CGJ PUBLICA MANUAL DE ACESSO E CONSULTA PERANTE “PORTAL DO EXTRAJUDICIAL”

Foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/SP) um comunicado da Corregedoria Geral da Justiça aos Juízes Corregedores Permanentes de unidades extrajudiciais orientando-os a como acessar o Módulo do Portal Extrajudicial.

Leia o comunicado na íntegra aqui.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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Justiça determina que tratamento de criança autista deve ser custeada pelo plano de saúde

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, confirmou antecipação de tutela que assegurou o tratamento de criança autista pelo plano de saúde nos limites da prescrição médica. A sentença prevê multa diária de R$ 500, no limite de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

Para o colegiado, o argumento quanto à ausência de cobertura contratual para a quantidade dos tratamentos requeridos é considerado abusivo. Isso porque não é possível admitir cláusulas que tratam de exclusão dos procedimentos capazes de surtir um melhor efeito em relação ao tratamento da doença que tenha cobertura fornecida pela operadora de saúde.

Após a descoberta de que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, os pais procuraram um profissional médico, segundo consta no processo, na prescrição do tratamento, o profissional recomendou terapia ocupacional e outros métodos de intervenção médica, como psicologia, fonoaudiologia e fisioterapia. Com a negativa do plano de saúde, a família buscou o Judiciário e teve o pleito atendido.

A operadora de saúde recorreu ao TJSC. Alegou que efetivamente cobre essas terapias, mas defendeu que o contrato é bastante claro em impor um teto ao número de sessões que estão garantidas por ano para não gerar um desequilíbrio financeiro. Também pleiteou a exclusão ou redução da multa diária. Já o laudo médico destacou que “todas as terapias citadas acima, com exceção de fisioterapia, devem ser fidelizadas no modelo Denver de tratamento, devido a boa resposta e ganhos obtidos nestes primeiros meses de tratamento”.

A decisão dos desembargadores foi unânime. Para eles, nota-se que a indicação do tratamento multidisciplinar não foi eventual e nem partiu de escolha aleatória da parte autora, tendo sido prescrito por médica e profissionais de saúde idôneos que sabem qual tratamento atende melhor às necessidades de seu paciente.

Especialista tratou sobre o assunto em artigo

No artigo “Transtorno do espectro autista e judicialização da saúde suplementar no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba”, publicado na 41ª edição da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões, a advogada Giovanna Castro Lemos Mayer tratou sobre o assunto.

Em entrevista ao portal do IBDFAM, a autora afirmou que a discussão do tema visa a inclusão das pessoas com deficiência na sociedade, seja para que tenham acesso integral ao direito previsto na legislação, seja pela possibilidade de reabilitação, prescritos como indispensáveis para o processo de desenvolvimento atípico.

“O artigo tem como objetivo primordial publicizar para as famílias, juristas e sociedade em geral o bom direito perseguido, o embasamento jurídico e a aplicação das leis protetivas que garantem, sobretudo, a reabilitação para que haja conscientização e, em consequência, acesso integral à saúde das pessoas com autismo nos termos da lei”, aponta.

Clique aqui e confira a entrevista na íntegra.

Fonte: IBDFAM

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Justiça nega indenização a homem impedido de acompanhar nascimento da filha

A Vara do Juizado Especial Cível de Catanduva do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de indenização por danos morais a um pai que foi impedido de acompanhar o parto da filha devido à pandemia da Covid-19. De acordo com a juíza relatora, a restrição imposta pelo hospital foi perfeitamente justificável em face do período de crise sanitária.

Nos autos consta que o homem entrou na Justiça alegando terem sido desrespeitadas a Lei do Acompanhante (11.108/2005) e as normas técnicas editadas por órgãos oficiais de saúde. Por outro lado, a magistrada afirmou que, embora a lei garanta à gestante o direito a acompanhante de sua escolha durante o período de trabalho de parto e pós-parto, o hospital teve o objetivo “de minimizar os riscos de contágio, garantindo maior segurança à parturiente e ao recém-nascido, e também ao próprio acompanhante”.

A juíza ressaltou ainda que os fatos se deram em março deste ano, quando a pandemia atingiu o Brasil, o que justifica a proibição imposta na ocasião, já que, no período, havia poucas informações sobre a doença e colapso do sistema de saúde em outros países.

Ela ainda pontuou que a medida adotada pela apelada não teve a intenção de violar direito, estando amparada por motivo de força maior, causa excludente de responsabilidade. “Considerando o estado de calamidade pública, infere-se que alguns direitos individuais podem, temporariamente, sofrer restrições em face da predominância dos interesses sociais envolvidos”. Cabe recurso da sentença.

Direito garantido reconhecido mundialmente foi negado

A advogada Luciana Faísca Nahas, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, afirma que, mesmo na situação relatada, a gestante tem direito ao acompanhante durante o parto, e todas as normas editadas até aquele momento resguardavam tal direito.

“Sempre temos que ter uma cautela quando analisamos dano moral, mas precisamos considerar que são momentos delicados para a mulher, o parto e o nascimento de um filho. Ela não deve ser privada do acompanhante, que é o pai da criança sendo que não havia nenhuma motivação legal para tanto, porque nem as normas editadas naquele momento tratavam dessa possibilidade”, afirma.

A advogada ainda ressalta que, na localidade onde foi feito o parto, se tinha conhecimento apenas de um caso de Covid-19, não havendo razoabilidade a justificar a decisão do hospital. Desta maneira, houve violação ao direito da gestante e do acompanhante. Portanto, é justificável o dano moral, na visão de Luciana.

“Algumas normas, mesmo no início da pandemia, reforçaram a manutenção do acompanhante. Nem a situação da cidade permitia que isso acontecesse, porque o município só tinha um caso confirmado. Então não há razoabilidade em se negar um direito que é garantido e reconhecido mundialmente da gestante em ter acompanhante. Por isso, entendo ser cabível a indenização em dano moral”, opina a advogada.

Fonte: IBDFAM

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