CNJ – IBDFAM defende junto ao CNJ possibilidade de mudança extrajudicial para o nome de solteiro após divórcio transitar em julgado


  
 

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enviou ofício ao Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM para se manifestar a respeito da mudança extrajudicial de nome em virtude do término do casamento, retornando ao nome de solteiro depois do trânsito em julgado da sentença de divórcio. A consulta foi requerida pela Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina – CGJ-SC.

Em sua manifestação, o IBDFAM defendeu que é necessário garantir a possibilidade daquele que modificou o sobrenome, quando do casamento, em promover extrajudicialmente a alteração após a dissolução da união. Desimporta se o divórcio foi levado por meio de demanda judicial, pois são dois procedimentos absolutamente distintos e independentes.

“De todo descabido impor, a quem somente deseja exercer o direito de ver excluído o sobrenome que adotou ao casar, a necessidade de contratar um advogado, promover o desarquivamento de um processo, pagar custas e aguardar uma sentença, pelo só fato de a dissolução da sociedade conjugal ter sido chancelada judicialmente”, diz o parecer.

Ainda de acordo com o documento enviado pelo IBDFAM, basta que o pedido seja formulado perante o oficial do registro civil, com a apresentação da certidão de casamento na qual esteja averbado que, por ocasião do divórcio, o ex-cônjuge permaneceu usando o nome que adotara ao casar.

Direito potestativo

Na defesa, o IBDFAM ressaltou que o Código Civil e a Lei dos Registros Públicos (6.015/1973) autorizam a qualquer um dos cônjuges adotar o sobrenome do outro. Além disso, a nova alteração, na ocasião do divórcio, traz atributos da personalidade, tornando-se direito potestativo, ou seja, não carece da ciência ou da manifestação do ex-cônjuge.

“O desejo de um agregar ao seu o nome do outro deve ser manifestado quando da habilitação para o casamento. Do mesmo modo, a intenção de retornar ao nome de solteiro é levada a efeito por ocasião do divórcio. No entanto, a jurisprudência, reiteradamente, tem admitido que tais alterações possam ocorrer em momento posterior, quer do casamento, quer do divórcio”, diz o texto formulado pelo IBDFAM.

Por meio da Resolução 35/2007, o CNJ já se manifestou, ao regulamentar o procedimento extrajudicial do divórcio, para admitir o retorno ao nome de solteiro ocorra por ocasião da escritura de divórcio ou em momento posterior, de forma unilateral, mediante nova escritura pública. O recente Provimento 82/2019 também permite a mudança pela via extrajudicial, junto ao oficial do registro civil, na certidão de nascimento dos filhos.

O IBDFAM se posiciona em prol de uma resposta jurídica de forma mais célere e menos burocrática, seguindo uma tendência do próprio CNJ, como demonstrado também no Provimento 100/2020, editado em meio à pandemia da Covid-19. A alteração do nome após o divórcio também vai ao encontro do prestígio que vem sendo concedido aos atos registrais e notariais.

Fonte: IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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