TJ/RS: Judiciário gaúcho tem expediente normal até quinta-feira e plantão no feriado

http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/imagem.php?codigo=160327

O Tribunal de Justiça e os Foros da Capital do Interior funcionarão normalmente nesta semana até quinta-feira, dia 18/4.

No dia 19/4, feriado alusivo à Sexta-Feira Santa, será mantido regime de plantão para atendimento de medidas de urgência na Justiça Estadual.

Para mais informações sobre plantões, acesse o link a seguir:  http://www.tjrs.jus.br/site/fale_conosco/plantoes/.

Para conferir o calendário de feriados da Justiça Estadual em 2019, acesse: http://www.tjrs.jus.br/site/agenda/feriados_do_poder_judiciario/”>http://www.tjrs.jus.br/site/agenda/feriados_do_poder_judiciario/.

EXPEDIENTE
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br 

Fonte: TJ/RS

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Nota Promissória – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido

Número do processo: 1110064-95.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 232

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1110064-95.2016.8.26.0100

(232/2017-E)

Nota Promissória – Vínculo expresso com contrato de fomento mercantil – Impossibilidade de ser protestada isoladamente – Dever do tabelião de analisar a legalidade do título levado a protesto – Pedido de providências improcedente – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor,

Inconformado com a sentença que indeferiu pedido de providências a teor de que as notas promissórias levadas a protesto não preencheriam os requisitos de liquidez, certeza e autonomia, não tendo força executiva, recorreu SIGA FOMENTO MERCANTIL FACTORING EIRELI. Alega, em síntese, que o tabelião não teria competência para fazer análise de fatos extrínsecos ao título e que era esse o objeto do pedido de providências, não cuidando da discussão da possibilidade de protesto de notas promissórias vinculadas a contrato de fomento mercantil. Argumenta com o disposto no art. 9°, da Lei n. 9.492/97 e item 3, Capítulo XV, Tomo II, das NSCGJ, devendo o tabelião restringir-se à análise dos aspectos formais do título. Aduz, ainda, que da leitura das promissórias não é possível saber se estariam garantindo os créditos cedidos ou mesmo vícios de origem dos títulos negociados, ou recompra desses títulos. Por fim, nada obstaria a inserção, no contrato de fomento mercantil, de dispositivos voltados à solvência do crédito.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Admitiu-se a participação de ANFAC ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FOMENTO COMERCIAL, na qualidade de amicus curiae. Em manifestação de fls. 86/98, a ANFAC postulou a procedência do recurso, a teor de que: 1) o contrato de fomento mercantil, sendo atípico, admite a responsabilização do faturizado não apenas pela existência do crédito, como também pela solvência do devedor, caso convencionado pelas partes, consoante disposto no art. 296, do Código Civil; 2) o risco das empresas de fomento comercial é alto, o que justifica que se pactue a responsabilidade subsidiária do cedente; 3) em precedentes relatados por Vossa Excelência, admitiu-se a decretação de falência de empresas faturizadas com base em títulos de crédito que garantiam contratos de fomento mercantil, ressaltando-se a possibilidade de se pactuar a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial); 4) há controvérsia jurídica sobre a possibilidade ou não de se responsabilizar o cedente quanto à solvência do sacado, cabendo ao Tabelião restringir sua análise aos aspectos formais do título levado a protesto.

É o relatório.

Opino.

Razão não assiste ao recorrente e ao amicus curiae.

O art. 9º, da Lei n. 9.492/1997, deve ser analisado em conjunto com o disposto no art. 2°, do mesmo Diploma legal, não havendo falar em cega análise formal dos títulos e outros documentos de dívida levados a protesto sem se atentar para a necessidade de preservação dos princípios que regem a atividade tabelioa, dentre os quais, a autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos.

Não é por outro motivo que o item 17, do Capítulo XV, do Tomo II das NSCGJ dispõe expressamente que a qualificação dos títulos levados a protesto deve passar também pela análise de sua legalidade:

“17. Verificada a existência de vícios formais ou inobservância do estatuído na legislação em vigor ou na normatização administrativa do Conselho Nacional de Justiça ou da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, os títulos e outros documentos de dívida serão devolvidos ao apresentante com anotação da irregularidade, ficando obstado o registro do protesto.”

Cediço que há farta jurisprudência e doutrina considerando que os contratos de fomento mercantil, por sua própria natureza, podem ser realizados apenas em caráter pro soluto, não havendo responsabilidade do cedente pelo adimplemento dos títulos cedidos, mas apenas pela existência do crédito.

