1VRP/SP:  Registro de Imóveis. Usucapião de parte ideal- e não parte certa e delimitada.

Processo 1103611-79.2019.8.26.0100

Retificação de Registro de Imóvel – Registro de Imóveis – Maria da Gloria da Graca – Preambularmente, saliento que não é possível que a ação de usucapião verse sobre parte ideal de imóvel. A usucapião ajuizada por condôminos deve versar sobre a totalidade do bem ou sobre parte certa, ou seja, parte certa de determinada área. Pode o pleito versar sobre fração ideal, desde que delimitada, e somente nos casos em que o condômino exerce a posse sobre toda a coisa e busca consolidar o domínio sobre todo o bem, quando então é deferida a usucapião da fração restante. Neste sentido: DIREITO CIVIL. COISAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência do pedido na origem. Recurso de Apelação dos coautores. Pretensão de usucapião ajuizada por condôminos. Admissibilidade em hipótese na qual o pleito versa sobre a integralidade do bem ou sobre parte certa, ou seja, de determinada área. Não cabe, todavia, a pretendida declaração de domínio pela usucapião de parte ideal não delimitada de imóvel pretendida por condômino em face dos demais condôminos. Situação de condomínio pro indiviso. Recurso de Apelação dos coautores não provido. (TJSP; Apelação Cível 0001970-15.2012.8.26.0196; Relator (a):Alexandre Bucci; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2016; Data de Registro: 27/04/2016) Portanto, correta a sentença da ação 0140007- 58.2008.8.26.0100, que não atribuiu frações aos herdeiros, pois a usucapião versa acerca da posse direta sobre um bem determinado, não havendo que se falar em atribuição de proporções ideais da posse. O pedido da inicial, portanto, se torna incabível, pois a matrícula corresponde exatamente à situação fática constatada pelo processo que deu origem ao Registro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para a retificação da matrícula nº 173.387, do 16º RISP. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Custas e despesas pela parte autora. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. – ADV: PRISCILLA MALDONADO RODRIGUES (OAB 420704/SP) (DJe de 17.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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2VRP/SP: Tabelionato de Notas. Escritura Pública de Inventário. Não há obrigatoriedade do tabelião de consultar ações de inventário. Processo 0040373-69.2020.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – C.G.J. – J.M.R.S. e outro – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de representação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, do interesse da Senhora Marlene Meirelles Pirro, representada por Jonas Mariano Ricobello, insurgindo-se contra a Senhora 17ª Tabeliã de Notas da Capital, alegando irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Inventário. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 04/12. Delimitou-se o alcance do presente procedimento e determinou-se o bloqueio preventivo do referido ato notarial, ficando vedada a expedição de certidões ou cópias sem a expressa autorização desta Corregedoria Permanente (fls. 13/14). A ilustre Titular prestou esclarecimentos às fls. 16/21, juntando cópia da combatida Escritura Pública às fls. 22/35. A Senhora Representante tornou aos autos para reiterar os termos de sua inicial, ressaltando falta de cautela por parta da Senhora Delegatária na lavratura da nota pública (fls. 37/40). O Ministério Público apresentou parecer pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte da serventia correicionada (fls. 44/45). É o relatório. Decido. Trata-se de representação do interesse da Senhora Marlene Meirelles Pirro, representada por Jonas Mariano Ricobello, que se insurge contra a Senhora 17ª Tabeliã de Notas da Capital, alegando irregularidade na lavratura de Escritura Pública de Inventário. Narra a Senhora Representante haver sido excluída do Inventário Extrajudicial de seu falecido companheiro, Senhor Alexandre Demetrio Ramos Nogueira, lavrado perante a indicada serventia, aos 26 de maio de 2020. Aponta que o ato foi requerido à unidade de notas pelo irmão do extinto, que deixou de indicar o verdadeiro estado civil do colateral, o qual, à data do óbito, já convivia em união estável com a ora requerente há mais de 20 anos. No mesmo sentido, indica que a serventia não agiu com a devida cautela, uma vez que já havia ação de abertura de inventário em trâmite perante o MM. Juízo da 12ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Capital, cuja distribuição ocorrera aos 11 de maio de 2020, o que deveria ter sido verificado e ocasionado o impedimento da realização do ato impugnado. A seu turno, a Senhora Tabeliã veio aos autos para esclarecer que a Escritura Pública de Inventário observou toda a normativa incidente sobre a matéria, sendo realizada de forma hígida e irrepreensível (Subseção VII, Capítulo XVI das NSCGJ e Lei 11.441/07). Com efeito, apontou que o instrumento combatido se refere a Escritura de Arrolamento Conjunto e Adjudicação, relativos aos bens deixados não só pelo indicado companheiro da requerente, Senhor Alexandre, mas também por sua genitora, Senhora Alexandra Popoff Nogueira, que faleceu alguns dias após o passamento daquele, aos 26 de abril de 2020. Destacou, nesse sentido, que o irmão e filho dos falecidos, Senhor José Ramos Nogueira Neto, noticiou expressamente, sob as penas da lei, que Alexandre mantinha vida em comum com ninguém, que pudesse ser caracterizada como união estável. Quanto a isso, a d. Tabeliã apontou que não haveria meios da serventia extrajudicial ter conhecimento da existência da Senhora Representante, uma vez que a união estável, se não expressamente inscrita em registro público, depende unicamente da declaração das partes durante a realização do ato. Em réplica, a Senhora Representante reforçou sua insurgência inicial, aduzindo que houve falta de cautela pela serventia extrajudicial. Ademais, noticiou que já ingressou com as cabíveis ações judiciais com vistas a reparar os danos que entende ter sofrido. Pois bem. Insurge-se a Senhora Representante aduzindo falta de cautela por parte da Serventia Extrajudicial, que deixou de verificar a existência de ação distribuída referente à abertura de inventário em nome de Alexandre Demetrio Ramos Nogueira. Nesse sentido, destaco que o item 118, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça elenca os documentos de apresentação obrigatória quando da lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha. In verbis: 118. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de tributos; h) CCIR emitido pelo INCRA, se houver imóvel rural a ser partilhado; i) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN; j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). Bem assim, conforme constou do próprio instrumento público, às fls. 33 destes autos, tais documentos foram devidamente apresentados e arquivados perante a unidade extrajudicial, de modo que a insatisfação da Senhora Requerente, no sentido de que não se consultou acerca de ações de inventário, não pode prosperar, posto que tal medida não é de ser exigida da unidade, uma vez que não inserida no longo rol do item 118. Note-se que compete aos interessados e não ao Tabelião a informação da existência de inventario judicial, como previsto no subitem 106.4, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria, a saber: 106.4. Na pendência de inventário judicial, a opção pela via extrajudicial pode ser exercida, mediante a apresentação do requerimento judicial protocolado de desistência ou de suspensão do processo sucessório. Ademais, as declarações efetuadas pelo herdeiro foram feitas sob condição formal e sob as penas da lei, partindo-se do princípio de que é a boa-fé e a probidade que regulam as declarações na situação concreta. Nesse quesito, boa-fé e probidade vem estampadas no próprio Código Civil, em seu artigo 422, que aponta que os “contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade eboa-fé”, cuja aplicação por analogia é possível aqui. Posto isso, leciona Fabio Ulhoa: Em razão da cláusula geral da boa-fé objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do contrato, mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte. Condutas que denunciam ou sugerem o desrespeito como a ocultação de vícios da coisa caracterizam a ausência de boa-fé. No que tange à probidade, aponta Carlos Roberto Gonçalves: A probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil, retrotranscrito, nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa. [Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 16º ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P. 65.] Probidade e boa-fé se aplicam a todos os âmbitos da vida civil, não ficando restritas ao Direito Contratual. Assim, na seara extrajudicial, certo que os instrumentos notariais são a materialização das vontades das partes declarantes, tomadas perante uma pessoa especialmente designada para tal função o Notário quem, imbuído de fé pública, confere segurança jurídica a certos feitos de caráter formal, ocorre o mesmo: as partes devem atuar observando os princípios da boa-fé e probidade. A corroborar: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Renovação da matéria em busca alteração da decisão Ausência de pontos omissos, obscuros ou em contradição Cobrança Ressarcimento de despesas havidas com ITCMD e custas de escritura de inventário extrajudicial Meeiro que alegou ter antecipado o pagamento Ausente comprovação Quitação recíproca entre as partes, presumindo-se compensadas eventuais despesas realizadas antes da formalização da partilha Comportamento do autor que viola o princípio da boa-fé objetiva Proibição do ‘venire’ contra ‘factum proprium’, atentatória da confiança gerada na outra parte de quitação de eventuais despesas anteriores à partilha Improcedência da ação Sentença confirmada – Nada a declarar, cumprindo a parte atentar para o disposto pelo artigo 1.025, do Código de Processo Civil – Conhecidos pela tempestividade Embargos rejeitados. (TJ-SP – 1000524-27.2020.8.26.0180, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 22/09/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) [grifos meus] Nas situações registradas pelo Notário, de certo que informações que dependem unicamente da declaração das partes e não podem de outra forma serem obtidas pelo Tabelião, repousam exatamente na confiança de que os envolvidos atuam dentro da probidade e boa-fé de todos esperada. A questão posta Senhora Representante não é passível de exame perante esta Corregedoria Permanente, prosseguindo sua discussão na esfera judicial. Assim, eventual vício pode ser imputado a Sra. Tabeliã, que em sua atuação, operou dentro da normativa aplicável sobre a matéria, sem possibilidade do conhecimento da potencial existência de união estável não constante da documentação apresentada, bem como, de declarações prestadas. Nessa ordem de ideias, reputo satisfatórios os esclarecimentos prestados pela Senhora Titular, sendo forçoso convir que não há indícios de que a serventia correicionada tenha atuado em desacordo com as normas legais ou concorrido de forma maliciosa em prejuízo à Senhora Representante. Desse modo, não vislumbro responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Noutro turno, pendendo a discussão acerca da validade do título extrajudicial, mantenho o bloqueio anteriormente determinado sobre o ato, ficando vedada a extração de cópias ou certidões do ato sem a autorização desta Corregedoria Permanente. Anote-se. Destarte, à míngua de outra providência administrativa a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência à Senhora Tabeliã, ao Ministério Público e à Senhora Representante, por e-mail (fls. 02). Ante ao contraste das afirmações do herdeiro e da Sra. Representante, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal remeta-se cópia integral dos autos à Central de Inquéritos Policiais e Processos para conhecimento dos fatos pelo Ministério Público para consideração que possa merecer. Encaminhe-se cópia desta r. Sentença, bem como de fls. 16/35, 37/40 e 44/45, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. I.C. – ADV: JONAS MARIANO RICOBELLO SILVA (OAB 269892/SP) (DJe de 17.11.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso Especial – Dissolução da união estável – Sobrepartilha de bens – Saldo do FGTS e verbas rescisórias – Comunicabilidade – Precedente da Segunda Seção – Recurso especial provido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1896600 – SC (2020/0245371-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : P C F

