CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Qualificação obrigatória dos títulos judiciais – Propriedade do imóvel registrada em nome do executado e de terceira, em regime de condomínio – Ausência de participação do condômino na ação executiva ou decisão judicial determinando a eficácia da arrematação em relação à sua parcela da propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Origem do débito em obrigação propter rem que não afasta a incidência do princípio e, consequentemente, o impedimento ao registro – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Apelação n° 1007324-58.2017.8.26.0477

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1007324-58.2017.8.26.0477
Comarca: PRAIA GRANDE

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1007324-58.2017.8.26.0477

Registro: 2020.0000171110

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007324-58.2017.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante ANA CLAUDIA ZERBE DE CARVALHO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRAIA GRANDE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso interposto, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de março de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007324-58.2017.8.26.0477

Apelante: Ana Claudia Zerbe de Carvalho

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Praia Grande

VOTO Nº 31.089

Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de arrematação – Qualificação obrigatória dos títulos judiciais – Propriedade do imóvel registrada em nome do executado e de terceira, em regime de condomínio – Ausência de participação do condômino na ação executiva ou decisão judicial determinando a eficácia da arrematação em relação à sua parcela da propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Origem do débito em obrigação propter rem que não afasta a incidência do princípio e, consequentemente, o impedimento ao registro – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Vistos.

1. Trata-se de apelação cível interposta por Ana Claudia Zerbe de Carvalho, visando a reforma da sentença de fls. 113/114, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Praia Grande, mantendo a recusa do pedido de registro de carta de arrematação expedida nos autos do processo 0004741-21.1997.8.26.0477, movido pelo Condomínio Edifício Rio Branco contra José Carlos Guerreiro.

O recurso sustenta, em resumo, que a arrematação judicial deu-se em relação a 100% do bem imóvel, por conta da natureza propter rem das despesas condominiais que deram origem ao processo, que tornaria desnecessária a participação da coproprietária na ação judicial. Sustenta que eventual erro no edital de leilão, ao indicar a venda judicial de 100% do bem e não de 50%, não pode traduzir prejuízo à apelante na condição de arrematante. Por fim, argumenta pela eficácia da arrematação judicial para o registro da transmissão da propriedade, desnecessários os requisitos dos negócios jurídicos voluntários (fls. 120/129).

Manifestou-se o Ministério Público pelo não provimento do recurso (fls. 133/135), assim como a Procuradoria Geral de Justiça (fls. 152/154).

É o relatório.

2. Conheço do recurso de apelação, eis que presentes seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

O presente procedimento de dúvida é suscitado a partir da qualificação negativa de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 8.379, do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Praia Grande, com fundamento na quebra do princípio da continuidade, ante o fato da coproprietária Geralda Xavier de Lima não figurar como parte no processo em que houve a arrematação.

Consta na matrícula nº 8.379, do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande, a aquisição da propriedade em condomínio por José Carlos Guerreiro, executado, e Geralda Xavier de Lima (fls. 38). Ambos se qualificaram, na aquisição, como solteiros, não havendo nos autos qualquer informação a respeito de vínculo pessoal entre os mesmos.

O processo judicial no qual se originou o título foi movido exclusivamente contra o coproprietário José Carlos Guerreiro, não constando a citação ou intimação de Geralda Xavier de Lima, a qualquer título, seja na fase de conhecimento do processo, seja por conta do leilão judicial do bem. Também não há decisão judicial expressa determinando a eficácia da alienação judicial quanto à propriedade de quem não participou do processo.

Tem-se, assim, que o processo judicial foi movido exclusivamente contra o coproprietário José Carlos, não se observando efeitos da arrematação em relação a Geralda Xavier de Lima, impedindo o registro do título por força do princípio da continuidade registral.

Conforme reiterados precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura, a natureza judicial do título apresentado não impede a sua qualificação registral quanto a aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame e decisão pela autoridade jurisdicional.

O item 117, do Capítulo XX Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

117. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou partícula, quer em atos judiciais.

Desta forma, o fato do título apresentado originar-se em decisão judicial não desnatura a obrigação do registrador realizar a qualificação do mesmo para fins de ingresso no registro, recusando o registro de atos que não cumpram os requisitos legais. Assim, o fato da carta de arrematação constar a arrematação de 100% do imóvel não impede a recusa de seu ingresso no registro, se constatada a não observância dos requisitos específicos da legislação registral.

