CSM/SP: PROVIMENTO CSM N° 2548/2020

PROVIMENTO CSM N° 2548/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2548/2020
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM N° 2548/2020– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Estabelece o sistema de plantão judicial especial em primeiro grau

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, o que significa dizer que há risco potencial de a doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade verificada se eleva entre idosos e portadores de doenças crônicas;

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO o alto risco de disseminação do novo coronavírus se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios do Poder Judiciário de São Paulo, tanto no tocante aos públicos interno e externo, como em relação a presos inseridos ou não no sistema prisional, bem como no tocante a adolescentes infratores inseridos ou não na medida de internação;

CONSIDERANDO a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, especialmente dentro dos estabelecimentos prisionais e unidades de internação de adolescentes infratores, cuja aglomeração é inevitável e prejudicial à saúde pública, de modo geral;

CONSIDERANDO que eventual excesso de prazo nas decisões judiciais ou a não realização de determinados atos judicias se justificam pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública e dos próprios cidadãos individualmente considerados, inclusive os encarcerados e adolescentes em conflito com a lei internados, não se reconhecendo falta funcional a não observância de prazos processuais;

CONSIDERANDO que a própria Secretaria de Administração Penitenciária entende recomendável evitar a apresentação de presos, sob pena de agravamento do risco de contaminação da população carcerária, de gravíssimas consequências, circunstância que também se nota em relação ao adolescente infrator internado;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas para reduzir o contágio pelo novo coronavírus;

CONSIDERANDO que a necessidade de substancial diminuição das equipes de trabalho inviabiliza a manutenção do atual período de funcionamento das centenas de unidades do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os Comunicados CSM divulgados nos dias 12, 13 e 14 de março de 2020, o Provimento CSM nº 2545/2020, resultado de deliberações em sessões realizadas por este órgão e a Recomendação CNJ nº 62, de 17 de março de 2020;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Plantão Judicial Especial em Primeiro Grau de 23 de março a 24 de abril de 2020, nos moldes dos artigos 1.127 a 1.167 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ);

Art. 2º. Nesse período, suspendem-se os prazos processuais, o atendimento ao público, as sessões do Tribunal do Júri e as audiências, inclusive as de custódia e as de apresentação, ao Juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido e representado, observando-se o Provimento CSM nº2546/2020;

Art. 3º. Para os finais de semana e feriados, ficam mantidas as regras do Plantão Ordinário, das NSCGJ;

Art. 4º. Para os dias úteis deverão ser formadas escalas de duas equipes por semana, sendo que uma equipe atuará de segunda-feira a terça-feira, e a outra equipe atuará de quarta-feira a sexta-feira;

Parágrafo único. As equipes serão formadas nos mesmos moldes do Plantão Ordinário, não se confundindo com a escala dos finais de semana;

Art. 5º. Aos Magistrados e Servidores convocados nos termos do artigo 4º deste Provimento será concedido um dia de crédito de compensação, a cada dia de participação;

Art. 6º. Ficam mantidos os afastamentos e o gozo de férias deferidos até a data da publicação deste Provimento e suspensa a apreciação dos demais pedidos desta natureza;

Parágrafo único. Os casos de substituição serão apreciados pela Presidência devendo o requerimento ser encaminhado para à SEMA, para Magistrados, ou à SGP, no caso de Servidores;

Art. 7º. Cada Secretaria da Presidência e Unidade Administrativa, inclusive da Corregedoria Geral da Justiça, indicará Servidores necessários para o trabalho presencial de no máximo 30% (trinta por cento) da equipe, para a manutenção das atividades essenciais de plantão jurisdicional e administrativo;

Art. 8º. O período de suspensão referido no artigo 1º não se aplica para fins de contratos administrativos, licitações, atestes de notas e pregões;

Art. 9º. A critério do Conselho Superior da Magistratura, poderá ser autorizado trabalho remoto nas unidades judiciais de primeiro grau e administrativas;

Art. 10. Revoga-se o artigo 4º do Provimento nº 2545/2020, mantidas as demais disposições não conflitantes com o presente ato;

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 19 de março de 2020.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Presidente do Tribunal de Justiça

LUIS SOARES DE MELLO NETO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

RICARDO MAIR ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO

Decano

GUILHERME GONÇALVES STRENGER

Presidente da Seção de Direito Criminal

PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO

Presidente da Seção de Direito Público

DIMAS RUBENS FONSECA

Presidente da Seção de Direito Privado

Fonte: INR Publicações

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Retificação do registro imobiliário – Presunção de validade do registro imobiliário – Impugnações fundadas em conjecturas acerca da nulidade do registro objeto da retificação – Impossibilidade à falta de provas suficientes – Alegações genéricas e sem base fática – Manutenção da decisão de rejeição das impugnações – Recursos não providos.

