Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Pretensão de averbação de desdobro de lote – Contrato-padrão do loteamento que restringe a construção de uma única unidade autônoma por lote, ressalvada edícula ou residência de caseiro – Cláusula contratual que não poderia ser interpretada como impeditiva de desdobro – Impossibilidade, ademais, de o Oficial Registrador fiscalizar as restrições impostas pelo loteador – Inteligência do item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ – Necessidade, de qualquer modo, de prévia aprovação da Municipalidade – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido, com observação

Número do processo: 1007739-82.2015.8.26.0292

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 262

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1007739-82.2015.8.26.0292

(262/2017-E)

Recurso Administrativo – Pedido de Providências – Pretensão de averbação de desdobro de lote – Contrato-padrão do loteamento que restringe a construção de uma única unidade autônoma por lote, ressalvada edícula ou residência de caseiro – Cláusula contratual que não poderia ser interpretada como impeditiva de desdobro – Impossibilidade, ademais, de o Oficial Registrador fiscalizar as restrições impostas pelo loteador – Inteligência do item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ – Necessidade, de qualquer modo, de prévia aprovação da Municipalidade – Pedido de Providências improcedente – Recurso não provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que manteve a rejeição do pleito de Luciano Foianesi, no sentido de se averbar o desdobro de lote de terreno de propriedade do apelante, a teor de que eventual restrição convencional não obstaria o desdobro, consoante entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça. Acrescenta que o lote em questão mede 5.000 metros quadrados, ao passo que, no loteamento Recanto dos Pássaros, prevalecem lotes de 1.000 metros quadrados. Ademais, haveria lotes desdobrados de fato. Argumenta com o disposto no item 191, do Capítulo XX, das NSCGJ, para sustentar que não incumbiria ao Oficial fiscalizar a observância do contrato-padrão. Alega, ainda, que não competia ao Oficial usurpar a função da Municipalidade, ao emitir certidão dispondo sobre restrições urbanísticas municipais. Por fim, defende que a deliberação de assembleia de associação de moradores, feita após o pedido de desdobro, não teria o condão de impedi-lo.

Inicialmente, o feito foi processado como dúvida inversa. Entretanto, tratando-se de questão relacionada a averbação, determinou-se a redistribuição do feito a essa Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

O requerente postulara, junto à Prefeitura Municipal de Jacareí, pedido de aprovação do projeto de desdobro de lote de sua titularidade e de sua esposa. Entretanto, a Prefeitura exigiu “certidão específica do cartório de registro para efetivação do solicitado” (fls. 35). Em razão disso, o Registrador informou à Municipalidade que haveria óbice convencional ao desdobro no loteamento em questão.

Posteriormente, o título foi prenotado (fls. 58), sobrevindo nota de devolução (fls. 50/51), segundo a qual o título não terá acesso ao registro imobiliário, a teor de que: (1) falta aprovação do órgão competente; (2) há vedação contratual ao desdobro de lotes no loteamento em questão (cláusula oitava do contrato padrão).

Primeiramente, cumpre observar que houve irresignação parcial em relação à nota devolutiva juntada a fls. 50/51, pois a exigência relativa à aprovação do órgão competente não foi impugnada e tampouco atendida. Por esse motivo, o pedido de providências está prejudicado.

De qualquer modo, deve-se analisar a questão de fundo para que, caso superada a primeira exigência, não haja necessidade de novo pedido de providências para soluciona-la e, ainda, para servir de orientação em casos análogos.

Pois bem.

Equivocado o ilustre Oficial no que tange ao segundo item da nota devolutiva.

Primeiramente, porque a jurisprudência em que está calcada a negativa de registro foi superada, seja perante o Conselho Superior da Magistratura, seja perante esta Corregedoria Geral da Justiça.

Com efeito, no julgamento da Apelação Cível n. 0038476-21.2011.8.26.0100, interpretando-se o antigo item 174, do Capítulo XX, das NSCGJ (atual item 191), ao tratar das restrições convencionais consignou-se que: “Por isso é que o registrador, embora mencione as restrições convencionais no registro, não pode deixar de admitir ao registro os títulos apresentados, apenas com base nessas imposições particulares”.

A esse julgado, seguiram-se diversas decisões desta Corregedoria Geral da Justiça, no mesmo sentido:

“Averbação de desdobro Restrição convencional – Observância que não cabe ao registrador fiscalizar Restrição, ademais, não mencionada na matrícula Recurso provido para determinar a averbação (Proc. CG n. 2013/00189863)

“Registro de Imóveis Procedimento administrativo em que se questiona a possibilidade de desdobro de lote Restrição convencional Prevalência da limitação contratual sobre a autorização Municipal Mudança de orientação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Possibilidade de ingresso do título Recurso provido” (Proc n CG n. 5597/2013)

Não bastasse isso, a cláusula contratual em que se baseou o Registrador para concluir para impossibilidade de desdobro não pode ser interpretada dessa forma. Enuncia referida cláusula: “Somente será permitido construir em cada lote uma residência, edícula, garagem e piscina”.

Ora, a partir do desdobro, surgem dois ou mais lotes, de maneira que a restrição convencional imporia que não se construísse mais que uma residência em cada um desses lotes. Tal cláusula não contem qualquer vedação ao desdobro de lotes.

Tampouco o fato de não haver desdobro de lotes averbado naquele loteamento pode ser considerado óbice legal a que o desdobro postulado tenha lugar, desde que haja autorização da Municipalidade.

