2VRP/SP: RCPN. Cobrança dos procedimentos de retificação realizados por meio do e-protocolo da Central do Registro Civil. No que tange à cobrança de dois procedimentos retificatórios para os casos de intermediação por meio do e-protocolo da CRC, ressalvada compreensão diversa do órgão censor superior, reputo-se irregular, posto que não fundamentada em lei.


  
 

Processo 0014035-24.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – 2ª Vara de Registros Públicos – VISTOS, Trata-se de representação instaurada a partir de comunicação encaminhada pela E. Corregedoria Geral da Justiça, no interesse de D. C. L. S., em face da Senhora Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, alegando ter pago por serviços não prestados, razão pela qual requer a devolução da quantia despendida. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 02/13. A Senhora Titular prestou esclarecimentos (fls. 31/54). Instada a se manifestar, a Senhora Representante reiterou os termos de seu protesto inicial (fls. 56/57). Manifestou-se a ARPEN-SP, apontando a regularidade da metodologia aplicada à cobrança realizada, por ambas as serventias, pelo procedimento de retificação (fls. 69/71). Tornou aos autos a Senhora Oficial, para se manifestar, desta feita, também sobre a cobrança dos procedimentos de retificação realizados por meio do e-protocolo da Central do Registro Civil (fls. 72/80). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Delegatária (fls. 60/63 e 83). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de representação formulada pela Senhora D. C. L. S., em face da i. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, alegando ter pago por serviços que entende não haverem sido prestados, de modo que requer a devolução da quantia empregada. Em suma, consta dos autos que a Senhora Representante deu entrada em pedido de retificação de registro junto da Serventia de Registro Civil desta Capital, para que a unidade encaminhasse o feito, via e-protocolo da Central do Registro Civil, ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais situado no interior do Estado de São Paulo. Todavia, após o encaminhamento do procedimento, a unidade extrajudicial emitiu nota devolutiva, remetendo-a ao Registro Civil desta Capital, noticiando que já houvera sido feita a retificação por ordem judicial do assento em análise, de modo que o pedido não poderia ser deferido. Desse modo, compreende a Senhora Representante que o serviço requerido não foi devidamente prestado, insurgindo-se contra a negativa, pela Senhora Oficial desta Capital, da devolução dos emolumentos. A seu turno, a Senhora Titular defendeu a regularidade da cobrança, no sentido de que os emolumentos são devidos a título do procedimento realizado, isto é, atendimento ao usuário; colheita de requerimento e documentos; formação do processo de retificação e análise do mérito da questão, sendo que, nesse caso, também houve o dispêndio relativo à remessa via CRC. Referiu, assim, que a cobrança não se dá com base no deferimento do pedido inicial, mas sim pela realização de todo o trâmite procedimental. Não obstante, declarou que apenas recepcionou o requerimento e a documentação pertinente, não tendo acesso aos dados do registro, uma vez que é a serventia situada no interior do Estado de São Paulo, a detentora do assentamento, de modo que não possuía meios de saber que a retificação já havia sido realizada, no âmbito judicial. Pois bem. Inicialmente, a princípio, cabe ressaltar que os emolumentos são devidos, como bem apontado pela Senhora Titular, pelo procedimento de retificação, em observância ao item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais, o qual não condiciona a cobrança ao deferimento do pedido feito pelo usuário. No mesmo sentido, deve se dar destaque à diferença entre o indeferimento do pedido e eventual serviço não prestado, uma vez que houve todo o processamento do expediente, inclusive tendo sido expedida nota devolutiva, o que indica que, de fato, houve análise de mérito sobre o pedido, ou seja, o trabalho foi efetivamente realizado. Pese embora o resultado tenha sido desfavorável à Senhora Representante, fato é que houve todo o trâmite do processo, até seus ulteriores termos, culminando no indeferimento do pedido. Igualmente, faço referência de que não há condicionamento do pagamento ao atendimento do pedido nas Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, em seus itens 145 a 146.1, do Capítulo XVII. Seja como for, esta Corregedoria Permanente não tem atribuições para o exame da questão dos emolumentos devidos à delegação situada no interior do Estado e sim o respectivo órgão correcional daquela Comarca. Desta feita, no âmbito das atribuições desta Corregedoria Permanente, foi correta a cobrança do emolumentos realizada pela unidade receptora dos documentos situada nesta Capital, uma vez que, ressalvada compreensão diversa da Corregedoria Permanente com atribuições bastantes ao conhecimento da questão, o serviço foi efetivamente prestado. Noutro turno, chama atenção deste Juízo Corregedor os valores