1VRP/SP: Tabelionato de Protesto de Protesto. Cancelamento de Protesto e gratuidade. Processo 0001186-54.2020

Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Sentença (fls.27/29): Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por provocação da E. Corregedoria Geral da Justiça, após recebimento de ofício pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI-Pinheiros informando que houve recusa pelo 1º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital em cumprir ordem judicial. O Oficial manifestou-se às fls. 18/22, alegando não ter havido recusa na ordem de cancelamento, mas apenas exigência do pagamento dos emolumentos devidos, já que não havia indicação de que fora concedida a gratuidade de justiça. Informa que tal exigência foi comunicada ao juízo com base no ordenamento legal, e que apenas cumpriu a legislação vigente, não havendo oposição ilegal ao cumprimento do mandado judicial, além de ter informado devidamente a parte interessada. Finalmente, informa que, ciente da gratuidade concedida, procedeu ao cancelamento do protesto. Juntou documentos às fls. 23/26. É o relatório. Decido. Não vislumbro a ocorrência de falta funcional, devendo os autos serem arquivados. Como se sabe, os valores pagos ao serviço extrajudicial pelas suas atividades, além dos emolumentos devidos ao titular da serventia, inclui as custas repassadas a diversos entes, como o Tribunal de Justiça, Ministério Público e ao Estado. Sendo assim, a isenção do pagamento deve seguir o regramento legal, sob pena de prejuízo público, cabendo ao Tabelião verificar a ocorrência das hipóteses de isenção, não só em interesse próprio, mas também destes diversos entes beneficiados pelas custas pagas. No caso específico dos tabelionatos de protesto, a mera ordem judicial da cancelamento não gera a isenção. Há que se verificar a razão para tal cancelamento: se houve erro do tabelionato, que protestou título inapto ao ingresso em seus livros, o cancelamento deve se dar sem ônus ao usuário. Por outro lado, se o protesto foi formalmente regular, mas seu cancelamento deve se dar por vício interno do título, como por exemplo abuso do credor em sua emissão, o serviço do tabelionato continua a ser remunerado, visto que não concorreu com o defeito no protesto. Neste caso, cabe ao interessado arcar com as custas e emolumentos e depois, se entender que não deu causa ao protesto, reclamar o regresso do valor em face do responsável. No caso de ordem judicial, o apresentante do mandado autorizando o cancelamento por vício interno do título deve realizar tal pagamento, ou requerer ao juiz que exija tal pagamento pela parte que deu causa, a menos que haja, no mandado ou ofício, informação expressa de que o cancelamento deve se dar independentemente do pagamento de custas. É esta a previsão expressa da legislação aplicável: Lei 9.492/97- Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. §3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. NSCGJ, Cap. XV, vigente até 05/01/2020 – 63. O cumprimento dos mandados de sustação definitiva do protesto, ou de seus efeitos, e de cancelamento do protesto fica condicionado ao prévio pagamento das custas e dos emolumentos. 63.1. O cumprimento independerá do prévio pagamento das custas e dos emolumentos quando do mandado constar ordem expressa nesse sentido ou que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 63.2. Ausente menção expressa à isenção em favor da parte interessada ou à gratuidade da justiça, o mandado judicial será devolvido sem cumprimento, caso não recolhidos os emolumentos e as custas, com observação da regra do art. 1.206-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, se o processo tramitar em ambiente eletrônico. Portanto, a mera inexigibilidade do título não importa em gratuidade no cancelamento, cabendo analisar se tal inexigibilidade decorreu de erro do Tabelião ou vício no título. Neste último caso, tendo o Tabelião exercido corretamente o serviço delegado, a ele é devida a remuneração prevista em lei, exceto se houver menção expressa ou causa legal suficiente para que seja autorizada a isenção. Assim, não houve ilícito cometido pelo Tabelião. Conforme ofício recebido determinando o cancelamento (fl. 23), não houve menção a gratuidade judicial ou ordem expressa autorizando o cancelamento independentemente do pagamento de custas, tendo o Tabelião cumprido os exatos termos do item 63.2 do Cap. XV das NSCGJ, devolvendo o mandado e informando as razões para tanto, cumprindo precisamente as previsões normativas que regem a atividade extrajudicial. Do exposto, por não vislumbrar irregularidade, determino o arquivamento do presente pedido de providências. Oficie-se a E. CGJ com cópia desta decisão. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 20 de janeiro de 2020. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP – 06).

