CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Promitente vendedor casado no regime da comunhão parcial de bens – Imóvel decorrente de desmembramento de outro adquirido antes do casamento – Necessidade da anuência conjugal ou de suprimento judicial – Regra do art. 1.647, I, CC que não se vincula ao fato do imóvel alienado ser comum ou particular do cônjuge, mas sim à tutela da entidade familiar – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000050-19.2019.8.26.0236
Comarca: IBITINGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000050-19.2019.8.26.0236

Registro: 2020.0000107500

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante JAIRO JOSÉ BOZELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso interposto, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236 – Ibitinga

Apelante: JAIRO JOSÉ BOZELLI

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga

VOTO Nº 31.087

Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Promitente vendedor casado no regime da comunhão parcial de bens – Imóvel decorrente de desmembramento de outro adquirido antes do casamento – Necessidade da anuência conjugal ou de suprimento judicial – Regra do art. 1.647, I, CC que não se vincula ao fato do imóvel alienado ser comum ou particular do cônjuge, mas sim à tutela da entidade familiar – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Recurso não provido.

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Jairo José Bozelli, visando a reforma da sentença de fls. 75/78, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, mantendo a recusa ao registro do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula n.º 52.076, tendo por promitente vendedor Thiago Tomaz Torres e como promitente comprador Jairo José Bozelli, ora apelante.

O recurso sustenta, em resumo, que pelo fato do imóvel ter sido adquirido pelo promitente vendedor antes de seu casamento com Mireli Cristina Marcelino Torres, não haveria necessidade de sua anuência na alienação, com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil (fls. 89/94).

Manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 105/107), assim como a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 116/118).

É o relatório.

2. Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O presente procedimento de dúvida foi instaurado a partir da recusa do registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 11.09.2018, constando como promitente vendedor Thiago Tomaz Torres e como promitente vendedor o apelante Jairo José Bozelli, tendo por objeto o imóvel matrícula nº 52.076 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, sob o fundamento da necessidade de anuência do cônjuge do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.647, I e 1.648, ambos do Código Civil.

Da documentação acostada aos autos observa-se que o promitente vendedor é casado com a Sra. Mireli Cristina Marcelino Torres desde 18.10.2017, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 58).

Também se conclui, e isto não é controvertido nos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº 52.076 decorre de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 46.190, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, este adquirido pelo promitente vendedor em 25.04.2016. O desmembramento, originando o imóvel objeto do negócio, ocorreu em 03.09.2018, ensejando o cancelamento da matrícula 46.190, constando, neste, a aquisição da propriedade imóvel por Thiago Tomaz Torres em 25.04.2016 (fls. 66/67).

Não há dúvidas que o imóvel em questão, por originarse de desmembramento de imóvel adquirido anteriormente ao casamento pelo promitente vendedor, não integra a comunhão patrimonial do casal, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.

Entretanto, a questão da não comunicação do bem imóvel diz respeito exclusivamente à atribuição patrimonial entre os cônjuges no momento da extinção da sociedade conjugal, ou na fixação de responsabilidades patrimoniais de cada cônjuge por conta da administração de seus bens particulares na constância da sociedade conjugal (art. 1.665, CC).

Não tem por objeto o direito à livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição por conta do fim da sociedade conjugal.

A questão da necessidade da outorga conjugal diz respeito, isto sim, às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou, sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial. Assim a regra do art. 1.647, I do Código Civil, ao impedir a alienação de bens imóveis por qualquer um dos cônjuges, salvo o caso de adoção do regime da separação absoluta de bens ou da participação final nos aquestos, autorizada previamente a alienação em relação a bens imóveis particulares (art. 1.656, CC).

A outorga conjugal decorre expressamente do comando do art. 1.647 do Código Civil:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…).”

Não há, assim, qualquer ressalva quanto à natureza do bem imóvel, se comum ou particular, caracterizando norma cogente, salvo exceções previstas expressamente na lei.

Isto porque a norma visa, em termos finais, a proteção da entidade familiar e seu patrimônio mínimo para fins de consecução de seus objetivos, colocando a norma tal entidade em local privilegiado em relação aos direitos particulares do cônjuge. Isso se justifica na medida em que, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à mantença do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio do casal e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Assim, independentemente da aquisição da propriedade imóvel ter se dado antes do casamento no regime da comunhão parcial de bens, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade do ato, sem o qual não se admite seu ingresso no registro imobiliário.

