CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Exigência do recolhimento do ITCMD incidente sobre a integralidade do imóvel – Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido – Inobservância da existência de momentos distintos do falecimento da genitora e do genitor do apelante para fim de verificação do acréscimo patrimonial – Sentença reformada – Recurso provido.

Apelação n° 1003357-76.2018.8.26.0539

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003357-76.2018.8.26.0539
Comarca: SANTA CRUZ DO RIO PARDO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1003357-76.2018.8.26.0539

Registro: 2020.0000107501

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003357-76.2018.8.26.0539, da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, em que é apelante JOSÉ EDUARDO BASÍLIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003357-76.2018.8.26.0539

Apelante: José Eduardo Basílio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo

VOTO Nº 31.088

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Exigência do recolhimento do ITCMD incidente sobre a integralidade do imóvel – Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido – Inobservância da existência de momentos distintos do falecimento da genitora e do genitor do apelante para fim de verificação do acréscimo patrimonial – Sentença reformada – Recurso provido.

1. Trata-se de apelação interposta por José Eduardo Basílio contra a r sentença de fls. 99/101, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, mantendo a exigência de retificação e ratificação da escritura de inventário dos bens deixados por Dionice Alvina Basílio e José Basílio Neto para constar o recolhimento do ITCMD – uma vez que a hipótese legal de isenção tributária (art. 6º da Lei nº 10.705/2000) aplica-se apenas quando o valor total do imóvel não superar 5.000 UFESPs, independentemente da transmissão integral do imóvel ou de sua cota-parte ao herdeiro.

O apelante alegou que a escritura apresentada está correta, pois reflete com exatidão dois momentos distintos de transmissão do bem partilhado – pois seus genitores faleceram em datas diversas, de forma que a transmissão do imóvel ao herdeiro teria ocorrido em ocasiões distintas, ou seja, 50% em 2017 (falecimento da genitora) e 50% em 2018 (falecimento do genitor).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

2. O recurso comporta provimento.

O fato gerador do ITCMD é a transmissão de bens ou direitos, por causa mortis ou por doação. No caso específico da sucessão causa mortis, o fato gerador é considerado o momento da abertura da sucessão, ou seja, o exato momento em que se dá a morte do autor da herança.

Atento aos elementos dos autos, verifico que a escritura de inventário e partilha apresentada pelo apelante para qualificação registral do Oficial de Registro de Imóveis representou com exatidão a dinâmica dos eventos ocorridos – dois momentos distintos de transmissão do bem partilhado – pois os genitores do apelante faleceram em datas diversas, de forma que a transmissão do imóvel ao herdeiro teria ocorrido em ocasiões distintas, ou seja, 50% em 2017 (falecimento da genitora) e 50% em 2018 (falecimento do genitor) – como bem observado pela Procuradoria Geral de Justiçao que deveria ter sido levado em consideração para verificação da isenção tributária.

O acréscimo patrimonial do herdeiro não ocorreu de maneira integral e em momento único – assim, o cálculo do ITCMD deve considerar os dois momentos de forma isolada pra fins de verificação da incidência do tributo ou não – o falecimento da genitora do apelante em 2017 e o falecimento do genitor do apelante em 2018, o que acarreta em acréscimos patrimoniais (de 50%) sucessivos, ainda que formatados em instrumento público único.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO  ITCMD  Alegação de que o valor que o Fisco estadual pretende tributar refere-se a meação da viúva, sobre o qual não deve incidir referido imposto  Questionada a incidência da causa de isenção a que alude o art. 6º, II, “d”, da Lei Estadual nº 10.992/2001 – Para se aferir se incide ou não a isenção tributária, deve-se partir do valor efetivo da herança, excluída a meação, e não do valor dos bens vinculados ao nome do falecido  Precedentes  Sentença de procedência mantida  Recurso de apelação não provido (TJSP, Apelação nº 1026338-45.2016.8.26.0224, rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª Câmara de Direito Público, j. 08/03/2019).