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

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2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Transcrição da certidão de óbito. A ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil.

Processo 1111463-57.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – J.L.F.F. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por J. L. F. P., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, noticiando óbice imposto pela Registradora diante da solicitação de transcrição de certidão de óbito de seu genitor, ocorrido no estrangeiro. A ilustre Oficial manifestou-se (fls. 34 e 52). O Ministério Público acompanhou o feito, apresentando parecer conclusivo às fls. 59/61. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências do interesse de J. L. F. P., noticiando a negativa da lavratura, pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, de transcrição da certidão de óbito estrangeira de seu genitor. Consta dos autos que o de cujus faleceu em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América. Verifica-se, a partir da cognição do documento estrangeiro (fls. 18/20), que à data do falecimento o extinto era casado (segunda informado na certidão) com Nazicleide Dias Araújo. A ilustre Registradora aduz que para a lavratura da transcrição, em razão da informação constante da certidão estrangeira quanto ao estado civil do falecido, o registro do casamento (com Nazicleide) deve ser apresentado, nos termos do item 165, “b”, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por outro lado, indicam os familiares do extinto que, por não terem contato com o falecido, à época do óbito, desconhecem a suposta esposa e, mesmo após diversas diligências, não conseguiram localizar a interessada ou eventual certidão relativa a essas núpcias. Informam, no mais, que o de cujus era separado judicialmente, no Brasil, de sua primeira esposa, não havendo o divórcio sido consumado em vida. Neste tocante, relativamente ao primeiro casamento, a ex-cônjuge encontra-se impossibilitada de contrair novo matrimônio, haja vista que permanece no estado civil de separada. Sem a realização do translado da certidão de óbito estrangeira, e consequente averbação da viuvez em seu assento de casamento, a então esposa do falecido não pode casar-se novamente. Pois bem. A redação do item 165, do Capítulo XVII, das NSCGJ, leciona: 165. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado; b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/73; c) requerimento assinado por familiar ou por procurador. 165.1. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado. 165.2. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. (…) 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. Como se depreende do referido regramento, de fato, a certidão de casamento é documento a ser exigido quando da transcrição do óbito estrangeiro, sendo que a razão de tal requerimento é possibilitar as comunicação previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos. No entanto, a normativa é clara também ao deduzir que eventuais omissões, ou mesmo erros, não podem obstar a trasladação do certificado estrangeiro. Essa é também a previsão do item 155.2 , do Capítulo XVII, das NSCGJ: 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. No mais, destaque-se que não há dúvidas quanto a ocorrência do óbito. Ademais, todos os outros requisitos necessários à lavratura da transcrição estão preenchidos. Assim, a informação acerca do estado civil do falecido, sendo um elemento secundário do registro, não pode obstar a inscrição do certificado em território nacional. Ressalte-se que, de fato, a obtenção do registro do casamento (possivelmente realizado no estrangeiro), no caso específico dos autos, é prova de difícil obtenção, uma vez que mesmo este Juízo, em pesquisas junto à Central do Registro Civil, não obteve qualquer informação sobre a ocorrência de tal fato ou sobre a nubente. Ainda, conforme bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, nos termos do item 143-A, do Capítulo XVII, das NSCGJ, existe a previsão de que a falta de informação quanto à serventia em que se localiza o assento de nascimento ou casamento, objeto de futura anotação, não obstará o registro, haja vista que o Oficial poderá se valer da CRC para eventuais buscas. Posto isso, entendo que a ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil. Desse modo, determino a lavratura da transcrição do óbito de L. F. M. F., ocorrido em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América, devendo a Senhora Oficial, após a realização do ato, proceder às comunicações de praxe, com base na documentação juntada pelo requerente. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: LUCIANA MARQUES BAAKLINI (OAB 177309/SP)

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

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Calendário de Obrigações (Tributárias, Trabalhistas e Previdenciárias) – Fevereiro/2020.

