CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 485/2019- Utilização de selos do biênio anterior

COMUNICADO CG Nº 485/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 485/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 485/2019

PROCESSO Nº 2002/252 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

A Corregedoria Geral da Justiça, diante de situação urgente e excepcional, autoriza unidades extrajudiciais com atribuição notarial a utilizar o selo de autenticidade do biênio anterior, 2017/2018, desde que esgotado o estoque do selo de autenticidade atual, 2019/2020. A presente autorização tem validade até o dia 03 de maio de 2019.

Fonte: DJe/SP de 08/04/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Recurso em Sede de Procedimento de Controle Administrativo – Reacumulação de serventias extrajudiciais – Análise de lei estadual – Impossibilidade – Não provimento – I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal – II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ – III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza – IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

Recurso em Sede de Procedimento de Controle Administrativo – Reacumulação de serventias extrajudiciais – Análise de lei estadual – Impossibilidade – Não provimento – I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal – II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ – III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza – IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida – V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0009005-46.2018.2.00.0000

Requerente: MARIO MORI JUNIOR

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

EMENTA: RECURSO EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal.

II. A pretensão recursal cinge-se à análise da regularidade da acumulação de cartórios, promovida pela Lei Estadual nº 19.651/2018. Não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual. Precedentes do STF e do CNJ.

III. A definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza.

IV. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

V. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 22 de março de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso em sede de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Mário Mori Júnior em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná TJPR, objetivando a reforma da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, por se tratar de matéria afeta à autonomia do Tribunal (Id. n°3491340).

O caso: o requerente informa que o Tribunal apresentou dois critérios para a referida acumulação: precariedade e insuficiente volume de trabalho/receita. Entende que a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR não se enquadra nas referidas justificativas, por estarem em plena atividade e por terem sido escolhidos no último concurso individualmente. Afirma que isto viola o princípio da independência e da individualidade dos serviços, previsto na Lei nº 8.935/1994 e na Resolução CNJ nº 80/2009.

O pedido: requer sejam excluídos os Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da supramencionada acumulação, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018.

A decisão monocrática: por tratar de matéria concernente a autonomia dos Tribunais, o procedimento foi julgado improcedente (Id nº 3491340).

O recurso administrativo: inconformado, o requerente interpôs Recurso Administrativo (Id nº 3503994) alegando que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 19.651/2018 não é objeto deste expediente, mas tão-somente a exclusão dos Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da mencionada acumulação.

Sustenta também que não se inclui no pedido constante da inicial a análise de eventual nepotismo na situação descrita.

Considera que as razões de decidir analisaram de forma errônea as condições de precariedade, baixo volume de serviços e insuficiente receita das referidas serventias.

Por fim, aduz que “a Decisão Monocrática atacada, para rejeitar o PCA, se apoia nas JUSTIFICATIVAS constantes da MINUTA elaborada pela Corregedoria de Justiça do Tribunal do Paraná, para acompanhar o Anteprojeto de Lei para a reacumulação das 120 serventias, nas 51 Comarcas do Paraná, que deu origem à Lei 19.651/2018, exatamente as JUSTIFICATIVAS apontadas e comprovadas no referido PCA como inaplicáveis aos Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos de Goioerê/PR”.

Despacho: determinei a notificação do Tribunal, para contrarrazões, no prazo de 05 dias (Id n° 3505017).

Contrarrazões: o Tribunal esclarece que o anteprojeto de lei apresentado que resultou na criação da Lei 19.651/2018, observou o procedimento administrativo adequado a criação bem como respeitou os princípios constitucionais da Administração Pública.

Sustenta que os argumentos alegados pelo requerente foram combatidos durante o curso do processo inexistindo fato novo, sendo assim, pede o desprovimento do Recurso interposto.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

O recurso é tempestivo e próprio, razão pela qual dele conheço, nos termos do artigo 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Examinando os autos, verifica-se que a parte recorrente não trouxe em sede recursal qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, razão pela qual mantenho a decisão por seus jurídicos fundamentos abaixo transcritos, os quais submeto ao crivo deste Colegiado:

“Tratam os autos de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Mário Mori Júnior, tabelião, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, questionando a acumulação de serviços do Foro Extrajudicial deste Estado, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018.

