Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – CCFGTS nº 958, de 24.04.2020 – D.O.U.: 27.04.2020.

Ementa

Regulamenta a alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.


O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Anexo da Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e o disposto no § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019, e

Considerando a necessidade de regulamentação da alienação ou cessão fiduciária do direito ao saque aniversário da conta vinculada do FGTS, de que trata o § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e

Considerando a consulta prévia ao Conselho Curador do FGTS, nos termos do Regimento Interno, , resolve:

ad referendum do Conselho Curador do FGTS:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários para que o titular de contas vinculadas do FGTS sujeito à sistemática de saque-aniversário possa alienar ou ceder fiduciariamente, na forma do § 3º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a totalidade ou parte dos seus direitos aos saques anuais decorrentes da situação de movimentação de que trata o inciso XX do art. 20 da mencionada Lei nº 8.036, de 1990 (saque-aniversário), em favor de instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

Parágrafo Único. O Agente Operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas em sua titularidade às instituições com as quais esse contrate ou pretenda contratar a alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária.

§ 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação.

§ 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo.

§ 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS.

§ 5º O término do contrato a que se refere o §1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º.

Art. 3º Eventual alteração para sistemática de saque-rescisão só poderá ser efetivada após o término do contrato de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

Art. 4º As alienações e cessões fiduciárias dos saques-aniversário devem ser contratadas por prazos fixos, podendo ser prorrogados mediante concordância formal do trabalhador.

Art. 5º As taxas de juros praticadas nas operações de crédito garantidas pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução serão inferiores ao limite de que trata o art. 4º, § 3º, inciso II, do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016.

Art. 6º Os contratos com cláusula de alienação ou cessão fiduciária dos direitos aos saques-aniversário, de que trata esta Resolução, deverão prever a adoção das seguintes providências aplicáveis em caso de alteração, pelo Poder Executivo federal, dos valores das faixas, das alíquotas e das parcelas adicionais constantes do Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, de modo a manter inalterado o valor total dos saques-aniversário alienados ou cedidos e satisfazer o pagamento da obrigação contraída pelo trabalhador junto a instituição financeira autorizada:

I – elevação do valor bloqueado na forma do art. 2º, se existir saldo suficiente nas contas vinculadas do titular; e

II – supletivamente, em caso de insuficiência de saldo, a ampliação dos prazos de vencimento dos contratos de que trata este artigo e, consequentemente, da quantidade de saques-aniversário cujos direitos foram alienados ou cedidos, mantidas as taxas de juros pactuadas.

Art. 7º Ocorrendo situação de movimentação que enseje o saque de recursos das contas vinculadas do trabalhador em valor que afete o saldo eventualmente bloqueado nos termos do art. 2º, o saque será autorizado e o bloqueio suspenso mediante execução antecipada, pelo valor presente, da garantia oferecida pela alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução.

§ 1º A execução antecipada da garantia de que trata este artigo poderá ser efetuada com a utilização dos recursos sacados na forma do caput, mediante liberação, diretamente à instituição contratante, dos recursos equivalentes ao valor oferecido em garantia da operação.

§ 2º O previsto neste artigo não se aplica às situações de movimentação das contas vinculadas previstas sob os incisos I, IA, II, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, para os quais é autorizada a movimentação até o limite do saldo não bloqueado nos termos do art. 2º.

Art. 8º A responsabilidade pela veracidade e autenticidade das informações necessárias à operacionalização, pelo Agente Operador do FGTS, do disposto nesta Resolução é da instituição contratante e do titular da conta vinculada do FGTS que alienou ou cedeu seus direitos ao saque-aniversário.

Art. 9º Eventuais custos transacionais, tributos e outras despesas incorridas na operacionalização da autorização de que trata essa Resolução serão suportados pelas partes interessadas em firmar a operação de crédito, sem qualquer ônus ao FGTS.

Art. 10. O Agente Operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 11. A contratação das operações objeto desta Resolução poderá ser realizada junto às instituições autorizadas a partir de 30 (trinta) dias contados da publicação dos procedimentos operacionais de que trata o artigo anterior.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR COSTA PINTO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.04.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Relator libera valores de penhora fiscal para que empresa pague salários durante pandemia – (STJ).

Uma empresa de manutenção de elevadores teve acolhido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de tutela provisória para a liberação de cerca de R$ 80 mil que estavam bloqueados em uma execução fiscal. Apesar de ter havido parcelamento da dívida tributária, discute-se no processo a possibilidade de redirecionamento dos valores para o pagamento de outros débitos.

No pedido de urgência, a empresa alegou que está fechada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e, em consequência, tem dificuldade para arcar com a folha de pagamentos. Por isso, o ministro determinou que os valores desbloqueados sejam utilizados exclusivamente na quitação de salários e encargos.

