Recurso Especial – Dissolução da união estável – Partilha de bens – Saldo do FGTS – Comunicabilidade – Precedente da Segunda Seção – Recurso provido.


  
 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.851.341 – RS (2019/0358182-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : E N V

ADVOGADOS : MARIA DO HORTO MOREIRA MORAES – RS033590

SÉRGIO JOSÉ MOREIRA MORAES – RS033417

RECORRIDO : F K G

ADVOGADO : CAROLINA VENINA PEREIRA – RS069910

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Cuida-se de recurso especial interposto por E. N. V., com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 1.020):

APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHADE BENS. AUTOMÓVEL SUBROGADO. FGTS DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA. DANO MORAL

1) Partilha do automóvel: A ré provou que parte do automóvel comum foi adquirida com a entrega de outro automóvel, que era exclusivo seu, havendo, portanto, subrogação. Ela também provou que o percentual exclusivo no bem comum é maior do que aquele declarado na sentença. Logo, deve ser acolhido o apelo nesta parte para redimensionar a partilha do automóvel comum.

2) Partilha do FGTS: Descabe partilhar valores de FGTS que permaneceram depositados na conta vinculada sem qualquer movimentação da parta beneficiária.

3) Dano moral: o mero rompimento da relação conjugal, com as mágoas daí resultantes, não configura causa de pedir para a condenação a indenização por danos morais. Para que se possa falar em dano moral, é necessária a existência de uma conduta ilícita, o que não ocorreu no caso dos autos.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Nas razões do recurso especial, a insurgente indica divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1.659, VI, do CC, sob a assertiva de que seria cabível, na dissolução da união estável, a partilha do saldo constante na conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 1.091-1.094), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.097-1.102), ascendendo os autos a esta Corte Superior.

Brevemente relatado, decido.

A respeito da questão jurídica objeto da controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela “incomunicabilidade dos valores [do FGTS] depositados em conta e que não foram sacados pelo beneficiário” (e-STJ, fl. 1.027).

O posicionamento acima externado, contudo, diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os depósitos vinculados à conta do FGTS realizados durante a sociedade conjugal pertencem à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.

A propósito, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011).

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1399199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a partilha dos valores de FGTS auferidos na constância da união estável.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Fonte: INR Publicações

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