O caso: o requerente informa que o Tribunal apresentou dois critérios para a referida acumulação: precariedade e insuficiente volume de trabalho/receita. Entende que a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR não se enquadra nas referidas justificativas, por estarem em plena atividade e por terem sido escolhidos no último concurso individualmente. Afirma que isto viola o princípio da independência e da individualidade dos serviços, previsto na Lei nº 8.935/1994 e na Resolução CNJ nº 80/2009. 

Aduz que “essa reacumulação, nessas circunstâncias, fere também o INTERESSE PÚBLICO, pois concentrarão novamente Serviços que estão sendo executados desacumuladamente, reduzindo assim a EFICIÊNCIA e CELERIDADE, exigidas nessas prestações, bem como ofende ainda o princípio da exclusividade do concurso público como forma de ocupação das Serventias vagas” (Id nº 3335425) (grifos originais). 

O pedido: requer sejam excluídos os Cartórios de Tabelionatos de Notas e Tabelionato de Protestos da Comarca de Goioerê-PR da supramencionada acumulação, prevista na Lei Estadual nº 19.651/2018. 

Despacho: determinei a notificação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para ciência e manifestação do presente expediente, no prazo regimental de 15 dias. 

Resposta: O Tribunal, por meio de sua Corregedoria, esclareceu que a função notarial referente aos dois tabelionatos de Goioerê sempre foi exercida de forma acumulada desde a sua criação até suas vacâncias decorrentes do falecimento de seu titular, sr. Mário Mori, pai do ora requerente. Por essa razão, em atendimento ao artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), tais serviços foram desacumulados, e oferecidos individualmente no último concurso (Edital nº 01/2014), mas tendo permanecido sob responsabilidade interina do ora requerente até o término do certame. 

Informa que o Tabelionato de Protesto de Títulos foi provido por candidata aprovada e que o Tabelionato de Notas permaneceu vago, pois o candidato aprovado não assumiu a função, tornando sem efeito o ato de outorga. 

Sustentou que o requerente “é filho do antigo titular dos referidos Tabelionatos, e que limita a arguir a nulidade da proposta apresentada por este Tribunal, convertida em lei, com a finalidade de reaver o exercício da interinidade exercida desde 2009, quando seu pai, então titular, faleceu” (Id nº 3480024). 

O Tribunal diante das evidências apresentadas suscitou quatro novas questões: 1ª) a vedação à prática de nepotismo, prevista no art. 3°, §2°, da Resolução n° 80/2009, visto que o requerente é filho do anterior titular dos serviços; 2ª) a incompetência do CNJ para analisar constitucionalidade de lei; 3ª) a inadmissão da declaração de nulidade de atos ou normas administrativas, nas esferas administrativa e judicial, com base em valores jurídicos abstratos, consoante prevê a LINDB; e 4ª) a verificação de irregularidades encontradas no Tabelionato de Notas durante a inspeção correcional realizada na Comarca de Goioerê em 16/10/2018.

Por fim, relatou que o requerente formulou outro expediente, autuado sob o nº 0009114-60.2018.2.00.0000, neste Conselho, pugnando pela suspensão cautelar do ato de acumulação, para que seja considerado vago o Tabelionato de Notas de Goioerê e mantido no concurso em andamento e que o requerente continue como interino até o seu regular provimento. 

Informações do requerente: aduz que o expediente proposto fundamenta-se, além dos argumentos já vergastados, na ocorrência da suspensão do 3° Concurso Público, por meio da concessão da liminar referente ao Agravo de Instrumento na Ação Ordinária n° 503879-09.2018.4.04.7000. 

Acerca das considerações feitas pelo TJPR sobre a rentabilidade dos serviços, entende que seria mais prudente a análise dos valores em período anual e não semestral. Nega a prática de nepotismo e reforça que a sua designação decorreu de ato específico e regular de autoridade competente, não havendo nenhuma participação do pai falecido.  

Esclarece que não pretende a declaração de nulidade da lei, mas que o Tribunal se abstenha de proceder à referida acumulação, com a consequente manutenção do serviço no concurso em andamento. 

Quanto às supostas irregularidades, diz que são proposições genéricas e alheias ao presente PCA, não passíveis, portanto, de exame. 

É o relatório. Passo a decidir.

FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão do requerente cinge-se à análise da regularidade da acumulação do Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, matéria tratada explicitamente na Lei Estadual nº 19.651/2018.

