CSM/SP: Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0005176-34.2019.8.26.0344
Comarca: MARÍLIAPODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0005176-34.2019.8.26.0344

Registro: 2019.0001054523

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante ADRIANO DAUN MONICI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação para manter a qualificação negativa do título, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 0005176-34.2019.8.26.0344

Apelante: Adriano Daun Monici

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 38.000

Registro de Imóveis – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido, com determinação.

Inconformado com a r. sentença que confirmou o juízo negativo de qualificação registral[1], Adriano Daun Monici interpôs apelação buscando o registro da carta de arrematação expedida em processo judicial que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Marília/SP, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 25.143 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos daquela cidade. Alega, em síntese, que houve penhora da totalidade do imóvel, que passou a pertencer exclusivamente ao executado em virtude de permuta realizada com seu filho. Aduz que a arrematação, estando perfeita e acabada, é forma originária de aquisição da propriedade, razão pela qual entende não haver quebra de continuidade na cadeia de transmissão[2].

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não provimento da apelação[3].

É o relatório.

No caso concreto, a nota de devolução emitida pelo registrador está assim redigida: “(…) para registro da Carta de Arremataçãoapresentada, necessário, primeiramente, em atendimento ao princípio regitrárioda continuidade, registrar os títulos pelos quais o executado tornou-seproprietário do imóvel matriculado sob n.25.143″[4].

A Carta de Arrematação foi expedida em favor do apelante, nos autos do processo nº 0009773-42.2002.8.26.0344/01, em fase de cumprimento de sentença[5].

Desde logo, importa lembrar que a origem judicial do título não o torna imune à qualificação registral, ainda que limitada aos requisitos formais do título e sua adequação aos princípios registrais, conforme o disposto no item 119, do Capítulo XX, das NSCGJ[6]. Este C. Conselho Superior da Magistratura tem decidido, inclusive, que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial[7].

Da análise da documentação trazida aos autos, é possível constatar que o imóvel objeto da Matrícula nº 25.143[8] está registrado em nome de Vinicius Almeida Camarinha e Rafael Almeida Camarinha, na proporção de 50% cada (R.6). E muito embora a doação tenha sido declarada ineficaz nos autos do Processo nº 500/05 (AV. 7), a Carta de Arrematação em análise foi expedida em outro processo.

E nem mesmo a declaração de ineficácia da renúncia à herança feita por José Abelardo é suficiente para resolver a questão, visto que não houve registro da transferência de domínio, por força de partilha, em favor do executado. Aliás, essa declaração de ineficácia (AV. 10) somente poderia ter sido averbada após o registro do formal de partilha, o que não ocorreu.

Por outro lado, do que consta da matrícula do imóvel, não haveria direitos em nome de José Abelardo a serem penhorados, de forma que a Av. 13 realizada na matrícula também não se justifica, ao menos em princípio.

Acrescente-se que a Nota de Devolução faz referência à necessidade de prévio registro dos títulos pelos quais o executado tornou-se proprietário de 100% do imóvel matriculado sob nº 25.143. Contudo, é preciso observar que a Carta de Arrematação expedida diz respeito a 100% dos direitos havidos sobre o imóvel por José Abelardo Guimarães Camarinha[9], o que não equivale ao domínio do bem.

Daí porque, ainda que por fundamento diverso daquele trazido na r. sentença recorrida, o título apresentado[10] não comporta ingresso no fólio real, pois na matrícula não há direitos sobre o imóvel registrados em favor do executado, o que também configura ofensa ao princípio da continuidade. A propósito, dispõe o art. 195 da Lei de Registros Públicos:

“Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.”

De seu turno, dispõe o art. 237 do mesmo diploma legal:

“Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.”

Sobre o tema, importa lembrar que a arrematação judicial constitui forma de alienação forçada, que, segundo Araken de Assis, revela negócio jurídico entre o Estado, que detém o poder de dispor e aceitar a declaração de vontade do adquirente (“Manual da Execução”. Editora Revista dos Tribunais; 14ª edição; São Paulo. 2012. p. 819). É ato expropriatório por meio do qual “o órgão judiciário transfere coativamente os bens penhorados dopatrimônio do executado para o credor ou para outra pessoa”.

Não se desconhece que, em data relativamente recente, este C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade[11]. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade.

E se assim é, tratando-se a arrematação judicial de modo derivado de aquisição de propriedade, mantido o vínculo com a situação pretérita do bem, há que ser respeitado o princípio da continuidade[12].

