécie, o que caracteriza a onerosidade da transição e consequentemente o excesso de meação. De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: “O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n) Assim diz o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” (Anexo do Decreto Municipal 55.196/14): “Art. 2º Estão compreendidos na incidência do Imposto: (…) VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;” – ADV: MICHELLE AGUIAR ARAUJO (OAB 201828/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP)

Fonte: DJe/SP de 11/04/2019

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Anoreg/BR disponibiliza versão impressa do levantamento Cartório em Números

No intuito de atender aos pedidos de notários e registradores de todo o país, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) irá disponibilizar uma versão impressa do levantamento Cartório em Números.

Os interessados em obter o material devem preencher o formulário online até o próximo dia 18 de abril. Após o fim do prazo, a Anoreg/BR entrará em contato com os interessados para esclarecer as informações de valores do produto, formas de pagamento e prazos de entrega.

Desenvolvido pelo Departamento de Comunicação da Anoreg/BR, o levantamento Cartórios em Números compila os dados dos serviços extrajudiciais de todo o Brasil. No material é possível encontrar dados sobre a arrecadação tributária realizada nos cartórios, os convênios firmados com órgãos públicos e todas as informações das centrais eletrônicas de cada uma das naturezas de cartório.

Fonte: Anoreg/BR

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CNJ: Reformada decisão que não reconheceu direito de efetivação de interina

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) anulou decisão da Justiça de Alagoas que declarou a vacância do cartório do único ofício do município de Pilar, em razão da atual titular ser filha do antigo tabelião.

De acordo com o processo, a atual titular do cartório foi nomeada escrevente juramentada e substituta em 1978 e, com o falecimento do titular da serventia, em 1985, assumiu a titularidade na condição de interina.

Efetivação

Em 2010, no entanto, o Conselho Nacional de Justiça confirmou decisão do então corregedor, ministro Gilson Dipp, que decidiu pela alteração da condição de interina para confirmar sua efetivação na serventia extrajudicial.

Foram reconhecidos presentes os requisitos descritos no artigo 208 da Constituição Federal de 1967, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/82, combinado com o artigo 47 da Lei Federal nº 8.935/94. Os dispositivos exigem cinco anos de substituição na mesma serventia até 31/12/1983 e vacância da serventia até 5/10/1988.

Alegações

Ao prestar informações ao CNJ, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) esclareceu que decidiu alterar a situação da titularidade em 2008, após parecer de uma comissão instituída pelo tribunal para analisar a situação das serventias extrajudiciais do estado.

O parecer decidiu declarar a serventia vaga, devendo ser provida por meio de concurso público, em razão da relação de parentesco entre a atual titular do cartório e o antigo tabelião, uma vez que estaria configurada a hipótese de nepotismo.

Decisão reformada

O CNJ, entretanto, reformou a decisão. O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que relatou o processo, considerou que a configuração do vínculo de nepotismo não poderia ser alegada pelo TJAL, uma vez que “a requerente é de fato a atual titular do cartório e, portanto, não há que se aferir se o vínculo com o anterior titular fere o princípio da moralidade”.

Segundo ele, a decisão do tribunal, além de contrariar decisão do próprio Conselho, proferida em 2010, violou dispositivos constitucionais e legais.
“Não restam dúvidas de que a requerente tem direito à efetivação na serventia extrajudicial pela qual responde desde 1985, em razão do preenchimento de todos os requisitos constitucionais e legais. Nesse mesmo sentido, o decidido pelo ministro Gilson Dipp, na condição de Corregedor Nacional de Justiça, em 2010”, disse Corrêa da Veiga.

Os conselheiros, de forma unânime, acompanharam a decisão do relator e reconheceram a titularidade da serventia do cartório do único ofício do município de Pilar.

Fonte: CNJ

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