CGJ/SP: COMUNICADO CG. N. 2424/2019

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos juízes corregedores permanentes e aos escrivães I e II que ATAS DE CORREIÇÃO periódica das unidades judiciais e extrajudiciais, relativas ao exercício 2019, devem ser encaminhadas no período de 7 de janeiro a 9 de março de 2020 ao endereço eletrônico http://intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/ em formato digitalizado, pelo “Sistema de Envio de Atas de Correição”, na opção ORDINÁRIA no que se refere ao “tipo de ata”, única forma de recebimento possível.

COMUNICA também que modelos de atas de correição estão disponíveis no sítio eletrônico do TJSP, no endereço http:// intranet.tjsp.jus.br/atacorreicao/.

Por fim, a Corregedoria Geral da Justiça ALERTA juízes corregedores permanentes e escrivães I e II acerca da necessidade de prévia verificação quanto à ocorrência de alteração e/ou inclusão de unidades (judiciais, prisionais, policiais ou extrajudiciais) e de usuários incumbidos de encaminhar atas de correição de 2019, ficando cientes de que, EM CASO POSITIVO, a alteração/ inclusão deve ser informada à DICOGE 5.2 pelo e-mail dicoge5.2@tjsp.jus.br.

Fonte: DJE/SP 24.01.2020

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Ato Normativo – Proposta de alteração da Resolução CNJ nº 228/2016 – Convenção da apostila – Inclusão da Procuradoria-Geral da República – Possibilidade – 1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos – 2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema – 3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos – 4. Possibilidade e conveniência da inclusão.

Autos: ATO NORMATIVO – 0008557-73.2018.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA:

ATO NORMATIVO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 228/2016. CONVENÇÃO DA APOSTILA. INCLUSÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Pedido de inclusão da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

2. De acordo com o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila, compete ao Poder Judiciário o tratamento do tema.

3. Expressa orientação no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática entre atribuições do Ministério Público e os documentos por ele expedidos.

4. Possibilidade e conveniência da inclusão.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por unanimidade, aprovou Resolução, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli (Relator), Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votou a Excelentíssima Conselheira Maria Cristiana Ziouva.

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

O presente Ato Normativo foi instaurado a partir de requerimento encaminhado pela PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA (Ofício GAB/PGR nº 399/2017), no qual solicita a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, que trata da regulamentação da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961, conhecida como “Convenção da Apostila”.

Relata que, após a sua promulgação no plano interno pelo Decreto nº 8.660 da Presidência da República, de 29 de janeiro de 2016, a mencionada Convenção foi objeto de posterior regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 228/2016 e do Provimento nº 58/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Não obstante, em razão do “grande incremento nas relações do Ministério Público com instituições estrangeiras”, considera necessária a adoção de mecanismos de simplificação da autenticação dos documentos públicos expedidos pelo Ministério Público, em observação aos princípios da eficiência e celeridade.

A par disso, propõe a alteração da Resolução CNJ nº 228/2016, e respectivo Provimento nº 58/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos.

Quando da inicial instrução (Despacho id nº 3268676), foi solicitada prévia manifestação da Corregedoria Nacional de Justiça, em atenção ao disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 228/2016. Em sua manifestação, o Excelentíssimo Ministro HUMBERTO MARTINS reconhece a possibilidade de “(…) inclusão da Procuradoria-Geral da República como autoridade competente para a aposição de apostila em documentos dos seus próprios atos e de interesse do Parquet” (id nº 3539680).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, PRESIDENTE DO CNJ, Relator:

Inicialmente, verifica-se que a Resolução CNJ nº 228/2016 direciona sua aplicação para o âmbito do Poder Judiciário, observados os limites de atuação do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal). Contudo, relevante destacar a existência de particularidade que justifica e legitima a atuação deste Conselho para acréscimo da Procuradoria-Geral da República no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila em documentos públicos decorrentes dos seus próprios atos.

Rememore-se que o instrumento de adesão do Governo brasileiro à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário, por intermédio do Conselho Nacional de Justiça, como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional, realidade que legitima sua atuação para o caso em comento.

Particularmente no exame da pretensão formalizada pela PGR, a qual conta com avaliação positiva da Corregedoria Nacional de Justiça, observa-se que o artigo 1º, 2, alínea “a”, da própria Convenção da Apostila[1] assinala expressamente que são considerados documentos públicos aqueles “provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça”.

Extrai-se da literalidade da norma que os documentos subscritos e de interesse do Ministério Público também são aptos para a supressão da exigência de legalização dos atos públicos estrangeiros, justificando a inclusão da PGR no rol das autoridades consideradas competentes para a aposição de apostila.

Assim, sem olvidar dos limites de sua atuação, a alteração solicitada pelo Ministério Público Federal se faz pertinente em razão de o Conselho Nacional de Justiça receber indicação do Governo do Brasil para tratamento do tema perante as entidades nacionais e estrangeiras, conforme indicação assinalada no sítio eletrônico do Itamaraty[2].

Ante o exposto, nos termos do art. 102 do RICNJ, submeto ao Plenário deste Conselho proposta de alteração do art. 6º da Resolução CNJ nº 228/2016, para incluir a Procuradoria-Geral da República dentre as autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos por ela expedidos, conforme abaixo representado.

Após, encaminhem-se cópias da presente decisão e do respectivo ato normativo ao Ministério das Relações Exteriores do Governo brasileiro para a necessária comunicação aos organismos internacionais, conforme disposto no artigo 6º da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada em Haia, em 5 de outubro de 1961.

É como voto.

Brasília/DF, data registrada no sistema.

“RESOLUÇÃO  Nº ___,  DE ___  DE __________ DE _____

Altera dispositivos da Resolução CNJ nº 228/2016, de 22 de junho de 2016 (Convenção da Apostila)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a adesão da República Federativa do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), aprovada pelo Congresso Nacional consoante Decreto Legislativo 148, de 6 de julho de 2015, ratificada no plano internacional por meio do depósito do instrumento de adesão perante o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, em 2 de dezembro de 2015, e promulgada no plano interno conforme Decreto 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO que o instrumento de adesão à Convenção da Apostila indica o Poder Judiciário como órgão competente para a implementação de suas disposições no território nacional;

CONSIDERANDO a economia, a celeridade e a eficiência propiciadas pelos benefícios da simplificação e da desburocratização, decorrentes da eliminação da exigência de legalização diplomática ou consular de documentos determinada pela Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO as diversas atribuições do Ministério Público que têm impacto direto na vida dos cidadãos, brasileiros e estrangeiros, o que recomenda a simplificação de mecanismos de autenticação de documentos expedidos por aquela instituição e que devam ter eficiência nos Estados Partes da Convenção da Apostila;

