1VRP/SP: PORTARIA Nº 05/2021

PORTARIA Nº 05/2021

A Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos e Corregedora Permanente dos Oficiais de Imóveis, Tabeliães de Protesto de Letras e Títulos e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos da Capital do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e conforme Processo CG n 2011/116308, Parecer n 106/2021-E e a r. decisão proferida pelo D. Corregedor Geral de Justiça, Desembargador Ricardo Mair Anafe, em 13/04/201,

RESOLVE:

1. DESIGNAR Correição Remota Anual nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º e 18º Cartórios de Registro de Imóveis, nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Tabelionatos de Protesto de Letras e Títulos e nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, todos desta Capital, no período de 1º a 30 de setembro de 2021;

2. INFORMAR ao público em geral que, durante os trabalhos, serão recebidas quaisquer informações ou queixas sobre os atos praticados na Unidade Extrajudicial por escrito, através do e-mail sp1regpub@tjsp.jus.br;

3. INFORMAR as Unidades correicionadas que, no prazo de 10 (dez) dias contados do início do período das diligências, a ata deverá ser encaminhada a este juízo via E-SAJ, instruída com fotos e toda a documentação pertinente, além da declaração de débitos nos termos do Comunicado CG nº 1914/2018;

4. DETERMINAR o envio, por e-mail e pela Serventia Judicial, de cópia desta Portaria aos Oficiais, Tabeliães e Interinos responsáveis pelas Unidades indicadas no item 1, com observação de que videoconferência será agendada para visita virtual.

5. Registre-se, publique-se e comunique-se.

São Paulo, 13 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito(DJe de 24.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Registro de Imóveis – Bloqueio de matrículas – Permanência das irregularidades que fundamentaram os bloqueios – Necessidade da regularização fundiária por meio de um dos institutos da REURB – Recurso não provido.

Número do processo: 2050031-15.1993.8.26.0073

Ano do processo: 1993

Número do parecer: 501

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2050031-15.1993.8.26.0073

(501/2019-E)

Registro de Imóveis – Bloqueio de matrículas – Permanência das irregularidades que fundamentaram os bloqueios – Necessidade da regularização fundiária por meio de um dos institutos da REURB – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por José Benedito Evangelista e Maria Celina Franco Evangelista contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registros de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré que indeferiu o cancelamento de bloqueio de matrículas, pugnando pela reforma do decidido com o levantamento dos bloqueios em razão de lei municipal regularizadora, do longo tempo de ocupação e da função social da propriedade (a fls. 160/164).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 168/169).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O artigo 214, parágrafo 3º da Lei de Registros Públicos estabelece:

§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Nestes termos, O MM. Juiz Corregedor Permanente, em 14/3/1994, determinou o bloqueio das matrículas objeto deste expediente (a fls. 24-verso).

Não há notícias do saneamento das irregularidades que determinaram e fundamentaram o bloqueio das matrículas que compõem o loteamento denominado “Condomínio Chalés da Prainha”.

A eventual ocorrência de usucapião dos imóveis não redunda no desbloqueio das matrículas por encerrar situação jurídica diversa e sem possibilidade de saneamento da irregularidade reconhecida por encerrar aquisição originária de propriedade.

Além disso, a usucapião, se o caso, em conformidade com o devido processo legal deve ser objeto de processo específico.

A falta de causalidade dos recorrentes quanto às irregularidades registrais que demandaram os bloqueios, não tem efeito saneador dos vícios anteriormente constatados.

A edição da lei municipal referida nos autos não teve o condão de superar as irregularidades que justificaram o bloqueio das matrículas, apesar de reconhecer a localidade como ocupação consolidada.

As situações concernentes à função social da propriedade e a proteção do direito fundamental de propriedade têm relevância para fins de regularização fundiária, a qual, todavia, deve seguir os ditames cogentes da Lei nº 13.465/17.

Nessa ordem de ideias, não cabia o desbloqueio das matrículas pelos fundamentos apresentados, competindo aos interessados a busca da via adequada para solução da questão, regularizando a ocupação do solo em questão em conformidade com as prescrições legais incidentes.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALESSANDRO MARCIO FRANCO EVANGELISTA, OAB/SP 255.845.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2019

Decisão reproduzida na página 182 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Novas regras permitem registrar crianças com o sexo ignorado na DNV

Crianças que nascem sem o sexo definido como masculino ou feminino, em condição conhecida como Anomalia de Diferenciação de Sexo (ADS), – também chamadas de intersexos – poderão ser registradas com o sexo “ignorado” na certidão de nascimento. E ainda realizar, a qualquer tempo, a opção de designação de sexo em qualquer Cartório de Registro Civil, sem a necessidade de autorização judicial, de comprovação de cirurgia sexual e tratamento hormonal ou apresentação de laudo médico ou psicológico.

A mudança está no Provimento n. 122/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça, ratificado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicado na sexta-feira (13/8), e passa a valer a partir do dia 12 de setembro. A norma padroniza o procedimento em todo o Brasil. “A redesignação ou a mudança de gênero de criança ou adolescente não são tratadas neste ato. O ato normativo se atém à designação do sexo, pela sua vocação a regulamentar a atividade registral”, explica, em seu voto apresentado ao Plenário do CNJ, a corregedora nacional de Justiça, Maria Thereza de Assis Moura. “A redesignação ou mudança de gênero de criança ou adolescente segue dependendo de autorização judicial.”

O registro com sexo ignorado será efetivado quando constar, na Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo sistema de Saúde no ato do nascimento, o preenchimento do campo sexo como “ignorado”. O cartório deve orientar a família para a utilização de um nome neutro, mas é facultada sua aceitação pelos responsáveis.

A opção posterior pelo registro de nova designação de sexo, como a do nome da pessoa nessa condição, pode ser feita pelos pais ou mães até a criança atingir 18 anos. Quando se tratar de maior de 12 anos, é necessária a anuência da criança. A primeira opção é gratuita, podendo haver cobrança quando a pessoa realizar o ato em cartório diferente de onde está o registro dela. Em cinco estados, o Judiciário havia normatizado essa situação: Goiás, Maranhão, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Mas exigiam apresentação de laudos médicos para a definição posterior de sexo.

Até a publicação do Provimento n. 122/2021, os Cartórios de Registro Civil não podiam expedir a certidão de nascimento se não houvesse a definição de sexo na DNV apresentada pelo responsável. Era necessário que a família ingressasse com um processo judicial para efetivar o registro da criança, o que fazia com que ela ficasse sem a certidão de nascimento até a definição. E, consequentemente, ficasse sem acesso a direitos fundamentais como plano de saúde, matrícula em creches, entre outros serviços públicos e privados.

As mesmas regras referentes ao procedimento de registro valem para a Declaração de Óbito assinada por médico e que deve ser apresentada em Cartório para a emissão do registro de óbito. A opção pela designação de sexo pode realizada, após a morte da pessoa, pela mãe ou pelo pai.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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