Tudo muda e tudo passa, mas Deus não muda. – Amilton Alvares

Amilton Alvares*

A poesia de Camões diz – “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, este mundo é composto de mudanças…”. Camões também diz: “muda-se a confiança”.

Se olharmos apenas para os homens, chegaremos à triste conclusão de que o mundo de fato vive uma crise de confiança e o sentimento de responsabilidade pessoal se perdeu no curso da História. Poucos honram os seus compromissos e a gente já não sabe mais em quem pode confiar.

Vamos ao ponto. Tudo muda nesta vida, mas Deus mantém a integridade de suas promessas.

SEGUNDO A BÍBLIA…

O binômio arrependimento e confissão é receita velha que ainda funciona no relacionamento com o Criador. A BÍBLIA ensina que arrependimento ou “metanoia” é o que muda o relacionamento do homem com Deus. A palavra “metanoia” significa mudança de mente, mudança de caráter. Sem “metanoia” não há transformação. E sem a transformação da mente, os protagonistas da vida, correm o risco de perecer como coisa velha e morrer sem esperança.

O chamado de Deus não envelheceu. O chamado de Deus não passou como passam as coisas velhas e temporais, porque a mensagem da BÍBLIA não é bula de remédio vencido. Deus faz o seu apelo ressoar permanentemente na História e ordena: – Arrependei-vos!

Por falar em mudanças, considere se você é uma pessoa que não tem medo de assumir os próprios erros e confessar faltas e fracassos. Para você a verdade ainda é relevante? Você costuma reconhecer os seus erros? Deus busca homens e mulheres que aprenderam a confessar pecados, e que sabem que confessar é melhor do que mentir ou empurrar a culpa para outras pessoas.

Deus não mudou. Deus é a verdade. E se tudo muda, não podemos mudar a essência de Deus, a ponto de perder a confiança nas promessas do Criador. Crise de confiança pode haver entre homens; com Deus e a verdade, jamais!

Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades. Deus não muda e segue com as suas eternas orientações.

Você pode mudar a sua mente e pensar com a mente de Cristo, na certeza de que a Palavra de Deus permanece para sempre. Jesus assegura: “Os céus e a terra passarão, mas as minhas palavras jamais passarão” (Mateus 24.35).

Faça uma faxina completa no porão da alma. A velha receita de Deus não tem nada a ver com velha religiosidade. A receita de Deus é atual e sempre funciona, porque Ele é fiel e justo e segue perdoando pecados confessados. Experimente a liberdade de enfrentar a Verdade. Tire o peso do pecado das costas. Mude para melhor, com arrependimento e confissão.

A poesia de Camões é linda e retrata a realidade do mundo – tudo muda e tudo passa, mas é bom ter em conta que Deus não muda as suas promessas. Nele você pode confiar. Creia no Autor da vida e Pai da eternidade. Foi Ele mesmo quem mandou Jesus pagar a conta dos nossos pecados na cruz do Calvário. Aí está a garantia da nossa herança. Essa verdade liberta!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. Tudo muda e tudo passa, mas Deus não muda. – Amilton Alvares. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 069/2019, de 10/04/2019. Disponível em https://portaldori.com.br/2019/04/10/tudo-muda-e-tudo-passa-mas-deus-nao-muda-amilton-alvares/


CSM/SP: Registro de Imóveis – Sobrepartilha realizada por escritura pública – Reconhecimento de dívidas incontroversas pela meeira e herdeiros – Necessidade de reserva de bens e indicação do valor das dívidas – Incidência do artigo 663 do código de processo civil no âmbito da partilha judicial e extrajudicial por se tratar de norma cogente – Recurso não provido

Apelação n° 1005161-58.2016.8.26.0019

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005161-58.2016.8.26.0019
Comarca: AMERICANA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005161-58.2016.8.26.0019

Registro: 2019.0000197902

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005161-58.2016.8.26.0019, da Comarca de Americana, em que é apelante ALEXANDRE DE ALMEIDA ZOGBI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE AMERICANA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n. 1005161-58.2016.8.26.0019

Apelante: Alexandre de Almeida Zogbi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana

VOTO N. 37.706

Registro de Imóveis – Sobrepartilha realizada por escritura pública – Reconhecimento de dívidas incontroversas pela meeira e herdeiros – Necessidade de reserva de bens e indicação do valor das dívidas – Incidência do artigo 663 do código de processo civil no âmbito da partilha judicial e extrajudicial por se tratar de norma cogente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre de Almeida Zogbi contra a r. sentença de fls. 102/105, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Americana mantendo a recusa do ingresso de escritura pública de sobrepartilha de bens em razão da ausência de reserva de bens em favor dos credores do espólio.

Sustenta o apelante não haver obrigação de reserva de bens por se tratar de sobrepartilha extrajudicial na qual não há incidência do disposto no artigo 663 do Código de Processo Civil (fls. 110/137).

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 157/159).

É o relatório.

