Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos.


  
 

Número do processo: 1124892-62.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 309

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124892-62.2017.8.26.0100

(309/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimento administrativo – Alienação fiduciária em garantia registrada na matrícula do imóvel – Reclamação contra o Oficial de Registro de Imóveis porque promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário antes do julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciante contra a recusa da suspensão do procedimento de sua constituição em mora – Requerimento de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e de adoção de providências disciplinares – Recurso administrativo, a que foi negado provimento, que não teve o efeito de suspender o procedimento de constituição do devedor em mora para efeito de consolidação da propriedade em favor do credor – Requerimentos indeferidos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Carlos Araniti Neto interpôs recurso administrativo contra r. decisão da MMª Juíza Corregedora Permanente que manteve a recusa da suspensão do procedimento, em curso perante o 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para a intimação do devedor fiduciante visando sua constituição em mora para efeito de posterior consolidação da propriedade, em favor credor fiduciário, se não houver pagamento do débito.

O recorrente, antes da intimação da r. decisão de fls. 353 que negou provimento ao recurso, apresentou novo requerimento em que alegou, em suma, que o Oficial de Registro de Imóveis promoveu a averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor que o recebeu em alienação fiduciária em garantia, o que fez alterando seu anterior posicionamento no sentido de que suspendeu o prazo do procedimento de constituição do devedor fiduciante em mora e sem observar os efeitos devolutivo e suspensivo previstos no art. 202 da Lei n° 6.015/73. Requereu o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário e a adoção de medidas disciplinares.

É o relatório.

O Col. Conselho Superior da Magistratura fixou sua jurisprudência no sentido de que a suscitação do procedimento de dúvida previsto nos arts. 198 e seguintes da Lei n° 6.015/73 é restrita à recusa da prática de ato de registro em sentido estrito, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 03/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No caso dos autos, a dissensão entre o recorrente e o Oficial de Registro disse respeito ao procedimento de constituição do devedor em mora e da posterior averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário.

Esses atos, porém, são praticados por meio de averbação (art. 26, § 7º, da Lei n° 9.514/97), razão pela qual o recurso interposto pelo requerente foi recebido e processado pela Corregedoria Geral da Justiça com fundamento no art. 246 do Decreto-lei Complementar n° 3/69 (Código Judiciário do Estado de São Paulo):

“Artigo 246 – De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes, sobre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão”.

Em razão disso, o art. 202 da Lei n° 6.015/73 não se aplica ao recurso interposto.

Por sua vez, o pedido de suspensão do procedimento de constituição do devedor fiduciante em mora foi negado pela r. decisão de fls. 265/267, prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente.

E ao recurso interposto pelo requerente foi negado provimento por r. decisão de Vossa Excelência (fls. 353) que adotou os fundamentos contidos no parecer de fls. 346/352.

Conforme constou no referido parecer, o procedimento extrajudicial previsto na Lei n° 9.514/97 para a constituição do devedor em mora e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não comporta a instauração de contraditório entre uma das partes e o Oficial de Registro de Imóveis para a discussão sobre a validade da garantia e a existência do débito, razão pela qual não se mostrava possível a intervenção do devedor para pleitear, na esfera administrativa, a suspensão da intimação para pagar o débito, do prazo para purgar da mora, ou dos efeitos decorrentes da falta de purgação.

Foi consignado, também, que no pedido inicial o requerente informou que move ação de anulação da garantia (Processo n° 1105018-91.2017.8.26.0100 da 17ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – fls. 277 e 282/283), nela devendo requerer a concessão de medida de natureza cautelar visando afastar eventual risco ao seu alegado direito, ou visando garantir a execução de futura decisão em seu favor.

Destarte, neste procedimento não houve determinação para a suspensão do procedimento extrajudicial de constituição do devedor fiduciante mora, que teve curso perante o Oficial de Registro de Imóveis, e essa suspensão não decorria da simples interposição de recurso administrativo contra a r. decisão que negou o pedido formulado pelo devedor.

Diante disso, não há providência a ser adotada na esfera disciplinar.

Por iguais motivos, e diante do resultado do recurso já julgado, também não pode ser acolhido o pedido de cancelamento da averbação da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo esse pedido ser formulado em ação própria, na esfera jurisdicional.

Ante o exposto, o parecer que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de indeferir os requerimentos formulados na petição de fls. 354/356.

Sub censura.

São Paulo, 1° de agosto de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e indefiro os requerimentos formulados por Carlos Araniti Neto às fls. 354/356. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça Advogados: MARCO ANTONIO CARNEIRO BERBEL, OAB/SP 213.756, DUILIO BELZ DI PETTA, OAB/SP 97.685 e MARCONI HOLANDA MENDES, OAB/SP 111.301.

Fonte: INR Publicações

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