CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem que o suscitante o tenha reapresentado para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido

Apelação n° 1005690-76.2018.8.26.0320

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1005690-76.2018.8.26.0320
Comarca: LIMEIRA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1005690-76.2018.8.26.0320

Registro: 2019.0000197952

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005690-76.2018.8.26.0320, da Comarca de Limeira, em que são apelantes GERALDO MILANI e ANTONIA FASSIS MILANI, é apelado 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LIMEIRA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a dúvida prejudicada e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1005690-76.2018.8.26.0320

Apelantes: Geraldo Milani e Antonia Fassis Milani

Apelado: 2º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Limeira

VOTO Nº 37.701

Registro de imóveis – Dúvida inversa julgada procedente – Escritura pública de compra e venda – Título com prenotação cancelada pelo decurso do prazo de validade, sem que o suscitante o tenha reapresentado para novo protocolo – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação interposta por Geraldo Milani e Antonia Fassis Milani contra r. sentença que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada e manteve a recusa do Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Limeira em promover o registro de escritura pública de compra e venda do Lote 03 da Quadra “19” do Parque das Nações, objeto da matrícula nº 10.966, em razão da existência de anterior registro de contrato de compromisso de compra e venda celebrado com pessoas que não cederam seus direitos de compromissários em favor dos compradores do imóvel.

Os apelantes alegaram, em suma, que compromissaram comprar o imóvel por contrato particular de 17 de dezembro de 1979 e que receberam a escritura pública de compra e venda em 02 de abril de 1990, ao passo que o contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelos proprietários do imóvel com Odécio Miranda Gonçalves e sua mulher foi registrado em 22 de abril de 1981. Asseveraram que as empresas loteadoras encerraram suas atividades há muitos anos. Informaram que não conhecem Odécio e sua mulher, o que impede a celebração do distrato do compromisso de compra e venda, ou a obtenção da cessão dos direitos desses compromissários compradores. Ademais, esse contrato de compromisso de compra e venda perdeu o valor e não impede o registro da escritura pública. Requereram a improcedência da dúvida (fls. 48/51).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 64/66).

É o relatório.

Os apelantes pretendem o registro de escritura de compra e venda do imóvel consistente no Lote 03 da Quadra 19 do Parque das Nações, objeto da matrícula nº 10.966 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Limeira (fls. 12/16).

Ocorre que a escritura pública foi protocolada em 23 de março de 2018 (fls. 18), mais de trinta dias antes da suscitação da dúvida inversa que foi promovida em 08 de junho de 2018 (fls.19).

E não consta dos autos a notícia da reapresentação do original do título ao registro imobiliário, para novo protocolo, o que não foi suprido quando da manifestação dos recorrentes acerca do exposto pelo Sr. Oficial quanto às exigências formuladas (fls. 22/25 e 33/35), ou por ocasião da interposição do presente recurso.

Contudo, em sua manifestação o Sr. 2º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira alertou sobre a necessidade de reapresentação do título para nova prenotação (fls. 23), o que fez em conformidade com o subitem 41.1 e do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que dispõe:

41.1. Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título e observar o disposto nas letras “b” e “c” do item 41.

Nota: Suscitada por meio eletrônico, o Juízo dará ciência dos termos e da data da suscitação ao oficial de registro e aguardará a apresentação dos motivos da recusa do registro. O suscitante encaminhará ao registrador a via original do título em cinco dias contados da data do protocolo da dúvida, sob pena de arquivamento. Ao receber o título, o registrador o prenotará, dará recibo ao apresentante e, no prazo de 15 dias, informará ao Juízo se lhe foi apresentada a via original do título dentro do prazo e as razões da recusa.

Se o interessado no registro não tiver advogado constituído, poderá apresentar a petição em meio físico no distribuidor do Fórum, onde será protocolada, digitalizada, e destruída após a formação do processo eletrônico. Os documentos que instruem a petição, o título recusado pelo registrador inclusive, serão apresentados em cópia, não cabendo ao distribuidor esse exame. Distribuída a dúvida, o suscitante encaminhará a via original do título ao registro de imóveis nos termos do parágrafo acima. As petições intermediárias em meio físico serão apresentadas diretamente no Ofício Judicial competente, que a digitalizará e a inserirá no processo eletrônico (grifei)

De outro lado, também nos termos do arts. 203 e 221 da Lei n° 6.015/73 mostra-se indispensável a apresentação da via original do título, e nova prenotação quando já vencida a anterior. Nesse sentido:

“Penhor rural. Penhor agrícola. Cédula rural pignoratícia. Prazo – prorrogação trienal. Dúvida prejudicada título original cópia reprográfica” (Ap. Civ. 1.076-6/5, j. Em 5/5/2009 Rel. Des. Ruy Camilo).