Data da última atualização
23/01/2020

Dia Obrigação Competência, fato gerador e outras particularidades
06 (5ª feira) Salários Último dia para pagamento dos salários referentes ao mês de Janeiro/2020. Veja mais
07 (6ª feira) F.G.T.S. Último dia para efetuar os depósitos relativos à remuneração de Janeiro/2020. Veja mais
17 (2ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, das contribuições devidas ao INSS pelos contribuintes individuais (tais como notários e registradores), relativas à competência Janeiro/2020. Veja mais
20 (5ª feira) Previdência Social (INSS) Último dia para recolhimento, por meio de GPS, mediante débito em conta, das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, relativas à competência Janeiro/2020. Veja mais
20 (5ª feira) I.R.R.F. Último dia para recolhimento do IR-Fonte correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 01 a 31.01.2020, ou seja, incidente sobre a remuneração paga aos prepostos e escriturada como despesa no livro Caixa em qualquer dia do período referido. Veja mais
28 (6ª feira) I.R.P.F. (Carnê-Leão) Último dia para se efetuar o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Carnê-Leão, incidente sobre os rendimentos líquidos do Livro Caixa do contribuinte de Janeiro/2020. Veja mais
28 (6ª feira) D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias Último dia para entrega das Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, assinadas digitalmente, relativas às transações, cujos atos, notarial ou de registro, tenham sido praticados no mês de Janeiro/2020.  Veja mais
28 (6ª feira) DIRF
2019
Último dia para entrega da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2020, relativa ao ano-calendário de 2019. Veja mais
28 (6ª feira) Informe de Rendimentos
(Pessoa Física)
Último dia para o fornecimento, pelas fontes pagadoras, às pessoas físicas beneficiárias, do “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte”, relativo aos rendimentos pagos no ano de 2019. Veja mais

Salários

A legislação aplicável determina que os salários sejam pagos aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referem, sendo que da contagem do prazo deve-se excluir os domingos e os feriados e incluir os sábados. Acompanhe, abaixo, a contagem feita nos termos da orientação acima:

Salários relativos ao mês de Janeiro/2020.

1º dia útil – 01/02 (Sábado)

2º dia útil – 03/02 (2ª feira)

3º dia útil – 04/02 (3ª feira)

4º dia útil – 05/02 (4ª feira)

5º dia útil – 06/02 (5ª feira).

Portanto, o pagamento dos salários relativos ao mês de Janeiro/2020 deverá ser efetuado até o dia 06.02.2020 (quinta-feira).

F.G.T.S.

O prazo para depósito do FGTS é o dia 7 do mês subsequente àquele a que se referem as remunerações, sendo necessária a antecipação desse prazo quando o dia 7 não for útil.

Assim, emm 07.02.2020 (sexta-feira) vence o prazo para os empregadores entregarem a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de Janeiro/2020. Os empregadores que não entregarem a Guia ou informarem valores inferiores aos realmente pagos prejudicam os trabalhadores e ficam sujeitos à multa prevista no artigo 284 do Regulamento da Previdência Social.

Previdência Social (INSS)

Os contribuintes individuais (tais como notários e registradores), têm até 17.02.2020 (segunda-feira)) para recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS referente a Janeiro/2020. O pagamento deve ser feito com a Guia da Previdência Social (GPS), encontrada nas papelarias ou no site do Ministério da Previdência Social (http://www.mps.gov.br). Depois de preenchê-la, basta ir a uma agência bancária ou casa lotérica. Se o contribuinte tiver acesso aos serviços da Internet oferecidos pelo banco em que mantém conta, o formulário impresso da GPS não é necessário.