Por fim, considerando os fundamentos ora apresentados, conveniente se mostra que o MM. Juiz Corregedor Permanente apure a conduta do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Marília/SP, com adoção de eventuais outras providências cabíveis, ante o aparente desrespeito aos princípios registrários nos atos praticados na matrícula nº 25.143 daquela serventia imobiliária.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação para manter a qualificação negativa do título.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 398/399.

[2] Fls. 404/416.

[3] Fls. 466/470.

[4] Fls. 16.

[5] Fls. 89 e ss.

[6]119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

[7] Apelação Cível n° 413-6/7; Apelação Cível n° 0003968-52.2014.8.26.0453.

[8] Fls. 09/15.

[9] Fls. 129 e 199.

[10] Fls. 89 e ss.

[11] Apelação Cível n.° 0007969-54.2010.8.26.0604.

[12] Nesse sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001015-36.2019.8.26.0223; Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). (DJe de 31.03.2020 – SP)

Fonte: DJe-SP.

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TJSP: Apelação – Testamento público – Testemunhas instrumentárias – Testamento público em que o testador declara ter três filhos como herdeiros legítimos e sua vontade de deixar metade de seus bens a um destes filhos – Testemunhas instrumentárias que eram irmãos do testador e tios da herdeira beneficiária – Impugnação fundada no parentesco das testemunhas com a beneficiária do testamento – Sentença que convalida o ato Inconformismo do herdeiro impugnante – Rejeição – Natureza instrumentária das testemunhas – Parentesco das testemunhas com o herdeiro beneficiário que é o mesmo parentesco com os demais herdeiros necessários, prejudicados com a disposição testamentária – Circunstância que afasta a imparcialidade das testemunhas – Impugnação fundada exclusivamente em aspecto formal do testamento – Entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual deve ser buscada a convalidação da última vontade do testador quando não houver comprometimento da substância do negócio jurídico – Sentença mantida – Negaram provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000482-37.2019.8.26.0204, da Comarca de General Salgado, em que é apelante DANIELY PETILIO COLOMBO, são apelados ADRIANE CRISTINA ALMICI COLOMBO, MARIANA ALMICI COLOMBO (MENOR(ES) ASSISTIDO(S)), ELOISA DE OLIVEIRA CASTRO e LUIZ CARLOS TAGLIARI COLOMBO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO (Presidente sem voto), CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER E SALLES ROSSI.

São Paulo, 5 de março de 2020.

ALEXANDRE COELHO

Relator

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1000482-37.2019.8.26.0204

Apelante: DANIELY PETILIO COLOMBO

Apelado: ADRIANA CRISTINA ALMICI COLOMBO e outros

VOTO nº 14067

APELAÇÃO – TESTAMENTO PÚBLICO – TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS – Testamento público em que o testador declara ter três filhos como herdeiros legítimos e sua vontade de deixar metade de seus bens a um destes filhos – Testemunhas instrumentárias que eram irmãos do testador e tios da herdeira beneficiária – Impugnação fundada no parentesco das testemunhas com a beneficiária do testamento – Sentença que convalida o ato Inconformismo do herdeiro impugnante – Rejeição – Natureza instrumentária das testemunhas – Parentesco das testemunhas com o herdeiro beneficiário que é o mesmo parentesco com os demais herdeiros necessários, prejudicados com a disposição testamentária – Circunstância que afasta a imparcialidade das testemunhas – Impugnação fundada exclusivamente em aspecto formal do testamento – Entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual deve ser buscada a convalidação da última vontade do testador quando não houver comprometimento da substância do negócio jurídico – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Trata-se de apelação interposta pela herdeira DANIELY PETILIO COLOMBO contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que acolheu o pedido de abertura, registro e cumprimento do testamento deixado por LUIZ COLOMBO.

Em seu inconformismo, a parte apelante pugna pela reforma da sentença, objetivando a anulação do referido testamento. Em suma, alega que serviram de testemunhas testamentárias dois irmãos do testador, o que é vedado pelo artigo 228, V, do Código Civil.

A parte apelada ofereceu contrarrazões.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pelo desprovimento do recurso.

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É o relatório do essencial.

Atendidos os requisitos legais de sua admissibilidade, o recurso de apelação é recebido com efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

Antes de morrer, LUIZ COLOMBO outorgou escritura de testamento público em 13/08/2010, perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de General Salgado-SP, em que informou ser casado e ter três filhos, a mais jovem ainda menor, em favor de quem quis deixar 50% de todos os seus bens. E nomeou sua então esposa como testamenteira.

A escritura ainda traz que testemunharam o ato solene ANTONIO COLOMBO e ARGEMIRO COLOMBO.

Ocorre que ambas as testemunhas são irmãos do testador e, por consequência, tios da beneficiária.