Neste sentido a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida. (TJSP Ap. 1033886-29.2017.8.26.0114 CSM rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral da Justiça) j. 04.10.2018)

Por outro lado, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar, para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial de tal concordância.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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Registro de Imóveis – Procedimentos administrativo e de dúvida que visaram o cancelamento de registro contido em matrícula e o posterior registro de título apresentado pelo requerente – Procedimento de dúvida julgado procedente por r. sentença que foi mantida em sede de apelação – Contrato particular de compra e venda de dois apartamentos celebrado entre o recorrente e o incorporador original – Posterior cessão da incorporação imobiliária, com transmissão da propriedade do imóvel ao cessionário – Recusa do novo incorporador em ratificar o contrato – Princípio da continuidade – Cessão dos direitos e deveres decorrentes da incorporação que impediu o registro de contrato celebrado com quem não era mais proprietário do imóvel, o que levou à procedência da dúvida e à manutenção da recusa do registro do título apresentado pelo recorrente – Procedimento administrativo – Registro de contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia celebrado pelo novo incorporador – Existência de anterior prenotação do contrato apresentado pelo recorrente, configurando-se a hipótese de títulos representativos de direitos reais contraditórios – Princípio da prioridade – Bloqueio de matrícula desnecessário, uma vez que nenhum outro título representativo de direito real poderá ingressar enquanto não for cancelada a prenotação daquele apresentado pelo recorrente – Nulidade do registro do contrato de compra e venda e alienação fiduciária que estaria configurada na hipótese de improcedência da dúvida, posto que a procedência teve como efeito o cancelamento da prenotação do título apresentado pelo recorrente – Recurso pretendendo o bloqueio de matrícula e o cancelamento de registro não provido – Disciplinar – Reclamação contra procedimento de Oficial de Registro de Imóveis que não observou prioridade decorrente da ordem cronológica de protocolos de títulos representativos de direitos reais contraditório – Recurso provido em parte para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar.

Número do processo: 1001738-84.2017.8.26.0624

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 406

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001738-84.2017.8.26.0624

(406/2018-E)

Registro de Imóveis – Procedimentos administrativo e de dúvida que visaram o cancelamento de registro contido em matrícula e o posterior registro de título apresentado pelo requerente – Procedimento de dúvida julgado procedente por r. sentença que foi mantida em sede de apelação – Contrato particular de compra e venda de dois apartamentos celebrado entre o recorrente e o incorporador original – Posterior cessão da incorporação imobiliária, com transmissão da propriedade do imóvel ao cessionário – Recusa do novo incorporador em ratificar o contrato – Princípio da continuidade – Cessão dos direitos e deveres decorrentes da incorporação que impediu o registro de contrato celebrado com quem não era mais proprietário do imóvel, o que levou à procedência da dúvida e à manutenção da recusa do registro do título apresentado pelo recorrente – Procedimento administrativo – Registro de contrato de compra e venda e alienação fiduciária em garantia celebrado pelo novo incorporador – Existência de anterior prenotação do contrato apresentado pelo recorrente, configurando-se a hipótese de títulos representativos de direitos reais contraditórios – Princípio da prioridade – Bloqueio de matrícula desnecessário, uma vez que nenhum outro título representativo de direito real poderá ingressar enquanto não for cancelada a prenotação daquele apresentado pelo recorrente – Nulidade do registro do contrato de compra e venda e alienação fiduciária que estaria configurada na hipótese de improcedência da dúvida, posto que a procedência teve como efeito o cancelamento da prenotação do título apresentado pelo recorrente – Recurso pretendendo o bloqueio de matrícula e o cancelamento de registro não provido – Disciplinar – Reclamação contra procedimento de Oficial de Registro de Imóveis que não observou prioridade decorrente da ordem cronológica de protocolos de títulos representativos de direitos reais contraditório – Recurso provido em parte para que seja instaurado procedimento administrativo disciplinar.

