Interino – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida

Número do processo: 1125986-79.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 234

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1125986-79.2016.8.26.0100

(234/2017-E)

Interino – Dispensa da empresa de consultoria jurídica contratada pelo antigo titular, e contratação de outra, com custo mensal 250% superior – Falta de prévia autorização do MM. Corregedor Permanente – Flagrante violação do item 13, Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ – Impossibilidade de oneração continuada da unidade, por Interino, à míngua de justificação bastante – Determinação de restituição ao erário da diferença entre os preços do contrato anterior e do atual – Situação de interinidade que se presta apenas a viabilizar transição entre Titulares concursados, impondo ao Sr. Interino discrição na condução dos seus trabalhos, limitando-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas – Sentença mantida.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que determinou readequação de contrato de assessoria jurídica, com custo 250% superior ao do contrato pretérito, firmado sem prévia autorização do MM. Corregedor Permanente. O contrato foi firmado por Interino, que, antes, havia dispensado empresa de assessoria contratada pelo antigo Titular. A r. sentença também determinou ao recorrente que restitua ao erário a diferença entre os custos do contrato anterior e do atual, já pagos à empresa recém-contratada.

O recorrente afirma não ter agido com má-fé ao deixar de solicitar autorização do MM. Corregedor Permanente para firmar o contrato. Sustentou que o novo contrato prevê obrigações à empresa de assessoria que não constavam do contrato anterior, aprimorando o serviço de consultoria que vinha sendo prestado. Postulou a modificação da r. sentença, para que fosse mantido o pacto tal como avençado, revogando-se a ordem de restituição ao erário da diferença entre o preço anterior e o atual.

É o relatório.

Ao providenciar a contratação de serviços de consultoria jurídica, a serem prestados continuamente, por valor superior ao que ate então era pago pelo mesmo Tabelionato, violou o recorrente texto normativo expresso e de singela intelecção. À luz do item 13 do Capítulo XXI, Tomo II, das NSCGJ:

“13. Aos responsáveis pelo serviço vago é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários, contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos, ou de serviços que possam onerar a renda da unidade de modo continuado sem a prévia autorização do Corregedor Permanente. Os investimentos que possam comprometer a renda da unidade no futuro deverão ser objeto de projeto a ser aprovado pelo Corregedor Permanente. As decisões relativas a este item serão imediatamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Justiça.”

O art. 3º, §4°, da Resolução 80/09 do E. CNJ segue idêntica toada:

“§ 4º Aos responsáveis pelo serviço, que tenham sido designados interinamente, na forma deste artigo, é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga no futuro deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça;”

A interinidade implementa nas Serventias situação delicada e excepcional. A míngua de alternativa, guinda-se ao posto de Oficial quem não foi aprovado em concurso para tanto. Trata-se de solução transitória, destinada a sanar necessidade de urgência, até que novo Oficial, agora concursado, entre em efetivo exercício da titularidade da Serventia.

A excepcionalidade da medida impõe cuidados igualmente extraordinários no trato das finanças cartorárias, porque verba pública, ao menos durante o período da interinidade. E de se ter em mente que, nessa fase, o que sobejar da arrecadação mensal, depois de saldadas as despesas da serventia, haverá de ser depositado em fundo público. O aumento de gastos da serventia implica, portanto, imediata redução da quantia que será destinada ao erário.

A provisoriedade da situação, tendente a viabilizar transição entre Titulares concursados, aliada ao caráter público das verbas em comento, impõe ao Sr. Interino absoluta discrição na condução dos seus trabalhos, inclusive como meio de reforçar a confiança que lhe foi depositada quando da nomeação. Deve o Sr. Interino limitar-se, o quanto possível, a dar seguimento ao modo como o serviço delegado vinha sendo prestado, ressalvadas hipóteses de ilegalidade, implementando apenas aprimoramentos que não impliquem elevação de despesas.

É esta a ótica que pauta o regramento supramencionado, ao estipular que contratações oneradoras da Serventia devem ser previamente autorizadas pelo MM. Corregedor Permanente, que, a seu turno, analisará a imprescindibilidade da contratação para a mínima manutenção dos serviços de modo satisfatório à população. O que se espera do Interino probo, ao revés, é que reduza despesas que se afigurem desnecessárias para o labor cartorial, embora lídimas enquanto suportadas, expensas próprias, pelo anterior Titular.

