Disponibilizada versão online da revista Recivil de março/abril de 2019

A edição de nº 109 traz uma matéria especial sobre Qualidade no Atendimento.

Disponibilizada a versão online da revista Recivil referente aos meses de março e abril  de 2019.

A edição de nº109 traz como destaques as seguintes reportagens:

– Da sala de espera ao atendimento digital – A evolução no atendimento prestado pelos cartórios extrajudiciais no país

– Lei proíbe o casamento de menores de 16 anos

– Estado tem responsabilidade civil objetiva por danos causados a terceiros por notários e registradores

– E depois da tragédia? Dois meses após a tragédia de Brumadinho, mais de 200 corpos foram localizados. E os outros?

A revista impressa será distribuída a todos os registradores civis das pessoas naturais de Minas Gerais no mês de abril de 2019.

Fonte: Recivil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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TJ/ES: Resolução TJES Nº 013/2019 – Instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Poder Judiciário
Tribunal de justiçaRESOLUÇÃO Nº 013/2019

Instalação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos da Comarca de Cachoeiro de ItapemirimO Excelentíssimo Senhor Desembargador Sérgio Luiz Teixeira Gama, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista decisão unânime do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada no dia 11 de abril de 2019; 

CONSIDERANDO que o artigo 181 da Lei Complementar nº 234/2002 atribui ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo competência para editar Resoluções a fim de instituir normas gerais e necessárias à execução da Organização Judiciária;

CONSIDERANDO caber ao Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de chefe máximo do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, superintender os trabalhos judiciários administrativos;

CONSIDERANDO que o art. 105 da Lei nº 3.526, de 1982,passa a vigorar acrescido do § 10, em nova redação dada pela Lei nº 10.471/2015: II – no Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim (CNS 02.458-8), será desacumulado o serviço de tabelionato de protesto de títulos, com a criação dos 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos (Redação dada pela Lei 10.471/2015);

CONSIDERANDO que as serventias originadas das desacumulações e desdobramentos decorrentes da Lei 10.471/20154 só passarão a funcionar de forma autônoma quando do preenchimento de sua titularidade por meio de concurso público, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos autos do PCA nº 0003645-67.2017.2.00.0000, reconheceu a possibilidade do oferecimento das serventias desacumuladas do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Cachoeiro de Itapemirim, ofertado no Concurso Público Regido pelo Edital 01/06;

CONSIDERANDO que as referidas serventias foram outorgadas aos candidatos aprovados em concurso público de atividade notarial do Estado do Espírito Santo (Ato Normativo nº 25/2019, DJ 09.01.2019), em cumprimento ao decisum proferido pelo CNJ;

CONSIDERANDO a iminência do início das atividades do serviço a ser instalado, a qual dar-se-á com a investidura e o exercício de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro (Art. 9 da Lei 10.471/2015).

RESOLVE: 

Art. 1º. Declarar instalados o 2º e 3º Tabelionatos de Protesto de Títulos, passando o Tabelionato de Protesto de Títulos da 2ª Zona (CNS 14-260-4) a denominar-se 1º Tabelionato de Protesto de Títulos.

Parágrafo único. O início das atividades dos serviços instalados no caput dar-se-á, exclusivamente, com a posse e assunção de delegatário aprovado em concurso público de provas e títulos de ingresso ou remoção para o serviço notarial e de registro.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória – ES, 12 de abril de 2019.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

Fonte: TJ/ES

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