CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de compra e venda de imóvel em que figura, como vendedora, pessoa jurídica – Distrato social registrado anteriormente na Jucesp que não enseja a automática extinção da personalidade jurídica da empresa – Panorama fático desenhado nos autos que permite concluir pela regularidade da representação da pessoa jurídica no título levado a registro – Óbices apresentados pela registradora que merecem ser afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida

Apelação n° 1027686-09.2016.8.26.0577

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1027686-09.2016.8.26.0577
Comarca: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1027686-09.2016.8.26.0577

Registro: 2018.0000726424

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1027686-09.2016.8.26.0577, da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante SÉRGIO ANTÔNIO MONTEIRO PORTO, é apelado TABELIAO DO PRIMEIRO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), DAMIÃO COGAN (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 13 de setembro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1027686-09.2016.8.26.0577

Apelante: Sérgio Antônio Monteiro Porto

Apelado: Tabelião do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos

VOTO Nº 37.557

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de compra e venda de imóvel em que figura, como vendedora, pessoa jurídica – Distrato social registrado anteriormente na Jucesp que não enseja a automática extinção da personalidade jurídica da empresa – Panorama fático desenhado nos autos que permite concluir pela regularidade da representação da pessoa jurídica no título levado a registro – Óbices apresentados pela registradora que merecem ser afastados para ingresso do título no fólio real – Apelação provida.

Trata-se de recurso de apelação[1] interposto por Sérgio Antônio Monteiro Porto contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP[2], que em procedimento de dúvida inversa confirmou os óbices impostos pela registradora para registro da escritura de compra e venda tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 101.583 naquela serventia extrajudicial.

Em suas razões de inconformismo, alega o apelante, em síntese, ter adquirido o apartamento nº 11 do edifício localizado na Rua Bárbara K. Loureiro, 91, da empresa Concrex, da qual foi sócio majoritário. Aduz que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10.08.2012, nela tendo figurado como comprador e também como representante legal da vendedora, nos termos do contrato social da empresa. Esclarece que, em 19.08.1998, a sócia Guilhermina doou a totalidade de suas quotas (1,32%) ao sócio, filho e herdeiro, ora apelante, com a expressa anuência e concordância de Luiz Roberto Monteiro Porto, seu outro filho e herdeiro, tendo constado que o valor correspondente às quotas integrava a parte disponível do bens da doadora, com dispensa da colação. Sustenta o apelante, assim, que todas as quotas da empresa passaram a lhe pertencer, sendo nomeado procurador da doadora, com poderes especiais para, a qualquer tempo, formalizar a transferência das quotas doadas para seu próprio nome ou de terceiros que indicasse e firmar alterações contratuais da empresa Concrex. Afirma que, em 20.01.1993, o apelante e Guilhermina, que já havia doado suas cotas, mas ainda constava formalmente dos quadros societários da empresa, firmaram distrato social em que constou a realização do ativo da sociedade e a inexistência de passivo ou de patrimônio a ser rateado entre os sócios. Acrescenta que, em 28.06.1997, ocorreu o óbito de Guilhermina, certo que, em razão da doação das quotas sociais realizada em favor do apelante e da anuência do outro herdeiro, nem as referidas quotas, nem o apartamento registrado em nome da sociedade dissolvida foram objeto de partilha. Dessa forma, entende que não há necessidade de transferência do imóvel, na proporção de 1,93%, ao espólio de Guilhermina, tampouco de partilha das quotas da empresa ou mesmo do imóvel, eis que válida a doação das quotas antes da dissolução da sociedade. Acrescenta que as exigências formuladas revelam extremo formalismo, pois demonstrada a ausência de prejuízos a terceiros.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 10 de agosto de 2012, por meio da qual a empresa Concrex – Tecnologia de Concreto Usinado Ltda. (dissolvida), representada por seu sócio, Sérgio Antônio Monteiro Porto, a ele vendeu o imóvel objeto da matrícula nº 101.583 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP[4].

Na nota de devolução[5] elaborada por ocasião da qualificação negativa do título, a Oficial registradora formulou as seguintes exigências:

“a) A liquidação da sociedade, devendo existir uma alteração contratual para nomear um liquidante, sendo o espólio de Guilhermina Monteiro Porto representado por alvará judicial.

b) Lavratura de uma escritura de dação em pagamento, subscrito pelo liquidante, onde o imóvel será transferido para o sócio Sérgio Antonio Monteiro Porto e para o espólio do Guilhermina Monteiro Porto, na proporção da cota que cada um possuía na sociedade.

c) Partilha da parte pertencente ao espólio de Guilhermina Monteiro Porto, podendo essa ser judicial ou extrajudicial, essa última modalidade se preenchidos os requisitos exigidos pela lei.”