De plano, cabe destacar que o objeto deste expediente se insere na autonomia dos Tribunais, considerando o disposto no artigo 96, I, “a” e “b”, da Constituição Federal:

“Art. 96. Compete privativamente: 

I aos tribunais: 

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; 

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;” 

Dessa forma, não compete ao CNJ estabelecer normas sobre a reorganização dos serviços extrajudiciais. Cito precedente:  

“RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADES NOTARIAIS. REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. 

1. A reorganização dos serviços extrajudiciais é atividade exclusiva do Tribunal, motivo pelo qual é indevida qualquer imposição de limitação ou ingerência do CNJ no que se refere à remessa de Projetos de Leis que versem sobre a acumulação de serventias extrajudiciais. 

2. Inexistência de ilegalidade a ser corrigida por este Conselho, uma vez que os tribunais dispõem de competência normativa para regulamentar divisão de seus serviços e órgãos jurisdicionais e administrativos (art. 96, inciso I, alínea ‘a’, da CRFB/88). 

3.  Precedentes. 

4. Recurso Administrativo que se conhece, e a que se nega provimento’ (PP nº 0005387-69.2013.2.00.0000, j. 24/11/2015). 

Outrossim, constata-se que, em última análise, o requerente almeja afastar a aplicação da Lei Estadual 19.651/2018, uma vez que intenta impedir a acumulação dos Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, promovida pela citada norma.

A pretensão, portanto, extrapola os limites do controle de legalidade de ato administrativo, atribuído ao CNJ pelo artigo 103-B, §4º, I e II da Constituição Federal, e adentra em verdadeiro controle de constitucionalidade de lei estadual, atribuição de cunho jurisdicional, conferida aos juízes, tribunais e ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TAXA DE MANDATO JUDICIAL. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. NATUREZA JURISDICIONAL DA MATÉRIA. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSOS PRÓPRIOS. IMPACTO NA CELERIDADE E NA EFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APERFEIÇOAMENTO DA NORMA.

1. Não compete ao CNJ o exame da constitucionalidade de lei, por se tratar de ato oriundo do Poder Legislativo, estranho, portanto, à sua atribuição precípua de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.

2. As decisões que determinam o recolhimento da “taxa de mandato judicial” são proferidas no bojo de processos judiciais, pelo que são atacáveis por recurso próprio. Logo, não são alcançadas pelo controle administrativo exercido por este Conselho.

3. Não obstante, no intuito de buscar o aperfeiçoamento e a eficiência dos serviços judiciários, recomenda-se ao TJSP a adoção de providências e/ou a apresentação ao órgão responsável de proposta com vistas à alteração/extinção da referida “taxa”.

4. Pedido de Providências parcialmente procedente”.(CNJ PP Pedido de Providências Conselheiro 0003030-19.2013.2.00.0000 Rel. RUBENS CURADO 183ª Sessão j. 25/02/2014).

‘RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI 12.774/2012. RESOLUÇÃO CJF Nº 343/2015. SÚMULA VINCULANTE Nº 43. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CARÁTER NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA ESTRANHA ÀS COMPETÊNCIAS DO CNJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Recurso Administrativo interposto com vistas a reformar a decisão monocrática que não conheceu do procedimento e determinou o seu arquivamento, com base no disposto no art. 25, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

II. O Recorrente entende que o enquadramento previsto pelo artigo 3º Lei n.º 12.774/2012 deve ser realizado da forma mais restritiva possível, e que, portanto, o reenquadramento somente seria aplicável aos servidores que, à época da edição da Lei nº 8.460/1992, já eram servidores públicos e que já preenchiam o requisito de nível intermediário

III. O ato normativo atacado não inovou no ordenamento jurídico, tendo apenas dado aplicabilidade ao texto legal, não há, portanto, flagrante ilegalidade.

IV. Restaria, pois, a análise do ato normativo frente à Constituição Federal, ou seja, controle abstrato de constitucionalidade, todavia, falece a este Conselho competência para tanto, conforme consolidada jurisprudência desta Casa.

V. Negar a aplicação de ato normativo aparentemente legal sob o fundamento de afronta à Constituição Federal seria avançar, ainda que de forma indireta, sobre a competência do Supremo Tribunal Federal, impossível, portanto, conhecer da matéria.

VI. Recurso Administrativo conhecido e não provido.’ (CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0003455-75.2015.2.00.0000 Rel. ROGÉRIO NASCIMENTO 16ª Sessão Virtualª Sessão j. 05/07/2016).

O Plenário deste Conselho, em 22/05/2018, na 272ª Sessão Ordinária, perfilhou do supramencionado entendimento: 

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual.

