CSM/SP: Registro de Formal de Partilha – Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio – Situação de universalidade de direito – Mancomunhão – Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão – Exigência de aditamento do formal de partilha mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1001515-10.2019.8.26.0189
Comarca: FERNANDÓPOLIS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1001515-10.2019.8.26.0189

Registro: 2019.0001054526

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante RONALDO ADRIANO FLAUZINO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de dezembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1001515-10.2019.8.26.0189

Apelante: Ronaldo Adriano Flauzino

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Fernandópolis

VOTO Nº 37.991

Registro de Formal de Partilha – Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio – Situação de universalidade de direito – Mancomunhão – Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão – Exigência de aditamento do formal de partilha mantida – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Ronaldo Adriano Flauzino contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de formal de partilha em razão do arrolamento da metade ideal e não da totalidade do bem imóvel não partilhado ao tempo do divórcio.

O apelante sustenta a regularidade do título e o cabimento do registro ante sua correção em consideração à metade ideal do falecido (a fls. 142/165).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 179/181).

É o relatório.

Inicialmente, observo que a ausência de manifestação do Ministério Público antes da r. sentença não redunda na nulidade do feito por ausência de prejuízo, especialmente, em razão da atuação da D. Procuradoria Geral da Justiça.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou àqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis para tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação nº. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranquila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

Como se observa às fls. 36/41, ao tempo do divórcio do falecido não houve a partilha da parte ideal do bem imóvel, objeto do formal de partilha, ora intento do registro.

Não obstante, o bem foi arrolado como se tivesse ocorrido sua partilha na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, na compreensão de cuidar-se de condomínio.

Entretanto, não é possível aplicar o regramento legal concernente à propriedade em condomínio a falta da atribuição da propriedade a cada um dos antigos cônjuges.

Essa é a compreensão de Maria Berenice Dias (Manual das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book, 2017):

Quer no casamento, quer na união estável, quando o regime do casamento prevê a comunhão do patrimônio adquirido durante o período de convívio, os bens pertencem a ambos em partes iguais. A presunção é que foram adquiridos pela comunhão de esforços para amealhá-los. Cada um é titular da metade e tem direito à meação de cada um dos bens. Esta copropriedade recebe o nome de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. É o estado dos bens conjugais antes de sua efetiva partilha. Nada mais significa do que propriedade em “mão comum”, ou seja, pertencente a ambos os cônjuges ou companheiros. Tal figura distingue-se do condomínio: quando o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observada a preferência do outro (CC 1.314 e seguintes).

O estado de mancomunhão inviabiliza a transmissão (e o respectivo registro) de partes ideais pelos antigos cônjuges por razões de duas ordens: (i) ausência de partilha, o que impossibilita o conhecimento acerca da atribuição da titularidade da propriedade e (ii) violação do princípio da continuidade por não ser possível a inscrição da transmissão da propriedade a falta da extinção da mancomunhão que não tem natureza jurídica de condomínio.

A aplicação do estatuto jurídico da propriedade em condomínio dependeria da partilha do imóvel, nessa situação jurídica, o que não houve até momento.

Havendo universalidade de direito em relação à integralidade do bem a ser partilhado, é necessário inventariar a totalidade do bem e proceder sua partilha.

Desse modo, como decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, competia arrolar a totalidade da parte ideal do imóvel e proceder à partilha, pois, antes desta, o direito dos titulares da universalidade é sobre a totalidade do patrimônio.

Cabe mencionar a existência de precedente deste Conselho Superior da Magistratura, consistente na Apelação Cível n.º 764-6/8, de 30 de outubro de 2007, na qual o Exmo. Sr. Des. Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça à época, referiu:

Não se discute que meação de cônjuge não se enquadra no conceito legal de herança (e, por isso, não havendo transmissão, seu valor não deve ser considerado na base de cálculo de tributo); mas isso não significa que deva ser desprezada na partilha.

Ao contrário, justamente porque a situação é de massa indivisa, que abrange a comunhão decorrente do casamento e a herança gerada pela sucessão “mortis causa”, que se extrema apenas com a partilha, não há como deixar de incluir a integridade do bem, e não apenas sua metade ideal, na partilha, que deve prever não só o pagamento do quinhão da herdeira, mas também a atribuição da parte que couber à viúva-meeira.

Diversos são, aliás, os precedentes do Conselho Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é pro indiviso'” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE) – e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE e 17.289-0/7, rel. JOSÉ ALBERTO WEISS DE ANDRADE) -, mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº 15.305, rel. DÍNIO DE SANTIS GARCIA).

Logo, com Afrânio de Carvalho, se pode repetir a pertinente e apropriada lição de que a “partilha abrange todo o patrimônio do morto e todos os interessados, desdobrando-se em duas partes, a societária e a sucessória, embora o seu sentido se restrinja por vezes à segunda” (AFRÂNIO DE CARVALHO. Registro de Imóveis. Ed. Forense: 3ª edição, 1982, pág. 281).

E ainda:

Divórcio consensual sem partilha de bens. Bem imóvel em mancomunhão. Impossibilidade de alienação antes da partilha por não configurada propriedade em condomínio. Violação do princípio da continuidade. Inviabilidade do registro de doação da metade ideal realizada por um dos antigos cônjuges. Pena da violação ao princípio da continuidade recurso provido (Apelação Cível n. 1041935-33.2019.8.26.0100, j. 19/09/2019, Rel. Des. Pinheiro Franco).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe de 31.03.2020 – SP

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CSM/SP: Registro de Formal de Partilha – Falecido que não realizou partilha de parte ideal de imóvel ao tempo do divórcio – Situação de universalidade de direito – Mancomunhão – Necessidade da partilha prévia do imóvel para sua transmissão por sucessão – Exigência de aditamento do formal de partilha mantida – Recurso não provido.