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversa – Origem judicial do título que não o isenta de qualificação Ausência, todavia, de título original – Matéria prejudicial – Recurso não conhecido” (Ap. Civ. 1.188-6/6, j. Em 6/10/2009, Rel. Des. Reis Kuntz).

Essa compreensão é pacífica nas decisões administrativas em matéria registral imobiliária, pois “A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada (…)” (Apelação Cível n° 33.624-0/4, Rel. Des. Márcio Bonilha, j . 12/9/1996).

O D. Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, no julgamento da Apelação Cível n° 0011169-71.2015.8.26.0482, j . 16/2/2017, reafirmou essa compreensão:

Preambularmente, cumpre observar que o apelante não acostou, quando da suscitação da dúvida, o original do documento cujo registro se pretende. A providência é de rigor para que, em caso de eventual improcedência, lavre-se o ato notarial. O documento trazido à baila, cópia de contrato particular de doação, não está no rol do art. 221 da Lei 6.015/73. A ausência do título original configura óbice intransponível ao registro e, pois, ao conhecimento da dúvida.

Para o mesmo Norte aponta a sedimentada jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura, consoante Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/06/2016, por mim relatada, com citação de diversos outros julgados em idêntico sentido:

“Não obstante, o entendimento pacificado no Conselho Superior, há muito, é de que a ausência do instrumento original levado a registro prejudica o exame da questão, por representar um obstáculo intransponível ao registro (Apelação Cível n. 17-6/0 [3] e Apelação Cível n. 7.120-0/9). Nesse sentido, o acórdão proferido na apelação 1076-6/5, de 05 de maio de 2009, Rel. Des. RUY CAMILO: ‘A ausência de requisitos essenciais constituise em matéria prejudicial ao conhecimento do recurso interposto. Com efeito, nenhum título original se encontra acostado aos autos, uma vez que a presente dúvida foi suscitada a partir de mera cópia reprográfica da cédula rural pignoratícia que foi reapresentada pelo banco suscitado, estando inviabilizada assim a sua análise direta por este Conselho Superior da Magistratura'”.

Neste raciocínio, acerca de hipóteses semelhantes sobre a posição firmada, é representativo o V. Acórdão proferido na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, relatado pelo eminente Des. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido”.

O texto do julgado faz referência a outro precedente, o qual é categórico: “Pacífica a jurisprudência deste Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido da necessidade de apresentação do título original, como decidido na apelação cível n.° 30.728-0/7, da Comarca de Ribeirão Preto, Relator o Desembargador Márcio Martins Bonilha, nos seguintes termos:

‘Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada”‘ (Apelação Cível 9000001-98.2015.8.26.0099, julgada em 21/6/2016, por mim relatada).

“Saliente-se ser tranquilo o entendimento deste Egrégio Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias. A cópia constitui mero documento e não instrumento formal previsto como idôneo a ter acesso ao registro e tendo em vista uma reavaliação qualificativa do título, vedado o saneamento intercorrente das deficiências da documentação apresentada, sendo imprescindível a exibição de qualquer dos títulos relacionados no mencionado artigo, que tem caráter restritivo, no original.” (Apelação Cível: 17-6/0, j . 11/9/2003, Relator Des. LUIZ TÂMBARA).

Ou seja, imprescindível a apresentação do título original, ao Oficial de Registro de Imóveis, pois eventual procedência do recurso resultaria no pretendido registro, decidindo-se acerca da qualificação registral. Inviável, igualmente, a apresentação posterior do título original, em razão da necessidade de sua qualificação registral em todas as etapas.

Sobre o tema, decidiu este C. Conselho Superior da Magistratura nos embargos de declaração n° 0006849-88.2015.8.26.0510/50000, j . 28/3/2018, em apelação que relatei:

A apelação não foi conhecida em razão de não ter sido apresentada a via original dos títulos cujos registros eram pretendidos.

A juntada dos originais em sede de embargos de não modifica essa situação, pois já realizada a qualificação registrai e analisado o procedimento de dúvida registrai.

Assim, permanece o não conhecimento da dúvida, o que impediria o exame do cabimento do registro.

Esse entendimento tem como fundamento o fato de que todos os títulos ingressaram no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação e adquirem preferência para o registro também conforme a ordem de prenotação.

A inexistência de protocolo válido impede que a escritura de compra e venda adquira prioridade para o registro.

E não é possível decidir a dúvida sem protocolo válido porque o que se qualifica é o título efetivamente apresentado para registro e com prioridade sobre eventuais outros representativos de direitos reais contraditórios.

Em razão disso, na forma como suscitada a dúvida adquire natureza meramente consultiva, para o que não se presta.

