Ato Normativo – Resolução – Diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

Autos: ATO NORMATIVO – 0009617-47.2019.2.00.0000

Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. DIRETRIZES E PARÂMETROS PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO CIVIL E IDENTIFICAÇÃO CIVIL BIOMÉTRICA DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Conselheiro Henrique Ávila e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17 de dezembro de 2019. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Rubens Canuto, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho e Maria Tereza Uille Gomes.

RELATÓRIO

Trata-se de proposta de ato normativo que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O feito foi autuado a partir de demanda do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas e distribuído à minha relatoria, em virtude da designação como supervisor daquele Departamento (Portaria CNJ 159/2019).

É o relatório.

VOTO

Com o propósito de assegurar a concretização das diretrizes deste Conselho voltadas à integração social da pessoa condenada, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) formulou a presente proposta de resolução, que estabelece as diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e identificação biográfica e biométrica das pessoas privadas de liberdade, cuja exposição de motivos adoto como razão de decidir:

“[…] O acesso à documentação é um direito básico do cidadão, cujo exercício é notadamente problemático em relação à população prisional. Levantamentos prévios de órgãos públicos estimam que algo em torno de 80% da população privada de liberdade encontra limitações no acesso à documentação, o que compromete o aproveitamento de oportunidades laborais e educacionais e, portanto, dificulta o processo de ressocialização e reintegração social.

Diante desse cenário, a Resolução tem por objeto estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários ao exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, bem como regulamentar a identificação civil biográfica e biométrica.

Traz em seu corpo extenso rol de documentos que serão disponibilizados a partir de identificação biométrica a ser realizada, preferencialmente, na porta de entrada do sistema penal, sem olvidar das pessoas em cumprimento de pena que não dispõem da documentação básica necessária ao exercício de seus direitos.

O normativo estabelece o esforço concentrado do Poder Judiciário para erradicar o subregistro civil das pessoas privadas de liberdade, prevendo a possibilidade de o Conselho Nacional de Justiça adquirir e doar aos Tribunais os equipamentos de biometria necessários à identificação.

A Resolução reconhece a sensibilidade dos dados biográficos e biométricos a serem coletados, os quais devem ser tratados de maneira proporcional, não discriminatória e adstrita à finalidade de emissão de documentação civil, exigindo-se instrumento próprio a autorizar seu compartilhamento com outros órgãos públicos, vedado o compartilhamento com entidades privadas.

Trata-se, em resumo, de mais uma medida do Poder Judiciário no sentido de alcançar o objetivo maior da execução penal, a harmônica integração social da pessoa condenada, nos termos preconizados pela Constituição Federal e pela legislação nacional e internacional […].”

Ante o exposto, acolho integralmente a sugestão do DMF e proponho a APROVAÇÃO da minuta anexa.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro MÁRIO GUERREIRO

Relator

MINUTA

RESOLUÇÃO Nº                 , DE                DE DEZEMBRO DE 2019.

Estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, §3º);

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas;

CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – “Regras de Mandela” –, que dispõem sobre a reintegração de egressos, devendo as autoridades competentes oferecer assistência, educação, formação profissional, trabalho, e, especialmente, documentação (Regras nos 04, 88, 90, 106, 107 e 108);

CONSIDERANDO o art. 23 da Lei de Execução Penal, que dispõe ser dever do serviço de assistência social da unidade prisional providenciar a obtenção de documentos pessoais das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO a Lei n° 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO as diretrizes deste Conselho Nacional de Justiça para ações de reinserção social de pessoas privadas de liberdade, egressas do sistema penitenciário e de cumpridores de medidas e penas alternativas (Resolução CNJ nº 96 de 2009);

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, que estabelece o compromisso nacional pela erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e a ampliação do acesso gratuito à documentação básica para a promoção da cidadania;

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de novembro de 2018, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP, que dispõe sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica para as pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação nº 21/2019 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal Superior Eleitoral, com o objetivo de executar programa para cadastramento biométrico e fornecimento do número de registro na Base de Dados da Identificação Civil Nacional (ICN) de pessoas em estabelecimentos penais ou que venham a experimentar situação de privação de liberdade, com vistas a permitir a individualização civil e administrativa para o exercício dos direitos decorrentes da cidadania;

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização dos atos praticados pelo Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da CF);

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo no 0009617-47.2019.2.0000, na 302ª Sessão Ordinária, realizada em 17 de dezembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes para assegurar às pessoas privadas de liberdade a emissão de documentos necessários para o exercício da cidadania e ao acesso a políticas públicas, e regulamentar a identificação civil biométrica no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.

Art. 2º Proceder-se-á à identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade, no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. A coleta biométrica realizada nos termos da presente Resolução destina-se, exclusivamente, à identificação civil e emissão de documentação civil.

Art. 3º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário.

§ 1º Caso seja averiguado o sub-registro civil de pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, competirá ao juízo do conhecimento ou da execução solicitar a coleta de dados biométricos para conferência nas bases de dados disponíveis e, caso não seja possível a individualização, remeter as informações ao juízo competente para a realização do procedimento de registro tardio.