Número do processo: 1012268-06.2016.8.26.0068

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 494

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1012268-06.2016.8.26.0068

(494/2018-E)

Retificação do registro imobiliário – Presunção de validade do registro imobiliário – Impugnações fundadas em conjecturas acerca da nulidade do registro objeto da retificação – Impossibilidade à falta de provas suficientes – Alegações genéricas e sem base fática – Manutenção da decisão de rejeição das impugnações – Recursos não providos.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de apelação interposta pelos Srs. Ronaldo Fabiano dos Santos Almança, Ricardo de Lima Pereira, Brasilina dos Santos Liberado e outras contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Barueri, que em procedimento de retificação de registro imobiliário afastou impugnações, pugnando pela reforma do decidido com a remessa dos interessados as vias ordinárias em razão da ausência de indicação e notificação de confrontantes, erros nas matrículas que compõem a área objeto da retificação e sobreposição de áreas (à fls. 1.857/1.984 e 1.985/1.989).

Contrarrazões à fls. 2.005/2.068 e 2.069/2.075.

O processo foi remetido pela C. 9ª Câmara de Direito Privado à Corregedoria Geral da Justiça (à fls. 2.681/2.684).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (à fls. 2.092/2.093).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição dos recursos com a denominação de apelação, substancialmente cuidam-se de recursos administrativos previstos no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo ao conhecimento dos recursos administrativos interpostos.

As alterações efetuadas na Lei de Registros Públicos pela Lei n. 10.931/04 pretenderam ampliar as possibilidades de retificação do registro imobiliário na esfera administrativa, estabelecendo, como última ratio, remessa à via jurisdicional somente na situação da existência de controvérsia fundamentada acerca do direito de propriedade (LRP, artigo 213, p. 6º).

Essa modificação de paradigma no sentido da fuga da esfera jurisdicional acentuou a responsabilidade do Oficial de Registro de Imóveis e a centralidade do procedimento na esfera administrativa.

Elaine Harzheim Macedo e Ricardo Sehbe tratam dessa situação da seguinte forma:

“Também a necessidade de descentralização das decisões, com a proeminência dos procedimentos administrativos, atribui maior grau de responsabilidade aos titulares das serventias registrais, os quais, por meio de tais procedimentos, auxiliam no desafogo do sistema judiciário brasileiro, tão carente de atenção pelos legisladores e de reestruturação de sua sistemática (Retificação do registro imobiliário e inovações da Lei n. 10.931/04. In: Tutikian, Cláudia Fonseca. Moderno direito imobiliário, notarial e registral. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 37).”

Na mesma linha, José Marcelo Tossi Silva refere:

“Por essas razões, o Oficial de Registro de Imóveis, quando necessário, deve realizar diligências e vistorias externas e utilizar os documentos e livros mantidos no acervo de sua serventia visando apurar se o requerimento de retificação atende a todos os seus requisitos, podendo também, para essa finalidade, ou se a descrição realizada estiver incompleta, intimar o requerente e o profissional habilitado para que complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna, ou apresentem outros esclarecimentos e documentos, fazendo-o por meio de ato fundamentado. (O procedimento de retificação do registro imobiliário direito brasileiro. In: Direito Imobiliário Brasileiro: novas fronteiras na legalidade constitucional. São Paulo: Quartier Latin, 2011, p. 1.125).”

Não é situação fácil estabelecer as hipóteses concretas nas quais deve ser obstada a via administrativa com a remessa à via jurisdicional, em decorrência de impugnação fundamentada em direito de propriedade.

Precisas a respeito são as considerações do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, em parecer aprovado pelo Excelentíssimo Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça à época, processo n. 2015/73299, j. 13/08/2015, nos seguintes termos:

“A grande dificuldade reside em saber quando a impugnação é fundamentada e quando não é:

Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, págs. 161/165, lembra que a lei não esclarece o que é impugnação fundamentada, e que não é nada fácil defini-la nem estabelecer regra prática para distingui-la. Mas ressalva que basta que os termos da impugnação coloquem no julgador dúvida a respeito da viabilidade e da inofensividade da pretensão para que ela seja considerada fundamentada, não se exigindo que o impugnante demonstre cabalmente o efetivo prejuízo que o deferimento do pedido poderá trazer-lhe.

E prossegue afirmando que fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes, e que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente. Mais adiante, recorda que a impugnação tem de ser razoável, não bastando ao impugnante se opor à pretensão sem dizer em que ela atingirá seu direito, isto é, não é suficiente a mera alegação de que a retificação causará, avanço em sua propriedade, sendo de rigor que se diga onde e de que forma isso ocorrerá.