Durante a execução proposta pela Fazenda Pública, a empresa requereu a liberação dos valores que haviam sido penhorados pelo sistema Bacenjud, sob o argumento de que o débito foi incluído em programa de parcelamento. Entretanto, a União se opôs ao desbloqueio, porque existiriam outras ações executivas em tramitação na Justiça Federal, motivo pelo qual pediu a transferência dos valores para outros processos.

Calam​​idade

A manutenção do bloqueio judicial foi negada em primeiro grau, porém o juiz condicionou a liberação dos valores ao julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto contra sua decisão.

Em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a decisão de primeira instância. De acordo com o tribunal, como a adesão da empresa ao parcelamento suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, a penhora, que aconteceu depois, foi indevida.

Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Pública, a empresa apresentou o pedido de tutela provisória, no qual alegou que o início da pandemia e as restrições à atividade econômica determinadas pelo governo do Rio Grande do Sul aumentaram suas dificuldades para pagar as contas – especialmente aquelas relacionadas ao quadro de pessoal.

Segundo a empresa, embora os gastos com a folha de pagamentos girem em torno de R$ 45 mil por mês, ela tem se esforçado para manter todos os empregos, mesmo na situação de calamidade que afeta o país.

Excesso execut​​​ório

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do pedido, destacou que a jurisprudência do STJ é orientada no sentido de que o parcelamento não é causa de desconstituição da penhora ocorrida anteriormente. Contudo – apontou –, a situação dos autos é completamente diferente, já que a penhora foi efetivada quando o crédito já estava suspenso em razão do parcelamento.

“A realização dessa constrição, tendo em vista o tempo e o modo como foi efetivada, caracteriza evidente excesso executório, porquanto a dívida encontrava-se com a sua exigibilidade suspensa, em razão do parcelamento deferido pela própria Fazenda Pública”, disse o relator.

Além disso, Napoleão Nunes Maia Filho ressaltou que o acórdão do TRF4 foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal. Nesse contexto, o ministro enfatizou que a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial com o objetivo de discutir acórdão que nega ou defere medida liminar de antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância, conforme interpretação da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal – aplicada por analogia no STJ.

“Dessa forma, considerando a plausibilidade jurídica dos argumentos expendidos e o perigo de dano irreparável, sem prejuízo da reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defere-se a tutela provisória liminar requerida para liberar o valor de R$ 80 mil, comprometendo-se a parte requerente a prestar contas do referido valor, que será utilizado para quitação de salários e encargos”, concluiu o ministro ao deferir a tutela provisória.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1856637

Fonte: INR Publicações

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Programa de redução de salário preserva mais de 3,5 mi de empregos – (Agência Brasil). Empresas de menor porte têm usado mais programa do governo.

O programa de redução temporária de salários e de suspensão de contratos de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19) ajudou a preservar 3.511.599 empregos, divulgou hoje (23) a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. Segundo o órgão, os valores a serem pagos de complementação de renda totalizam R$ 6.983.378.703,58.

Os números referem-se até as 21h50 de ontem (22). Segundo o Ministério da Economia, 569 mil empregadores aderiram ao programa, a maioria empresas de pequeno porte.

Segundo as estatísticas disponíveis no site criado pelo ministério para divulgar as informações sobre o programa, 59% dos acordos (2.074.127) referem-se a trabalhadores de micro e de pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. As médias e grandes empresas, com faturamento superior a esse valor, respondem por 34% dos acordos (1.210.710). Os empregadores domésticos e trabalhadores do Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (Caepf) totalizam 6% dos acordos (226.762).

Os acordos de suspensão de contratos representam 58,3% do total, o que equivale a 2.045.799 empregos. Em relação aos casos de redução de jornada, 16% dos acordos (562.599) estabelecem redução de 50% dos salários com o recebimento de 50% do seguro-desemprego, 12,1% dos acordos (424.157) foram fechados para reduzir o salário em 70% com a complementação de 70% do seguro-desemprego.

Um total de 8,9% (311.975) dos acordos preveem a redução de 25% dos salários com o pagamento de 25% de seguro-desemprego. Os casos de trabalhadores intermitentes, que recebem R$ 600 por três meses quando o contrato estiver “inativo”, correspondem a 4,8%, o equivalente a 167.069 empregados.

Estados

Segundo as estatísticas do Ministério da Economia, os estados que registraram o maior número de benefícios emergenciais foram São Paulo (29,8%), Rio de Janeiro (10,8%), Minas Gerais (9,8%), Rio Grande do Sul (5,5%) e Paraná (5,4%). A pasta prevê que o programa preservará até 8,5 milhões de empregos em todo o país e custará R$ 51,2 bilhões nos próximos três meses.

Equivalente a uma parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido sem justa causa, o benefício emergencial é concedido a trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso, conforme a Medida Provisória 936. Nos acordos individuais, o percentual do seguro-desemprego equivale à redução salarial proposta pelo empregador. Os trabalhadores intermitentes recebem uma ajuda de R$ 600.

Fonte: INR publicações

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