II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório. 

III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.” (CNJ RA em PP nº 2880-96, Rel. Com. Iracema Vale). 

Por fim, conforme se extrai dos elementos apresentados pelo Tribunal, por meio de sua Corregedoria, vê-se que a referida norma previu a acumulação de 120 serviços extrajudiciais em 51 comarcas, com fundamento nos artigos 26 da Lei nº 8.935/1994 e 7º da Resolução CNJ nº 80/2009, considerando os seguintes aspectos: “(a) o oferecimento dos serviços em concurso, (b) a ausência de interessados na escolha ou na permanência da titularidade do serviço (renúncia posterior), (c) o fato da movimentação ser pequena e (d) a receita se mostrar insuficiente (…)” (Id nº 3480024). Tais justificativas parecem estar de acordo com a excepcionalidade prevista no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.935/1994, não se vislumbrando, a princípio, qualquer irregularidade.

Não se verificando qualquer violação aos princípios constitucionais da Administração Pública, urge concluir que, no caso em apreço, seria indevida a intervenção do CNJ, sob pena de afronta ao princípio da autonomia dos Tribunais. 

Em relação ao alegado nepotismo, imprescindível tecer breve consideração sobre os fatos que culminaram na supramencionada acumulação.

Conforme informação apresentada pelo Tribunal, a função notarial referente aos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR sempre foi exercida de forma acumulada desde a sua criação até as respectivas vacâncias ocorridas em 2009 em razão do falecimento do titular de ambos, sr. Mário Mori, pai do ora requerente.

O Tribunal, em atendimento ao artigo 250 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 14.277/2003), determinou a desacumulação de tais serventias, sendo então oferecidas individualmente no Concurso Público Edital nº 01/2012. As referidas serventias foram escolhidas, respectivamente, por Valmir Zaias Cosechen e por Juliana Rizzo da Rocha Loures.

Sucede que a sra. Juliana Rizzo da Rocha Loures, regularmente aprovada no referido certame, assumiu suas funções perante o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR em 27/01/2017, ao contrário do sr. Valmir Zaias Cosechen, permanecendo, portanto, vago o Tabelionato de Notas.

Em 24/08/2018 foi publicado novo Edital para Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital nº 01/2018), contendo em seu Anexo I a listagem das delegações vagas, juntamente com os serviços que tinham propostas de acumulações, inclusive o Tabelionato de Notas. Sobreveio então a Lei Estadual nº 19.651/2018, publicada em 11/09/2018, que determinou novamente a acumulação dos Tabelionatos de Notas e de Protesto de Títulos da Comarca de Goioerê/PR.

Assim, não pairam dúvidas quanto à regularidade da supramencionada acumulação, visto que obedeceu a legislação regente sobre o tema, não havendo, portanto, necessidade do exame do nepotismo no presente caso. No entanto, ainda que fosse possível, é certo que este Conselho possui entendimento que a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividade do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade.

Vale ressaltar que a Corregedoria Nacional de Justiça, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Regimento Interno deste Conselho, apresentou vinte metas a serem observadas pelas Corregedorias locais em 2018, entre as quais a de realizar levantamento da existência de nepotismo em nomeação de interinos, revogando os atos de nomeação que afrontam o princípio da moralidade.

A esse respeito, oportuno lembrar o disposto no relatório da inspeção efetuada pela Corregedoria Nacional de Justiça no TJPR, no ano de 2018:

“20 Metas Para os Serviços Extrajudiciais

No que concerne às 20 metas para as corregedorias locais para os serviços extrajudiciais, estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, para cumprimento até junho de 2018, foi informado o que se segue:

(…)

Realizar levantamento detalhado da existência de nepotismo na nomeação de interinos no serviço extrajudicial, revogando os atos de nomeação que afrontam o princípio da moralidade.

Em cumprimento à meta 15, a Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, realizou levantamento dos serviços vagos sob a responsabilidade interina de escreventes substitutos legais (220 dos 456 serviços vagos) e das designações não referendadas pelo Conselho da Magistratura, por violação ao princípio da moralidade (26 casos). Na sequência, relatou-se as orientações firmadas aos Magistrados paranaenses por esta Corregedoria da Justiça quanto à impossibilidade de se designar escrevente substituto que detenha vínculo familiar com o antigo titular, conforme deliberação datada de 22/02/2018”.