CONSIDERANDO expressa orientação assinalada no artigo primeiro da Convenção da Apostila, que reconhece a pertinência temática dos documentos públicos provenientes do Ministério Público;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ, no Procedimento de Ato nº 0008557-73.2018.2.00.0000, …. Sessão …., realizada em …..;

RESOLVE

Art. 1º. Fica incluído o inciso III no art. 6º da Resolução 228, de 22 de junho de 2016, com a seguinte redação:

Art. 6º. São autoridades competentes para a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional:

I – as Corregedorias Gerais de Justiça e os Juízes Diretores do foro nas demais unidades judiciárias, comarcas ou subseções, quanto a documentos de interesse do Poder Judiciário;

II – os titulares dos cartórios extrajudiciais, no limite das suas atribuições; e

III – a Procuradoria-Geral da República, quanto a documentos públicos emitidos pelo Ministério Público.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Fonte: INR Publicações

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Acompanhamento de Cumprimento de Decisão – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Cancelamento de matrículas de imóveis – Instabilidade jurídica – Subversão da ordem emanada pelo plenário Conselho Nacional de Justiça – Desorientação patrimonial – Transferência de áreas – Aumento de terras decorrente de ato declarado nulo pelo plenário do CNJ – Restabelecimento da ordem – Referendo das decisões.

Autos: ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO – 0007396-96.2016.2.00.0000

Requerente: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA

Requerido: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA

ACOMPANHAMENTO DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. INSTABILIDADE JURÍDICA. SUBVERSÃO DA ORDEM EMANADA PELO PLENÁRIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DESORIENTAÇÃO PATRIMONIAL. TRANSFERÊNCIA DE ÁREAS. AUMENTO DE TERRAS DECORRENTE DE ATO DECLARADO NULO PELO PLENÁRIO DO CNJ. RESTABELECIMENTO DA ORDEM. REFERENDO DAS DECISÕES.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, referendou os atos decisórios, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento o Conselheiro Luciano Frota. Declarou suspeição a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira (então Conselheiro), Mário Guerreiro, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes (Relatora) e Henrique Ávila. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luciano Frota (impedimento declarado) e Candice L. Galvão Jobim (suspeição declarada).

RELATÓRIO

(REFERENDO DE DECISÃO)

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça decisão proferida em 19.11.2019 (Id 3810746) e Despacho esclarecedor, proferido em 20.11.2019 (Id 3811655).

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

VOTO

(REFERENDO DE DECISÃO)

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES (RELATORA): Submeto a referendo do Plenário do Conselho Nacional de Justiça decisão proferida em 19.11.2019 (Id 3810746) e Despacho esclarecedor, proferido em 20.11.2019 (Id 3811655):

§ DECISÃO, DE 19.11.2019 (Id 3810746):

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências (PP), ora analisado como Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CumprDec), no qual se examina o efetivo implemento da deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida nos autos dos PPs 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Em 7.11.2019, diante das circunstâncias presentes nos autos e da necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça, proferi nova determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à Corregedoria das Comarcas do Interior e aos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para que se abstivessem de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, nos termos da seguinte fundamentação (Id 3801154):