Em razão de tal parentesco, a apelante pugna pela nulidade do testamento, porquanto o Código Civil, ao disciplinar provas, proíbe o testemunho de cônjuges, ascendentes, descendentes e dos colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consaguinidade, ou afinidade.

O Douto Juízo a quo rechaçou a impugnação então oferecida pela ora apelante, “tendo em vista que as regras de impedimento e suspeição de testemunhas previstas na legislação processual civil não são aplicáveis às testemunhas instrumentárias, que subscrevem o instrumento público ou particular apenas para atestar a autenticidade do ato jurídico realizado.”

Deve ser registrado – em razão do respeitável entendimento adotado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça – que a contestação oferecida pela apelante ainda impugnava a nomeação de cônjuge para o cargo de testamenteiro, o que também foi rejeitado em sentença, a qual deu como válida a manifestação de última vontade do testador. Contudo, o recurso de apelação não devolveu este capítulo da sentença, porquanto atacou apenas a parte da sentença que reputou válidas as testemunhas instrumentárias. Nesse sentido, a reiteração dos termos da contestação foi realizada apenas no âmbito dos limites do recurso.

Estipula o artigo 1.864, do Código Civil, que são requisitos essenciais do testamento público: i) ser escrito por tabelião de acordo com as declarações do testador; ii) ser lido o instrumento em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas; iii) ser o instrumento assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

A cédula testamentária encartada a fls. 06/07 foi lavrada pela Tabelião e nela consta que, na presença das duas testemunhas mais acima referidas, o testador declarou sua última vontade, primeiro informando estar casado em segundas núpcias e que tinha três filhos herdeiros necessários vivos, para em seguida externar sua vontade de “deixar cinquenta por cento (50%) dos seus bens, que por ventura existirem por ocasião de sua morte, para sua filha de segundas núpcias: MARIANA ALMICI COLOMBO, brasileira, menor e absolutamente incapaz, portadora do RG (…).”

A impugnação no que aqui interessa discutir veio embasada em que as testemunhas guardam relação de parentesco colateral de terceiro grau com a herdeira beneficiária tios -, circunstância que inquinaria de nulidade o negócio jurídico.

No magistério de CRISTIANO CHAVES DE FARIA e NELSON ROSENVALD [1], “corrigindo uma indevida incursão do seu antecessor (CC/16, art. 1.650), o Código Civil de 2002 não disciplinou, em capítulo específico, as testemunhas testamentárias. Com isso, a matéria ficou submetida às regras gerais apresentadas no livro da Parte Geral acerca da disciplina regulamentadora das testemunhas nas relações civis.”

Referidos doutrinadores discorrem sobre as testemunhas instrumentárias do testamento nos seguintes termos:

Sob o prisma negocial, há de se fazer uma relevante distinção. Não se pode confundir testemunhas instrumentárias com as judiciais, também chamadas de fato. Enquanto aquelas (instrumentárias) apenas presenciam situações jurídicas concretas, compondo a estrutura externa de determinados negócios jurídicos, como o testamento, não sendo mister que tenham conhecimento de seus motivos, estas (judiciais) presenciaram um fato passado que se encontra sub judice e precisa ser demonstrado com vistas ao convencimento do magistrado.

[…]

Para além disso, é preciso chamar a atenção para um detalhe da mais alta relevância: não há que se aplicar o impedimento para funcionar como testemunha instrumentária para o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital, bem como ao cônjuge (e por analogia, ao companheiro) e aos parentes (ascendentes, descendentes e colaterais até terceiro grau) do testador. Isso porque a incompatibilidade de todos eles é, visivelmente, em relação ao testemunho no processo, não podendo alcançar a composição instrumental de atos jurídicos materiais, como o testamento. Consoante a elegante percepção de Caio Mário da Silva Pereira, ‘as referências a ‘litígios’ e ‘partes’ (no sentido processual do termo) evidenciam que se está aqui no campo do direito processual, e não mais no do direito matéria… As razões inspiradoras da proibição a que o ‘amigo íntimo’ e o ‘inimigo capital’ deponham em juízo não se reproduzem no âmbito de sua eventual participação como testemunhas instrumentárias’. Aliás, nada impede (ao revés, tudo recomenda) que um fraterno e querido amigo, ou que o irmão ou filho do testador testemunhe a lavratura de sua declaração de vontade.”

Nesta linha de compreensão, é certo que o parentesco das testemunhas com o testador é irrelevante, ao passo que o parentesco colateral em terceiro grau das testemunhas com a beneficiária do testamento não tem a relevância sustentada em recurso, máxime porque existe o mesmo parentesco colateral em terceiro grau com os herdeiros legítimos prejudicados com a disposição testamentária, dentre eles a ora apelante.