§ 2º Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer parcerias com os órgãos locais gestores da administração penitenciária com a finalidade de assegurar a identificação biométrica das pessoas privadas de liberdade que ainda não tenham efetuado o procedimento.

Art. 4º O procedimento de identificação biométrica, no âmbito do Poder Judiciário, será realizado da seguinte forma:

I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II – será realizada a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, o que dispensará nova coleta biométrica;

III – caso a verificação prevista no inciso anterior não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos,  assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual;

IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, do conhecimento ou da execução encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico.

Art. 5º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.

§ 1º O compartilhamento dos dados biométricos com outros órgãos públicos dependerá de instrumento próprio, somente sendo admitido para a finalidade prevista no parágrafo único do art. 2º da presente Resolução.

§ 2º É vedado o compartilhamento dos dados biométricos com entidades privadas.

Art. 6º Deverá ser assegurada documentação civil básica, quando necessária, de forma preferencialmente gratuita, às pessoas privadas de liberdade no sistema prisional, compreendendo:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – cadastro de pessoas físicas – CPF;

V – carteira de identidade ou registro geral – RG;

VI – carteira de trabalho e previdência social – CTPS;

VII – título de eleitor;

VIII – certificados de serviço militar;

IX – cartão SUS;

X – documento nacional de identificação – DNI;

XI – registro nacional migratório – RNM;

XII – protocolo de solicitação da condição de pessoa refugiada.

§ 1º Para os fins da presente Resolução, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

§ 2º Será garantida a emissão da primeira ou da segunda via do documento, conforme a necessidade.

Art. 7º Os documentos deverão ser entregues à pessoa no momento em que for colocada em liberdade, caso não tenha optado pela entrega a familiares enquanto custodiada.

§ 1º O Poder Judiciário assegurará que os estabelecimentos penais realizem a custódia dos documentos civis da pessoa presa, até a sua soltura.

§ 2º Quando a soltura ocorrer em sede do Poder Judiciário, a partir de decisões exaradas em audiência ou outro ato judicial, a entrega dos documentos à pessoa caberá à Central de Alternativas Penais ou ao Escritório Social e, em sua ausência, a outro equipamento de atenção aos egressos na comarca.

§ 3º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso não haja Escritório Social ou outro equipamento de atenção aos egressos na comarca, as Varas de Execução Penal serão responsáveis pela entrega dos documentos.

§ 4º Quando se tratar de documentos digitais, lista com a respectiva numeração e instrução sobre como acessá-los serão entregues à pessoa ou a seus familiares.

§ 5º Deve ser garantido, a qualquer tempo, o acesso da pessoa privada de liberdade aos seus documentos civis.

Art. 8º O Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer parcerias para viabilizar a emissão dos documentos, bem como adquirir e doar equipamentos de biometria aos Tribunais.

Parágrafo único. Os Tribunais deverão estabelecer parcerias com órgãos locais da administração penitenciária para assegurar a emissão dos documentos mencionados no art. 2º, sua custódia e posterior entrega às pessoas privadas de liberdade.

Art. 9º Para a consecução dos objetivos da presente Resolução, o CNJ poderá estabelecer parcerias com organizações internacionais.

Parágrafo único. Os termos das parcerias não poderão permitir acesso aos dados das pessoas privadas de liberdade.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Ministro DIAS TOFFOLI

Brasília, 2019-12-18. – – /

Fonte: INR Publicações

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STF: Conheça os principais instrumentos jurídicos para análise constitucional de leis e normas no Supremo

28/01/2020

1(921)

O papel mais relevante do Supremo Tribunal Federal (STF) no sistema de equilíbrio entre os três Poderes da República é o de responsável pela verificação da conformidade das leis e dos atos normativos com a Constituição da República. Por meio do chamado controle concentrado, a Corte pode declarar a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade de normas, o descumprimento de preceito fundamental previsto na Carta de 1988 e a omissão na criação de norma que torne efetiva regra constitucional.

Os instrumentos processuais que viabilizam o controle concentrado são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), as Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs) e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs). Com exceção da ADO, regulamentada em 2009, as outras três classes processuais contam com mais de 20 anos de existência.

Conformidade

A ADI e a ADC estão previstas na Constituição de 1988 (artigos 102 e 103) e são regulamentadas pela Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). A ADI é utilizada para questionar leis ou atos normativos federais ou estaduais que violam a Carta Magna. No caso da ADC, o objeto de questionamento são apenas as leis ou os atos normativos federais.

Lacuna

A ADPF foi regulamentada em 1999, por meio da Lei 9.882/1999. Essa classe processual foi criada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) – entre eles os anteriores à promulgação do atual texto constitucional. Ou seja, a ADPF supre uma lacuna deixada pela ADI, que somente pode ser ajuizada contra lei ou atos normativos, federais ou estaduais, que entraram em vigor em data posterior à promulgação da Carta de 1988.

Omissão

A ADO, por sua vez, tem como objetivo analisar a possível omissão na criação de norma para tornar efetiva uma regra constitucional. Essa classe processual está regulamentada pela Lei 9.868/1999, em capítulo acrescido à norma em 2009 pela Lei 12.063/2009.