Trata-se de Pedido de Providências (PP), ora analisado como Acompanhamento de Cumprimento de Decisão (CumprDec), no qual se examina o efetivo implemento da deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proferida nos autos dos PPs 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000, em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA. PORTARIA CCI 105/2015. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. REGISTROS AMPARADOS EM TÍTULOS NULOS. TRANSCURSO DE TEMPO. TERRAS PRIVADAS. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO.1. Pedido de Providências em que se requer o controle de ato de Tribunal que cancelou as matrículas dos imóveis de nos. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.2. A judicialização da matéria constitui óbice intransponível ao CNJ, conforme entendimentos desta Casa. No entanto, este argumento somente se mostra inteligível se semelhante raciocínio for replicado ao Tribunal, quando este atua em sua via administrativa. A judicialização da matéria não pode impedir a intervenção do CNJ de um lado, e admitir a atuação irrestrita do TJBA, de outro. Tampouco, possibilitar a edição de um ato administrativo com o fim deliberado de cancelar matrículas e desconstituir títulos vigentes há mais de três décadas.3. Em que pese os judiciosos argumentos do Conselho da Magistratura do TJBA consolidados no Acórdão 0022546-15.2015.8.05.0000, de que o cancelamento administrativo de registros amparados em títulos nulos de pleno direito não só é possível, como também é prestigiado pelo ordenamento jurídico pátrio e jurisprudência do CNJ (PP 0001943-67.2009.2.00.0000), há nos autos relevantíssimas peculiaridades que afastam a aplicação do artigo 214, caput, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 31 dezembro de 1973), que admite a invalidação de registro nulo de pleno direito, e o precedente firmado por este Conselho, utilizado pelo TJBA como fundamento de decidir.4. Entre a abertura das matrículas e a determinação do TJBA já se transcorreram mais de três décadas (1978 a 2015), tempo suficiente e capaz de atingir terceiros de boa fé e proporcionar o preenchimento dos requisitos da usucapião. Isto, por si só, impede a anulação do registro na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo esse longo período e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas (§ 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973).5. O caso em tela não diz respeito a grilagem de terras públicas ou devolutas, insusceptíveis de usucapião, como o foi na situação apreciada pela Corregedoria Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.00.0000. Discute-se, in casu, o cancelamento administrativo de terras privadas, sujeitas à usucapião, que independem de autorização legislativa para serem alienadas.6. A Portaria CCI 105/2015-GSEC causa instabilidade jurídica na região e desconsidera o imbróglio jurídico e ações judiciais que recaem sobre as terras da Fazenda São José, além de negar o contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato.7. É certo que em procedimentos de caráter objetivo, em que não se tem em vista a tutela de interesses individuais ou subjetivos, mas sim a legalidade de procedimentos ou atos administrativos (caráter genérico), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade, o Conselho Nacional de Justiça tem firmado o entendimento de que a ausência de intimação de todos os potenciais interessados não acarreta afronta ao devido processo legal. Entretanto, em situações nas quais se delibera sobre situações jurídicas específicas que atingem um grupo de pessoas definido de forma direta e imediata, o devido processo legal exsurge por imposição constitucional (artigo 5º, LV, da CF/88), consoante pacífica jurisprudência do STF.8. A nulidade da Portaria CCI 105/2015 restou demonstrada ante o farto conjunto probatório coligido aos autos. O ato i) tangencia ações judiciais que recaem sobre a Fazenda São José; ii) desconsidera o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas dos imóveis e a determinação do TJBA de cancelamento destas; iii) ignora o possível preenchimento dos requisitos da usucapião, questão a ser dirimida em ação judicial própria; iv) inobserva os preceitos das Leis 6.739/79 e 6.015/73; v) descura-se para o fato de que as terras em apreço não são públicas ou devolutas (insuscetíveis de usucapião), em contraponto à situação examinada por este Conselho no PP 0001943-67.2009.2.00.0000 e utilizado pelo Conselho da Magistratura do TJBA como paradigma; e vi) viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.9. Necessidade de restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça para prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, evitar interferência na atividade jurisdicional e afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.10. Recurso provido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao TJBA que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes.(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0007396-96.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 43ª Sessão – j. 01/03/2019).Nos aludidos expedientes (PP 7396-96 e 7368-31), o CNJ avaliou a regularidade de Portaria expedida pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia (CCI/BA) que, a uma, promovia o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727, e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; e, a duas, determinava a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, como desdobramento desse cancelamento (Portaria CCI/BA 105, de 30 de julho de 2015).O Conselho considerou, para fins de declaração de nulidade do ato emanado pela CCI/BA (Portaria CCI 105/2015):i) o teor do § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973, o qual prescreve que a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel;ii) a impossibilidade de anulação de registros privados na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo o período de sua vigência (mais de três décadas);iii) o substancioso substrato jurídico e fático a impedir o cancelamento de matrículas de imóveis por Portaria;iv) a inobservância pela Corregedoria local do tempo transcorrido entre a abertura das matrículas e a determinação de cancelamento destas (1978 a 2015);v) a necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar as situações construídas e consolidadas ao longo do tempo;vi) o possível preenchimento dos requisitos da usucapião pelos que detêm a posse, questão a ser dirimida em ação judicial própria;vii) a promoção do descontrole dos registros imobiliários da região, bem como o favorecimento da instauração de um quadro patrimonial que não se compatibilizava com a cadeia dominial dos imóveis, sem determinação judicial;viii) os julgados do Supremo Tribunal Federal acerca das hipóteses de cancelamento de registros de imóveis;ix) a obscura elevação patrimonial, apoiada em Portaria, de área inicial que contava com cerca de 43.000ha, e passou a contar com 366.862,6953ha sem circunstância apta a justificar tamanha modificação;x) a ausência do contraditório e da ampla defesa aos que foram diretamente atingidos pelo ato da Corregedoria das Comarcas do Interior; exi) a possível ilicitude na formação da empresa JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., “cuja sociedade é formada por Joílson Gonçalves Dias [filho de José Valter Dias], Geciane Souza Maturino dos Santos e José Valter Dias [proprietário da matrícula 1037], com capital social composto pelas propriedades rurais relativas às questionadas matrículas abertas pela suspeita Portaria 105/2015” (Id 2963674); a realização de instrumento particular de acordo sobre área de terras rurais situadas no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com extensão aproximada de 250.000ha (Id 2963669); e o acionamento da Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto/BA para fins de investigação dos possíveis ilícitos praticados, notadamente, quanto à transferência dos imóveis rurais para a JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., à constituição da empresa e à “integralização do vultoso capital de R$581.700.000,00 (quinhentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais), com possível sonegação de impostos federais, estaduais e municipais.” (Id 2963674).Em 10 de setembro de 2019, os autos retornaram a exame do Plenário do CNJ para referendar as determinações expedidas por esta Conselheira, com vistas ao cumprimento do Acórdão:i) a intimação do Presidente do TJBA, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar sobre os procedimentos decorrentes da anulação da Portaria 105/2015, com o consequente restabelecimento das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727;ii) a intimação dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, para que procedessem a anotação nas matrículas 726 e 727 da decisão proferida pelo Pleno do CNJ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de desobediência à decisão proferida por este Órgão;iii) a intimação do Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia para instauração de procedimento disciplinar em face dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para apuração de eventual intenção deliberada de descumprir a determinação do CNJ;iv) a intimação da magistrada Eliene Simone Silva Oliveira para que apresentasse informações sobre as circunstâncias que a levaram a decidir em desacordo à decisão proferida pelo Plenário do CNJ, nos autos do processo nº 0000020-90.2017.8.05.0224, época em que respondia pela Comarca de Santa Rita de Cássia/BA;v) a remessa de cópia integral dos autos para o Departamento de Polícia Federal para apuração em relação às transações efetivadas em moeda estrangeira pela JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda.Os fundamentos para a nova intervenção do Conselho Nacional de Justiça decorreram, em suma (Id 3748759):i) da omissão do TJBA em determinar o restabelecimento das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 (em face da anulação da Portaria CCI/BA 105/2015 e seus respectivos