Assim, o pedido referente à suspensão cautelar do ato de acumulação, com a consequente vacância do Tabelionato de Notas de Goioerê e sua manutenção no concurso em andamento e do requerente como interino até o seu regular provimento não merecem prosperar diante das supramencionadas circunstâncias.

DISPOSITIVO

Por tais razões, julgo improcedente o pedido, considerando que se trata de matéria afeta à autonomia dos Tribunais, incognoscível por parte deste Conselho.

Intimem-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília/DF, data registrada no sistema. 

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora”

Diante da inexistência de razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, impositiva a manutenção da decisão ora recorrida.

Inicialmente, cumpre destacar que a análise da regularidade da acumulação do Cartórios de Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protesto de Títulos de Goioerê – PR, imprescinde do exame da própria Lei Estadual nº 19.651/2018, que diante das particularidades das serventias reacumuladas, fora aprovada pela Assembleia Legislativa, em 11/09/2018.

Assim, percebe-se que, ao examinar a referida acumulação e considerá-la irregular, estar-se-ia afastando a aplicação da Lei Estadual nº 19.651/2018, vedada pelo Supremo Tribunal Federal (MS nº 28.141).

E mais. O Plenário do STF julgou improcedente ação que questionava decisão do CNJ, que anulou as nomeações de mais de cem funcionários para cargos de confiança no TJ/PB feitas com fundamento na Lei Estadual nº 8.223/07, tidas como irregulares pela não observância da exigência de concurso público para ingresso no serviço público (PET 4656).

Na referida ação, o STF considerou válida a intervenção deste Conselho nos mencionados atos, pois, concluiu que “insere-se, assim, entre as competências constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional de Justiça a possibilidade de afastar, por inconstitucionalidade, o fundamento legal de ato administrativo objeto de controle, determinando aos órgãos submetidos a seu espaço de influência a observância desse entendimento, por ato expresso e formal tomado pela maioria absoluta de seus membros.” (grifos nossos).

Na presente hipótese, não se ataca, pois, qualquer ato administrativo emanado do Tribunal, cognoscível por parte deste Conselho, mas, tão-somente, a própria Lei Estadual.

O Plenário deste Conselho, em 22/05/2018, na 272ª Sessão Ordinária, perfilhou do supramencionado entendimento:

“RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL DE FUNÇÃO GRATIFICADA INCORPORADA CUMULATIVAMENTE COM OUTRA FUNÇÃO GRATIFICADA. VEDAÇÃO EM LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO.

I. Recurso contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido por entender que a interpretação dada pelo Tribunal estava em conformidade com a legislação estadual.

II. A pretensão cinge-se ao recebimento de percentual de função gratificada de auxiliar de juiz, já incorporada por servidores, cumulativamente com a função de subchefe de cartório. 

III. Expressa vedação à percepção cumulativa de funções gratificadas na lei que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

IV. Competência do CNJ restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não possuindo competência para exercer controle de constitucionalidade de lei estadual.

V. Inexistindo, nas razões recursais, qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento adotado, a decisão monocrática combatida deve ser mantida.

VI. Recurso conhecido, uma vez que tempestivo, mas que, no mérito, nega-se provimento.” (CNJ RA em PP nº 2880-96, Rel. Com. Iracema Vale).

Conforme assinalada na decisão monocrática combatida, a definição da necessidade de acumulação de serventias está no âmbito discricionário do Tribunal, não cabendo ao CNJ entrar em pormenores desta natureza (PP nº 0005387-69.2013.2.00.0000, j. 24/11/2015).

Aliás, a Orientação nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 07/11/2018, que dispõe sobre a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas, é clara ao explicitar a necessidade constante da referida reestruturação, que compreende, entre outras ações, a acumulação e a desacumulação, de acordo com “as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço”. Cite-se:

Art. 1° Orientar aos Tribunais que procedam a reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas.

Art. 2° A reestruturação compreende a criação, a alteração, a acumulação, a desacumulação, o desmembramento, o desdobramento e a extinção dos serviços extrajudiciais, devendo considerar as variáveis sociais e econômicas da localidade a que se destina, bem como a viabilidade econômica do serviço.

§ 1° A serventia vaga há mais de 5 (cinco) anos e que já foi oferecida em concurso público de provas e títulos para provimento originário ou remoção, sem que algum candidato tenha efetivamente entrado em exercício, deverá ser, obrigatoriamente, objeto de reestruturação.