Esses quatro instrumentos jurídicos ampliaram consideravelmente as competências do Supremo em matéria de controle concentrado de constitucionalidade, garantindo à Corte influência determinante nos destinos do país.

Quem pode ajuizar

Para que um tema constitucional seja examinado originalmente pelo STF, é necessário que seja ajuizada uma ação. Até a Constituição de 1988, apenas o procurador-geral da República podia apresentar representação a respeito da constitucionalidade de ato normativo federal ou estadual. Com a nova Constituição, essa competência foi ampliada para admitir a propositura de ADI por grupo maior de instituições. A mesma amplitude foi estendida à ADC a partir de 1993, por meio da Emenda Constitucional 3.

Com a ampliação, além do procurador-geral da República, as ADIs, ADCs e ADPFs podem ser apresentadas pelo presidente da República, pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, pelas Casas legislativas e pelos governadores dos estados e do Distrito Federal, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelos partidos políticos com representação no Congresso Nacional, pelas confederações sindicais e pelas entidades de classe de âmbito nacional.

Uma vez proposta uma dessas ações, não será mais admitida a desistência do pedido, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público.

Julgamento

A análise do mérito de uma ação constitucional só pode ser iniciada no Plenário do STF com a presença de pelo menos oito ministros. Entretanto, bastam seis votos para que seja declarada a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma.

O julgamento dessas ações diz respeito a uma norma específica (controle concentrado), e não a uma situação concreta que envolva determinadas pessoas (controle difuso). Por isso, a decisão do STF vale para todos os cidadãos e tem efeito vinculante, ou seja, deve ser observada pelos Poderes Judiciário e Executivo e, no âmbito administrativo, o Legislativo.

Modulação

Em regra, a decisão em ações de controle concentrado tem efeito retroativo à edição da norma. Mas, com base no artigo 27 da Lei das ADIs, o STF pode, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, restringir os efeitos da decisão ou determinar que ela só tenha eficácia ao fim de todos os recursos (trânsito em julgado) ou de outro momento a ser fixado. É a chamada modulação dos efeitos, que exige o voto de 2/3 da composição Plenária (oito ministros).

Plenário Virtual e processo eletrônico

Em 2019, o STF decidiu que medidas cautelares em ações de controle concentrado podem ser julgadas em ambiente virtual. O objetivo é dar maior celeridade e eficiência aos julgamentos. A proposta foi regulamentada na Resolução 642, que também permite a análise em ambiente eletrônico de processos em que a matéria discutida tenha jurisprudência dominante no STF – incluindo, portanto, ações de controle concentrado. Desde 2006, por meio da Resolução 417, todos os atos e peças referentes às ADIs, ADCs, ADOs e ADPFs somente podem ser recebidas pelo STF por meio eletrônico.

Rito abreviado

O relator, em razão da relevância da matéria, poderá adotar procedimento mais célere para o julgamento da ação (conhecido como rito abreviado). Nesse caso, o prazo para informações é reduzido de 30 para 10 dias, e a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) terão apenas cinco dias para opinar sobre o tema, de forma sucessiva. Por fim, o Plenário poderá julgar diretamente o mérito da ação, desconsiderando a análise do pedido de liminar. A aplicação do rito abreviado está prevista no artigo 12 da Lei das ADIs.

Audiências públicas

A fim de subsidiar os ministros no exame de temas complexos e multidisciplinares, a Lei das ADIs define que o relator pode designar a realização de audiência pública. O objetivo é ouvir depoimentos de pessoas com autoridade e experiência na matéria.

A primeira audiência pública foi realizada no STF em 2007 pelo ministro Carlos Ayres Britto, então relator da ADI 3510, que tratava da Lei de Biossegurança. No julgamento da ação, em 2008 o Plenário decidiu que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida nem a dignidade da pessoa humana.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RJ: CNJ indeferiu liminar do SINDSCREVE e manteve Aviso CGJ 13/2020

28/01/2020

1(920)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu a liminar pleiteada pelo Sindicato dos Escreventes, Substitutos e Demais Empregados em Ofícios Privatizados de Notas, Registros de Imóveis, Distribuição, Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo e Bahia (SINDSCREVE). Em consequência, ficou mantido o disposto no Aviso CGJ 13/2020, que determina que responsáveis pelo expediente e interventores dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro demitam, em até 5 dias, os parentes do responsável pelo expediente, interino ou não, ou do interventor de serventia extrajudicial, conforme estatui a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

O Corregedor-Geral da Justiça, desembargador Bernardo Garcez, expediu tal aviso, publicado do Diário Eletrônico da Justiça em 13 de janeiro de 2020. O SINDSCREVE recorreu ao CNJ, alegando que a Súmula Vinculante nº13 do STF não se aplica às serventias extrajudiciais. Foram prestadas informações ao Conselho Nacional de Justiça, cujos argumentos foram acolhidos pelo relator do pedido de providências.

Fonte: INR Publicações

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