desmembramentos, oriundos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA) e proceder à regularização da matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA;ii) da inexistência de informação nos autos de que os Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA cumpriram as deliberações do Plenário do CNJ;iii) da decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, em 11 de abril de 2019 – um mês após a decisão do Plenário do CNJ – nos autos do Processo 0000020-90.2017.8.05.0224 (Id 3608964); eiv) do questionamento apresentado pelo delegatário do Cartório de Formosa do Rio Preto/BA ao Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia sobre qual determinação cumprir (deliberação do CNJ ou decisão da juíza Eliene Simone Silva Oliveira).No dia 29.10.2019, proferi despacho para requerer ao Corregedor das Comarcas do Interior da Bahia informações atualizadas quanto ao cumprimento do Acórdão do Plenário do CNJ, bem como a elaboração de relatório circunstanciado a respeito dos registros dos imóveis, a evidenciar, o número de matrículas canceladas em decorrência da nulificação da Portaria CCI 105/2015; o número de matrículas canceladas relacionadas à JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda.; os valores de eventuais contratos firmados em decorrência da desorientação patrimonial causada pela Portaria CCI 105/2015 (modificação da área inicial da Matrícula 1037 de 43.000ha para 366.862,6953ha); o número de matrículas restabelecidas com a decisão do Conselho.Na mesma data, solicitei, ainda, fossem indicados os procedimentos adotados pelo Tribunal de Justiça e Corregedoria local em relação à Ação Possessória 0000157-61.1990.805.00081 e à fiscalização da Comarca de Formosa do Rio Preto, notadamente quanto à atuação do(a) magistrado(a) responsável pela condução dos feitos judiciais (especificação de eventual exceção de suspeição, apelação em curso, decisões em dissonância com entendimento do TJBA, conflito de competência, e afins).Sobrevieram aos autos, então, no dia 1º de novembro de 2019, petição da Bom Jesus Agropecuária Ltda. (Id 3795777) e informações da Corregedoria das Comarcas do Interior da Bahia (Id 3795875) dando conta de possível atuação jurisdicional de Desembargadora do TJBA para subverter a ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça.Segundo a requerente, no ano de 2017, foi ajuizada a querela nullitatis 0000020-90.2017.8.05.0224 (Id 3608964) com o fim de se declarar inexistente sentença proferida no processo de inventário de Suzano Ribeiro Souza, no bojo do qual foi inventariado o imóvel rural relativo à Fazenda São José, originariamente matriculado sob o nº 54, que deu origem às matrículas 726 e 727.De acordo com a Bom Jesus Agropecuária Ltda. o “referido processo quedou-se praticamente sem qualquer movimentação por quase dois anos, todavia, logo após efetivado o julgamento do presente pedido de providências pelo Plenário deste CNJ, os Autores da ação anulatória, José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias, apresentarem um ‘aditamento da inicial’ no qual requereram a antecipação dos efeitos da tutela para: (i) bloquear e suspender a eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, e de todas as demais matrículas decorrentes delas, desmembradas ou abertas, com a respectiva averbação do bloqueio; e (ii) manter válida e eficaz a matrícula 1037, da mesma Serventia, e de todas as matrículas dela desmembradas ou abertas.” (Id 3795777).A liminar foi deferida em 11.4.2019 (0000020-90.2017.8.05.0224, Id 3608964). Porém, em face do Agravo de Instrumento 8008018-92.2019.805.0000, distribuído à Desembargadora Ilona Márcia Reis, foi acolhido o pedido de sustação da medida, consignando-se que “inverter a presunção de legalidade de ato emanado do Poder Público, através do seu Cartório de Registro de Imóveis, e do Poder Judiciário, através da sentença que se busca extirpar do mundo jurídico, em fase tão prematura do feito, antes do esgotamento da via probatória (antes, inclusive, de se aperfeiçoar o ato citatório), revela-se, em nosso sentir, temerário e desproporcional.” (Id 3795777).Acrescentou, ainda, a eminente Desembargadora que “avançando no exame das peculiaridades que permeiam o feito em tela, importante gizar que ainda que reste comprovada nulidade da sentença, como requerido pelos autores, ora agravados, da instrução processual, a nulidade do ato de registro de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis não pode, a princípio, prejudicar terceiros de boa-fé.” (Id 3795777).Contra essa decisão, narra a Bom Jesus Agropecuária Ltda. que José Valter Dias e sua esposa interpuseram Agravo Interno. E “sem sequer intimar a Agravante para apresentar suas razões, a Exma. Desembargadora [reconsiderou] a sua decisão inicial em 27/06/2019, restaurando os efeitos da ilegal decisão proferida pelo juízo de origem” (Id 3795777).Assevera que apesar de atacado o decisum por Agravo Interno em 17.7.2019, o qual permanece sem apreciação do Colegiado do TJBA, no dia 31.10.2019, “a Exma. Des. Ilona Márcia Reis deferiu o absurdo pleito formulado pelas partes, ordenando, em absoluto desrespeito à autoridade deste c. CNJ, o cumprimento da decisão que determinara ‘o bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037” (Id 3795777).Os documentos preliminares apresentados pelo ilustre Corregedor da Comarcas do Interior ratificam as irregularidades suscitadas pela Bom Jesus Agropecuária Ltda. e a inobservância dos preceitos da decisão do CNJ pela Desembargadora Ilona Márcia Reis, reafirmada em Questão de Ordem apreciada pelo Pleno em 10.9.2019, quando se ponderou, inclusive, sobre a decisão prolatada pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira, nos autos da Ação 0000020-90.2017.8.05.0224.Constam do documento de Id 3795875, decisão da Desembargadora Ilona Márcia Reis determinando “o bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037” (Id 3795876), mesmo após o CNJ ter se debruçado sobre a questão e ter chamado a atenção para o fato de um ato administrativo ilegal do Tribunal ter possibilitado, a uma só vez, a transferência de 366.862,6953 hectares a um único proprietário de terras e favorecido a instauração de um quadro patrimonial que não se compatibiliza com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico.O Acórdão prolatado pelo Plenário do CNJ é claro e indene de dúvidas: o ato que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, é nulo e não comporta rediscussão.É dizer, descabe ao TJBA reavaliar ou sopesar pedidos que tenham por fim, em última análise, desconstituir as matrículas dos imóveis de nº 726 e 727 (e seus desdobramentos), com vistas a transferir as respectivas áreas à matrícula 1037, desconstituindo decisão do Plenário desta Casa, em nítida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reafirme-se: a ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha, decorreu única e exclusivamente de ato administrativo ilegal cassado terminantemente pelo Plenário do CNJ.Nos termos do julgado proferido por este Conselho, o § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973 impede a decretação de nulidade de registro que atinja terceiro de boa-fé; o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas e a data atual (cerca de 40 anos) é fator relevante a ser observado, diante do possível preenchimento dos requisitos de usucapião pelos que detêm a posse dos imóveis; há necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar situações construídas e consolidadas no tempo;  e há obscura elevação patrimonial, apoiada em ato cassado pelo CNJ, que não se compatibiliza com a cadeia dominial dos imóveis, além dos indícios de ilícitos praticados e indicados no tópico 2.5 do Acórdão PP 0007396-96.2016.2.00.0000.2.5. A possível desorientação patrimonial como desdobramento da Portaria CCI 105/2015 Por último, e já caminhando para o final deste voto, verifico que após o pedido de vista formulado por esta Relatora foram juntados aos autos documentos que, s.m.j., denotam acentuada evolução patrimonial de proprietário de terras da Fazenda São José como decorrência do ato administrativo em questão – Portaria CCI 105/2015.Um exame dos impressos cadastrados sob as Ids 2963669, 2963684 e 2963674 indica: i) o surgimento da empresa JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., “cuja sociedade é formada por Joílson Gonçalves Dias [filho de José Valter Dias], Geciane Souza Maturino dos Santos e José Valter Dias [proprietário da matrícula 1037], com capital social composto pelas propriedades rurais relativas às questionadas matrículas abertas pela suspeita Portaria 105/2015” (Id 2963674); ii) a realização de instrumento particular de acordo sobre área de terras rurais situadas no Município de Formosa do Rio Preto/BA, com extensão aproximada de 250.000ha (Id 2963669); e iii) o acionamento da Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto/BA para fins de investigação dos possíveis ilícitos praticados, notadamente, quanto à transferência dos imóveis rurais para a JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., à constituição da empresa e à “integralização do vultoso capital de R$581.700.000,00 (quinhentos e oitenta e um milhões e setecentos mil reais), com possível sonegação de impostos federais, estaduais e municipais.” (Id 2963674).As datas de constituição da JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda. (28.6.2016), do acordo particular firmado sobre as áreas (14.6.2017), e o objeto, partes e termos dos aludidos instrumentos, de fato, causam e espécie e ratificam uma única conclusão: a Portaria CCI 105/2015 motiva, acarreta e promove o descontrole dos registros imobiliários da região, bem como favorece a instauração de um quadro patrimonial que não se compatibiliza com a cadeia dominial dos imóveis, em evidente descompasso com o ordenamento jurídico.Nesse contexto, reafirmo a compreensão e a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para abster-se de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes.Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular a Portaria 105/2015 e determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que se abstenha de efetuar o cancelamento administrativo das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, consoante argumentos acima expendidos. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Corregedoria – 0007396-96.2016.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 43ª Sessão – j. 01/03/2019).Como dito no Despacho de Id 3602107, o procedimento está definitivamente julgado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça e o Regimento Interno do CNJ não prevê novos recursos. Por essa razão, a única via processual para atacar a decisão deste Conselho é a via jurisdicional do Supremo Tribunal Federal.A propósito, é digno de nota que o uso oblíquo da via jurisdicional para invalidar o quantum deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça também não encontra ressonância no ordenamento jurídico e pode caracterizar desobediência à determinação do CNJ. Noutros termos, a judicialização da matéria perante juízo que não o STF, com o fim deliberado de esvaziar o entendimento sufragado pelo Plenário desta Casa não tem o condão de respaldar o não cumprimento de determinação do Pleno deste Conselho.A independência judicial e seus corolários como o livre convencimento motivado, de fato, constitui garantia fundamental da magistratura e condição necessária à atuação do juiz para que decida livre de pressões externas. Entretanto, essa garantia não configura manto de proteção absoluto ou autorização de que o juiz pode tudo.No caso em tela, como facilmente se pode perceber, foram delimitados os contornos de atuação do Conselho Nacional de Justiça e contextualizados os fatos da chamada “maior grilagem de terras do Brasil”. A nulidade de um inventário não transfere ou autoriza a “regularização” automática de matrícula (in casu, a matrícula 1037) com a transferência de 366.862,6953 hectares a um único proprietário de terras, sobretudo quando reconhecidamente o imóvel (1037) apresenta e compreende parcela de terras com área aproximada de 43.000ha.Soma-se a isso, o teor do § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973, o qual veda a decretação de nulidade de pleno direito de registro que atinja terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel, e a necessidade de se evitar a destruição de direitos e proteger as situações construídas e consolidadas ao longo do tempo.Essas questões, diga-se de passagem, não passaram desapercebidas pela Desembargadora Ilona Márcia Reis quando da decisão prolatada no Agravo de Instrumento 8008018-92.2019.8.05.0000, no dia 30.4.2019 (Id 3795778):DECISÃOTrata-se Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Bom Jesus Agropecuária LTDA contra decisão proferida nos autos de Ação da Ação Declaratória de Inexistência de Sentença (“Querela Nullitatis”) movida por José Valter Dias e Ildeni Gonçalves, ora agravados, em face de David Czertok e Alberto de Lemos Bloisi, que determinou o bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037 do mesmo Cartório de Registro.[…]No caso em tela, em juízo superficial de cognição, identifico a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido de efeito suspensivo. Com efeito. Não é demais relembrar que os atos administrativos (aqui invocados em seu sentido mais amplo) são dotados de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, os quais, no clássico magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, consistem na “conformidade do ato à lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei” (Direito Administrativo, pág. 191, 18ª Edição, 2005, Atlas, São Paulo). Nesta senda, inverter a presunção de legalidade de ato emanado do Poder Público, através do seu Cartório de Registro de Imóveis, e do Poder Judiciário, através da sentença que se busca extirpar do mundo jurídico, em fase tão prematura do feito, antes do esgotamento da via probatória (antes, inclusive, de se aperfeiçoar o ato citatório), revela-se, em nosso sentir, temerário e desproporcional.Ademais, a agravante apresenta questões relevantes que demandam, a princípio, a instrução processual, não se apresentando, ainda mais quando não houve o devido contraditório, vez que os réus sequer foram citados, o deferimento de liminar, como realizado pelo Juízo de base. Nesse sentido, a empresa agravante requer seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, sustenta que a Ação Declaratória de Inexistência de Sentença (“Querela Nullitatis”) em curso na origem é incabível, reverbera a ausência de competência do Juízo primevo para processar e julgar a demanda de em curso, assim como ventila também a agravante: ““E, para além de ultrapassar o objeto da querela nullitatis, a decisão liminar mostra-se absolutamente ilegal eis que: (a) versa acerca de imóvel situado em comarca de competência diversa da jurisdição da comarca de Santa Rita de Cássia; (b) viola o art. 300 do CPC, eis que concedida sem que tenha havido demonstração do perigo de dano; (c) viola a cadeia dominial das matrículas 726 e 727; (c) viola o art. 176, §1º I, da Lei 6.015/73; (d) afronta a decisão do c. CNJ quanto à impossibilidade de regularização da matrícula n. 1037 e nessa medida usurpa a competência do STF para julgar recursos de decisões daquele Conselho, tal qual se passa a demonstrar detalhadamente”Tais questões, até o momento, não receberam o devido tratamento, razão pela qual, repita-se, a liminar deferida revela-se desproporcional e prematura. Outrossim, avançando no exame das peculiaridades que permeiam o feito em tela, importante gizar que, ainda que reste comprovada nulidade da sentença, como requerido pelos autores, ora agravados, da instrução processual, a nulidade do ato de registro de matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis não pode, a princípio, prejudicar terceiros de boa-fé. Este é o entendimento vazado pelo hodierno Código Civil, em seu artigo 167, §2º, ora transcrito, in verbis:Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado no presente recurso, tão somente para sustar a decisão hostilizada até o julgamento definitivo da presente insurgência.Nos termos do art. 188, c/c art. 277, ambos do novo CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, entregando cópia ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal. (Grifo nosso)Entretanto, desconhece-se os motivos pelos quais a movimentação dos autos passou a ocorrer justamente após o controle do ato pelo Plenário do CNJ (fato suscitado pela requerente) e as razões pelas quais a ilustre Desembargadora, após pedido de retratação veiculado por peticionante que teve sua condição declaradamente considerada anômala pelo CNJ, procedeu a modificação de seu entendimento para deferir o pedido e revogar a decisão monocrática proferida anteriormente, restaurando os efeitos da decisão proferida pela juíza Eliene Simone Silva Oliveira nos autos 0000020-90.2017.8.05.0224, até o enfrentamento meritório da insurgência recursal, decisão esta, objeto de consideração pelo CNJ por ocasião da apreciação da Questão de Ordem julgada em 10.9.2019 (Id  3748759).DECISÃOTrata-se de Agravo Interno com Pedido de Retratação (ID 3537498), interposto por José Valter Dias e Ildenir Gonçalves Dias contra decisão monocrática desta Relatora proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008012-92.2019.8.05.0000 (ID 3339663), decisão esta que, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em testilha, suspendeu os efeitos da decisão interlocutória proferida no Juízo de origem.[…]Ante o exposto, DEFIRO o pedido de retratação e revogo a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008012-92.2019.8.05.0000 (ID 3339663), restaurando os efeitos da decisão proferida no Juízo de origem até o enfrentamento meritório da presente insurgência recursal. Nos termos do art. 188, c/c art. 277, ambos do novo CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de mandado judicial, entregando cópia ao Oficial de Justiça para cumprimento pessoal, ressalvada a hipótese da citação/intimação pela via postal.Nesse contexto, forço reconhecer a presença de circunstâncias aptas a justificar o restabelecimento da ordem pelo Conselho Nacional de Justiça e a necessidade de expedição de nova determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à Corregedoria das Comarcas do Interior e aos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para que se abstenham de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, nos termos da fundamentação antecedente.Intimem-se.Aguarde-se as informações solicitadas ao TJBA e CCI/BA (Despacho Id 3793381).Encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos cadastrados sob as Ids 3774322 a 3774335, 3795776 a 3795781 e 3795874 a 3795889 à douta Corregedoria Nacional de Justiça para que avalie a pertinência de instauração de procedimentos próprios voltados a apurar: i) eventuais infrações disciplinares praticadas pelas magistradas Eliene Simone Silva Oliveira e Ilona Márcia Reis, considerados os termos do artigo 105 e 106 do RICNJ[1] e a possível recalcitrância em relação à decisão proferida pelo Plenário do CNJ; ii) possíveis irregularidades na movimentação das ações judiciais 0000020-90.2017.8.05.0224 e 8008018-92.2019.805.0000; e iii) eventuais irregularidades na designação de magistrados para atuação nas Comarcas de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, considerada a alegação da requerente de que a liminar concedida na Ação 0000020-90.2017.8.05.0224 “foi deferida nos exatos termos do pedido apresentado, por magistrada designada ad hoc para responder por aquela comarca.” (Id 3795777)  Não conheço dos pedidos formulados por Dirceu Di Domenico e João Antônio Franciosi (Id 3797393) e José Valter Dias (Id 3799514), pois direcionados à decretação de nulidade/rediscussão do julgamento prolatado pelo Plenário Virtual do CNJ no bojo do PP 7396-96. Indefiro, por conseguinte, os pedidos de ingresso no feito, determinando o desentranhamento das Petições de Ids 3797392 e 3799514 e dos documentos que as acompanham.