amealhados para o procedimento, que se referem, pela nota de serviço apresentada às fls. 50, a dois processos de retificação, por conta dos trâmites operados via e-protocolo, da CRC. No que tange ao recibo, indico que o valor do procedimento de retificação, conforme tabela de custas referente ao ano de 2021, é de R$148,07, para a Capital, com ISS de 2%, e de R$ 149,99 para a delegação detentora do registro, com a incidência de 3,5% de ISS, totalizando o valor de R$298,06. Diante desta constatação, esta Corregedoria Permanente determinou que a Senhora Titular, bem como a ARPEN-SP, se manifestasse acerca do fundamento e da regularidade da cobrança tal qual efetuada. Importante ressaltar que este Juízo Corregedor Permanente resta ciente da dificuldade de manutenção do delicado equilíbrio econômico das serventias de registro civil, em especial por conta de todo o ordenamento das gratuidades, que causa sério impacto nas contas das unidades e no Fundo De Ressarcimento. Não obstante, a cobrança, tal qual efetuada, não poderia ser ignorada, posto que, como órgão administrativo censor, tem o dever de atuar no vislumbre de qualquer indício de irregularidade. Em defesa da regularidade do recolhimento dos emolumentos como efetuado, tanto a i. Oficial, quanto à d. Associação, apontaram, em suma, que (i) há trabalho de ambas as serventias no processamento do expediente; (ii) o trabalho realizado pela serventia remetente dos documentos (neste caso, o Registro Civil desta Capital) também consiste em qualificação registrária, isto é, há análise da identidade do requerente, legitimidade, consistência e higidez da documentação apresentação, conforme itens 146 e 146.1, Cap. XVII, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça; (iii) o fato gerador do tributo é o trabalho efetivamente realizado, de acordo com o artigo 1º da Lei de Custas Extrajudiciais, e, por fim, (iv) o próprio sistema do e-protocolo é configurado dessa maneira, não sendo uma opção do Oficial a cobrança, não havendo que se falar em atuação ilícita ou irregular do Registrador. À luz de todo o narrado, bem como do estudo detido da matéria, tenho que os elevados argumentos apresentados pela Senhora Oficial e pela ARPEN-SP não podem ser acolhidos, razão pela qual passo a os analisar, um a um. Em primeiro lugar, a única alegação que merece prosperar é a de que houve trabalho efetivamente realizado pela serventia remetente dos documentos. De fato, houve a recepção ao requerente, sua qualificação, legitimação, coleta da documentação, formação do expediente e remessa, via e-protocolo, à unidade detentora do assento a ser modificado. Não se pretende, aqui, negar tal fato. Entretanto, não há previsão legal de remuneração de tal serviço, consistente em “conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada”, nos termos das NSCGJ. O que ocorre é que não se pode falar na existência de dois procedimentos de retificação ou em dupla qualificação registrária: a um, porque a recepção de documentos e formação do expediente não se enquadra no conceito jurídico de qualificar não há qualquer análise que enseje, por exemplo, a emissão de nota devolutiva, como o faz a serventia da guarda do registro. A dois, porque a serventia remetente sequer tem atribuição para a qualificação do pedido, pois não detém o assento, não tem (em tese e no geral) acesso a ele (conforme bem apontado pela própria Oficial no presente feito) e não pode, portanto, emitir qualquer opinião de efeito qualificatório. De outra parte, a mera conferência documental para remessa via e protocolo não encerra qualificação registral e tampouco tem a situação jurídica de fato gerador no aspecto tributário considerada a natureza jurídica dos emolumentos. Nesse sentido, referem Boselli, Ribeiro e Mroz (in: Gentil, Alberto. Registros Públicos 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 133), que a qualificação registrária reside no “exame prévio de legalidade, com o que se constata a aptidão ou não do título para ingressar nos livros de registro”. Ademais, leciona Araújo dos Santos (apud Boselli, Ribeiro e Mroz (idem)): Esse controle de legalidade exercido pelo Registrador é realizado pelo procedimento da qualificação registral e implica na efetiva constatação se determinada situação jurígena reúne ou não as qualidades necessárias para gerar o direito que pretende, pronunciando sua legalidade mediante a admissibilidade do título ou, se for o caso, a ausência circunstancial ou definitiva desse atributo, por meio da respectiva Nota de Exigência ou Devolução. Nessa esteira, a despeito do que referem as NSCGJ, pelos seus itens 146 e 146.1, do Cap. XVII, que apontam para os passos do procedimento que deve ser realizado no trâmite via CRC pelo Registrador que coleta o requerimento, tal trabalho está longe de ser qualificação registrária; encerrando mera norma administrativa de recepção e remessa de documentos. De qualquer modo, é sabido que uma norma administrativa não tem o condão de se sobrepor à lei de fato e, assim, mesmo que o regramento administrativo referisse a existência de