2VRP/SP: RCPN. Registro Civil das Pessoas Naturais. Transcrição da certidão de óbito. A ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil.


  
 

Processo 1111463-57.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – J.L.F.F. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuidam os autos de expediente formulado por J. L. F. P., em face da Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, noticiando óbice imposto pela Registradora diante da solicitação de transcrição de certidão de óbito de seu genitor, ocorrido no estrangeiro. A ilustre Oficial manifestou-se (fls. 34 e 52). O Ministério Público acompanhou o feito, apresentando parecer conclusivo às fls. 59/61. É o breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de providências do interesse de J. L. F. P., noticiando a negativa da lavratura, pela Senhora Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, Capital, de transcrição da certidão de óbito estrangeira de seu genitor. Consta dos autos que o de cujus faleceu em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América. Verifica-se, a partir da cognição do documento estrangeiro (fls. 18/20), que à data do falecimento o extinto era casado (segunda informado na certidão) com Nazicleide Dias Araújo. A ilustre Registradora aduz que para a lavratura da transcrição, em razão da informação constante da certidão estrangeira quanto ao estado civil do falecido, o registro do casamento (com Nazicleide) deve ser apresentado, nos termos do item 165, “b”, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por outro lado, indicam os familiares do extinto que, por não terem contato com o falecido, à época do óbito, desconhecem a suposta esposa e, mesmo após diversas diligências, não conseguiram localizar a interessada ou eventual certidão relativa a essas núpcias. Informam, no mais, que o de cujus era separado judicialmente, no Brasil, de sua primeira esposa, não havendo o divórcio sido consumado em vida. Neste tocante, relativamente ao primeiro casamento, a ex-cônjuge encontra-se impossibilitada de contrair novo matrimônio, haja vista que permanece no estado civil de separada. Sem a realização do translado da certidão de óbito estrangeira, e consequente averbação da viuvez em seu assento de casamento, a então esposa do falecido não pode casar-se novamente. Pois bem. A redação do item 165, do Capítulo XVII, das NSCGJ, leciona: 165. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira, ou certidão estrangeira de óbito legalizada por autoridade consular brasileira ou apostilada por autoridade estrangeira competente, exigindo-se a traduzida por tradutor público juramentado; b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do art. 106 da Lei nº 6.015/73; c) requerimento assinado por familiar ou por procurador. 165.1. A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei n° 6.015/73 não obstará o traslado. 165.2. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial. (…) 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. Como se depreende do referido regramento, de fato, a certidão de casamento é documento a ser exigido quando da transcrição do óbito estrangeiro, sendo que a razão de tal requerimento é possibilitar as comunicação previstas no artigo 106 da Lei de Registros Públicos. No entanto, a normativa é clara também ao deduzir que eventuais omissões, ou mesmo erros, não podem obstar a trasladação do certificado estrangeiro. Essa é também a previsão do item 155.2 , do Capítulo XVII, das NSCGJ: 155.2. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais deverão efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o Oficial de deverá proceder à retificação conforme art. 110 da Lei 6.015/73. No mais, destaque-se que não há dúvidas quanto a ocorrência do óbito. Ademais, todos os outros requisitos necessários à lavratura da transcrição estão preenchidos. Assim, a informação acerca do estado civil do falecido, sendo um elemento secundário do registro, não pode obstar a inscrição do certificado em território nacional. Ressalte-se que, de fato, a obtenção do registro do casamento (possivelmente realizado no estrangeiro), no caso específico dos autos, é prova de difícil obtenção, uma vez que mesmo este Juízo, em pesquisas junto à Central do Registro Civil, não obteve qualquer informação sobre a ocorrência de tal fato ou sobre a nubente. Ainda, conforme bem ressaltado pelo ilustre Promotor de Justiça, nos termos do item 143-A, do Capítulo XVII, das NSCGJ, existe a previsão de que a falta de informação quanto à serventia em que se localiza o assento de nascimento ou casamento, objeto de futura anotação, não obstará o registro, haja vista que o Oficial poderá se valer da CRC para eventuais buscas. Posto isso, entendo que a ausência da informação relativa ao eventual casamento do falecido não pode impedir o registro do óbito e a produção de seus efeitos legais no Brasil. Desse modo, determino a lavratura da transcrição do óbito de L. F. M. F., ocorrido em 24 de abril de 2005, na cidade de Lowel, Massachusetts, Estados Unidos da América, devendo a Senhora Oficial, após a realização do ato, proceder às comunicações de praxe, com base na documentação juntada pelo requerente. Após, não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se. Ciência à Senhora Oficial e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: LUCIANA MARQUES BAAKLINI (OAB 177309/SP)

Fonte: DJE/SP 23.01.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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