Após a decisão, vieram aos autos pedido de habilitação de Espólio de Domingos Suzano Ribeiro, para “restaurar, no que estiveram certos a Portaria 105/2015 da CCI, Bahia, e o Tribunal (Administrativo) de Justiça da Bahia, restaurando, nesse plano, a plena nulidade das matrículas 726 e 727 e afins (anteriores e posteriores) e, complementando o que já decidido, reconhecer e decretar a nulidade inteira das matrículas 1.036 e 1.037 e suas antecedentes e consequentes (todas), vez que (meras posses longínquas) fabricadas, absolutamente contra a lei, por José Valter Dias e asseclas, mas, sempre, respeitando, em certas ou erradas, as decisões jurisdicionais com tal propriedade – nunca as em si mesmas inexistentes -, para reparações, em o caso, pelas vias recursais ou reparatórias próprias.” (Id 3803907).

A Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI/BA) prestou esclarecimentos preliminares sob as Ids 3804202 a 3804215.

O Presidente do TJBA apresentou manifestação noticiando a expedição de ofícios à CCI/BA, ao tempo em que defendeu a regularidade das designações de magistrados para a Comarca de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA. Oportunamente, fez breve consideração sobre as dificuldades enfrentadas na região e refutou as “ilações trazidas pela Requerente” (Ids 3805234 a 3805398).

Eliene Simone Silva, Juíza de Direito do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Salvador/BA, pleiteou a reconsideração da decisão de Id 3801154 que determinou o encaminhamento de peças processuais à douta Corregedoria Nacional de Justiça para fins de apuração de eventual infração disciplinar praticada pela magistrada (Id 3805573).

A Oficial Registradora da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA esclareceu que cinco matrículas decorrentes de desmembramento das matrículas 726 e 727 ainda permanecem sob a gestão do Cartório de Santa Rita de Cássia. Entretanto, em razão do contido na Ação 8000020-90.2017.8.5.0224, questiona se deve cumprir o quantum determinado, tendo em vista a possibilidade de a decisão contrariar a deliberação do CNJ (Ids 3806617 a 3806624).

O delegatário do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Formosa do Rio Preto/BA noticiou o cumprimento da decisão e a efetuação das averbações em 361 matrículas (Id 3806652).

José Valter Dias e Ildeni Gonçalves Dias apresentaram recurso administrativo. Pediram o ingresso no feito, a sustação dos efeitos da decisão de Id 3801154, defenderam a impossibilidade de o CNJ imiscuir-se em decisões judiciais, a incidência da decisão sobre suas condições individuais e direito propriedade, a regularidade da matrícula 1037, a nulidade do Acórdão do CNJ e a necessidade de submissão do feito ao Plenário (Ids 3807021 e 3809144 a 3809162).

Dirceu Di Domenico e João Antônio Franciosi pediram a reconsideração da decisão e a decretação de nulidade do julgamento proferido pelo Plenário Virtual do CNJ por ausência de intimação dos requerentes (Id 3807928).

Em informações complementares, a CCI/BA noticiou que em “obediência ao determinado [pela] Corregedoria, o Delegatário Davidson Dias de Araújo, Titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto, fls. 3.798, 3.802 e 3.854, informou ter cumprido as decisões da Desembargadora Ilona Márcia Reis, lançada no Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.0000, assim como da Conselheira Maria Tereza Uille Gomes, esta ‘relativamente as matrículas 726 e 727 e delas decorrentes’, destacando, todavia, ‘que nada foi feito em relação à matrícula nº 1037, bem como as delas decorrentes, pelo fato desta não ser originária das matrículas 726 e 727, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, da Comarca de Santa Rita de Cássia’ (destaque meu).” (Id 3808682).

Ante o acima exposto, questiona “se a decisão acima aludida diz respeito apenas às matrículas 726 e 727, ou se também alcança a matrícula 1037 e as delas decorrentes, as primeiras do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássias e as últimas na Serventia Registral de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto.” (Id 3808682, de 18.11.2019).

É o relatório. Decido.

De início, nego provimento aos recursos manejados por Dirceu Di Domenico e João Antônio Franciosi (Id 3807928) e José Valter Dias e Outros (Ids 3807021 e 3809144 a 3809162), pois direcionados à decretação de nulidade/rediscussão do julgamento prolatado pelo Plenário do CNJ no bojo do PP 7396-96 e do PP 7368-31. Mantenho a decisão de Id 3801154 por seus próprios fundamentos.

Indefiro, pelas mesmas razões, o pedido de ingresso no feito formulado por Espólio de Domingos Suzano Ribeiro, determinando o desentranhamento da Petição de Id 3803907 e dos documentos que a acompanham.