qualificação (o que não o faz), a norma, tal como posta, não tem força para dobrar a lei. A cobrança de emolumentos depende da ocorrência do fato gerador previsto em lei, o qual, salvo melhor juízo, não ocorre. Ademais, impera no Direito Tributário o Princípio da Legalidade Estrita, que aduz que somente é possível exigir ou majorar tributo mediante lei, de acordo com o artigo 150, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, leciona Paulo de Barros Carvalho: Sabemos da existência genérica do princípio da legalidade, acolhido no mandamento do art. 5º, II, da Constituição. Para o direito tributário, contudo, aquele imperativo ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do art. 150, I: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Em outras palavras, qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos, isto é, descrever a regra-matriz de incidência, ou aumentar os existentes, majorando a base de cálculo ou a alíquota, mediante a expedição de lei. [in: Curso de direito tributário 30. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2019. P. 217] Em continuação, afirmam a d. Titular e a elevada Associação que o fato gerador do tributo é o trabalho prestado. Contudo, tal afirmação é um alargamento deveras excessivo do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.331/2002, cuja redação é a seguinte: Artigo 1º – Os emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro têm por fato gerador a prestação de serviços públicos notariais e de registro previstos no artigo 236 da Constituição Federal e serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e as tabelas anexas. Veja senão que o fato gerador é a prestação do serviço e o emolumento (tributo) é cobrado de acordo com a lei e com suas tabelas anexas, neste caso, a Tabela V. É essa tábua que elenca os serviços prestados pelas unidades de registro civil, sendo atualizada ano a ano, nos termos de seu artigo 6º, e contendo 16 (dezesseis) categorias de serviços prestados (exclusivamente) pelas unidades dessa modalidade. Ao revés do que se da com o casamento, por exemplo, que tem um valor a maior a ser recolhido quando se realiza fora da sede da serventia, nada é previsto em relação ao procedimento de retificação realizado em uma serventia, por intermediação de outra unidade. A contrariedade que se verifica é que a tabela de custas não especifica um valor a ser cobrado por este procedimento “de conferir a identidade de quem assina o requerimento, bem como a autenticidade e aptidão da documentação apresentada”. Dessa forma, não se pode simplesmente se inferir que se cuida, igualmente, de uma retificação, no sentido de que cada uma das unidades realiza um procedimento próprio e independente de retificação do assento (haja vista, por óbvio, que somente uma das unidades possui o assento a ser retificado). No máximo, poder-se-ia inferir que cada unidade realiza parte de um procedimento. De outro modo, o legislador precisa agir para incluir a nova sistemática no ordenamento tributário; o que não há, salvo melhor juízo, repito. Sublinho que não há dois procedimentos retificatórios. O que existe são atos que encadeados culminam no objetivo pretendido, que é a retificação do assento, que pertence à serventia receptora. Adicionalmente, imperioso destacar que não se pode realizar a cobrança de tributo (emolumentos, no caso) por meio de analogia, por expressa vedação legal, pelo parágrafo primeiro do artigo 108 do Código Tributário Nacional, que deduz que o “emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei”. Sobre esse ponto, refere Sacha Calmon (in: Curso de direito tributário brasileiro 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Pp. 233 e 236): A quarta conotação que se integra no princípio da legalidade da tributação é a de que a lei fiscal deve conter norma clara (especificação). A lei fiscal deve conter todos os elementos estruturais do tributo: o fato jurígeno sob o ponto de vista material, espacial, temporal e pessoal (hipótese de incidência) e a consequência jurídica imputada à realização do fato jurígeno (dever jurídico). Equivale dizer que a norma jurídico-tributária não pode ser tirada do ordo juris nem sacada por analogia; deve estar pronta na lei, de forma inequívoca, obrigando o legislador a tipificar os fatos geradores e deveres fiscais. (…) se a lei for omissa, ou obscura, ou antitética em quaisquer desses pontos, descabe ao administrador (que aplica a lei de ofício) e ao juiz (que aplica a lei contenciosamente) integrarem a lei, suprindo a lacuna por analogia. É dizer, em Direito Tributário, a tipicidade é cerrada, oferecendo resistência ao princípio de que o juiz não se furta a dizer o direito ao argumento de obscuridade na lei ou de dificuldades na sua intelecção. Na área tributária, o juiz deve sentenciar, é certo, mas para decretar a inaplicabilidade da lei por insuficiência normativa somente suprível através de ato formal e materialmente legislativo. Nessa senda, já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça, em situação relacionada à cobrança de emolumentos, pela