Também deve ser anotado que a arrematação e a adjudicação não constituem modos originários de aquisição da propriedade, devendo observar, dentre outros, o princípio da continuidade registral.

Nesse cenário, tendo em vista que o executado é proprietário de 50% do imóvel e a coproprietária não figura nos autos, nem fora intimada de qualquer forma sobre os efeitos da arrematação, haveria clara ofensa ao princípio da continuidade registral, posto que metade do imóvel não é de propriedade do executado.

São diversos os precedentes desse Eg. Conselho Superior da Magistratura, sempre no sentido da impossibilidade de registro da carta de arrematação ou de adjudicação quando a propriedade imobiliária transmitida não se encontre em nome dos executados:

REGISTRO DE IMÓVEIS – TÍTULO JUDICIAL – CARTA DE ARREMATAÇÃO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO – Falta de registro dos direitos dos executados no fólio real – Direito real de aquisição sobre o imóvel pertencente a terceiro – Vaga de garagem não especificada – Ofensa aos princípios registrais da continuidade, disponibilidade e da especialidade objetiva – Averbação de indisponibilidade que não constitui óbice à alienação judicial – Dúvida procedente – Recurso desprovido. (Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – RECUSA DO OFICIAL EM REGISTRAR CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DERIVADA DE AÇÃO DE COBRANÇA – Imóvel pertencente a terceiros – Ação e execução de ciência de apenas um deles – Penhora e arrematação da integralidade do imóvel – Inviabilidade do registro – Arrematação que constitui modo derivado de aquisição de propriedade – Ofensa ao princípio da continuidade – Recurso não provido.

(Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, José Renato Nalini).

Assim, a arrematação da integralidade do bem imóvel, sem que a coproprietária seja parte na ação executiva, impede o registro da transmissão.

Nem se diga que a natureza propter rem do débito que originou a execução na qual houve a arrematação autorizaria a quebra do princípio da continuidade registral.

O fato do débito decorrer da propriedade em si, aqui havida em condomínio, não traduz possibilidade de extensão dos efeitos da decisão judicial pela arrematação em face de quem não tenha sido parte do processo. Não é natureza do débito que autoriza a eficácia da transmissão judicial em relação ao proprietário que não tenha participado do processo, mas sim eventual decisão judicial que reconheça, expressamente, sua responsabilidade patrimonial na ação executiva.

Prevalece, assim, a recusa por ofensa ao princípio da continuidade registral.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator. (DJe de 01.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 320/2020

COMUNICADO Nº 320/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 320/2020
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO Nº 320/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE, comunica aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo e aos Senhores Advogados que, na forma da Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça e dos Provimentos nºs 2.554/2020 e 2.555/2020, ambos do Conselho Superior da Magistratura, foi revogada, a partir de 4 de maio de 2020, a suspensão dos prazos relativos aos procedimentos de natureza administrativa que tramitam, em meio eletrônico, nas Varas a que atribuída a Corregedoria Permanente e na Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta que a retomada dos prazos dos procedimentos eletrônicos em curso perante as Varas a que atribuída as Corregedorias Permanentes e a Corregedoria Geral da Justiça abrange todos os prazos para manifestação, incluídos os de apresentação de defesa prévia, alegação final e recurso nos procedimentos de natureza disciplinar, e os prazos recursais em todos os demais procedimentos relativos à prática de atos notariais e de registro. (DJe de 28.04.2020 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CGJ/SP: COMUNICADO Nº 299/2020

COMUNICADO Nº 299/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 299/2020

COMUNICADO Nº 299/2020

O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE,

comunica aos responsáveis pelas unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, aos MM. Juízes Corregedores Permanentes, aos Senhores Advogados e ao público em geral que prorrogou, pelo prazo de 30 dias, a vigência dos Provimentos nºs 07/2020 e 08/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.

Alerta, por fim, que na aplicação dos Provimentos CG nºs 07/2020 e 08/2020 deverá ser observado o disposto na Recomendação nº 45/2020 e nos Provimentos nºs 91, 93, 94 e 95, todos da Corregedoria Nacional de Justiça. DJE (22, 24 e 28/04/2020) (DJe de 28.04.2020 – SE)

Fonte: INR Publicações

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