Trata-se de recurso interposto por Fábio Duarte contra r. decisão, reproduzida às fls. 232/237, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí para manter a recusa oposta ao registro de contrato particular de compra e venda dos apartamentos nºs 121 e 172 do “Residencial Life Tatuí”, objeto, respectivamente, das matrícula nºs 91.881 e 91.902, e para indeferir pedido de providências, formulado no presente procedimento, consistentes em declaração da nulidade de registro, bloqueio de matrícula e adoção de medidas disciplinares contra o Oficial de Registro de Imóveis (fls. 1/11).

Foi interposto recurso administrativo contra a r. decisão que indeferiu os pedidos de bloqueio de matrícula, cancelamento de registros e aplicação de sanção disciplinar de perda de delegação contra o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí alegando o recorrente, em suma, que em 18 de novembro de 2016 promoveu a prenotação, sob nº 253.605, de instrumento particular de compromisso de compra e venda relativo aos apartamentos nºs 121 e 172 do “Edifício Residencial Life Tatuí”, objeto das matrículas 91.881 e 91.902, que foram celebrados na fase de incorporação imobiliária. Afirmou que o registro foi negado mediante exigência de aditamento do contrato para figurar como vendedora a cessionário da incorporadora original, sendo a exigência incorreta porque a cessão da incorporação transmitiu à nova incorporadora todos os deveres e obrigações relativos aos contratos celebrados anteriormente. Em razão disso, em 06 de dezembro de 2016 requereu a suscitação de dúvida que, porém, não foi apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis apesar do decurso do prazo de mais de três meses. Ademais, no curso do prazo de validade da prenotação nº 253.605 foi promovido o registro de outro contrato de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 91.811, celebrado pela cessionária da incorporação em 24 de janeiro de 2017, sendo esse registro nulo em razão da violação da prioridade existente em favor do título protocolado em primeiro lugar. Diante do ocorrido, requereu o bloqueio das matrículas, o cancelamento dos registros feitos com violação da prioridade, e a apuração da responsabilidade disciplinar do Oficial de Registro com aplicação da pena de perda da delegação (fls. 127/135).

O presente procedimento foi reunido com o procedimento da dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Tatuí em razão da recusa do registro do contrato de compromisso de compra e venda dos apartamentos objeto das matrículas nºs. 91.881 e 91.901, prenotado em 18 de novembro de 2016 sob nº 253.605 (Proc. nº 100867-89.2017.8.26.0624).

A dúvida, por sua vez, foi julgada procedente para manter a recusa do registro do contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente, como se verifica na r. sentença e no v. acórdão reproduzidos às fls.232/237 e 262/274.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls.161/164).

Os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos recursos (fls. 151).

O Colendo Conselho Superior da Magistratura, a seguir, negou provimento à apelação interposta no procedimento de dúvida, o que fez ressalvando a competência da Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento do presente recurso administrativo (fls. 262/274)

É o relatório.

A dúvida suscitada mediante provocação do recorrente foi julgada procedente por r. sentença que foi mantida pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1001867-89.2017.8.26.0624 (fls. 262/274).

Resta, diante disso, o julgamento do recurso apresentado no presente procedimento que diz respeito aos pedidos de bloqueio e cancelamento de registros e adoção de providências de natureza disciplinar contra o Oficial de Registro de Imóveis.

Neste procedimento não há providência a ser tomada em relação ao apartamento 172 do “Condomínio Residencial Life Tatuí”, objeto da matrícula nº 91.902.

Como decorre da certidão de fls. 22, e do julgamento do processo de dúvida, o referido imóvel se tornou de propriedade da empresa “PW5 Incorporadora e Participação Ltda.” desde o registro da compra e venda realizada em conjunto com a cessão da incorporação, e, neste caso concreto, não estão presentes os requisitos para o bloqueio administrativo da matrícula visando garantir o resultado de eventual ação jurisdicional que tenha por objeto o litígio existente entre o recorrente e o titular do domínio quanto aos efeitos de contrato de compra e venda do apartamento.

Desse modo, eventual bloqueio, ou outra medida de natureza cautelar relativa ao apartamento 172 do “Condomínio Residencial Life Tatuí”, objeto da matrícula nº 91.902, deverá ser pleiteado pelo recorrente em ação própria, contenciosa.