Apelação Cível n.º 1002288-59.2018.8.26.0587

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002288-59.2018.8.26.0587
Comarca: SÃO SEBASTIÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002288-59.2018.8.26.0587

Registro: 2019.0001031991

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002288-59.2018.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que são apelantes CASSIO GUERRA OLIVEIRA LEITE e ROSANGELA D’APARECIDA NASCCARATTO GUERRA OLIVEIRA LEITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de novembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002288-59.2018.8.26.0587

Apelantes: Cassio Guerra Oliveira Leite e Rosangela D’Aparecida Nasccaratto Guerra Oliveira Leite

Apelado: Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

VOTO N.º 37.894

Registro de Imóveis – Usucapião extrajudicial – Processamento do pedido que depende da indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, ainda que não tenham matrículas próprias por estarem inseridos em área maior – Planta e memorial apresentados que não trazem pontos de amarração com imóveis matriculados e vias oficiais, de modo a permitir a precisa localização do imóvel usucapiendo no solo – Exigência legal e normativa que não pode ser afastada, em procedimento de natureza administrativa – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Cássio Guerra Oliveira Leite Rosângela D’Aparecida Naccaratto Guerra Oliveira Leite contra r. sentença[1] que manteve a recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Sebastião em promover o registro da aquisição da propriedade de imóvel por usucapião porque a planta e o memorial que instruíram o procedimento extrajudicial não indicam os registros tabulares do imóvel usucapiendo e tampouco dos imóveis confrontantes.

Os apelantes alegam, em síntese, que fazem jus à usucapião extrajudicial pleiteada, certo que apresentaram memorial e planta devidamente assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes. Aduzem que o imóvel usucapiendo não possui matrícula aberta junto ao registro imobiliário, o que configura obstáculo intransponível para atendimento da exigência formulada pelo registrador[2].

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso[3].

É o relatório.

Cuida-se de procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel urbano, processado perante o Oficial de Registro de Imóveis, em que exigida a indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo, assim como dos imóveis confinantes[4].

Nos termos do art. 216-A, inciso II, da Lei n.º 6.015/73, é “admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com (…) II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes”.

A exigência é reproduzida nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, em seu Tomo II, Capítulo XX, Seção XII, item 425, II.

No caso concreto, entendem os apelantes que, ante a certidão negativa apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis[5], dando conta que não há qualquer lançamento noticiando a existência de registro de imóvel com endereço na Travessa Morumbi, 202, bairro Camburi, Distrito de Maresias, Município de São Sebastião, o óbice apresentado seria intransponível, o que leva à improcedência da dúvida suscitada.

Ocorre que, tal como consignado pelo registrador, para processamento da usucapião extrajudicial é indispensável a indicação dos registros tabulares do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes, ainda que não tenham matrículas próprias por estarem inseridos em área maior. Trata-se de requisito indispensável à formação ou à continuidade do procedimento administrativo que, se não atendido, enseja a impossibilidade do registro da aquisição do imóvel por usucapião extrajudicial.

O requerimento formulado nestes autos diz respeito ao imóvel localizado na Travessa Morumbi, 202, bairro Camburi, Distrito de Maresias, em São Sebastião, com inscrição cadastral no Município sob n.º 3133.124.1256.0453.0000. Contudo, os apelantes não identificaram o registro do imóvel usucapiendo e tampouco os proprietários dos imóveis lindeiros, limitando-se a apresentar anuência dos possuidores confrontantes[6].

Não se desconhece a possibilidade de abertura de matrícula, se o caso. Contudo, é preciso que o imóvel esteja devidamente identificado, competindo aos usucapientes instruir o pedido ou, ao menos, apresentar elementos que permitam ao registrador, mediante buscas em seus índices, pessoal e real, identificar o imóvel objeto do pedido.

Na planta apresentada nestes autos, não há pontos de amarração com imóveis matriculados e vias oficiais, de modo a permitir a precisa localização do imóvel usucapiendo no solo e dentro da área maior do imóvel de onde será destacado. Igualmente, não há identificação dos registros dominiais dos confrontantes, o que poderia auxiliar na precisa localização da área usucapienda, na falta do ponto de amarração. Tais elementos são imprescindíveis à exata localização do imóvel no solo, com base nas informações que constem da leitura da matrícula a ser aberta.

Os apelantes, assim, deverão realizar novo estudo técnico que atenda integralmente aos ditames legais, em observância ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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COMUNICADO CG nº 261/2020

COMUNICADO CG nº 261/2020

Espécie: COMUNICADO
Número: 261/2020

COMUNICADO CG nº 261/2020 

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO comunica, para ciência das unidades dos serviços de saúde, das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios e dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, que as Declarações de Óbito, as cópias dos prontuários e os demais documentos necessários para a identificação do obituado previstos no art. 2º da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, deverão ser enviados, pelas unidades dos serviços de saúde, ao e-mail dicoge.regcivil@tjsp.jus.br, a fim de que sejam distribuídas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que forem competentes o registro civil do óbito.

Determina, ainda, que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais de todos os municípios e distritos do Estado de São Paulo enviem cópias deste Comunicado às Secretarias de Saúde de seus municípios, arquivando em classificador próprio os comprovantes de remessa e de recebimento pelos destinatários.

Informa, por fim, que nas hipóteses em que não houver incidência da Portaria Conjunta nº 1, de 30 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde, permanecem aplicáveis as normas que disciplinam a anotação da declaração de óbito pelo serviço funerário do Município, a ser feita mediante prévia edição de Portaria pelo Juiz Corregedor Permanente e celebração de Termo de Adoção Conjunta a que se referem os itens 109 e 109.1 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Fonte: DJe de 06.04.2020 – SP

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