Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido


  
 

Administrativo e processual civil – Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – Notários e registradores – Vinculação a regime previdenciário próprio dos servidores públicos – Impossibilidade – Precedentes – 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes – 2. Agravo regimental não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 32.206 – RS (2010/0091612-3)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : AYRTON BERNARDES CARVALHO

ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTRO(S) – RS006965

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO(S) – RS047384

INTERES. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. VINCULAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que não é possível a vinculação dos notários e registradores a regime previdenciário próprio dos servidores públicos, porquanto a equiparação a servidores públicos, ocorrida antes da EC 20/1998, diz respeito, apenas, às regras para a aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 11 de abril de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Ayrton Bernardes Carvalho, desafiando decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, sob o fundamento de que não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a pretensão de reconhecimento do direito ao regime jurídico misto, com abrangência de vantagens do caráter privado dos notários e registradores e do regime jurídico dos servidores públicos.

Inconformada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que “foram implementadas as condições legais para o recebimento do seu direito, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98, que deu nova redação ao art. 40, §1º, inciso II da Carta Política.” (fl. 433). Tece, ainda, considerações sobre a impossibilidade de se presumir a manifestação de renúncia quanto a regime jurídico anterior e sobre ao malferimento do princípio da legalidade no que diz respeito à opção feita pelo agravante.

Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.

A parte agravada não apresentou impugnação.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.

No caso, a decisão agravada concluiu que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da EC n. 20/1998 e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo falar em direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.” (REsp 1352996/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015).

No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES A SERVIDORES PÚBLICOS SOMENTE OCORREU NA VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA CARTA POLÍTICA DE 1988 (ANTES DA EC 20/1998) E SOMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA REGRA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NÃO HAVENDO DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO EM REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL PREMISSA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a equiparação dos notários e registradores a Servidores Públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em Regime de Previdência Próprio dos Servidores Públicos.

2. Não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC 20/1998, sendo necessária, também, a opção pela permanência no regime próprio, o que implica na submissão às suas regras, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade.

3. No caso dos autos, a Corte de origem é categórica ao afirmar que o autor não implementou os requisitos para a inativação pelas regras anteriores e/ou pela EC 20/1998, até 31.12.2003, data da publicação da EC 41/2003. Nesse cenário, inviável a revisão de tal premissa, ante a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 525.844/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 20/02/2019)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I O entendimento que atualmente prevalece no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Constituição Federal de 1988 (antes da EC 20/98), e, ainda assim, somente para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória.

II Não há direito adquirido, portanto, à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos, bem como à percepção de vantagens e vencimentos pagos pelos cofres públicos. A Constituição garante a notários e registradores o direito à manutenção do regime anterior, mas não assegura a sua cumulação com outro regime. É o que decorre do art. 32 da ADCT. Precedentes: RMS 28.362/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 6/8/2012; RMS 28.286/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 19.9.2011; AgRg no AREsp 30.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.11.2011, DJe 11.11.2011.

III Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 940.972/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM CARÁTER PRIVADO APÓS CF/88. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

[…]

II O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual a equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e somente para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos.

III O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.

IV Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1553998/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016)

Assim, não há razão para a reforma da decisão agravada, devendo ser confirmada pelo Colegiado.

ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto. – – /

Dados do processo:

STJ – AgRg no RMS nº 32.206 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Sérgio Kukina

Fonte: DJ/SP de 22.04.2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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