Receita Federal dá início a operação de integridade do CPF

Essa operação será faseada em lotes mensais, que totalizam 1.007.965 de CPFs fiscalizados

O objetivo é impedir que CPFde pessoa falecida possam ser utilizados por terceiros para cometer fraudes e crimes tributários – Foto: EBC

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está realizando uma operação de integridade e apurações de fraudes no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). O objetivo é qualificaa identificação do cidadão e, consequentemente, aprimoraa administração tributária e a eficiência de políticas públicas que se utilizadesse cadastro, como o Auxílio Emergencial.

Com esse objetivo, a Coordenação-Gerade Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) está realizando uma apuração em sua base de dados para suspendeCPFs cujos titulares tenham indício de óbito, impedindo que o documento de pessoa falecida possa ser utilizado por terceiros para cometer fraudes e crimes tributários.

Para contestaa suspensão e regularizaa situação do CPF, entre em contato através de um de nossos canais à distânciaAcesse a página da Receita Federal para saber mais sobre o atendimento.

Com informações da Receita Federal 

Fonte: Gov.br

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PQTA 2020 abre votação popular para o prêmio Continuidade do Negócio

Cartórios indicados pela Comissão Organizadora do Prêmio realizaram ações que garantiram a continuidade dos serviços durante a pandemia de Covid-19

Está aberta a votação popular para a categoria Continuidade do Negócio, do Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA) 2020. A premiação inédita visa valorizar as ações e estratégias implementadas pelos cartórios durante a pandemia de Covid-19. O formulário com as três serventias indicadas pela Comissão Organizadora da 16ª edição do PQTA ficará disponível para votação até o dia 18 de novembro, às 14h, na página oficial do Prêmio: www.anoreg.org.br/pqta2020.

A nova categoria reconhecerá as boas práticas de Continuidade do Negócio, baseada na Norma ISO 22301:2012, que consiste em estratégias e planos de ação que garantam a continuidade dos serviços após a ocorrência de episódios disruptivos. Nesse sentido, foram definidas três ações originais e importantes entre os cartórios inscritos. Fique atento ao site oficial para participar.

Conheça os concorrentes à premiação:

Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo (SP)

Com a pandemia de coronavírus, o cartório adaptou as instalações, intensificou a higienização e desenvolveu aplicativo para celulares, no qual foi possível realizar todo o atendimento da serventia. Com a ferramenta, o usuário pode obter esclarecimentos, solicitar, acompanhar o andamento, efetuar o pagamento, obter o documento digital assinado ou solicitar a sua retirada caso seja necessário.

Cartório de Balsas (MA)

Durante a pandemia de Covid-19, o cartório adaptou as instalações da serventia para acolher os usuários e os colaboradores nas rotinas do dia a dia, criou centrais de atendimento por meios remotos e iniciou atendimento “drive thru” com janela voltada para o estacionamento da serventia, assim, o usuário não precisa sair do próprio veículo.

Registro de Imóveis de Londrina (PR)

A atividade do conselho de usuários foca na participação ativa da comunidade nas atividades estratégicas do cartório. Duas vezes por ano, e realizada reunião da serventia com representantes da sociedade como usuário comum, poder público, construtora e mercado financeiro para uma troca de ideias com sugestões, críticas e observações referente ao serviço do cartório.

Premiação

O vencedor do prêmio Continuidade do Negócio será anunciado na cerimônia de entrega do PQTA 2020, no dia 18 de novembro, a partir das 18h. A transmissão ao vivo é aberta ao público e será disponibilizada no site oficial da 16ª edição, que pode ser acessado aqui.

Fonte: Anoreg/BR

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Serviço parcial só não representa inadimplemento total quando atende à finalidade do contrato

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a prestação deficitária ou incompleta só representa cumprimento parcial da obrigação quando atende à necessidade do credor; do contrário, estará configurado inadimplemento total. Para o colegiado, a distinção entre cumprimento parcial e inadimplemento total de um contrato deve levar em conta a intenção das partes no momento da contratação.

O tema foi debatido no julgamento do recurso de uma indústria de autopeças contra empresa de software contratada para desenvolver um sistema de gestão integrada.

A contratante afirmou que, até 2009, utilizava programas de computação desenvolvidos por ela mesma, mas, necessitando de um sistema que promovesse a integração de seus diversos setores, contratou a empresa especializada. Segundo ela, porém, a contratada entregou um sistema que nunca chegou a funcionar e ainda prestou de forma deficitária muitos dos serviços correlatos.

A empresa de informática, por sua vez, asseverou que os sistemas foram efetivamente entregues, customizados e implantados, tanto que houve confissão de dívida pela contratante.

Intenção d​​​as partes

Em primeiro grau, ao julgar improcedente a ação de resolução de contrato ajuizada pela fabricante de autopeças, o juiz entendeu que a empresa de software não deixou de cumprir suas obrigações, porque o sistema só não teria sido posto totalmente em operação devido às muitas modificações que a cliente requereu.

O tribunal estadual manteve a sentença sob o fundamento de que houve adimplemento substancial do contrato, circunstância reconhecida na assinatura da confissão de dívida.

Para o ministro relator do caso, Moura Ribeiro, o fato de as instâncias ordinárias terem afirmado, com base nas provas, que o software foi desenvolvido e implementado parcialmente não significa, necessariamente, que houve adimplemento parcial da obrigação.

O magistrado explicou que, para distinguir o cumprimento parcial do inadimplemento total, é preciso levar em conta a finalidade das partes no momento da contratação e a efetividade, para o credor, do produto ou serviço entregue.

Prestação t​​ardia

O ministro salientou que o atraso no cumprimento de uma obrigação somente se constitui verdadeiramente em mora – caracterizando o cumprimento parcial, mas em atraso – quando ainda há interesse jurídico do contratante no cumprimento intempestivo daquilo que falta. Caso contrário, tem-se a hipótese de inadimplemento.

“Se a prestação realizada sem proveito para o credor em razão do momento em que verificada configura descumprimento da obrigação – isto é, verdadeiro inadimplemento –, da mesma forma, aquela realizada igualmente sem proveito para o credor em razão do modo como executada deve ser também considerada inadimplemento”, entendeu o relator.

Moura Ribeiro apontou que, conforme o acórdão do tribunal de origem, a perícia apurou que o novo sistema não funcionou direito ou, pelo menos, não funcionou da maneira esperada. Assim, segundo o relator, os serviços prestados pela empresa de software não atingiram o objetivo precípuo da contratação: a elaboração de um sistema eletrônico integrado de gestão empresarial que otimizasse o funcionamento dos diversos setores da contratante.

“De certa forma, quem se compromete a desenvolver um sistema de computador para fomentar a atividade empresarial de determinada sociedade assume uma obrigação de resultado, pois, conquanto não esteja obrigado a propiciar efetivamente resultados financeiros positivos, está sim obrigado a entregar uma ferramenta que atenda às especificações técnicas previstas no contrato.”

Acompanhando o relator, a Terceira Turma determinou a resolução do contrato, a devolução do valor pago e a extinção da execução movida pela contratada com base na confissão de dívida.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731193

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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