Nesse cenário, ante a falta de apresentação do título original ao Oficial de Registro de Imóveis, com novo protocolo em razão do decurso do prazo de validade do anteriormente realizado, o presente recurso não comporta conhecimento.

E de acordo com precedentes atuais deste Col. Conselho Superior da Magistratura, ante o não conhecimento do recurso descabe prosseguir com o exame das questões de fundo por ausência de poder vinculativo dessa providência (nesse sentido: Apelação nº 1015740-40.2016.8.26.0577, Apelação nº 1000295-86.2017.8.26.0531 e Apelação nº 1001619-57.2016.8.26.0431).

Ante o exposto, pelo meu voto julgo a dúvida prejudicada e não conheço do recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 09/04/2019

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de inventário e partilha – Imóveis permutados no curso de inventário judicial – Bens que passaram a integrar o patrimônio do espólio – Necessidade de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis-ITCMD ou prova de sua isenção – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim à não apresentação dos imóveis à repartição fiscal estadual – Recurso desprovido

Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1034876-28.2018.8.26.0100
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1034876-28.2018.8.26.0100

Registro: 2019.0000197908

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MONTEIRO (REPRES. LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE), é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 14 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1034876-28.2018.8.26.0100

Apelante: Espólio de José Carlos Monteiro (Repres. Luciana Lopes Monteiro Pace)

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 37.693

Registro de imóveis – Escritura de inventário e partilha – Imóveis permutados no curso de inventário judicial – Bens que passaram a integrar o patrimônio do espólio – Necessidade de comprovação de recolhimento de Imposto de Transmissão causa mortis-ITCMD ou prova de sua isenção – Dever do Oficial de velar pelo seu recolhimento – Ausência de discussão quanto ao acerto do cálculo, mas sim à não apresentação dos imóveis à repartição fiscal estadual – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS MONTEIRO contra a r. sentença de fl. 164/167, que manteve a recusa levantada pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo, negando registro de escritura pública de inventário e partilha, em razão da não apresentação de prova de quitação/isenção do ITCMD.

O recorrente afirma que a negativa não se aplica, não sendo exigível o comprovante de recolhimento de ITCM sobre a partilha de apartamentos, vez que as transmissões ocorreram após o falecimento do autor da herança, já na constância do processo de inventário.

Requereu a gratuidade de justiça.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 193/195).

É o relatório.

Prejudicado o pedido de assistência judiciária, por se tratar de procedimento isento de custas, despesas e honorários advocatícios.

Presentes pressupostos recursais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença deve ser integralmente confirmada.

Cuida-se de escritura pública de inventário e partilha (fl. 7/36, retificada pela ata de fls.37/38) dos bens deixados por José Carlos Monteiro, relativa aos imóveis matriculados sob os n°s 140.627, 140.628, 140.629, 140.756, 140.760 e 140.761 daquela serventia imobiliária (fl. 68/93).

A referida partilha fora precedida de inventário judicial (autos n° 1030036-83.2014.8.26.0562, 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santos) e, durante a tramitação do feito judicial, o espólio obteve alvará (fl. 63) para dar cumprimento a compromisso de compra e venda de um imóvel no Guarujá, recebendo, como parte do pagamento, os imóveis das matrículas acima descritas (itens 5.1.22 a 5.1.27 às fls. 24/28 e referidos na ata de fls. 37), localizados em São Bernardo do Campo/SP.

Agora, pela referida escritura de inventário e partilha, os herdeiros buscam partilhar os seis imóveis matriculados no 1º Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP.

Tratando-se de ITCMD, este Eg. Conselho Superior da Magistratura tem seguido a linha de que não cabe ao Oficial Registrador aferir a regularidade do valor apurado a título do referido imposto:

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – FORMAL DE PARTILHA – Registro negado, ao argumento de recolhimento a menor de ITCMD – Impossibilidade não pode o sr. Oficial obstar registro por entender que o valor recolhido a título de tributo é inferior ao devido dúvida improcedente recurso provido. (Apelação n.º 1066691-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. PEREIRA CALÇAS).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada improcedente determinando o registro do formal de partilha – Recusa do Oficial de Registro de Imóveis fundada na necessidade de manifestação da Fazenda Pública sobre o acerto do recolhimento do ITCMD – Impossibilidade de análise do mérito do título judicial – Possível divergência quanto ao valor do tributo que comporta cobrança pela Fazenda na esfera administrativa e judicial – Inexistência de impedimento para o registro – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0000503-16.2012.8.26.0579, Rel. Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Ocorre que aqui não se trata de apuração do valor recolhido.

O caso aqui é de não apresentação dos imóveis à Secretaria da Fazenda para cálculo do imposto, ou sua eventual isenção.

