Judiciário define a retomada do concurso público na Atividade Notarial e de Registro

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) disponibilizou comunicado nesta sexta-feira (13/11) a respeito da retomadas das atividades do concurso público para ingresso, por provimento e remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado.

Conforme o comunicado, a retomada das atividades ocorrerá a partir do próximo dia 17. A decisão é do 2º vice-presidente do PJSC e presidente em exercício da Comissão do Concurso, desembargador Volnei Celso Tomazini.

A prova escrita objetiva de seleção, para os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por remoção, está prevista para 31 de janeiro de 2021. Já os candidatos inscritos na modalidade de ingresso por provimento deverão realizar a prova escrita objetiva de seleção em 7 de fevereiro de 2021.

As atividades estavam suspensas devido à situação excepcional de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) – a retomada anunciada nesta sexta ocorre sem prejuízo de novas medidas suspensivas na hipótese do avanço da patologia no próximo ano. O concurso terá seis etapas: prova escrita objetiva de seleção, prova escrita e prática, comprovação de requisitos para outorga, análise de vida pregressa, prova oral e avaliação de título. As provas serão realizadas em Florianópolis.

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Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Criança autista consegue autorização para não usar máscara de proteção facial

A juíza da Vara de Crimes Praticados Contra Hipervulneráveis da comarca de Goiânia do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO deferiu pedido de liminar para conceder a uma criança de 4 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA com limitações inclusive sensoriais, o direito de não usar máscara de proteção.

Os pais da criança procuraram a Justiça após serem obrigados a desembarcarem de uma aeronave no aeroporto de Belo Horizonte pelo fato do menor não conseguir permanecer com a máscara de proteção facial. Além disso, o menor precisa deslocar-se diariamente até os consultórios de suas terapeutas, frequentando assim lugares públicos.

Segundo a magistrada, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) prevê, em seu artigo 46, que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso”.

Sendo assim, ao analisar o caso, a juíza afirmou que a medida não se trata de controle de lei em tese, mas de atos de constrangimento que o paciente está na iminência de sofrer. Nos autos, há relatório médico atestando que o paciente em questão apresenta diagnóstico do transtorno do espectro do autista. Além disso, um relatório terapêutico ocupacional afirmando que o paciente “não aceita uso de máscaras ou acessórios no rosto”.

Fonte: IBDFAM

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TJRS reconhece união estável paralela ao casamento

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS atendeu parcialmente pedido em recurso e reconheceu união estável concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.

No caso, a mulher afirma que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele se mantinha legalmente casado, até que o homem faleceu em 2011. Ela contou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.

O TJRS, ao analisar os autos, teve a conclusão que a esposa sabia que o marido tinha a relação fora do matrimônio. Para o desembargador responsável pelo caso, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”, disse o relator.

O desembargador disse também que não pode o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.

Ele ainda disse que considera que o conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, concluiu.

Fonte: IBDFAM

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