e

Direito tributário – ITCMD – Tributo que será recolhido pelos impetrantes com base no cálculo no valor venal do IPTU do imóvel lançado no exercício, de acordo com a Lei 10.705/2000 – Impossibilidade de aplicação do Decreto 55.002/2009, que aumenta o tributo – Aumento que somente pode ocorrer por meio de lei – Inteligência do art. 97, II, § 1º do CTN – Sucessão de metade do bem, devendo a base de cálculo ser a metade do valor venal do imóvel – Valor que fica abaixo dos 5.000 UFESPs, podendo haver a concessão da isenção do imposto  Recurso provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1035749-09.2017.8.26.0053, Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª Câmara de Direito Público, j.03/12/19)

Por todo o exposto, a narrativa como razão de reclamo de fls. 118 pelo apelante em seu recurso – (…) os valores atribuídos aos imóveis correspondem ao importe de R$ 240.160,56 relativo ao óbito de sua genitora (2017), com valor base de acréscimo patrimonial de R$ 120.080,28; e o importe de R$ 251.205,31 relativos ao óbito de seu genitor (2018), com valor base de acréscimo patrimonial de R$ 125.602,65. O valor de 5.000 Ufep´s corresponde ao importe de R$ 125.350,00 na data do óbito de sua genitora (2017) e ao importe de R$ 128.500,00 na data do óbito de seu genitor (2018). Logo, os valores dos acréscimos patrimoniais estão abrangidos pelos limites estabelecidos pela Lei do ITCMD-SP (…) – está exata e merece acolhimento.

3. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.554/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.554/2020 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO a persistência da situação de emergência em saúde pública que motivou a implementação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau;

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal, devendo compatibilizar-se sua continuidade, na medida do possível, com a preservação da saúde de magistrados, servidores, promotores, advogados e usuários em geral;

CONSIDERANDO, também, as regras contidas nas Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2.549/2020, nº 2.550/2020, nº 2.551/2020 e nº 2.552/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020, nº 255/2020 e nº 277/2020, e Comunicados CG nº 257/2020, nº 258/2020, nº 260/2020, nº 262/2020, nº 263/2020, nº 264/2020, nº 266/2020, nº 271/2020, nº 284/2020;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptação do Provimento CSM 2.549/2020 à Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que alterou a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e prorrogou sua validade até o dia 15/05/2020, determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 04 de maio em relação aos processos que tramitam em meio eletrônico;

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau instituído pelo Provimento CSM nº 2.549/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à sua edição.

Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação (CPC, art. 221).

§ 1º. Os atos processuais cuja prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada e devidamente justificada por qualquer dos envolvidos, deverão ser adiados, mediante decisão fundamentada do magistrado.

§ 2º. Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesa preliminar de natureza criminal e de outros atos que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores junto às partes e assistidos, somente serão suspensos se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade da prática do ato. Nesta hipótese, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

§ 3º. Os atos virtuais por videoconferência serão realizados por meio de plataforma Microsoft Teams.

§ 4º. Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, mediante prévia concordância das partes e com disponibilização imediata do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, observadas as demais disposições do Comunicado CG n° 284/2020;

Art. 3º. Continuam suspensos durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

§ 1º. Fica garantida, em relação aos processos físicos, a apreciação das matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ e no art. 4º do Provimento CSM 2.549/2020, em especial dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e de medidas acauteladoras em proteção de crianças e adolescentes.

§ 2º. Os peticionamentos, inclusive os referentes a processos físicos, deverão se dar no formato eletrônico, conforme previsto no Comunicado Conjunto n249/2020 ou outro que o substituir, sendo vedado o peticionamento por e-mail, a ser utilizado, se necessário, para sinalizar petição urgente já protocolizada digitalmente, informando número do processo e data do protocolamento.

Art. 4º. No período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau estabelecido por este provimento, permanecerá suspenso o expediente presencial, inclusive as audiências de custódia.

§ 1º. O atendimento de partes, advogados, promotores, defensores públicos e interessados, deverá ser realizado remotamente pelo e-mail institucional da unidade judiciária. Se necessária a comunicação direta de advogados, promotores e defensores públicos com o magistrado, observar-se-á o procedimento previsto no Comunicado CG n264/2020 ou outro que o substituir.

§ 2º. Na impossibilidade de emissão de Mandado de Levantamento Eletrônico, deverá ser observado o Comunicado CG n257/2020 ou outro que o substituir, com a expedição de Alvará de Levantamento de Valores.

Art. 5º. Mantém-se a remessa de processos digitais do 1º para o 2º Grau e das unidades do Sistema do Juizado Especial para Turmas Recursais.