Em relação ao apartamento 121 do “Condomínio Residencial Life Tatuí”, objeto da matrícula nº 91.881, o contrato de compra e venda para a empresa “GIM – Negócios e Empreendimentos Imobiliários Ltda. – EPP” e o de constituição de alienação fiduciária em garantia em favor de “Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.” foram registrados em 17 de fevereiro de 2017, data do protocolo a que retroagiram os registros (fls. 19/21).

Na referida data estavam vigentes os efeitos da prenotação do contrato de compromisso de compra e venda apresentado pelo recorrente que foi realizada em 18 de novembro de 2016 conforme o Protocolo nº 253.605 (fls. 12/13) e que teve seu prazo prorrogado em razão do requerimento de suscitação de dúvida.

Destarte, não se observou o art. 182 da Lei nº 6.015/73 que confere prioridade aos títulos ingressados no protocolo conforme a rigorosa ordem cronológica de apresentação: “Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”.

Assim ocorrendo, foi violado o princípio da prioridade que segundo Narciso Orlandi Neto: “…determina que, no confronto de direitos contraditórios submetidos simultaneamente à qualificação, os registros seguem a ordem de prenotação dos respectivos títulos” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes – Livraria Del Rey Editora, 1997, pág. 62).

Em razão disso, foi requerida a declaração da nulidade dos R.2 e 3 e da Av.4 da matrícula nº 91.881, com restabelecimento da prenotação nº 253.605 a fim de possibilitar o registro do contrato de compromisso de compra e venda do apartamento 121 do “Residencial Life Tatuí”.

Contudo, o registro do contrato de compromisso de compra e venda celebrado pelo recorrente com “Residencial Life Tatuí SPE Ltda.” não se mostra possível, ao menos na forma pretendida, porque não observa a continuidade do registro imobiliário.

Nesse sentido foi o julgamento da Apelação Cível nº 1001867-89.2017.8.26.0624 cujo resultado não pode ser revisto nesta sede recursal.

O resultado da dúvida suscitada pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Tatuí repercute de forma direta sobre os pedidos administrativos de bloqueio de matrículas e cancelamento dos registros realizados na matrícula nº 91.881 do Registro de Imóveis de Tatuí, relativa ao apartamento 121 do “Condomínio Residencial Life Tatuí”, pois não se pode ignorar seus efeitos concretos sobre a prenotação do contrato de compra e venda apresentado pelo recorrente.

Tal porque a procedência da dúvida terá como efeito direto o cancelamento da prenotação nº 253.605, de 18 de novembro de 2016 (fls. 12/13), na forma do art. 203, inciso I, da Lei nº 6.015/73:

“Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

– se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;”.

Com o cancelamento da prenotação nº 253.605 deixará de existir impedimento para a validade dos Registros 2 e 3 e da Averbação 4 da matrícula nº 91.881.

Ademais, o cancelamento desses registros acarretaria o obrigatório restabelecimento dos efeitos da prenotação nº 255.574 que são relativas aos títulos que originaram os R.2 e 3 e a Av.4 da referida matrícula, pois essas prenotações são válidas e os títulos a que se referem deveriam ser qualificados na sequência da cessação da prenotação nº 253.605.

E os títulos objeto da prenotação nºs 255.574 já foram qualificados positivamente pelo Oficial de Registro de Imóveis de Tatuí, não havendo nos autos elementos para inferir que o resultado de nova qualificação será diferente.

Em consequência, o cancelamento dos R. 2 e 3 e da Av. 4 da matrícula nº 91.881 não afastaria os direitos reais já constituídos em relação aos seus respectivos titulares, pois na sequência deveria ser feito o restabelecimento da prenotação nº 255.574, com novos registros e averbação dos mesmos títulos.

Portanto, a manutenção dos referidos registros é a medida que melhor se coaduna com o resultado do julgamento da Apelação Cível nº 1001867-89.2017.8.26.0624 pelo Col. Conselho Superior da Magistratura e, mais do que isso, prestigia o princípio “pas de nullité sans grief”.

Por seu turno, nada impede que mediante uso de ação própria o requerente pleiteie a anulação do R.2 e da Av.3 da matrícula nº 91.881 e promova o registro da citação para referida ação, ou requeira outra medida cautelar que considerar pertinente.

