Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.030, de 24.06.2021 – D.O.U.: 25.06.2021.


  
 

Ementa

Institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB).


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º e no § 1º do art. 8º do Decreto nº 8.764, de 10 de maio de 2016, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), que integrará o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter).

Parágrafo único. O CIB agrega informações cadastrais das unidades imobiliárias rurais e urbanas, públicas ou privadas, inscritas nos respectivos cadastros de origem, localizadas no território nacional, em seu subsolo, no mar territorial ou em zona econômica exclusiva.

Art. 2º Compete à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) administrar o CIB, observada a legislação aplicável e, em especial, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I – imóvel, o solo e tudo o que a este for incorporado natural ou artificialmente;

II – dado georreferenciado, o que se distingue essencialmente pela componente espacial que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na terra, traduzida por sistema geodésico de referência, em dado momento ou durante um período;

III – cadastro de origem, o cadastro de imóveis que contém dados georreferenciados produzidos pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;

IV – geometria, a representação gráfica de um ponto, uma linha ou um polígono do território, georreferenciada ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB) e identificada por uma codificação específica;

V – unidade imobiliária, imóvel situado na área urbana ou rural, inscrito em cadastro de imóveis urbanos, rurais ou públicos, associado a uma ou mais geometrias;

VI – remembramento, o procedimento administrativo de junção de 2 (dois) ou mais terrenos vizinhos que formarão 1 (um) terreno único cuja área corresponderá à soma das áreas dos terrenos juntados;

VII – desmembramento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias ou logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

VIII – loteamento, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

IX – desdobro, a divisão de lote em 2 (duas) ou mais partes autônomas e distintas; e

X – incorporação imobiliária, a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

Art. 4º A inscrição no CIB consiste na atribuição, a cada unidade imobiliária, de um código identificador unívoco, denominado código CIB, formado por 7 (sete) caracteres alfanuméricos e um dígito verificador, com a estrutura “AAAAAAA-D”, válido em âmbito nacional.

§ 1º O código CIB será gerado e disponibilizado aos cadastros de origem pelo Sinter.

§ 2º Os cadastros de origem poderão enviar ao CIB dados históricos da unidade imobiliária, ocorridos antes da inscrição do imóvel no CIB.

Art. 5º O código CIB será atribuído a unidade imobiliária independentemente de esta estar matriculada no registro de imóveis da respectiva circunscrição e do título de domínio exercido pelo titular da unidade.

Parágrafo único. A inscrição no CIB e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 6º Será atribuído código CIB à unidade imobiliária informada pelos órgãos gestores dos cadastros de origem quando:

I – a geometria vinculada à unidade imobiliária não for coincidente com a de unidade imobiliária inscrita no CIB em situação cadastral ativa ou irregular;

II – a situação cadastral da unidade imobiliária constar do CIB como extinta e for informada novamente pelo cadastro de origem; ou

III – embora a unidade imobiliária tenha código CIB, este esteja associado a geometria diferente da anteriormente informada.

Art. 7º Não será inscrita no CIB a unidade imobiliária que estiver:

I – associada a geometria fora do limite do território nacional;

II – situada na área urbana e associada a geometria fora do perímetro urbano; ou

III – associada a geometrias em sobreposição.

Art. 8º São realizados no CIB os seguintes eventos:

I – alteração;

II – extinção;

III – anulação; e

IV – restabelecimento.

§ 1º Os atos cadastrais relativos a unidades imobiliárias serão realizados exclusivamente no cadastro de origem, pelos respectivos órgãos gestores.

§ 2º Os órgãos gestores do cadastro de origem devem transmitir ao CIB o resultado dos atos realizados, para fins de atualização da inscrição correspondente.

Art. 9º Os dados da inscrição no CIB serão alterados quando o cadastro de origem informar atributo da unidade imobiliária diferente do informado anteriormente.

Parágrafo único. A vinculação da unidade imobiliária a geometria diferente da anteriormente informada não caracteriza alteração, mas requer a inscrição sob novo código CIB, nos termos do inciso III do art. 6º.

Art. 10. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será extinta quando esta for excluída do cadastro de origem.

Parágrafo único. São causas de exclusão de unidade imobiliária no CIB a junção de 2 (duas) ou mais geometrias ou a divisão de uma geometria em 2 (duas) ou mais, decorrentes de:

I – remembramento;

II – desmembramento;

III – loteamento;

IV – desdobro; ou

V – incorporação.

Art. 11. A inscrição no CIB será anulada nos casos de inscrição indevida decorrentes de erro ou de qualquer outro vício no procedimento de inscrição no cadastro de origem.

Parágrafo único. O restabelecimento da inscrição da unidade imobiliária no CIB somente será possível se o erro ou o vício forem sanados no cadastro de origem.

Art. 12. São situações cadastrais da unidade imobiliária no CIB:

I – ativa;

II – irregular;

III – extinta; e

IV – nula.

Art. 13. A situação cadastral somente será considerada ativa quando não houver pendência, inconsistência ou qualquer motivo que possa classificá-la na situação irregular, extinta ou nula.

Art. 14. A inscrição no CIB será considerada irregular quando for constatada:

I – inconsistência na identificação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

II – sobreposição de geometrias;

III – ausência de dados georreferenciados; ou

IV – outras inconsistências nos dados cadastrais.

§ 1º A situação irregular da unidade imobiliária passará à situação ativa quando o cadastro de origem informar ao CIB a correção da inconsistência ou irregularidade verificada.

§ 2º A inconsistência ou irregularidade em decorrência da qual ficou configurada a situação cadastral irregular da unidade imobiliária deve ser corrigida exclusivamente no cadastro de origem.

Art. 15. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada extinta quando a extinção se der na forma prevista no art. 10.

Art. 16. A inscrição da unidade imobiliária no CIB será considerada nula quando a anulação se der na forma prevista no art. 11.

Art. 17. A situação cadastral da unidade imobiliária com localização georreferenciada no CIB é verificada no Extrato da Consulta Descritiva e Gráfica do CIB (e-CIB), emitido por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, ou do Portal Único do Governo Federal (gov.br), conforme o modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 18. O código CIB substitui o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) atribuído aos imóveis rurais.

Parágrafo único. Durante o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, o código CIB poderá, excepcionalmente, ser emitido para imóveis rurais sem localização georreferenciada.

Art. 19. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

ANEXO ÚNICO

CONSULTA DESCRITIVA E GRÁFICA DA INSCRIÇÃO NO CIB (e-CIB)

Modelo de Consulta Descritiva e Gráfica – CIB.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.06.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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