CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Promitente vendedor casado no regime da comunhão parcial de bens – Imóvel decorrente de desmembramento de outro adquirido antes do casamento – Necessidade da anuência conjugal ou de suprimento judicial – Regra do art. 1.647, I, CC que não se vincula ao fato do imóvel alienado ser comum ou particular do cônjuge, mas sim à tutela da entidade familiar – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Recurso não provido.


  
 

Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000050-19.2019.8.26.0236
Comarca: IBITINGA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1000050-19.2019.8.26.0236

Registro: 2020.0000107500

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que é apelante JAIRO JOSÉ BOZELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso interposto, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 6 de fevereiro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1000050-19.2019.8.26.0236 – Ibitinga

Apelante: JAIRO JOSÉ BOZELLI

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga

VOTO Nº 31.087

Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel – Promitente vendedor casado no regime da comunhão parcial de bens – Imóvel decorrente de desmembramento de outro adquirido antes do casamento – Necessidade da anuência conjugal ou de suprimento judicial – Regra do art. 1.647, I, CC que não se vincula ao fato do imóvel alienado ser comum ou particular do cônjuge, mas sim à tutela da entidade familiar – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Recurso não provido.

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Jairo José Bozelli, visando a reforma da sentença de fls. 75/78, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, mantendo a recusa ao registro do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do imóvel objeto da matrícula n.º 52.076, tendo por promitente vendedor Thiago Tomaz Torres e como promitente comprador Jairo José Bozelli, ora apelante.

O recurso sustenta, em resumo, que pelo fato do imóvel ter sido adquirido pelo promitente vendedor antes de seu casamento com Mireli Cristina Marcelino Torres, não haveria necessidade de sua anuência na alienação, com fundamento no art. 1.659, I, do Código Civil (fls. 89/94).

Manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 105/107), assim como a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 116/118).

É o relatório.

2. Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

O presente procedimento de dúvida foi instaurado a partir da recusa do registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda datado de 11.09.2018, constando como promitente vendedor Thiago Tomaz Torres e como promitente vendedor o apelante Jairo José Bozelli, tendo por objeto o imóvel matrícula nº 52.076 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, sob o fundamento da necessidade de anuência do cônjuge do promitente vendedor, nos termos dos arts. 1.647, I e 1.648, ambos do Código Civil.

Da documentação acostada aos autos observa-se que o promitente vendedor é casado com a Sra. Mireli Cristina Marcelino Torres desde 18.10.2017, sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 58).

Também se conclui, e isto não é controvertido nos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº 52.076 decorre de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 46.190, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ibitinga, este adquirido pelo promitente vendedor em 25.04.2016. O desmembramento, originando o imóvel objeto do negócio, ocorreu em 03.09.2018, ensejando o cancelamento da matrícula 46.190, constando, neste, a aquisição da propriedade imóvel por Thiago Tomaz Torres em 25.04.2016 (fls. 66/67).

Não há dúvidas que o imóvel em questão, por originarse de desmembramento de imóvel adquirido anteriormente ao casamento pelo promitente vendedor, não integra a comunhão patrimonial do casal, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil.

Entretanto, a questão da não comunicação do bem imóvel diz respeito exclusivamente à atribuição patrimonial entre os cônjuges no momento da extinção da sociedade conjugal, ou na fixação de responsabilidades patrimoniais de cada cônjuge por conta da administração de seus bens particulares na constância da sociedade conjugal (art. 1.665, CC).

Não tem por objeto o direito à livre disposição do bem durante o casamento, mas prevê apenas seu destino e atribuição por conta do fim da sociedade conjugal.

A questão da necessidade da outorga conjugal diz respeito, isto sim, às regras de tutela da entidade familiar, impedindo a realização de alienação de bens imóveis particulares por qualquer um dos cônjuges, salvo as exceções legais, sem que o cônjuge não proprietário concorde com o ato ou, sua recusa seja formalmente suprida por decisão judicial. Assim a regra do art. 1.647, I do Código Civil, ao impedir a alienação de bens imóveis por qualquer um dos cônjuges, salvo o caso de adoção do regime da separação absoluta de bens ou da participação final nos aquestos, autorizada previamente a alienação em relação a bens imóveis particulares (art. 1.656, CC).

A outorga conjugal decorre expressamente do comando do art. 1.647 do Código Civil:

“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

(…).”

Não há, assim, qualquer ressalva quanto à natureza do bem imóvel, se comum ou particular, caracterizando norma cogente, salvo exceções previstas expressamente na lei.

Isto porque a norma visa, em termos finais, a proteção da entidade familiar e seu patrimônio mínimo para fins de consecução de seus objetivos, colocando a norma tal entidade em local privilegiado em relação aos direitos particulares do cônjuge. Isso se justifica na medida em que, embora a pessoa casada possa, livremente, praticar os atos necessários à mantença do casal, alguns negócios jurídicos são tão relevantes para o patrimônio do casal e manutenção do núcleo familiar que, bem por isso, dependem da expressa anuência do outro cônjuge.

Assim, independentemente da aquisição da propriedade imóvel ter se dado antes do casamento no regime da comunhão parcial de bens, a anuência do cônjuge do alienante é requisito fundamental para a validade do ato, sem o qual não se admite seu ingresso no registro imobiliário.

Neste sentido a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura:

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda de imóvel – Vendedor casado sob o regime da comunhão parcial de bens ao tempo da celebração do negócio – Necessidade de anuência da esposa do vendedor ou de suprimento judicial – Óbices apresentados pelo registrador mantidos – Apelação não provida. (TJSP Ap. 1033886-29.2017.8.26.0114 CSM rel. Des. Pinheiro Franco (Corregedor Geral da Justiça) j. 04.10.2018)

Por outro lado, se um dos cônjuges não quer ou não pode anuir à venda que o outro pretende realizar, para a qual a lei exige a vênia conjugal, permite o Código Civil, em seu art. 1.648, o suprimento judicial de tal concordância.

Nesse cenário, não há como se concluir pela superação do óbice apontado pelo registrador.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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