Contudo, para essa finalidade deverá ser movida ação contenciosa de que participem os titulares dos direitos reais de que o recorrente pretende o cancelamento, sendo de se observar que o respeito ao contraditório também seria necessário para o eventual cancelamento administrativo como previsto no art. 214, parágrafo 1º, da Lei nº 6.015/73:

“Art. 214. As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

§ 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos”.

Desse modo, a manutenção da recusa do registro do título apresentado pelo recorrente, que terá como efeito o cancelamento do protocolo nº 253.605, acarreta a manutenção dos registros já promovidos na matrícula nº 91.881 do Registro de Imóveis de Tatuí.

Por seu lado, o bloqueio da matrícula nº 91.881 somente se justificaria se o resultado da dúvida fosse favorável ao recorrente, o que não ocorreu.

De qualquer modo, como esclarecido no v. acórdão prolatado pelo Col. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 1001867-89.2017.8.26.0624 (fls. 262/274), a suscitação da dúvida ensejou a prorrogação do prazo do protocolo nº 253.605, o que impede o registro de novo título representativo de direito real contraditório, qualquer que seja seu outorgante, até o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado pelo Col. Conselho Superior da Magistratura.

Desse modo, nenhum outro título ingressará na matrícula nº 91.881 do Registro de Imóveis de Tatuí enquanto estiverem vigentes os efeitos da prenotação nº 253.605, cabendo ao recorrente o recurso às vias ordinárias, ou seja, à ação contenciosa que se mostrar pertinente, caso pretenda obter medida de natureza cautelar relativa à disponibilidade do imóvel objeto da referida matrícula e ao cancelamento dos registros e da averbação nela realizadas.

Por fim, no que se refere ao aspecto disciplinar, uma vez demonstrados o atraso na suscitação da dúvida e o desrespeito à análise dos títulos conforme a ordem cronológica de apresentação, o que caracteriza violação dos arts. 30, incisos X e XIV, e 31, incisos I e V, ambos da Lei n. 8.935/94, determina-se a imediata instauração de procedimento administrativo disciplinar por meio de Portaria a ser baixada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.

Ante o exposto, o parecer que apresento à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de dar parcial provimento ao recurso administrativo somente para determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí, na forma acima prevista, formando-se expediente de acompanhamento nesta Corregedoria Geral da Justiça.

Sub censura.

São Paulo, 1º de outubro de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou parcial provimento ao recurso somente para determinar a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tatuí, na forma prevista no parecer. Desde logo, forme-se expediente de acompanhamento nesta Corregedoria Geral da Justiça, com cópias de fls. 01/22, 127/135, 169/274, do parecer e desta decisão. Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, com as cópias indicadas, para as providências desde logo cabíveis. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANTONIO FRANCISCO MASCARENHAS, OAB/SP 69.000, JOÃO GUILHERME SIMÕES DE OLIVEIRA PEREZ, OAB/SP 361.086 e VICTOR DE ANDRADE GALVEZ, OAB/SP 373.171.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.10.2018

Decisão reproduzida na página 215 do Classificador II – 2018

Fonte: INR Publicações

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CNJ ratifica provimentos sobre atuação do serviço notarial durante pandemia – (CNJ).

Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) referendou os quatro provimentos editados pela Corregedoria Nacional de Justiça que uniformizaram o funcionamento do serviço extrajudicial durante o período de pandemia do novo coronavírus. A decisão, tomada durante a 63ª Sessão Virtual do CNJ, foi unânime.

Os marcos regulatórios apreciados foram: Provimento n.91; Provimento n.93; Provimento n. 94 e Provimento n.95. Os normativos estabeleceram restrições ao atendimento presencial; disciplinaram o funcionamento das serventias; suspenderam prazos para a lavratura de atos notariais e de registro; autorizaram a prestação remota de registro de imóveis e o envio dos documentos necessários para emissão de certidões de nascimento e de óbito eletronicamente.

O órgão também conferiu às corregedorias dos Estados e do Distrito Federal o dever de regulamentar o funcionamento do serviço extrajudicial de suas localidades, sempre priorizando o atendimento à distância, com a adoção de medidas rígidas de prevenção ao contágio nos casos em que a presença física for imprescindível.

Os provimentos têm validade até o dia 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogados por ato do corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, enquanto subsistir a situação excepcional que levou à edição dos normativos.

Fonte: INR Publicações

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