Assim – conclui – se a descrição do imóvel confrontante permite a alegação, com seriedade suficiente para deixar o juiz em dúvida, o caso é de encerramento da via não contenciosa.”

O artigo 1.245, parágrafo 2°, do Código Civil estabelece a presunção de validade do registro imobiliário enquanto não se promova por meio de ação própria a decretação de sua nulidade.

Estabelecidas essas premissas metodológicas, passo ao exame dos fundamentos recursais.

Não é possível inferir, a partir das provas carreadas aos autos, a existência de vícios na matrícula a ser retificada (27.438), destarte, a presunção de validade do registro imobiliário permanece; se o caso competirá aos interessados promover a ação específica para o reconhecimento da suposta nulidade sustentada.

Portanto, cabia, como ocorreu, a notificação dos confrontantes constantes da matrícula, não sendo cabível sustentar a existência de confrontantes que não estão mencionados na matrícula por afrontar a presunção de legitimidade do registro imobiliário.

Desse modo, as proposições relativas à falta de notificação de confrontantes não podem ser aceitas por tratarem de elementos que não estão presentes no registro imobiliário. Os documentos juntados à fls. 2.102/2.680 não modificam essa situação, por encerrarem a falta da existência dessas informações na matrícula em meras proposições sobre as quais deve prevalecer a planta e memorial descritivo, que instruíram o pedido de retificação por serem alicerçados no registro imobiliário.

Não é possível inferir a alegada sobreposição ou inclusão de local diverso à falta de demonstração jurídica específica, pelo contrário, a prova técnica e a manifestação do Sr. Oficial do Registro Imobiliário atestam a ausência daquela situação.

As alegações de transmissão da propriedade, supostas fraudes e supostos equívocos no descerramento da matrícula a ser retificada, respeitosamente, são fundadas em meras conjecturas sem base fática e lastro no registro imobiliário dotado de presunção de conformidade à lei.

Da mesma forma, é inviável o pedido de bloqueio da matrícula ou de correição no registro imobiliário à falta de elementos concretos; seja como for, eventualmente, o pedido pode ser deduzido de modo específico à luz de novas provas ou situações.

Não é possível sustentar alegações em transcrições que, supostamente, originaram a matrícula ante, insisto, a validade desta até que demonstre sua invalidade.

As outras irregularidades alegadas, igualmente, não têm o condão de modificar a presunção de regularidade ao direito da matrícula objeto da retificação.

Os vícios de outros registros e que atingiriam o registro em retificação, são meras suposições genéricas que cedem às provas carreadas aos autos.

A reiteração dos argumentos sustentados nas supostas irregularidades de transcrições imobiliárias não modifica a situação acima referida e, afastada. Da mesma forma, a alegação de averbações que deveriam estar num registro imobiliário, mas não estão; não podem ser consideradas.

A remessa às vias ordinárias demanda a necessidade de prova plausível da ameaça ou lesão a direito de propriedade alheio, o que não ocorre no caso concreto, em razão do conteúdo das provas existentes.

A proposição de violação do direito de propriedade da transcrição n. 19.990 não é plausível, como se tem das manifestações do Sr. Oficial do Registro Imobiliário e da prova técnica carreada pela requerente.

Os recursos, de forma geral, ignoram o registro imobiliário regular e se fundam em conjecturas, destarte, a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente no sentido de afastar as impugnações merece ser mantida.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as apelações interpostas pelos recorrentes sejam recebidas como recursos administrativos, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e a eles seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 22 de novembro de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo as apelações como recursos administrativos e a eles nego provimento. Publique-se. São Paulo, 04 de dezembro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ELEN APARECIDA DIAS QUINTINO OAB/SP 337.247, JOSÉ ANTÔNIO COSTA ALMEIDA, OAB/SP 256.530, HILTON TOZETTO, OAB/SP 128.361 e ELIO AUGUSTO PERES FIGUEIREDO, OAB/SP 176.843.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2018

Decisão reproduzida na página 261 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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O Ministério Público do Trabalho recomenda, entre outras medidas, a imediata interrupção das atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes, das atividades presenciais dos estagiários e o pronto afastamento dos empregados adolescentes, na faixa etária de 16 a 18 anos.

O MTP, por meio da Nota Técnica Conjunta nº 05/2020, recomendou, sem prejuízo das respectivas remunerações e bolsas, a imediata interrupção das atividades práticas desenvolvidas pelos aprendizes, das atividades presenciais dos estagiários e o pronto afastamento dos empregados adolescentes, na faixa etária de 16 a 18 anos.

Clique aqui e acesse a íntegra da mencionada Nota Técnica.

Atenciosamente,

Editores.

Fonte: INR Publicações

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