Cumpre rememorar parecer da lavra do MM. Juiz Assessor Guilherme Zuliani, aprovado por V. Exa:

Proposta de publicação de recomendação, dirigida aos Juízes Corregedores Permanentes do Estado, para que o aumento injustificado de despesa da Serventia vaga e recolhimento do excedente sejam tratados com a máxima severidade, evitando-se a nomeação de interinos que sejam parentes consanguíneos ou por afinidade, sempre que for possível invocar o interesse público.” (Autos n° 2016/00018766, j. 18/3/16)

A partir de então, esta E. Corregedoria Geral da Justiça expediu o COMUNICADO CG N° 291/2016, reforçando o rigor que há de nortear a análise do aumento de despesas da Serventia, enquanto encabeçada por Interino:

“O Juiz Assessor GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI, por ordem do Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, COMUNICA aos Magistrados Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais sobre o teor do Parecer n° 74/2016-E para alertar sobre a necessidade de efetiva fiscalização das disposições previstas na Resolução n° 80 do CNJ e do Parecer n° 218/10-E, inclusive sobre eventual quebra de confiança em caso de aumento injustificado de despesas no âmbito da Serventia, durante o período de interinidade.”

Note-se a explícita menção a eventual quebra de confiança que pode decorrer de aumento injustificado de despesas durante a interinidade. Neste passo, é de se ressaltar a recalcitrância do Sr. Interino no cumprimento da ordem judicial de recomposição do erário, desnudada pelo recurso, antecedida por flagrante violação a expressa disposição das NSCGJ acerca da necessidade inegociável de autorização do MM. Corregedor Permanente previamente à contratação de serviços que onerem a serventia. Ainda que, no caso em voga, tenha o MM. Juiz sentenciante entendido que a confiança no Interino segue mantida, a postura do recorrente causa espécie.

Não bastasse a desobediência às Normas e a resistência em reparar o erro primário, permitindo entrever pouco apreço à coisa pública, sustenta o recorrente que o ágio de 250% em relação ao preço até então contratado estaria justificado pelo acréscimo dos serviços que lhe seriam prestados pela nova assessoria. Não obstante, o que se nota do rol aduzido a fls. 73 é que o Sr. Interino busca quem facilite seu próprio mister. Deveras, o mínimo que se há de esperar de quem desempenhe a função de Notário é que tenha conhecimentos elementares de regras trabalhistas do ambiente laboral, em que já tem vivência, que saiba efetuar lançamentos no livro caixa, balancetes, provisionamentos, peças administrativas e “processos de equalização procedimental da serventia”, como ocorre amiúde, diariamente, por todo o Estado, sem que se faça necessário contratar consultoria jurídica para tal.

Tampouco demanda habilidades especiais a “necessária interlocução jurídica com a Corregedoria”, quer a Permanente, quer a Geral, que, inclusive, atuam como órgãos consultivos dos Srs. Oficiais, contribuindo para sanar, gratuitamente, dúvidas surgidas na condução dos trabalhos à frente de Cartórios e Tabelionatos.

Aliás, estas são ocupações inerentes à condução da Serventia, contrapartida da satisfatória remuneração mensal que recebe o recorrente. Não sabendo fazê-los, estará inapto à interinidade, havendo que ser substituído. Almejando contratar consultoria jurídica que lhe facilite o labor, haverá, quando menos, de a custear por si.

Apenas a elaboração de peças processuais, dentre as medidas elencadas, justificaria a contratação de advogado. Mas o serviço já era prestado, repise-se, com custo 250% menor, pela empresa pretérita.

De todo o aduzido resulta, diversamente do quanto sustentado no recurso em voga, não ser o erário, senão o próprio recorrente, quem enriquecerá sem lastro, caso a diferença entre os custos do contrato anterior e do hodierno não seja imediatamente reposta aos cofres públicos.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 14 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 19 de junho de 2017 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.07.2017

Decisão reproduzida na página 203 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 9.769, de 16.04.2019 – D.O.U.: 17.04.2019

Ementa

Estabelece a competência para autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º Compete exclusivamente ao Banco Central do Brasil autorizar o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

PAULO GUEDES

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.04.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Ato CONGRESSO NACIONAL – CN nº 21, de 17.04.2019 – D.O.U.: 18.04.2019

Ementa

Prorroga a vigência da Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.

O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019, publicada em Edição Extra no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

Congresso Nacional, em 17 de abril de 2019

Senador DAVI ALCOLUMBRE

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 18.04.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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