inviabilidade de isenção de pagamento em situação na qual não há expressa previsão legal, não se podendo operar o “desconto” com fulcro em analogia a outras situações jurídicas: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5°, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [CGJSP – Recurso Administrativo: 1099884- 49.2018.8.26.0100. Localidade: São Paulo. J: 26/07/2019 DJE: 01/08/2019. Relator: Geraldo Francisco Pinheiro Franco.] Assim, não se pode assumir que há um fato gerador nos termos do artigo 1º da Lei de Custas Extrajudiciais, uma vez que o item é especifico ao vincular o serviço prestado e as tabelas anexas à lei. E nas custas do registro civil não existe uma cobrança para “atos preparatórios”; “recepção e análise de documentos” ou, ainda, “conferência de documentos”, de modo que se pode perceber a eventual irregularidade da cobrança tal qual efetuada. Na mesma esteira, oportuno mencionar que o tema da cobrança sem previsão legal já foi abordado pelo CNJ, por meio do Provimento 107/2020, que apontou que os eventuais custos de manutenção, gestão, operação e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais (como a CRC) devem ser ressarcidos pelas próprias serventias vinculados às entidades associativas coordenadoras (art. 2º), não podendo os usuários serem onerados com taxas que carecem de previsão legal (art. 1º). Assim declara o artigo 1º do referenciado provimento: Art. 1º É proibida a cobrança de qualquer valor do consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais registrais e notariais, de todo o território nacional, ainda que travestidas da denominação de contribuições ou taxas, sem a devida previsão legal. Finalmente, não se pode imputar a cobrança irregular ao sistema do eprotocolo, no sentido de que os Registradores nada podem fazer quanto a esse fato, uma vez que o software é alimentado com dados fornecidos pelos seus criadores, isto é, não foi o algoritmo que deduziu, por sua conta e risco, que a cobrança deveria ser efetuada dessa maneira; ao revés: assim como ele foi programado para efetuar o recolhimento desse modo indevido, ele pode ser reprogramado para realizar o pagamento de outra forma qualquer. Bem assim, diante do todo narrado, no que tange à cobrança de dois procedimentos retificatórios para os casos de intermediação por meio do e-protocolo da CRC, ressalvada compreensão diversa do órgão censor superior, reputo-a irregular, posto que não fundamentada em lei, de modo que os valores a maior arrecadados pela serventia remetente dos documentos, a paulistana, devem ser devolvidos, por falta de expressa previsão legal para sua cobrança. Em relação à eventual incidência de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte da Senhora Registradora, visualizo que seus fundamentos para a cobrança, pese embora a presente compreensão diversa, restam bem assentados em seu entendimento da matéria, não revelando indícios de atuação irregular ou má-fé, de modo que não há que se falar em providência censório-disciplinar em face da Delegatária. A questão ora posta extrapola os limites de atuação desta Corregedoria Permanente por se repetir em todo Estado de São Paulo, bem como constar da tecnologia da informação utilizada para remessa dos documentos. Desse modo, na busca da padronização das decisões administrativas e da segurança jurídica é prudente que se submeta esta decisão à ratificação ou modificação pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e eventuais providências correlatas tidas por pertinentes. Acaso ocorra manutenção da presente decisão na forma supra, a Sra. i. Oficial deverá providenciar no prazo de 05 (cinco) dias a devolução do valor do procedimento cobrado em excesso, referente a sua unidade, à parte requerente (conforme recibo de fls. 50), comprovando-se nos autos o cumprimento da prestação. Ademais, considerando-se que a reclamação abrange a atuação do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca do interior do Estado de São Paulo, remeta-se cópia integral destes autos ao MM. Juízo Corregedor Permanente responsável pela unidade, em relação à eventual falha de comunicação entre a parte requerente e a unidade, para ciência e eventuais providências pertinentes, por e-mail, servindo a presente como ofício. Não menos importante, determino à z. Serventia Judicial que publique a presente decisão no DJE, uma vez que os fatos aqui relatados são de interesse da sociedade e as observações ora deduzidas contribuirão para a melhora do serviço público como um todo, resultando, como fim maior, na reflexão acerca da excelência do serviço público delegado. Ciência à Senhora Titular, ao Ministério Público, à ARPEN-SP e à Senhora Representante, por e-mail. Encaminhe-se cópia integral dos autos à E. Corregedoria Geral da Justiça, para as providências acima referidas no exercício do Poder Hierárquico ao qual está submetida esta Corregedoria Permanente, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C.  (DJe de 02.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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