§ 2° O projeto de lei de reestruturação deverá ser apresentado a respectiva casa legislativa no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ausência de interesse no provimento da serventia vaga, verificada na forma do§ 1º.

§ 3° O juiz corregedor permanente competente será ouvido previamente acerca da reestruturação.

§ 4° O disposto no caput deste artigo não incidirá sobre os Ofícios de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 3° A acumulação do serviço extrajudicial vago recairá preferencialmente em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas.

Parágrafo único. O estudo de reestruturação por acumulação abrange a análise da capacidade das instalações físicas e tecnológicas, bem como da capacidade de incorporação dos respectivos acervos sem causar prejuízo a prestação do serviço.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pela corregedoria de justiça e deverão ser comunicados á Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 8° Esta orientação entrará em vigor na data de sua publicação”.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, mas, no mérito, nego-lhe provimento e mantenho intacta a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Conselheira Iracema Vale

Relatora

Brasília, 2019-03-25.  /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0009005-46.2018.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Iracema Vale – DJ 27.03.2019

Fonte: DJe/SP de 27/03/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.

 


CNJ: Declare seu amor: ação incentiva doação de IR a ações de amparo a crianças

cnj declare seu amor

Os contribuintes têm uma opção simples e prática de utilizar parte do Imposto de Renda para financiar medidas de amparo a crianças e jovens em situação de vulnerabilidade. A doação de parte do tributo pode ser feita durante o preenchimento e envio da declaração do IR à Receita Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) tem, por meio de sua Corregedoria, incentivado pessoas físicas a fazer essa opção de utilizar parte do imposto pago e recolhido na fonte para custear as ações dos Fundos dos Direitos da Criança e Adolescente.

No portal do projeto, o interessado (pessoa física) encontra o passo a passo para fazer a contribuição. Para reforçar a campanha, uma ação foi feita junto a associações de contadores a fim de sensibilizar esses profissionais a orientar seus clientes a aproveitar os meses de declaração do IR da pessoa física a fazer a doação do imposto. A iniciativa abrange, também, associações de empresas do setor serviços e da indústria em ações motivadoras junto a empregados com obrigatoriedade de declarar rendimentos.

A mobilização tem apresentado resultados. “De 2017 a 2018, tivemos aumento de 43% na arrecadação dos fundos, saímos de um valor de R$ 119 mil para R$ 800 mil de um ano para o outro no município de Ji-Paraná”, informou o corregedor do TJRO, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, ao se referir, especificamente aos efeitos no segundo município mais populoso de Rondônia.

Os valores, explica o corregedor, estão sendo usados em Ji-Paraná para custear gastos com creches, escola normal, e atividades como cursos de música e esportes para crianças e jovens carentes. E, também, para ajudar nas despesas do centro de detenção de menores e na estruturação de famílias dos adolescentes em conflito com a lei.

O corregedor explica que a ação tem alcance nacional e o contribuinte, ao fazer a doação de parte dos tributos, pode escolher o fundo que receberá os valores. Esses fundos são os responsáveis por projetos e programas que protegem, defendem e asseguram os direitos de crianças e adolescentes oriundos de famílias carentes ou desestruturadas.

Para facilitar as doações por meio da Declaração do Imposto de Renda, a Receita Federal oferece aos contribuintes uma lista com os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescentes que são fiscalizados pelos tribunais de contas e autorizados a receber os recursos. A lista é composta por fundos que atuam em municípios, estados e em nível nacional.

Passo a passo

Para fazer a doação é necessário que o contribuinte seja optante do modelo completo da declaração do IRPF, lembrando que a doação é limitada a 3% do imposto. Confira cartilha com detalhes da ação.

No ato do preenchimento da declaração, e após efetuar as deduções legais (previdência oficial e privada e despesas médicas, por exemplo), o contribuinte deve optar, no documento da declaração, a opção “Doações diretamente na declaração – ECA).

O passo seguinte é escolher o fundo que receberá os recursos. Na sequência, o sistema vai gerar um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) no valor correspondente ao percentual do IR que está sendo doado.

Esse Darf deve ser pago na data indicada. O valor desembolsado pelo contribuinte será ressarcido no ato do pagamento da restituição com correção do valor pela taxa Selic. Dessa forma, o gasto feito pelo contribuinte na época da entrega da declaração será integralmente devolvido pela Receita Federal e com a correção dos valores.

Luciana Otoni
Agência CNJ de Notícias

Fonte: CNJ

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.