Por outro lado, a jurisprudência mais atualizada vem admitindo que os contratos de fomento mercantil possam ser firmados em caráter pro soluto ou pro solvendo, a depender de cláusula específica nesta última hipótese, tendo em vista o que dispõe o art. 296, do Código Civil.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. (grifo nosso)

Nesse sentido, precedentes da Egrégia 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatados por Vossa Excelência, mencionados pela ANFAC (APEL. N. 1074063-82 e AI n. 2002830-80):

“Há dois tipos de faturização: pro soluto e pro solvendo, ou seja, (i) factoring em que o faturizado só responde pela existência e pela evicção dos créditos cedidos (pro soluto); ii) factoring em que o faturizado assume, expressamente, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos, caso o devedor original não pague o titulo (pro solvendo)

Entretanto, nesses precedentes, pontua-se a imprescindibilidade da análise do contrato de fomento mercantil com cláusula expressa que indique seu caráter pro solvendo; ou demonstração dos vícios dos títulos de crédito e do contrato de fomento, em caso de caráter pro soluto. Isso significa dizer que, mesmo se admitindo a possibilidade de celebração de contratos de fomento mercantil em que o faturizado responde pela solvência do devedor, os títulos de crédito emitidos em garantia não têm autonomia, literalidade e abstração, uma vez que é necessária a análise de elementos alheios a esses títulos para aferição de sua liquidez, certeza e exigibilidade.

Sobre o tema, confia-se trecho destacado de outro precedente relatado por Vossa Excelência (AI N. 0012320-05.2011):

“Na linha do entendimento consolidado nesta Câmara especializada, impõe-se o reconhecimento de que a nota promissória emitida em garantia de operação de fomento mercantil, desacompanhada da cópia do contrato de “factoring” e do “borderô” e das duplicatas não pagas, não ostenta liquidez, certeza e executividade para o pedido de falência com fundamento na impontualidade (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005) (…)”

Ademais, “de acordo com entendimento firmado por esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, são passíveis de protesto, além dos títulos de crédito, os ‘outros documentos de dívida’ previstos no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, considerados, para o que ora interessa mais de perto, como os documentos representativos de obrigação líquida, certa e exigível, tidos pela lei processual como títulos executivos extrajudiciais” (Processo CG N. 2007/00008017).

Admitindo-se celebração de contratos de fomento mercantil pro solvendo, necessário, de qualquer modo, que seja exibido, ao lado da nota promissória, o contrato de fomento mercantil contendo a cláusula em questão. Por outro lado, em se tratando de contrato de fomento mercantil sem a dita cláusula, somente após decisão judicial reconhecendo fraude ou vício dos títulos cedidos, poder-se-ia aventar a possibilidade de protesto desse contrato e de títulos de crédito que o garantem. Em suma, as notas promissórias expressamente vinculadas a contrato de factoring desacompanhadas dos contratos respectivos, não podem ser protestadas.

Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o Tabelião não foi além da própria análise dos títulos apresentados, porque deles consta expressamente que são vinculados a contrato de fomento mercantil firmado entre a apresentante e o emitente (fls. 19 e 23), o que não poderia ser ignorado por ele. A singela vinculação das promissórias para fins de garantia de contrato de fomento mercantil retira-lhes a autonomia, abstração e literalidade inerentes aos títulos de crédito, não sendo possível sua análise isolada dos contratos que garantem.

Portanto, uma vez que consta das notas promissórias a expressa menção a vínculo a contrato de fomento mercantil, não é possível ignorar o entendimento jurisprudencial e a legislação aplicável, que condicionam sua exigibilidade a certos requisitos alheios aos títulos apresentados.

Não prospera, ademais, a alegação de que poderia se cuidar de promissórias que garantissem a recompra dos títulos, uma vez que, nesse caso, constaria vínculo com contrato de recompra e não com contrato de fomento mercantil e, de qualquer forma, o contrato em questão também deveria ser apresentado juntamente com as promissórias.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: JOSE LUIS DIAS DA SILVA, OAB/SP 119.848 e OSCARLINO MOELLER, OAB/SP 19.890.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido

Número do processo: 1041031-18.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 231

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1041031-18.2016.8.26.0100

(231/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação – Pretensão de reunificação de lotes, incluindo a via que serve de ligação com a malha viária – Área, porém, que não figura em qualquer das matrículas dos lotes adquiridos pela recorrente – Dúvida fundada acerca da respectiva titularidade, que bem pode ser da Fazenda Municipal, como via pública – Remessa às vias ordinárias, nos termos do art. 213, § 6º, da Lei n.º 6.015/73 – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que julgou improcedente pedido de retificação de registro imobiliário, dando por fundamentada a impugnação apresentada pela Fazenda Municipal e remetendo os interessados às vias ordinárias.