Para conhecer mais informações sobre o assunto, recomenda-se a leitura do Suplemento da Consultoria INR denominado “Contribuição Previdenciária pessoal de Notários e Registradores

Previdência Social (INSS)
(Decreto nº 9.661/2019 e Portaria Ministério de Estado da Economia – ME nº 09/2019, anexo II)

Até o dia 20 de cada mês os notários e registradores, enquanto tomadores de serviços, devem recolher as contribuições previdenciárias devidas ao INSS, inclusive as descontadas de seus empregados, relativas à competência anterior.

Não havendo expediente bancário no dia 20 o recolhimento será efetuado até o dia útil imediatamente anterior. Portanto, até 20.02.2020 (quinta-feira), devem ser recolhidas as contribuições relativas à competência Janeiro/2020. O recolhimento é feito por meio de GPS, mediante débito em conta.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2020

Salários-de-contribuição (R$) Alíquotas (%)
até 1.830,29 8,00%
de 1.830,30 até 3.050,52 9,00%
de 3.050,53 até 6.101,06 11,00 %

Por fim, recorda-se que o empregador está obrigado a afixar cópia da GPS, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943 – CLT (inciso VI, do artigo 225 do Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999 – RPS).

I.R.R.F.

O Imposto de Renda deve ser retido na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado prestado a notários e registradores. É calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36

Da base de cálculo do imposto são admitidas as deduções a que se refere o artigo 52 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de Outubro de 2014.

I.R.P.F. (Carnê-Leão)

O Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do imposto de renda das pessoas físicas, a que está sujeito o contribuinte, pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior.

Estão sujeitos ao pagamento do Carnê-leão, entre outros rendimentos recebidos de pessoa física e de fonte situada no exterior, os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e demais servidores, quando não forem pagos exclusivamente pelos cofres públicos. Em 28.02.2020 (sexta-feira), vence o prazo para recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos percebidos durante o mês de Janeiro/2020.

Do rendimento bruto total podem ser deduzidos:

a. – contribuição previdenciária oficial do contribuinte;

b. – R$ 189,59  por dependente;

c. – pensão alimentícia paga de acordo com as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e

d. – despesas escrituradas em livro Caixa.

E o imposto é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva:

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
(Lei nº 11.482/2007, com as alterações posteriores e IN/RFB nº 1.500/2014)

Base de cálculo
mensal em R$
Alíquota
(%)
Parcela a deduzir do
imposto em R$
Dedução por
dependente em R$
Até 1.903,98 189,59
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
    Acima de 4.664,68 27,5 869,36

D.O.I. – Declaração sobre Operações Imobiliárias

As Declarações sobre Operações Imobiliárias – DOI, relativas aos atos notariais ou de registro praticados durante o mês de Janeiro/2020 deverão ser assinadas digitalmente e transmitidas até 28.02.2020 (sexta-feira).

Recomenda-se antecipar a data de entrega das declarações de maneira que seja possível a consulta ao Relatório de Erros. Quarenta e oito horas depois do envio dos arquivos o Relatório de Erros pode ser consultado a partir do site da Receita Federal, o que permite a adoção de medidas corretivas, quando for o caso, antes de expirar o prazo legal.

As operações realizadas a partir do dia 1º de Janeiro de 2011 deverão ser comunicadas à Receita Federal por intermédio da versão 6.1, do Programa Gerador da DOI – PGD, conforme estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.112, de 28 de Dezembro de 2010, atualmente em vigor.

DIRF

As pessoas físicas que fizeram pagamentos com retenção de imposto em 2019 têm até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de fevereiro de 2020 para entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF).

Informe de Rendimentos (Pessoa Física)

O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deve ser fornecido à pessoa física beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago rendimentos com retenção do imposto de renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário.

A entrega do comprovante deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos (dia 28 de fevereiro de 2020, no caso), ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data (art. 3º da IN RFB nº 1.215/11).

Fonte: INR Publicações

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