Os artigos 610, parágrafo único, 659, caput, e 663 do Código de Processo Civil estabelecem:

Art. 610. p. 1º. Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

Nessa ordem de ideias, é possível concluir pela possibilidade da realização de sobrepartilha de bens com o reconhecimento pela meeira e herdeiros das dívidas do espólio, ainda que os credores não tenham participado do ato, por meio de escritura pública.

Não obstante, como é expresso o artigo 663 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a reserva de bens para o pagamento das dívidas, cuja exigibilidade é incontroversa.

Essa previsão é correlata ao disposto no artigo 1.997 do Código Civil a fixar a responsabilidade da herança pelo pagamento das dívidas do falecido e, realizada a partilha, responderem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

A natureza extrajudicial da sobrepartilha não exclui a incidência dos dispositivos legais referidos que têm aplicação no âmbito judicial ou extrajudicial ante sua natureza cogente.

Nestes termos foi correta a recusa ante a necessidade do aditamento para constar a reserva de bens e, igualmente, o valor das dívidas reconhecidas pela meeira e herdeiros.

Por todo o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 08/04/2019

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SP: Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido

Número do processo: 0004244-53.2016.8.26.0602

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 254

Ano do parecer: 2016

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0004244-53.2016.8.26.0602

(254/2016-E)

Retificação de Registro Imobiliário – Retificação intramuros, para correção de área do imóvel, sem alteração de divisas – Impugnação da municipalidade que se revela genérica, apesar de dispor de elementos para indicar especificamente a área pública sobre a qual incidiria a retificação pretendida – Impossibilidade – Impugnação rejeitada, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Recurso Provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo, originariamente deduzido sob forma de apelação, tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Sorocaba, que manteve indeferimento de pedido de retificação extrajudicial de registro imobiliário formulado pelo recorrente, acolhendo impugnação da Fazenda Pública Municipal de Sorocaba, ao argumento de possível invasão de área pública.

O recorrente afirma, em síntese, que a retificação almejada faz-se intramuros, apenas para corrigir a área do bem, sem qualquer alteração de divisas. Pondera que a correta área do imóvel aveio de estudo planimétrico realizado a seu pedido. Refuta qualquer incidência sobre terreno público.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Passo a opinar.

Consoante se verifica dos termos da exordial, pretende o recorrente a retificação do registro para o único fim de fazer constar, da matrícula do imóvel, a metragem quadrada que, depois de realizado levantamento planimétrico (fls. 24), revelou-se correta.

As divisas originais, frise-se, restarão mantidas, e o levantamento planimétrico dá conta de muro de divisa ladeando o bem. A pretensa retificação faz-se, pois, intramuros.

A Fazenda Municipal de Sorocaba foi impugnante única do pleito. A fls. 56, vê-se que a impugnação limita-se a suposta “incidência em via pública”, com a imediata ressalva: “para que possamos precisar qual é a incidência, será necessário que o requerente instrua seu pedido com as matrículas 78.411, 40.280 e 48.492.”

De pronto, nota-se que a impugnação é de todo genérica, sem qualquer embasamento probatório que fundamente a suspeita de incidência sobre área pública, quanto menos descrição do local que teria sido indevidamente abarcado pelo pedido inicial. E, nos termos da nota ao item 138.19, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá; a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar.”

Neste passo, a municipalidade impugnante sequer cuidou de manusear os autos. As três matrículas imobiliárias cujas juntadas pleiteou já estavam acostadas (fls. 28/33). Ao tempo em que notificada, era de todo possível que realizasse os estudos necessários e apresentasse, na impugnação, descrição detalhada da área pública que alega ter sido indevidamente inserida na retificação imobiliária postulada pelo autor.

Ademais, a averbação 3 da matrícula 40.280 (fls. 28, v) revela a edificação de um prédio, no terreno objeto da retificação, de 2.047,08 metros quadrados. Uma vez que não há notícia da existência de mais de um pavimento na construção referida, e repisando-se que a retificação não implica alteração das divisas do imóvel, mostra-se geometricamente impossível que o prédio em questão fosse construído em terreno de 1.348,25 metros quadrados, como descrito a fls. 28.

Por fim, a área do imóvel é mencionada na matrícula como sendo de 1.348,25 metros quadrados, “mais ou menos”, a deixar flagrante que não se fez, à época, estudo técnico que apurasse com precisão a medida.

Desta feita, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se dar provimento ao recurso, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Sr. Oficial, para prosseguimento na retificação.

Sub censura.

São Paulo, 24 de novembro de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, para rejeitar a impugnação de fls. 56 e, nos termos do item 138.20, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, determinar o retorno dos autos ao MM. Juiz Corregedor Permanente, que os encaminhará ao Senhor Oficial, para prosseguimento na retificação. Publique-se. São Paulo, 28 de novembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: LUIZ ANTONIO ORSI, OAB/SP 28494 e NILDA MARIA NASCIMENTO ORSI, OAB/SP 116.295.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 010 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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