A recorrente afirma que a área objeto da impugnação seria de uso comum aos proprietários dos lotes por ela servidos, bastando suprir a omissão a tal fato nas matrículas imobiliárias. Refuta a existência de dúvida fundada acerca da respectiva propriedade, batendo-se pela imediata retificação, ainda em sede administrativa.

É o relatório.

Cumpre, de início, tecer breve escorço histórico do imóvel em questão. Tratava-se de terreno único, posteriormente loteado. Com o loteamento, abriu-se via que serve de acesso dos lotes à malha viária. O debate cinge-se a delinear quem, seja proprietário da via de acesso que corta os lotes.

A recorrente adquiriu todos os lotes e, agora, almeja reunificar o terreno loteado, o que abarcaria a via de acesso. Não obstante, a via em comento não está abarcada pela descrição de qualquer dos lotes. A reunificação buscada implicaria incorporação, aos imóveis da recorrente, de área que não figura nas matrículas.

Frise-se que em nenhuma das transmissões de propriedade posteriores ao loteamento houve transferência, a qualquer dos adquirentes, da área correspondente à via em questão.

Sustenta a Fazenda Municipal que a via é pública.

Quando menos, é de se tomar a impugnação trazida pela municipalidade como merecedora de análise mais aprofundada, inclusive com dilação probatória, antes de se conceder a retificação postulada.

Nos moldes do art. 213, § 6º, da Lei 6.015/73, que disciplina o procedimento para retificação administrativa de registro imobiliário:

“§ 6° Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias.”

E, na hipótese vertente, pende fundada dúvida acerca da titularidade da via pública, de tal arte que a remessa dos interessados às vias ordinárias era mesmo de rigor.

Para o mesmo Norte, aponta a sedimentada jurisprudência do E. STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO – PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA – ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE FAIXA DE TERRA – REMESSA DAS PARTES ÀS VIAS ORDINÁRIAS DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

1. “Existindo impugnação fundamentada e dúvida sobre a área, que depende da produção de provas, inviável a retificação do registro, previsto no Art. 213 da Lei 6.015/73.” (AgRg no REsp 547840/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 07/01/2005)

2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1156104/SC. Rel. Min. Marco Buzzi, j. 6/2/14)

“PROCESSUAL CIVIL E REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE IMÓVEL (LEI 6.015/73, ART. 213). PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE ANTE AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Inexiste no v. acórdão recorrido violação ao art. 213, § 4º, da Lei 6.015/73, na redação dada pela Lei n° 9.039, de 1995, vigente à época da decisão proferida na ação, a qual dispunha, claramente, que, existindo impugnação fundamentada do pedido, este não deverá ser apreciado, remetendo-se a parte às instâncias ordinárias, para dedução de sua pretensão em sede de jurisdição contenciosa.

2. Na espécie, pelo menos duas impugnações fundamentadas foram apresentadas ao pedido deduzido na inicial. A discussão acerca da fundamentação dessas impugnações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial desprovido.” (REsp 910143/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 5/11/13)

“DIREITO CIVIL. Registros Públicos. Recurso especial. Dúvida suscitada. Interesse legítimo de terceiro. Impugnação fundamentada. Remessa às vias ordinárias.

– Se remanesce a dúvida, por meio de impugnação fundamentada de legítimo interessado – detentor de possível fideicomisso, averbado de ofício por oficial do registro imobiliário competente, de imóvel em relação ao qual foi requerido posteriormente registro de doação pelos requerentes de retificação –, deve o Juiz remeter os interessados às vias ordinárias, em que a contenciosidade permite amplo debate acerca dos direitos subjetivos em contraposição.

– Ora, sem a ampla defesa e o contraditório do detentor de interesse legítimo, não remanesce possibilidade alguma de levar-se adiante a dúvida suscitada, tão-só pela via administrativa, que se torna perigosamente nociva àquele que sequer foi citado para a lide, permitindo-se que o procedimento de jurisdição voluntária seja equivocadamente utilizado em detrimento do possível direito de terceiro.

Recurso especial provido.” (REsp 678371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/10/08)

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 12 de junho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 13 de junho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: FRANCISCO ADELMO FEITOSA, OAB/SP 103.291 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.