Art. 6º. Permitida, no período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho, a realização de sessões virtuais pelas Turmas Recursais e de Uniformização, vedadas as presenciais.

Art. 7º. Este provimento entra em vigor a partir de 1º de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 27.04.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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PROVIMENTO CSM Nº 2.555/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.555/2020

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.555/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2.555/2020 

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais (artigo 16, XVII, do RITJSP),

CONSIDERANDO que a atividade jurisdicional é ininterrupta e admite, nos dias em que não houver expediente forense normal, funcionamento em sistema de plantão permanente, nos termos do art. 93, XII da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19;

CONSIDERANDO, ainda, que o Estado de São Paulo está entre os poucos entes da Federação que já se encontra em fase de aceleração da COVID-19, com grande sobrecarga do sistema de saúde, apresentando o mais elevado número de infectados e de óbitos relacionados à doença em comparação com os demais Estados, como fartamente divulgado pelos meios de comunicação;

CONSIDERANDO, também, as regras contidas nas Resoluções CNJ nº 313/2020 e nº 314/2020, nos Provimentos CSM nº 2549/2020, nº 2550/2020, nº 2551/2020 e nº 2552/2020, assim como nos Comunicados Conjuntos nº 37/2020, nº 249/2020 e nº 255/2020;

CONSIDERANDO, ademais, a persistência da situação de emergência em saúde pública que motivou a implementação do Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adaptação do Provimento CSM 2550/2020 à Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020, que alterou a Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020 e prorrogou sua validade até o dia 15/05/2020, determinando a retomada dos prazos processuais a partir do dia 04 de maio;

RESOLVE:

Art. 1º. O Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau instituído pelo Provimento CSM 2550/2020 fica estendido até o dia 15/05/2020, prorrogável, se necessário, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição.

Art. 2º. A partir do dia 04 de maio de 2020, os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico voltam a fluir.

Parágrafo único. Os atos processuais cuja prática seja incompatível com o distanciamento social recomendado pelos órgãos de saúde e não puderem ser executados por meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por quaisquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado.

Art. 3º. Continuam suspensos durante a vigência do Sistema Remoto de Trabalho os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico.

Parágrafo único. Fica garantida a apreciação das matérias previstas no art. 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ e no art. 4º do Provimento CSM 2.550/2020, em especial dos pedidos de medidas protetivas em decorrência de violência doméstica e de medidas acauteladoras em proteção de crianças e adolescentes, inclusive nos processos físicos.

Art. 4º. No período em que vigorar o Sistema Remoto de Trabalho em Segundo Grau estabelecido por este Provimento, permanecerá suspensa a realização das sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões virtuais das Câmaras Ordinárias, das Câmaras Reservadas (Ambiental e Empresarial) e da Câmara Especial, ressalvadas as hipóteses previstas na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal.

§ 1º. No julgamento virtual, não sendo lançado voto no prazo de 20 dias, o relator poderá determinar o encaminhamento dos autos para julgamento presencial.

§ 2º. Nas sessões virtuais das Turmas Especiais, do Grupo Especial e dos Grupos de Câmara caberá aos respectivos Presidentes deliberar em caso de requerimento de sustentação oral.

Art. 5º. As sessões do Órgão Especial serão realizadas pelo sistema de videoconferência da ferramenta Microsoft Teams e serão gravadas para oportuna disponibilização e publicidade pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º. Eventuais pedidos de vista formulados durante a sessão de julgamento por videoconferência implicarão a retirada do processo da pauta para inclusão em sessão subsequente.

§ 2º. Os advogados e defensores públicos interessados em sustentar oralmente deverão manifestar sua intenção, após a disponibilização da pauta no DJE, mediante requerimento a ser endereçado ao e-mail sj6.1.3@tjsp.jus.br, preferencialmente 72 horas antes do início da sessão, observado o limite máximo de 24 horas de antecedência, nos termos do art. 5º, par. único, da Resolução nº 314 do CNJ, contendo as informações básicas do processo (número do feito, órgão julgador, número da pauta, parte representada e nome do advogado), sob pena de não ser considerada.

Art. 6º. Este provimento entra em vigor em 1º de maio de 2.020, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 24 de abril de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público; DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado (DJe de 27.04.2020 – NP)

Fonte: INR Publicações

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