Com relação ao pedido formulado pela magistrada Eliene Simone Silva (Id 3805573), que pretende se reconheça a inocorrência de desvio funcional no bojo da Ação 0000020-90.2017.8.05.0224, penso que descabe a esta Conselheira processar ou determinar qualquer providência. A análise quanto à necessidade de apuração de eventual infração disciplinar é afeta à douta Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos da proposta de encaminhamento constante da decisão de Id 3801154.

Superados esses pontos, passo ao exame da indagação formulada pela CCI/BA que, em síntese, questiona se a decisão prolatada por esta Conselheira em 7.11.2019 diz respeito apenas às matrículas 726 e 727, ou também alcança o imóvel de matrícula 1037 (Id 3808682, de 18.11.2019):

[…] a decisão [de Id 3801154, de 7.11.2019] diz respeito apenas às matrículas 726 e 727, ou também alcança a matrícula 1037 e as delas decorrentes, as primeiras do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássias e as últimas na Serventia Registral de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto.” (Id 3808682)

Examinando o Acórdão prolatado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, de 14.3.2019, a Questão de Ordem referenda pelo Pleno do CNJ, em 10.9.2019, e a recente decisão proferida por esta Conselheira em 7.11.2019, por delegação da douta Presidência do CNJ (Id 3617879), penso que não há omissão, obscuridade ou contradição a ser dirimida.

Nos Pedidos de Providências 7396-96 e 7368-31, conforme já pontuado, o CNJ avaliou a regularidade de Portaria expedida pela CCI/BA que promovia o cancelamento administrativo das matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727, e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA; e determinava a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, como desdobramento desse cancelamento (Portaria CCI/BA 105, de 30 de julho de 2015).

Diário n. 1479 de 30 de julho de 2015 CADERNO 1 – ADMINISTRATIVO > CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR > GABINETE PORTARIA Nº. CCI-105/2015-GSEC A DESEMBARGADORA VILMA COSTA VEIGA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e[…]RESOLVEArt. 1º – Revogar os efeitos da Portaria de nº CGJ-226/2008.Art. 2º – Revalidar a Portaria de nº CGJ-909/2007, para manter o cancelamento das Matrículas de nºs 726 e 727, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia, atualmente assentadas no Cartório Imobiliário da Comarca de Formosa do Rio Preto.Art. 3º – Determinar ao Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto, que proceda a averbação deste ato nas Matrículas ora canceladas e seus respectivos desmembramentos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Art. 4º – Determinar ao Delegatário do Cartório supracitado, que proceda a regularização da Matrícula de nº 1.037, mediante apresentação dos memoriais descritivos e documentos previstos na legislação específica, observadas todas as formalidades legais.Secretaria da Corregedoria, 22 de julho de 2015.

O Conselho considerou, para fins de declaração de nulidade do ato emanado pela CCI/BA (Portaria CCI 105/2015), dentre outros:

i) o teor do § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973, o qual prescreve que a nulidade de pleno direito do registro não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel;

ii) a impossibilidade de anulação de registros privados na seara administrativa, dada a higidez formal dos títulos por todo o período de sua vigência (mais de três décadas);

iii) a promoção do descontrole dos registros imobiliários da região, bem como o favorecimento da instauração de um quadro patrimonial que não se compatibilizava com a cadeia dominial dos imóveis, sem determinação judicial;

iv) a obscura elevação patrimonial, apoiada em Portaria, de área inicial que contava com cerca de 43.000ha, e passou a contar com 366.862,6953ha sem circunstância apta a justificar tamanha modificação.

É dizer, “a regularização da Matrícula de nº 1.037, mediante apresentação dos memoriais descritivos e documentos previstos na legislação específica, observadas todas as formalidades legais” (art. 4º da Portaria CCI 105/2015), com a consequente modificação da área inicialmente prevista – de 43.000ha para 366.862,6953ha – somente ocorreu em virtude de ato administrativo declarado manifestamente ilegal pelo Plenário do CNJ (Acórdão PP 7396-96, de 14.3.2019).

A decisão de Id 3801154, de 7.11.2019, é clara nesse sentido:

[…]O Acórdão prolatado pelo Plenário do CNJ é claro e indene de dúvidas: o ato que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037, assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, é nulo e não comporta rediscussão.É dizer, descabe ao TJBA reavaliar ou sopesar pedidos que tenham por fim, em última análise, desconstituir as matrículas dos imóveis de nº 726 e 727 (e seus desdobramentos), com vistas a transferir as respectivas áreas à matrícula 1037, desconstituindo decisão do Plenário desta Casa, em nítida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Reafirme-se: a ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha, decorreu única e exclusivamente de ato administrativo ilegal cassado terminantemente pelo Plenário do CNJ.Nos termos do julgado proferido por este Conselho, o § 5º do artigo 214 da Lei 6.015/1973 impede a decretação de nulidade de registro que atinja terceiro de boa-fé; o tempo transcorrido entre a abertura das matrículas e a data atual (cerca de 40 anos) é fator relevante a ser observado, diante do possível preenchimento dos requisitos de usucapião pelos que detêm a posse dos imóveis; há necessidade de se evitar a destruição de direitos e salvaguardar situações construídas e consolidadas no tempo;  e há obscura elevação patrimonial, apoiada em ato cassado pelo CNJ, que não se compatibiliza com a cadeia dominial dos imóveis, além dos indícios de ilícitos praticados e indicados no tópico 2.5 do Acórdão PP 0007396-96.2016.2.00.0000.

Logo, se aquela condição foi considerada declaradamente anômala pelo CNJ (a ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha), obviamente a chamada “regularização da matrícula de nº 1037” constante do art. 4º da Portaria CCI 105/2015, também o é. Noutros termos, se o ato que permitiu e engendrou a transferência de terras e ocasionou a desorientação patrimonial na região foi declarado nulo pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, o restabelecimento da matrícula 1037 à condição anterior, é questão de congruência e medida que se impõe.

Vale anotar, por oportuno, que não se está aqui a examinar interesses individuais ou subjetivos (ainda que de potenciais interessados), mas sim a analisar a legalidade de procedimentos ou atos de caráter genérico (espectro amplo), cujos prejuízos afiguram-se meramente reflexo da restauração do quadro de legalidade. Assim, não há falar em gravame ou violação de garantias constitucionais (MS 27571 AgR-segundo, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 14-09-2016 PUBLIC 15-09-2016).

Nesse contexto, em que pese não vislumbrar a presença de erro material, omissão, contradição ou obscuridade nas decisões prolatadas por esta Casa, respondo positivamente ao Corregedor das Comarcas do Interior da Bahia no sentido de que a determinação expedida pelo CNJ alcança o imóvel de matrícula 1037 como decorrência lógica da declaração de nulidade da Portaria CCI 105/2015. Reafirmo, por essa razão, a determinação ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à Corregedoria das Comarcas do Interior e aos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA para que se abstenham de efetuar o cancelamento das matrículas 726 e 727 e delas decorrentes, nos termos da fundamentação antecedente.

