Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.932, de 03.04.2020 – D.O.U.: 03.04.2020.

Ementa

Prorroga o prazo da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).


O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional:

I – a apresentação das Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020; e

II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.04.2020.

Fonte: INR Publicações

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Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido – (STF).

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.

Processos relacionados
ADI 6327

Fonte: http://www.stf.jus.br/

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Confira horários de plantão presencial nos cartórios de Porto Alegre – (TJ-RS).

A Direção do Foro de Porto Alegre informa horários de atendimento em plantão das serventias extrajudiciais na Capital (veja abaixo).

Assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, o Provimento 12/2020 estabelece critérios para adoção do atendimento no balcão. Em razão disso, cartórios extrajudiciais passam a oferecer atendimento presencial para a realização de medidas urgentes, nos casos em que não possam suprir as demandas de modo remoto.

Caberá ao notário/registrador responsável pela serventia a análise da urgência do ato. Fica ressalvado o que dispõe o Provimento nº 94/2020-CNJ especificamente em relação aos Serviços de Registros de Imóveis.

Horários

Os plantões presenciais devem ser realizados por no mínimo duas e no máximo quatro horas nos dias úteis, sempre entre as 12h e as 16h. O horário de funcionamento deverá ser informado pelos cartórios extrajudiciais às respectivas direções dos Foros por e-mail.

Cuidados

Devem ser respeitados cuidados preventivos quanto à propagação da Covid-19. O atendimento deve ser na proporção de um usuário por funcionário, mantendo-se a distância de dois metros no local. O número de funcionários nos cartórios não pode ser maior do que 30% do total.

É recomendado rodízio, e fica proibida a presença dos maiores de 60 anos, ou que se enquadrem nos demais grupos de risco, ou aqueles sintomáticos. Outra exigência é a higienização de hora em hora das dependências e o oferecimento de álcool gel aos presentes, funcionários e usuários.

A seguir, a lista dos Serviços Extrajudiciais de Porto Alegre com os horários de atendimento de plantão presencial:

TABELIONATO DE NOTAS

  • 2º Tabelionato de Notas – Das 12h às 16h
  •  Tabelionato de Notas – De segunda a sexta, das 12h às 16h
  •  Tabelionato de Notas – Das 12h às 16h
  • 10º Tabelionato de Notas – Dias úteis, das 12h às 16h
  • 12º Tabelionato de Notas – Das 12h às 16h
  • 14º Tabelionato de Notas – Das 12h às 16h

TABELIONATO DE PROTESTOS

  • 1º Tabelionato de Protestos – das 14h às 16h

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

  • 2º RCPN – horário normal, na forma de plantão, porém com quadro de funcionários reduzidos e atendimento em caráter de emergência.
  • 5º RCPN – Das 12h às 16h
  • 7º RCPN – Das 12h às 16h

REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

  • 1º RTD – Das 12h às 16h
  • 2º RDT – De segunda a sexta, das 12h às 16h
  • 3º RDT – Segunda a Sexta das 12h às 15h

CDT

  • De segunda a sexta, das 12h às 16h

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/

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