Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.030, de 24.06.2021 – D.O.U.: 25.06.2021.

Ementa

Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

Parágrafo único. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – imóvel, o solo e tudo o que a este for incorporado natural ou artificialmente;

II – dado georreferenciado, o que se distingue essencialmente pela componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado momento ou durante um período;

III – cadastro de origem, o cadastro de imóveis que contém dados georreferenciados produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

IV – geometria, a representação gráfica de um ponto, uma linha ou um polígono do território, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e identificada por uma codificação específica;

V – unidade imobiliária, imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a uma ou mais geometrias;

VI – remembramento, o procedimento administrativo de junção de 2 (dois) ou mais terrenos vizinhos que formarão 1 (um) terreno único cuja área corresponderá à soma das áreas dos terrenos juntados;

VII – desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

VIII – loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

IX – desdobro, a divisão de lote em 2 (duas) ou mais partes autônomas e distintas; e

X – incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Art. 4º A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”, válido em âmbito nacional.

§ 1º O código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter.

§ 2º Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB.

Art. 5º O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.

Parágrafo único. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 6º Será atribuído código CIB à unidade imobiliária informada pelos órgãos gestores dos cadastros de origem quando:

I – a geometria vinculada à unidade imobiliária não for coincidente com a de unidade imobiliária inscrita no CIB em situação cadastral ativa ou irregular;

II – a situação cadastral da unidade imobiliária constar do CIB como extinta e for informada novamente pelo cadastro de origem; ou

III – embora a unidade imobiliária tenha código CIB, este esteja associado a geometria diferente da anteriormente informada.

Art. 7º Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver:

I – associada a geometria fora do limite do território nacional;

II – situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou

III – associada a geometrias em sobreposição.

Art. 8º São realizados no CIB os seguintes eventos:

I – alteração;

II – extinção;

III – anulação; e

IV – restabelecimento.

§ 1º Os atos cadastrais relativos a unidades imobiliárias serão realizados exclusivamente no cadastro de origem, pelos respectivos órgãos gestores.

§ 2º Os órgãos gestores do cadastro de origem devem transmitir ao CIB o resultado dos atos realizados, para fins de atualização da inscrição correspondente.

Art. 9º Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.

Parágrafo único. A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB, nos termos do inciso III do art. 6º.

Art. 10. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.

Parágrafo único. São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de:

I – remembramento;

II – desmembramento;

III – loteamento;

IV – desdobro; ou

V – incorporação.

Art. 11. A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.

Art. 12. São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB:

I – ativa;

II – irregular;

III – extinta; e

IV – nula.

Art. 13. A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.

Art. 14. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:

I – inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

II – sobreposição de geometrias;

III – ausência de dados georreferenciados; ou

IV – outras inconsistências nos dados cadastrais.

§ 1º A situação irregular da unidade imobiliária passará à situação ativa quando o cadastro de origem informar ao CIB a correção da inconsistência ou irregularidade verificada.

§ 2º A inconsistência ou irregularidade em decorrência da qual ficou configurada a situação cadastral irregular da unidade imobiliária deve ser corrigida exclusivamente no cadastro de origem.

Art. 15. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada extinta quando a extinção se der na forma prevista no art. 10.

Art. 16. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada nula quando a anulação se der na forma prevista no art. 11.

Art. 17. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 18. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais.

Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.

Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

CONSULTA DESCRITIVA E GRÁFICA DA INSCRIÇÃO NO CIB (e-CIB)

Modelo de Consulta Descritiva e Gráfica – CIB.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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CGJ/SP – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 52, de 24.06.2021 – D.J.E.: 25.06.2021.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito das atribuições do foro extrajudicial.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de informações sobre as atividades desempenhadas pelas corregedorias estaduais e do Distrito Federal na fiscalização dos serviços extrajudiciais,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção na Corregedoria Geral vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Art. 2º Designar o dia 2 de julho de 2021 para o início e encerramento da inspeção.

