CNJ – Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 389, de 29.04.2021 – D.J.E.: 05.05.2021 – Retificação.


  
 

Ementa

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.


A Secretaria Processual comunica republicação da Resolução n. 389, de 29 de abril de 2021, disponibilizada no DJe n. 111, em 3 de maio de 2021, em razão de erro material.

RESOLUÇÃO No 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ no 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei no 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei no 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDOser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria no 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências no 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1o Os artigos 1o, 2o, 7o, 8o e 21 da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1O acesso à informação previsto na Lei n12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei n13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ n363/2021.

Art. 2Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

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Art. 7Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

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Art. 8Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7da Lei n12.527/2011 e na Lei no 13.709/2018no âmbito da respectiva administração.

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Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei no 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2o O art. 6o, § 2o e § 3o da Resolução no 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciáriodeverão conter:

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§ 2As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 05.05.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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