Em suma, havendo autorização municipal, não haverá óbice à averbação de desdobro, uma vez que, na esteira do parecer exarado pelo MM. Juiz Assessor Gabriel Pires de Campos Sormani, nos autos do Proc CG n. 2013/00189863, “O item 191 do Capítulo XX das NSCGJ estabelece que não cabe ao oficial fiscalizar a observância das restrições impostas pelo loteador”. Havendo aprovação municipal, somente os particulares interessados poderão, se o caso, opor-se a tal providência.

De qualquer modo, no caso vertente, não houve aprovação municipal, mesmo porque a Prefeitura preferiu consultar o Registrador acerca do tema, o qual expediu certidão acerca da impossibilidade de desdobro. Incumbe aos recorrentes, portanto, postularem, junto à Municipalidade a revisão desse posicionamento, tendo em vista o deslinde deste feito e, em havendo aprovação Municipal caso não haja violação às posturas municipais o Registrador não poderá impor óbice à averbação pretendida.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, com observação de que, uma vez obtida aprovação municipal, a averbação poderá ser efetuada.

Sub censura.

São Paulo, 10 de julho 2017

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo, com observação de que, uma vez aprovado o desdobro pela Municipalidade, a averbação respectiva deverá ser realizada pelo Oficial de Registro de Imóveis. Publique-se. São Paulo, 10 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: DANILO ULHOA SILVA, OAB/SP 309.411 e ARNALDO DE FARIAS, OAB/SP 311.062.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido

Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.206 – RS (2010/0091612-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AYRTON BERNARDES CARVALHO

ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) – RS006965

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S) – RS047384

INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de abril de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Ayrton Bernardes Carvalho, desafiando decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reconhecimento do direito ao regime jurídico misto, com abrangência de vantagens do caráter privado dos notários e registradores e do regime jurídico dos servidores públicos.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que “foram implementadas as condições legais para o recebimento do seu direito, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40, §1º, inciso II da Carta Política.” (fl. 433). Tece, ainda, considerações sobre a impossibilidade de se presumir a manifestação de renúncia quanto a regime jurídico anterior e sobre ao malferimento do princípio da legalidade no que diz respeito à opção feita pelo agravante.

Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.

A parte agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.

No caso, a decisão agravada concluiu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.” (REsp 1352996/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CARTA POLÍTICA DE 1988 (ANTES DA EC 20/1998) E SOMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a Servidores Públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos.

2. Não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC 20/1998, sendo necessária, também, a opção pela permanência no regime próprio, o que implica na submissão às suas regras, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

3. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao afirmar que o autor não implementou os requisitos para a inativação pelas regras anteriores e/ou pela EC 20/1998, até 31.12.2003, data da publicação da EC 41/2003. Nesse cenário, inviável a revisão de tal premissa, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 525.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

II Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. Precedentes: RMS 28.362/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 6/8/2012; RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011.

III Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 940.972/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

II O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.

III O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1553998/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)

Assim, não há razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser confirmada pelo Colegiado.

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgRg no RMS nº 32.206 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina

Fonte: DJ/SP de 22.04.2019

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Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido

Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que é agravante PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, é agravado JORGE ANTÔNIO HYPOLITO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Silveira Paulilo

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 46.035

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036157-74.2019.8.26.0000

COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

AGRAVANTE: PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.

AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO HYPOLITO (REVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel. Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas. Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução. Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada. Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’. Decisão mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento não respondido (dispensada a intimação, art. 346 do CPC) e bem processado, por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão digitalizada às fls. 54/55 que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu, novamente, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que há fatos novos a permitir o acolhimento do pedido formulado em primeiro grau. Argumenta que teve conhecimento da sucessão hereditária havida em razão do falecimento do genitor do agravante, tendo verificado que, concomitantemente, foram realizados, perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas, inventário extrajudicial e cessão de direitos hereditários sobre o imóvel aos mesmos adquirentes da fração do bem objeto do pedido de fraude à execução. Diz que referidos cessionários dispensaram a apresentação de certidões em nome do agravado/executado, restando patente sua má fé. Pede, assim, o provimento do recurso, para reconhecer a fraude à execução.

É o relatório.

A questão que se discute fraude à execução não é nova neste Sodalício, porquanto, em momento anterior, diante do indeferimento de pedido nesse sentido, foi trazida à apreciação desta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2202669-18.2017.8.26.0000.

Naquela oportunidade, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Decisão que prestigia a presumida boa-fé do adquirente. Hipótese em que não está caracterizada fraude, pois, para tanto, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula 375/STJ. Recurso improvido”.

Agora, alega a agravante a ocorrência de fato novo, capaz de evidenciar a má fé dos cessionários/terceiros adquirentes, consistente na dispensa de apresentação de certidões em nome do agravado, quando do registro da cessão de direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.065 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG perante o Tabelionato de Notas.

Contudo, em que pese o inconformismo da agravante, as razões constantes da minuta do agravo não são suficientes para modificar o quanto decidido em primeiro grau.

Como bem observado pela douta Juíza condutora do feito, a alegação de fraude à execução está amparada em “vagas assertivas e suposições (…). A mera dispensa de certidões negativas de débitos em nome do executado, por si só, não é suficiente para caracterizar conluio para fraudar a execução (…)”.

Com efeito, de acordo com o artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’, as certidões fiscais que devem ser apresentadas referem-se única e exclusivamente ao imóvel e não à pessoa.

Considerando que as certidões acerca de eventuais feitos ajuizados perante este Tribunal de Justiça em nome do agravado estão relacionadas à pessoa do cedente, pessoa física, nada impede a dispensa.

Assim, permanecem hígidas as razões que outrora levaram ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual foi confirmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento supramencionado.

De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão.

Diante do exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida.

SILVEIRA PAULILO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000 – Espírito Santo do Pinhal – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Paulilo

Fonte: DJ/SP de 16/04/2019

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