§ 1º Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

§ 2º A equipe de inspeção da Corregedoria Nacional de Justiça poderá requerer, em datas prévias e posteriores, informações necessárias à conclusão dos trabalhos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados, na modalidade a distância, por meio de plataforma virtual de videoconferência, das 14 às 16 horas, e que, durante esse período, haja a participação do Corregedor-Geral de Justiça, dos juízes auxiliares e servidores que atuam nas atividades do foro extrajudicial.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça a expedição de ofícios ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, solicitando-lhes a adoção das seguintes providências:

I – publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do TJSP;

II – convocação dos juízes auxiliares e dos servidores lotados na Corregedoria que atuam nas atividades do foro extrajudicial, para participarem da videoconferência que ocorrerá no horário estabelecido no art. 3º, a fim de prestarem as informações à equipe da inspeção.

Art. 5º A equipe da inspeção prestará atendimento a qualquer interessado, mediante agendamento prévio.

Parágrafo único. A solicitação de atendimento deve ser encaminhada para o e-mail corregedoria@cnj.jus.br, contendo o número do procedimento em tramitação no Conselho Nacional de Justiça ou o assunto a ser tratado relacionado à fiscalização dos serviços extrajudiciais no Estado de São Paulo, o nome, telefone e e-mail do(s) participante(s), a fim de que o link da sala virtual de atendimento seja encaminhada ao solicitante, com a indicação da data e do horário em que será atendido.

Art. 6º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) ao Desembargador Marcelo Martins Berthe do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará a equipe, e aos juízes Daniel Marchionatti Barbosa, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e Gabriel da Silveira Matos, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Andrea Viana Ferreira Becker, Dante Vieira Soares Nuto, José Valter Arcanjo da Ponte e Luciano Almeida Lima.

Art. 8º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 9º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 25.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/AM – Seguindo norma do CNJ, Judiciário Estadual divulga relação de cartórios com titularidades vagas

No Amazonas, em 2017 foi lançado concurso público para o segmento e conforme jurisprudência, se novas serventia tiverem titularidades vagas durante o curso de um certame público, esta só pode vir a ser disponibilizada para ocupação (via certame), em um concurso posterior.

O Poder Judiciário do Estado do Amazonas, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) tornou pública a relação de serventias extrajudiciais (cartórios) cujas titularidades encontram-se vagas, estando estas, consequentemente, sendo ocupadas por profissionais na condição de interinos.

Ao dar publicidade à relação, a Justiça Estadual atende ao que dispõe a Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual exige por parte das Cortes Estaduais a divulgação constante, da vacância dos serviços notariais e de registro.

A publicidade da lista pelo Poder Judiciário preza pela transparência das informações destinadas à sociedade e, dentre outras razões, indica quais serventias, estando provisoriamente ocupadas por interinos.

No âmbito do Amazonas, em 2017 foi lançado concurso público para serventias extrajudiciais que culminou, no primeiro semestre deste ano de 2021, com a outorga a mais de 50 aprovados para atuar como delegatários titulares na capital e em comarcas do interior. Conforme jurisprudência, se por ventura uma serventia vier a ter sua titularidade vaga durante o curso de um certame público, esta só pode vir a ser disponibilizada para ocupação por candidato aprovado (via certame) em um concurso futuro.

Conforme publicado na edição da última terça-feira (22) do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), no Amazonas,  as seguintes serventias extrajudiciais estão com a titularidade vagas e, por consequência, ocupadas temporariamente por interinos:  8.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); 4.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); 8.º Tabelionato de Notas (Manaus); 7.º Registro Civil das Pessoas Naturais (Manaus); Cartório Único de Caapiranga; 1.º Ofício de Manacapuru; 2.º Ofício de Manacapuru; Cartório Único de Barreirinha; Cartório Único de Guajará e 2.º Ofício de Tabatinga.

Fonte: TJAM.

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