E o art. 289 da Lei n° 6.015/73 é expresso ao indicar que é dever do registrador fiscalizar o pagamento dos tributos incidentes:

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.

A omissão do titular da delegação pode levar à sua responsabilidade solidária no pagamento do tributo, nos termos do art. 134, VI, do Código Tributário Nacional-CTN.

Assim, não é possível o ingresso do título sem que os bens partilhados tenham sido submetidos à Secretaria da Fazenda, por intermédio da declaração de ITCMD.

O requerente afirma não haver incidência de ITCMD porque os imóveis foram recebidos pelo espólio após o falecimento do autor, negociados pela viúva e herdeiros, baseando-se no inciso II, do art. 5º da Lei 10.705/2000.

Ocorre que a competência para imposição do recolhimento, ou mesmo sua isenção, é de competência da repartição fiscal estadual, não podendo ser tal atribuição afastada em sede administrativa.

De fato, o art. 5º da Lei 10.705/2000 dispõe que:

Artigo 5º – O imposto não incide:

(…)

II – sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

Sucede que a hipótese aqui não diz respeito aos frutos, que são riquezas normalmente produzidas por um bem, sem que haja seu esgotamento, mas sim as unidades sub-rogadas no bem dado em permuta pelo espólio, mediante alvará, passando a integrar o patrimônio do espólio e que ora se busca partilhar.

Na hipótese em exame, reitera-se, os bens permutados foram em seguida partilhados por sucessão causa mortes, o que atrai a atribuição da Fazenda Estadual para apurar se o caso é de imposição do ITCMD, nos termos dos art.8°, I, 21, II e 25 da Lei Estadual n° 10.705/2000.

Nestes termos, inafastável a necessidade dos bens imóveis serem submetidos à declaração de ITCMD, cabendo à Fazenda Estadual se manifestar quanto ao cálculo ou eventual isenção tributária.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fontes: DJe/SP de 09/04/2019

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2ªVRP/SP: Tabelionato de Notas. Conversão de União Estável em Casamento. O prazo da procuração deve ser de 30 dias

Processo 1007593-93.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1007593-93.2019.8.26.0100

Processo 1007593-93.2019.8.26.0100 – Pedido de Providências – Conversão de união estável em casamento – A.M.F. – VISTOS, Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital. O Sr. Tabelião Interino manifestou-se às fls. 31/36. Vieram aos autos manifestação do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo às fls. 51/56. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se conclusivamente às fls. 44/45. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada por Antônio Marcos de Faria, noticiando a recusa da lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, pelo 3º Tabelião de Notas da Capital, sob a alegação de que a procuração outorgada pelos conviventes Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro data de 23/11/18, ultrapassando, portanto, o prazo de 30 dias, previsto nas N.S.C.G.J. Alega o procurador, ora interessado, a ausência de previsão normativa que estabeleça o prazo de validade do instrumento público para lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, frisando que a exigência prevista no item 88 das N.S.C.G.J. aplica-se somente à separação e ao divórcio. Pois bem. Respeitado entendimento contrário, de rigor a manutenção do óbice levantado pelo Sr. Tabelião Interino. Senão vejamos. Da análise do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ, extrai-se a possibilidade de lavratura de escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial sem a necessidade de comparecimento pessoal das partes, quando forem representados por procurador, desde que apresentado instrumento público com prazo de validade não superior a 30 dias. Ocorre que, consoante bem apontado pelo Sr. Tabelião Interino (fls. 34/35), há recomendação, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, acerca da aplicação da Resolução nº 35 do CNJ à dissolução extrajudicial da união estável (Recomendação nº 22/2016), justamente em razão da vigência no Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que inseriu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de extinção consensual da união estável por escritura pública (art. 733). Com efeito, não se pode olvidar que o objetivo das referidas normas é exatamente respeitar a vontade atual dos interessados, que não rara as vezes, pode modificar-se em curto espaço de tempo, sendo recomendável, portanto, diante da lacuna normativa, a aplicação analógica do item 88 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e do art. 36 da Resolução nº 35 do CNJ às hipóteses de extinção consensual de união estável. Ante o exposto, mantenho objeção apontada pelo Sr. Tabelião Interino do 3º Tabelionato de Notas da Capital, devendo o procurador apresentar novo instrumento público, com prazo de validade não superior a 30 dias, a fim de que seja lavrada escritura de dissolução da união estável de Rosa Nayara de Jesus Barbosa e Carlos Alberto Pinheiro. Ciência ao Sr. Tabelião Interino, ao Ministério Público e aos interessados. Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Oportunamente, arquivem-se os autos. I.C. – ADV: ANTONIO MARCOS DE FARIA (OAB 194946/SP)

Fonte: DJe/SP de 10/04/2019

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