Significa dizer que as testemunhas são parentes em terceiro grau, pela linha colateral, não apenas da herdeira beneficiária, mas também dos demais herdeiros, com o que tal parentesco não compromete a imparcialidade das testemunhas, que é a finalidade da norma proibitiva.

Ademais, cabe realçar que a impugnação das testemunhas não veio acompanhada de qualquer dúvida sobre os demais requisitos de validade do testamento, especialmente sobre a condição mental do testador.

As formalidades do testamento podem ser suavizadas, arrefecidas, com vistas ao aproveitamento efetivo da vontade do testador, respeitando a finalidade almejada, quando não houver um comprometimento da substância”, como ensinam os festejados doutrinadores acima citados. [2]

E eles transcrevem dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:

A análise da regularidade da disposição de última vontade (testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação do vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato, máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens. Precedentes do STJ.” (REsp. 1.073.860/PR, Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 21/03/2013)

Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos.” (REsp. 1.001.674/SC, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/10/2010).

Por fim, pertinentes se mostram as lições doutrinárias transcritas no lúcido parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:

Como adverte José da Silva Pacheco, ‘da observância das formalidades do testamento não se deve ir ao ponto de, sob pretexto de cumprir rigorosamente a lei, destruir a vontade do testador.’ (Apud Leonardo Brandelli, Alguns apontamentos acerca do testamento público no novo Código Civil. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/8994-8993-1-PB.pdf

Pontes de Miranda alerta que:

“O fim dos preceitos do Código Civil não é restringir o direito individual, mas determinar que sigam certos caminhos, observem certas normas, para que melhor se garantam. No interpretá-los, não se pode esquecer que é este o fim que eles têm.’ Tratado dos testamentos, v. I, p. 239-40.”

Em razão da sucumbência recursal e considerando o valor dado à causa, a parte apelada é condenada a pagar R$5.000,00 de honorários ao advogado da parte apelada, fixados por equidade, com correção monetária desde a publicação do acórdão e juros de mora a contar de seu trânsito em julgado.

Eventuais embargos declaratórios serão julgados em sessão virtual, salvo se manifestada oposição na própria petição de interposição dos embargos, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, entendendo-se o silêncio como concordância.

Ante o exposto, pelo presente voto, NEGARAM PROVIMENTO à apelação, nos termos supraexpostos.

ALEXANDRE COELHO

Relator

(assinatura eletrônica)


Notas:

[1] CURSO DE DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. JusPodivm; 2ª ed.; 2016; p. 399.

[2] Op. cit.; p. 398 – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1000482-37.2019.8.26.0204 – General Salgado – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Alexandre Coelho – DJ 09.03.2020

Fonte: INR Publicações

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TJSP: Apelação Cível – Indenização – Erro na grafia do nome da nubente no registro de casamento – Prescrição – Inocorrência – Prazo fixado em lei especial – Termo inicial – Último ato do processo judicial – Causa interruptiva – Danos morais não caracterizados – Ausência de nexo de causalidade – Recurso provido apenas para afastar a prescrição – Improcedência por outro fundamento – 1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil – 4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348, da Comarca de Mauá, em que é apelante BIBIANA FRANCISCA DE ALMEIDA (JUSTIÇA GRATUITA), são apelados CLAUDIA ALVES DOS SANTOS SOUZA e SIMEAO JORGE DOS REIS.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores DONEGÁ MORANDINI (Presidente sem voto), JOÃO PAZINE NETO E ALEXANDRE MARCONDES.

São Paulo, 30 de setembro de 2019.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348

Apelante: Bibiana Francisca de Almeida

Apelados: Claudia Alves dos Santos Souza e Simeao Jorge dos Reis

Comarca: Mauá

Juiz sentenciante: Glauco Costa Leite

V. 0090

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ERRO NA GRAFIA DO NOME DA NUBENTE NO REGISTRO DE CASAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO FIXADO EM LEI ESPECIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO JUDICIAL. CAUSA INTERRUPTIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA POR OUTRO FUNDAMENTO.

1. A propositura de ação em que se visa a correção de erro constante no assento de casamento tem o condão de interromper a prescrição, que se reinicia após o último ato do processo que a interrompeu, nos termos do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.

4. Não havendo nexo de causalidade entre a conduta do oficial de registro e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar obrigação de indenizar.

Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença (págs. 91/94), cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível do Foro de Mauá que, em ação indenizatória, reconheceu a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Apela a autora (págs. 97/109) pugnando pelo afastamento da prescrição, pois ajuizou a ação dentro do prazo trienal do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, contados da data da sentença proferida nos autos de retificação (processo n° 1006066-17.2014.8.26.0348). Alega ainda que a relação entre ela e as réus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, em que o prazo prescricional para reparação pelos danos causados por falha na prestação do serviço é de cinco anos. Aduz que a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro é objetiva, nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994 e, por isso, são responsáveis pelos prejuízos suportados pela autora.

Recurso tempestivo e isento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita (págs. 97/98).

Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões (págs. 113).

Não houve oposição ao julgamento virtual.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

O recurso comporta parcial acolhimento, pois, respeitado o entendimento do Douto Juiz prolator da r. sentença de págs. 91/94, não se operou o fenômeno da prescrição.

O prazo prescricional para se pleitear a reparação civil em decorrência de prejuízos causados por atos de notários e oficiais de registro prescreve em 3 anos [1], nos termos da Lei nº 8.935/1994, in verbis:

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (destaques meus)

O ato do qual reclama a apelante foi praticado pelos réus, ora apelados, no dia 24/01/2013 (pág. 15), quando iniciou-se a contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória.

A prescrição, entretanto, foi interrompida, nos termos do artigo 202 do Código Civil, pela propositura de ação de retificação de registro civil, que foi julgada no dia 16/10/2014 (págs. 11/12).

Assim, de acordo com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil vigente, “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”.

No caso em análise, o último ato do processo que interrompeu a prescrição foi praticado em 24/11/2014, com o trânsito em julgado da sentença do processo nº 1006066-17.2014.8.26.0348, conforme pode ser observado na certidão de inteiro teor de casamento juntada à página 66.

Nesse sentido é a lição de Caio Mario da Silva Pereira que explica que, se a causa interruptiva “tiver sido um processo judicial, somente recomeça a contar do último ato nele praticado” (Instituições de Direito Civil, 1º v., Forense, RJ, 5ª ed., pág. 605).

Essa lição foi consagrada pela doutrina moderna, tanto que o Mestre Luiz Antônio Alves Torrano, ao comentar as questões controvertidas acerca do instituto, originadas com o advento do novo Código Civil escreveu:

“(…) na hipótese de a causa interruptiva se efetivar por meio de uma série de atos que, no entanto, protraem os seus efeitos e consequências por um dado interregno, a prescrição interrompe-se com a prática do primeiro ato da série e reinicia seu curso, também por inteiro, já que se trata de interrupção, somente a partir do último ato da referida série. Di-lo o parágrafo único do art. 202 do CC”. (Prescrição e Decadência, Lemos & Cruz, 2011, pág. 114).

Enfim, o interstício legal foi reiniciado após o último ato do processo que o interrompeu, ou seja, 24/11/2014. A presente ação foi distribuída em 09/10/2017. Logo, antes do término do prazo prescricional de 3 anos, que havia sido interrompido pela propositura da ação nº 1006066-17.2014.8.26.0348.

Afastado o fenômeno prescricional, passo à análise do pedido indenizatório, concluindo que a pretensão da apelante não merece acolhimento.

Com efeito, pelo que se infere da certidão de inteiro teor de casamento (pág.66), o erro na grafia do nome da recorrente ocorreu na ocasião do registro do seu casamento, quando o ato foi lavrado em Livro próprio pelo oficial de registro da época. Na ocasião foi registrado que a contraente passaria a assinar Bibiana Xavier de Almeida, o que não foi percebido por nenhuma das pessoas que assinou o ato, nem mesmo pelos nubentes, pois a estes foi entregue um documento manuscrito, onde o nome grafado constou de forma correta – Bibiana Francisca de Almeida (pág.14).

Assim, não há como atribuir a responsabilidade aos apelados, pois eles apenas transcreveram o que constava no livro de registro de casamento, o que só pode ser retificado posteriormente por ordem judicial.

Nessas condições, não havendo nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o dano alegado, falta requisito fundamental a ensejar o dever de indenizar.

Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a prescrição, julgando improcedente o pedido inicial por outro fundamento, nos termos do 487, I do Código de Processo Civil.

Em observância ao artigo 85, §11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal exercido pelo advogado do recorrido, majoro os seus honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa.

MARIA DO CARMO HONÓRIO

Relatora


Nota:

[1] Nesse sentido: “(…) 4. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil contra ato praticado por tabelião no exercício da atividade cartorária, haja vista a aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 e do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/1994. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1622471/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 01/06/2018)” – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1009520-97.2017.8.26.0348 – Mauá – 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria do Carmo Honório – DJ 10.03.2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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