ADVOGADO : ANDREA JOANA ATHANASIO BORBA BUSCH – SC031166

RECORRIDO : M G R

RECORRIDO : M F

ADVOGADOS : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D’EÇA – SC015329

LUIZ FERNANDO CURCIO – SC044174

DANIELA GOULART MATOS – SC039655

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO 

Trata-se de recurso especial apresentado por P.C.F., com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 265):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA EM DIVÓRCIO AJUIZADA PELO EX-MARIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS DE TITULARIDADE DA EX -ESPOSA NA PARTILHA DE BENS. SUBSISTÊNCIA. CASAMENTO COMUNHÃO CONTRAÍDO SOB O REGIME DA PARCIAL DE BENS. NUMERÁRIO CORRESPONDENTE A DIREITO ADQUIRIDO APÓS O DIVÓRCIO. INCOMUNICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. “Viável a partilha do saldo do FGTS de qualquer dos cônjuges, comunhão quando percebido e sacado provado no que curso da de bens. No caso, o saldo permaneceu em depósito até o término da comunhão e não foi investido na sociedade conjugal, não falar em partilha do numerário”. (TJRS, Apelação Cível n° 70074267535, Oitava Câmara Cível, rel. Des. Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017). REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.EXIGIBILIDADE SUSPENSA A TEOR DO ART. 98, §3° DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 277-288), o insurgente aponta divergência jurisprudencial quanto à partilha dos valores correspondentes ao FGTS e às verbas rescisórias, ainda que recebidos após a dissolução do casamento.

Contra-arrazoado o feito (e-STJ, fls. 293-299), o recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 302-304), ascendendo os autos a esta Corte Superior.

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.

No tocante à partilha do saldo do FGTS, observa-se que o acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 272):

Portanto, tendo as partes contraído matrimônio em 24-10-1992 e se separado de fato em junho de 2012, não há que se falar em direito à partilha do saldo do FGTS e das verbas rescisórias cujo fato gerador surgiu após o divórcio das partes, porquanto recebidos por ocasião de seu desligamento da empresa em 14-5-2014, haja vista que referido numerário corresponde a direito adquirido fora da vigência do matrimônio, e, em sendo assim, não integra o acervo patrimonial partilhável.

Entretanto, o referido entendimento diverge da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal.

A propósito, confira-se o seguinte julgado da Segunda Seção deste Tribunal:

RECURSO ESPECIAL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO FEITA A UM DOS CÔNJUGES. INCOMUNICABILIDADE. FGTS. NATUREZA JURÍDICA. PROVENTOS DO TRABALHO. VALORES RECEBIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMPOSIÇÃO DA MEAÇÃO. SAQUE DIFERIDO. RESERVA EM CONTA VINCULADA ESPECÍFICA.

1. No regime de comunhão parcial, o bem adquirido pela mulher com o produto auferido mediante a alienação do patrimônio herdado de seu pai não se inclui na comunhão. Precedentes.

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, debateu a natureza jurídica do FGTS, oportunidade em que afirmou se tratar de “direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um pecúlio permanente, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995)”. (ARE 709212, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe-032 DIVULG 18-02– 2015 PUBLIC 19-02-2015)

3. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a Egrégia Terceira Turma enfrentou a questão, estabelecendo que o FGTS é “direito social dos trabalhadores urbanos e rurais”, constituindo, pois, fruto civil do trabalho. (REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 13/05/2011).

4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não.

5. Assim, deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal.

6. A fim de viabilizar a realização daquele direito reconhecido, nos casos em que ocorrer, a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário.

7. No caso sob exame, entretanto, no tocante aos valores sacados do FGTS, que compuseram o pagamento do imóvel, estes se referem a depósitos anteriores ao casamento, matéria sobre a qual não controvertem as partes.

8. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1.399.199/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/04/2016)

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e determinar a sobrepartilha dos valores de FGTS e verbas rescisórias auferidos pela recorrida na constância do casamento à luz do entendimento do STJ.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2020.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.896.600 – Santa Catarina – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 12.11.2020

Fonte: INR Publicações

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