Intimem-se.

Encaminhe-se cópia desta decisão e dos documentos cadastrados sob a Id 3805573 à douta Corregedoria Nacional de Justiça, em complementação aos documentos anteriormente encaminhados para fins de avaliação e pertinência de instauração de procedimentos próprios voltados a apurar: i) eventuais infrações disciplinares praticadas pelas magistradas Eliene Simone Silva Oliveira e Ilona Márcia Reis, considerados os termos do artigo 105 e 106 do RICNJ e a possível recalcitrância em relação à decisão proferida pelo Plenário do CNJ; ii) possíveis irregularidades na movimentação das ações judiciais 0000020-90.2017.8.05.0224 e 8008018-92.2019.805.0000; e iii) eventuais irregularidades na designação de magistrados para atuação nas Comarcas de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA, considerada a alegação da requerente de que a liminar concedida na Ação 0000020-90.2017.8.05.0224 “foi deferida nos exatos termos do pedido apresentado, por magistrada designada ad hoc para responder por aquela comarca.” (Id 3795777)

Dê-se ciência à douta Corregedoria das circunstâncias e matérias jornalísticas[2] divulgadas na data de hoje (19.11.2019) a respeito de decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou magistrados do TJBA por “suspeita de venda de sentenças [e] também determinou a prisão de 4 suspeitos e o bloqueio de R$ 581 milhões em bens em investigação sobre legalização de terras no oeste baiano.”.

Intime-se o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia para avaliar a pertinência de aplicação do artigo 36 da Lei 8.935/1994 (Lei dos cartórios) em face dos delegatários dos Cartórios de Formosa do Rio Preto/BA e de Santa Rita de Cássia/BA.

Submeta-se esta decisão ao Plenário do CNJ, para referendo.

Intimem-se.

§ DESPACHO ESCLARECEDOR, DE 20.11.2019 (Id 3811655):

DESPACHO

No documento de Id 3811211, o Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia noticia que o Delegatário do Cartório do Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto “teria averbado a decisão da Desembargadora Ilona Márcia Reis, determinando o bloqueio da matrícula 2182, promovendo, após, a averbação da decisão [desta Conselheira], no sentido de abster-se de cancelar aquele ato, situação que vem impedindo a celebração de empréstimos por seus clientes com alguns agentes financeiros da Região Oeste da Bahia” (Id 3811211).

Em razão disso, pede “subsídio para a apresentação de solução à citada demanda, tendo em conta os termos das averbações promovidas e, em especial, considerando a possibilidade de repetição desse ato em várias outras matrículas daquela serventia, onde o Delegatário averbou o bloqueio, como determinado pela Desembargadora desta Corte de Justiça” (Id 3811211).

É o relatório.

Em resposta à indagação formulada, esclareço que a atuação da Desembargadora do TJBA não tem o condão de subverter a ordem emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. Isto é, a determinação do bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, não prevalece sobre a decisão Plenária do CNJ.

Reafirmo a compreensão de que o ato[3] que cancelou as matrículas dos imóveis de nºs. 726 e 727 e seus respectivos desmembramentos, oriundas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, e determinou a regularização do imóvel de matrícula 1037 (art. 4º da Portaria CCI 105/2015), assentada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, é nulo de acordo com a decisão Plenária do CNJ (1º.3.2019). Por consequência, se o aumento da área de terras (ampliação da área do imóvel de matrícula 1037, de 43.000ha para 366.862,6953ha) se deu por Portaria declaradamente nula, nenhuma decisão posterior é capaz de reverter essa ilegalidade – a suspeita de fraude e ilícitos penais é objeto de apuração em curso pelas autoridades competentes.

Conforme destacado na decisão de Id 3801154, o uso oblíquo da via jurisdicional para invalidar o quantum deliberado pelo Conselho Nacional de Justiça não encontra ressonância no ordenamento jurídico, sob nítida usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Com essas considerações, saliento ao Corregedor das Comarcas do Interior que as determinações/decisões expedidas contrariamente à deliberação do CNJ não produzem efeitos, tampouco impedem a eficácia dos registros dos imóveis.

Por oportuno, reforço a necessidade de atenção do Corregedor acerca das circunstâncias e matérias jornalísticas[4] divulgadas na data de 19.11.2019 a respeito de decisão do Superior Tribunal de Justiça que afastou magistrados do TJBA por “suspeita de venda de sentenças [e] também determinou a prisão de 4 suspeitos e o bloqueio de R$ 581 milhões em bens em investigação sobre legalização de terras no oeste baiano.”, que, em última análise, reforçam o entendimento de possível atuação ilícita do Poder Judiciário com o fim deliberado de esvaziar a atuação do CNJ.

Intimem-se.

Intime-se a Desembargadora Ilona Márcia Reis para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresentar manifestação acerca da i) desconsideração da decisão Plenária do CNJ de 1º.3.2019, quanto à ilegalidade da matrícula 1037, cuja área foi ampliada de 43.000ha para 366.862,6953ha; ii) da decisão proferida em 27 de junho de 2019 (Agravo de Instrumento nº 8008018-92.2019.8.05.000, Id 3795779), que restaurou os efeitos de liminar concedida pela juíza designada Eliene Simone Silva Oliveira (Autos 8000020-90.2017.8.05.0224) e revogou entendimento diametralmente oposto em decisão proferida no dia 30.4.2019 (Id 3795778); e iii) da decisão proferida em 31.10.2019 (Autos 8008018-92.2019.8.05.0000, Ids 3809151 e 3795781), que determinou o cumprimento de imediato da decisão liminar que determinou o bloqueio e suspensão da eficácia das matrículas 726 e 727 do Cartório de Registro de Formosa do Rio Preto e de todas as demais matrículas delas decorrentes, bem como a manutenção da validade e a eficácia da matrícula 1037, contrariamente à deliberação do CNJ.

Encaminhe-se, nesta ordem, cópia dos Acórdãos de Ids 3577907 (2310425, 3577908 e 3561406) e 3748759 (3747422, 3747423, 3747424); dos Documentos de Ids 3774335, 3805375, 3805376, 3805384 3805385, 3795778, 3795779, 3795781, 3795876, 3774324; das Decisões de Id 3801154 (7.11.2019) e 3810746 (19.11.2019); e deste Despacho ao Ministério Público Federal e ao eminente Ministro Og Fernandes, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator da ação que apura possível atuação de organização criminosa em esquema de vendas de decisões para legitimação de terras no oeste da Bahia.

Nesse contexto, proponho ao Plenário do CNJ o referendo dos atos decisórios acima reproduzidos.

É como voto.

Intimem-se.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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