Aduz o apelante que as exigências apresentadas pela registradora não se sustentam porque a falecida Guilhermina havia lhe doado todas as suas quotas sociais, com a anuência do outro herdeiro, bem como porque, no instrumento de distrato social, constou expressamente que a pessoa jurídica realizou seu ativo e não deixou passivo, nem patrimônio a ser rateado entre os sócios. Assim foi feito, pois os bens da sociedade seriam revertidos ao sócio remanescente, ora apelante, a quem passou a pertencer a totalidade das quotas sociais.

Por conseguinte, afirma ser dispensável a transferência do imóvel, na proporção de 1,93%, ao espólio de Guilhermina, bem como sua partilha.

No caso concreto, mister consignar que o contrato de doação de quotas sociais não foi devidamente averbado na JUCESP, de forma que, à época do distrato social, Guilhermina ainda constava formalmente como sócia da pessoa jurídica denominada Concrex Tecnologia de Concreto Usinado Ltda.

Por outro lado, no instrumento de distrato acostado aos autos, datado de 20.01.1993 e averbado na JUCESP em 04.03.1993, ficou constando, expressamente, que: “a sociedade realizou o seu ativo e resolveu os compromissos, não restando passivo, nem patrimônio a ser rateado entre os sócios”. Consta, ainda, que “Os sócios dão-se, reciprocamente, ampla quitação, nada mais tendo a reivindicar a qualquer título, em qualquer época”, sendo que o “sócio Sérgio Antonio Monteiro Porto assume a responsabilidade da guarda dos livros e documentos da sociedade”[6].

O art. 51, caput, do Código Civil dispõe que nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para fins de liquidação, até que esta se conclua. Na hipótese em análise, não houve liquidação, tendo os sócios deliberado pela extinção da sociedade de plano ao declarar a inexistência de passivo e ativo, o que, contudo, não corresponde à realidade na medida em que apenas em 2012 foi lavrada escritura de compra e venda tendo por objeto o imóvel de titularidade da Concrex.

É preciso lembrar que a dissolução da pessoa jurídica não extingue, de imediato, sua personalidade, que irá persistir até a finalização de sua liquidação, quando então se dará o cancelamento de sua inscrição no órgão competente (art. 51, § 3º, c.c. art. 1.109, caput, do Código Civil). É dizer: optando os sócios da pessoa jurídica pelo encerramento das atividades mercantis, o registro obrigatório do documento que formaliza a dissolução extrajudicial se caracteriza apenas como a primeira das três fases do procedimento de extinção da personalidade, disciplinadas pela lei (dissolução, liquidação e partilha).

Entende-se por liquidação a total destinação do acervo líquido da pessoa jurídica, com pagamento do passivo e rateio do ativo remanescente. Para tanto, se não houver designação do liquidante no contrato social, os sócios deverão deliberar a respeito (CC, art. 1.038, caput), ficando o escolhido incumbido de pagar o passivo e de receber os ativos, prestando contas ao final (CC, art. 1.108). Apenas após a prestação de contas tem-se por extinta a sociedade (CC, art. 1.109).

No caso concreto, considerando o panorama fático desenhado nos autos, é possível concluir que o sócio Sérgio, ora apelante, não está a ocultar ou desviar bens da pessoa jurídica a fim de fraudar os demais herdeiros de Guilhermina, sócia falecida, tampouco o direito de terceiros. De fato, por constar do distrato que a sociedade já havia realizado seu ativo e resolvido seus compromissos, não restando passivo, nem patrimônio a ser rateado entre os sócios e, ainda, porque ao sócio Sérgio, ora apelante, coube a guarda dos livros e documentos da sociedade, conclui-se que há implícita autorização da parte de Guilhermina para que este atue na qualidade de liquidante, de forma a concluir as formalidades necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pela pessoa jurídica. Entendimento contrário revelaria demasiado apego a um formalismo exacerbado.

Assim sendo, à luz do disposto no art. 1.103, inciso IV, e no art. 1.105, ambos do Código Civil, há que se admitir a regularidade da representação da pessoa jurídica na escritura de compra e venda em questão, o que leva à superação dos óbices apresentados pela registradora, bem como à desnecessidade do referido alvará judicial para venda do imóvel. Ademais, é certo que as questões referentes à partilha do produto da venda ou da finalização do procedimento de liquidação, para regular encerramento da pessoa jurídica, são estranhas aos autos e irrelevantes para alterar a solução da dúvida suscitada pela registradora.

Cumpre ressaltar, ainda, que as cláusulas do contrato de doação e do mandato outorgado por Guilhermina ao filho, ora apelante, além da anuência dos demais herdeiros com o negócio celebrado em nome da sociedade dissolvida, permitem afirmar que os prejuízos trazidos pela negativa de registro superam os benefícios advindos da estrita obediência ao formalismo dos registros públicos.

Daí porque, a despeito dos respeitáveis fundamentos da r. sentença, o recurso, dada a peculiaridade do caso, comporta provimento.

Diante do exposto, dou provimento à apelação, para o fim de julgar improcedente a dúvida registral e determinar o registro do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 82/87.

[2] Fls. 78/79.

[3] Fls. 90/92.

[4] Fls. 34/37.

[5] Fls. 45/51.

[6] Fls. 19/20.

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida

Apelação n° 1033886-29.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1033886-29.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1033886-29.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000798027

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1033886-29.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes PAULO FERRACINI JUNIOR e CRISTINA REGINA GINÉ FERRACINI, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1033886-29.2017.8.26.0114

Apelantes: Paulo Ferracini Junior e Cristina Regina Giné Ferracini

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.570

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Cristina Regina Giné Ferracini e Paulo Ferracini Júnior contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, que confirmou o óbice imposto pelo registrador referente à falta de outorga uxória da esposa do vendedor, ou alvará judicial para supri-la.

Alegam os apelantes, em síntese, que não sendo proprietária do imóvel, visto que adquirido antes da celebração do casamento, mostra-se desnecessária a outorga uxória da cônjuge casada com o vendedor pelo regime da comunhão parcial de bens.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O dissenso versa sobre a registrabilidade da escritura de venda e compra lavrada em 29 de março de 2010, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 13.053 junto ao 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP. O registrador entendeu pela necessidade de constar a outorga uxória da esposa do vendedor ou de alvará judicial para supri-la, uma vez que, embora o vendedor tenha sido qualificado como separado judicialmente, constatou-se que, ao tempo da celebração do negócio, era em verdade casado, em novas núpcias, com Denise Cardillo Barbosa, sob o regime da comunhão parcial de bens.

Da análise dos documentos apresentados, depreende-se que Luiz Antonio Guimarães Ferreira adquiriu, em 11 de novembro de 2005, o imóvel descrito na Matrícula nº 13.053 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, certo que o adquirente, à época, encontrava-se separado judicialmente (R-4/13053).

Em 12 de janeiro de 2006, Luiz Antonio Guimarães Ferreira contraiu novas núpcias, pelo regime da comunhão parcial de bens, com Denise Cardillo Barbosa, que veio a falecer em 17 de junho de 2010.

Em que pese o entendimento dos apelantes, os óbices apresentados pelo registrador estão corretos. Assim se afirma, pois a exigência de outorga uxória decorre do texto legal do art. 1.647 do Código Civil, que assim dispõe:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…)”

Veja-se que a única exceção diz respeito aos bens dos cônjuges casados em regime da separação absoluta, sem qualquer ressalva, porém, quanto aos bens particulares ou em comunhão nos demais regimes.

Isso se justifica na medida em que, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à manutenção do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio do casal e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Por outro lado, se um dos cônjuges não quer, ou não pode, anuir à venda que o outro pretende realizar e para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial da outorga uxória.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJe/SP de 18/03/2019

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CNJ: Prazo para modernização na infraestrutura de TI dos cartórios termina hoje

Termina nesta segunda-feira (1/4) o prazo para que os cartórios de classe 2 e 3 se adequem às novas regras de segurança da informação, determinadas pela Corregedoria Nacional da Justiça no Provimento 74. A medida tem como objetivo exigir que as serventias extrajudiciais invistam em tecnologia para melhor atender e resguardar as informações e documentos da população.

“O provimento 74, sem dúvida nenhuma, representa um grande avanço tecnológico no âmbito da atividade notarial e registral do país, pois uniformizará o armazenamento eletrônico de livros e documentos, garantindo mais segurança a todos os usuários dos serviços prestados pelos cartórios”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Jorsenildo Dourado do Nascimento. “Já tínhamos um excelente patamar de qualidade na prestação dos serviços notoriais. Com a adoção dos padrões tecnológicos estabelecidos pela Corregedoria, no Provimento, iremos apenas incrementar e padronizar”, completou.

Os cartórios são divididos em três categorias: “classe 1”, serventias com arrecadação de até R$ 100 mil por semestre; “classe 2”, serventias com arrecadação de até R$ 500 mil por semestre; e “classe 3”, serventias com arrecadação acima de R$ 500 mil por semestre. Para cada classe há uma lista mínima de requisitos tecnológicos. A lista completa está em anexo ao Provimento. A classe 1, por serem cartórios menores, têm prazo mais longo.

Atualmente existem 11.921 cartórios no País. De acordo com o levantamento da Corregedoria, cerca de 30,1% estão na classe 1, mais de 26,5% na classe 2, e 21,5% na classe 3.

COMITÊ

O mesmo Provimento que determinou a adequação dos cartórios às novas tecnologias criou também o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (Cogestise), com o intuito de atualizar os requisitos mínimos de segurança tecnológica dos cartórios. Ao Comitê cabe a atribuição de divulgar e acompanhar a implementação das determinações do Provimento 74.

O Cogestise é formado por representantes da Corregedoria Nacional de Justiça; das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR); do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal; da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do Brasil; do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil; do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil e do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil.

Fonte: CNJ

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